Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SEGUNDO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP202209122046/21.6T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Implicando o benefício da exoneração do passivo restante a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida a exoneração do devedor, é de interpretar o artigo 238º nº 1 al. c) do CIRE no sentido de que só fica excluído de recorrer de novo ao regime da exoneração do passivo restante o devedor que no indicado período de 10 anos já beneficiou da exoneração do passivo restante, ou seja, já beneficiou da extinção dos créditos subsistentes à data da declaração dessa mesma exoneração sobre a insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 2046/21.6T8STS.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunto – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunto – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Comércio de Santo Tirso Apelante/AA Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório[1] i- AA apresentou-se à insolvência, requerendo a declaração da sua insolvência, bem como a exoneração do passivo restante. Tendo entre o mais alegado na p.i.: “7º No ano de 2010, o requerente apresentou-se à insolvência, e foi declarado insolvente por sentença proferida em 23.09.2010, pelo extinto 5.º Juízo Cível do Tribunal de V. N. de Famalicão, tendo o mesmo encerrado em 14.04.2011 8º Foi iniciado procedimento de exoneração do passivo restante, e por despacho proferido a 06.12.2010, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Comércio de V. N. de Famalicão – Juiz 4, Processo n.º 3094/10.7TJVNF, transitado em julgado em 28.12.2010., o mesmo foi admitido liminarmente. 9º Em 09.10.2018 foi proferido despacho de RECUSA de exoneração do passivo restante, transitado em julgado em 19.02.2019. 10º A instauração deste processo foi decidida pelo Requerente.” ii- Por decisão de 02/08/2021 foi declarada a insolvência do requerente. iii- Por decisão de 15/10/2021, nos termos do artigo 232º nº 2 do CIRE, verificada a insuficiência da massa insolvente para pagamento custas do processo e restantes dívidas, foi determinado o encerramento do processo. E declarada fortuita a insolvência. Mais foi ordenada a notificação do insolvente “A fim de aferir sobre o cumprimento das condições relativas à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstas no art. 238º do CIRE, (…) para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão judicial comprovativa do alegado nos artigos 7º, 8º e 9º da petição inicial, com nota da data do trânsito em julgado das respetivas decisões.” iv- Após junção das requeridas certidões foi proferida decisão a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente AA. * Notificado o requerente do assim decidido e referido em iv, interpôs recurso de apelação, oferecendo alegações e formulando as seguintes “CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não se mostram apresentadas contra-alegações.*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo.* Foram dispensados os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar: se apenas a exoneração efetiva ou definitiva do passivo restante, concedida ao devedor nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, constitui, ao abrigo da norma do art.º 238º, n.º 1, al. c), do CIRE, fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração. *** III- FundamentaçãoO tribunal a quo considerou assente a seguinte factualidade, para apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado: “1. O insolvente apresentou-se à insolvência a 27-07-2021; 2. Por sentença proferida nestes autos em 08-02-2021, foi declarada a insolvência do requerente; 3. Por sentença proferida em 23-09-2010, no âmbito do processo n.º 3094/10.7TJVNF, que correu termos Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 4, o requerente foi declarado insolvente. 4. Em 07-12-2010, no referido processo de insolvência, foi publicado o despacho inicial de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário, sendo fixado ao insolvente um rendimento disponível de 1 salário mínimo nacional. 5. O referido processo foi encerrado em 14-04-2011. 6. Por decisão proferida no referido processo em 25-09-2018, transitada em julgado em 25-10-2018, foi decidido não conceder a exoneração do passivo restante ao requerente, por violação das “obrigações decorrentes da concessão da exoneração do passivo restante, nomeadamente, as contidas na alínea c), pois não entregou imediatamente ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Concretamente, ficou por entregar pelo insolvente a quantia de € 49.322,30”. * Conhecendo.*** Resulta claro do preâmbulo do diploma legal que aprovou o CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2]] ser objetivo de qualquer processo de insolvência a satisfação pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, desde logo pelos reflexos que o incumprimento por parte de certos agentes se repercute necessariamente na situação económica e financeira dos demais (vide § 3 do citado preâmbulo). Não obstante, pretendeu o legislador conjugar este declarado objetivo de ressarcimento dos credores «“com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, verificados determinados condicionalismos e observados por parte dos devedores singulares certos deveres e obrigações especificados nos artigos 235º a 248º que assim regulamentam o regime da “exoneração do passivo restante”». Como a sua própria denominação indica, o fim último deste instituto é o de facultar “ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”, permitindo-lhe assim um “fresh start”, ou seja “a reintegração plena na vida económica”. “A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, assumindo durante tal período “entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário… que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.”. O deferimento da exoneração do passivo restante está dependente: - de um despacho liminar de admissão do pedido formulado pelo devedor (vide artigos 236º a 238º); - do decurso de um período de cessão do rendimento disponível que o devedor venha a auferir nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo cuja afetação segue a ordem indicada no artigo 241º (vide ainda artigos 239º e 240º) Período durante o qual não são permitidas execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos da insolvência (vide 242º) e o devedor está obrigado a uma atuação conforme ao disposto no nº 4 do artigo 239º; - despacho final da exoneração[3] findo o período de 5 anos, a qual pode então ser recusada pelos mesmos motivos porque poderia ter cessado antecipadamente o procedimento de exoneração a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do AI ou do fiduciário quando o devedor tenha violado quer as obrigações indicadas no 239º nº 4 quer quando se verifiquem os demais circunstancialismos indicados no artigo 243º nº 1. Como tal, no termo do indicado período, cumpridos todos os deveres que sobre o devedor impendem, a “ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração” (vide § 45 do já referido preâmbulo). Deste breve enquadramento do regime em análise, evidencia-se que o recurso a este regime por parte do devedor não lhe garante, mesmo que admitido liminarmente o seu pedido, o deferimento da sua pretensão decorrido o prazo legal de cinco anos. Na verdade, a efetiva exoneração do passivo restante está ainda dependente da ponderação final da observância de todos os requisitos exigidos e especificados nos artigos que o regulam por parte do devedor. Ainda e no que respeita ao despacho liminar – situação em causa nos autos - decorre do disposto no artigo 236º que uma vez deduzido pelo devedor o pedido de exoneração do passivo restante – sujeito ao formalismo indicado pelo artigo 236º, do qual se destaca para além do momento processual adequado à sua formulação, a declaração exigida ao devedor de que “preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.” – é conferida aos credores e AI a possibilidade de sobre o requerido se pronunciarem, na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada, no prazo de “dez dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do nº 1”, ou seja após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência (vide nºs 1 e 4 do artigo 236º). Após sendo proferido o despacho liminar. Sendo o pedido liminarmente indeferido caso se verifique algum dos circunstancialismos previstos no nº 1 do artigo 238º[4]. In casu relevando o circunstancialismo previsto na al. c) deste artigo, do qual decorre ser fundamento de indeferimento liminar da pretensão formulada, a situação em que “O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;”. A interpretação desta norma mereceu dois entendimentos diversos na jurisprudência, retratados nos Acs. do TRL de 09/02/2021, nº de processo 2632/19.4T8BRR.L1-1 e Ac. TRP de 23/03/2021, nº de processo 7804/19.9T8VNG-B.P1, ambos in www.dgsi.pt. O tribunal a quo, seguindo e invocando o entendimento expresso no Ac. da TRL e interpretando este normativo, concluiu que «foi intenção do legislador consagrar como fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração nos termos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 238º “não só as situações em que nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, existiu despacho final num processo de insolvência anterior a conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente, mas também aquelas em que este, dentro do mesmo prazo, viu ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração por força do disposto no art. 243º do CIRE e, por maioria de razão no que aos presentes autos diz respeito, também as situações em que haja sido rejeitado aquele pedido, por incumprimento dos deveres a que o requerente estava obrigado, uma vez atingido o fim do período da cessão.» Tendo ainda apresentado como argumento justificativo do seu entendimento, o também invocado em tal Ac. que seguiu, «admitir que o preenchimento da aludida al. c) só se verifica quando o insolvente efetivamente beneficia da exoneração do passivo restante, isto é, quando existe despacho final a conceder a exoneração do passivo restante, implicaria que os insolventes que violassem os deveres da exoneração tivessem um tratamento mais favorável do que aqueles que cumprissem com os deveres da exoneração. As regras supra referidas relativas à interpretação da lei não permitem sustentar tal entendimento». Em consonância com esta posição tendo concluído: «Analisada a situação presente, verifica-se que, por decisão proferida em 25-09-2018, transitada em julgado em 25-10-2018, no processo n.º 3094/10.7TJVNF, que correu termos Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 4, foi recusada a exoneração do passivo restante ao requerente, por violação das obrigações respetivas, pelo que o insolvente “beneficiou” da exoneração em processo anterior até àquela data. Ora, iniciando-se o presente processo de insolvência em 27-07-2021, é por demais evidente que ainda não tinham decorrido os referidos 10 anos a que alude a alínea c) do nº 1 do art. 238º do CIRE, sendo, por isso, motivo bastante para impedir que o devedor possa vir a beneficiar da exoneração do passivo restante, constituindo fundamento para indeferimento liminar daquele pedido.» É contra este entendimento que o recorrente se insurge, defendendo que “apenas a exoneração efetiva ou definitiva do passivo restante, concedida ao devedor nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, constitui, ao abrigo da norma do art.º 238º, n.º 1, al. c), do CIRE, fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração. 6. Com a referida norma legal pretendeu o legislador combater apenas o abuso de exoneração efetiva e quer o elemento sistemático, quer o elemento histórico “as chamadas fontes da lei; os trabalhos preparatórios”, não mostram no caso virtualidade para afastar o sentido intencional do legislador supra exposto.” Em suma defende o recorrente a interpretação deste normativo que foi defendido pelo Ac. do TRP que acima também deixámos identificado. E com a qual, adiantamos, se concorda. Com a exoneração do passivo restante, a intenção do legislador foi a de conceder ao devedor “uma oportunidade de começar de novo”, por via da “exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento”[5], período durante o qual o devedor é posto à prova, da violação dos deveres que sobre o mesmo recaem em tal período resultando a recusa da sua pretensão a apreciar tanto no final do período da cessão como mesmo antes, se para tal existir fundamento. Como forma de evitar/impedir abusos, “repelindo-se o surgimento de «profissionais da exoneração»”[6] o legislador considerou como fundamento de indeferimento liminar desta pretensão a situação em que o devedor já beneficiou – “tiver já beneficiado” - nos dez anos anteriores ao início do processo de insolvência de outra exoneração do passivo restante. Implicando o benefício da exoneração do passivo restante a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida a exoneração do devedor – tal como o expressa o artigo 245º nº 1 do CIRE (com a salvaguarda das situações previstas no nº 2 que para o caso não relevam), e tendo o legislador como forma de evitar abusos limitado o recurso a este regime por parte do devedor àqueles que não tenham “um passado recente (nos 10 anos anteriores) de insolvência e correspondente exoneração do passivo restante (al. c) do nº 1 do art. 238º)”[7], é de interpretar o normativo em análise - artigo 238º nº 1 al. c) do CIRE - no sentido de que só fica excluído de recorrer de novo ao regime da exoneração do passivo restante o devedor que no indicado período de 10 anos já beneficiou da exoneração do passivo restante, ou seja, já beneficiou da extinção dos créditos subsistentes à data da declaração dessa mesma exoneração sobre a insolvência. Se no âmbito de anterior processo de insolvência o devedor recorreu a este instituto e viu a sua pretensão indeferida, não pode a nosso ver convocar-se o aí decidido indeferimento para, em novo processo de insolvência que necessariamente apreciou e reconheceu nova situação justificativa de nova declaração de insolvência [e que como tal não justifica a convocação do que antes foi decidido, pois não se trata do mesmo objeto processual], justificar o indeferimento liminar do novo pedido de exoneração do passivo restante nestes autos formulado. No sentido por nós seguido, justificou o Ac. TRP acima citado a interpretação da norma com os seguintes argumentos que aqui se deixam reproduzidos, por aos mesmos na integra aderirmos: «se analisarmos com maior amplitude e detalhe o texto do CIRE, constatamos que o legislador, por vezes, faz acompanhar o verbo “beneficiar”, ou o equivalente “conceder”, do adjetivo “efetivo”, sinónimo de “estável” ou “permanente”; e chega mesmo a empregar o adjetivo “definitivo” para qualificar a “exoneração”. Assim, sob o ponto 45) do Preâmbulo da Lei n.º 53/2004, de 18 de março: “A efetiva obtenção de tal benefício supõe (…)”. E também no artigo 237.º: “A concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe que (…)”. E ainda na alínea d) do artigo 237.º: “(…) o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva (…)”. A utilização do referido adjetivo pelo legislador só encontra justificação na possibilidade de o regime em questão prever uma situação contraposta, ou seja, uma situação de “provisoriedade” ou “transitoriedade”[8]. (…) A expressão linguística agora objeto de interpretação jurídica não contempla, é certo, o adjetivo “efetivo”, pelo que, por contraponto às situações em que o mesmo é utilizado pelo legislador, poderíamos ser levados a fazer prevalecer a ideia de que a norma se refere a um conceito de “exoneração do passivo restante” com caráter de provisoriedade ou transitoriedade, o mesmo é dizer, que se refere a “exoneração” no sentido de procedimento, só por si criador de legítimas expetativas de obtenção do resultado pretendido. Mas seria um passo precipitado. Isto porque o legislador, sabedor que o conceito de “exoneração do passivo restante” é passível de significar o resultado de um procedimento (efeito jurídico da respetiva procedência) ou o próprio procedimento (conjunto encadeado de atos processuais), poderia ser bem mais esclarecedor, utilizando mesmo a palavra “procedimento” na redação da norma em questão, como o fez, por exemplo, na epígrafe do artigo 243.º (“cessação antecipada do procedimento de exoneração”). Ora, não contendo o segmento normativo em discussão qualquer dos referidos elementos gramaticais “auxiliares”: o adjetivo “efetivo” ou o substantivo “procedimento”, que sentido técnico-jurídico, entre os inicialmente aqui apontados, deverá prevalecer? A resposta parece dada pelo próprio legislador. Com efeito, se lermos com atenção o já citado artigo 237.º, constatamos que na parte final da al. d), após se referir “despacho decretando a exoneração definitiva”, explicita: “neste capítulo designado despacho de exoneração”. Ou seja, prevendo a possibilidade de ocorrência de dificuldades quanto ao sentido a atribuir à palavra “exoneração”, nomeadamente ante a respetiva qualificação como “provisória” ou “definitiva”, o legislador esclareceu todas as dúvidas, declarando que, sempre que no capítulo I do título II seja mencionada “exoneração” desacompanhada de expressa qualificação, ela deverá considerar-se “definitiva”: atribuição de um direito subjetivo consubstanciado na exoneração (extinção) dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Flui do exposto que, à luz do elemento literal da interpretação, é possível afirmar que o legislador, quando no artigo 238.º, n.º 1, al. c), inserido no capítulo I do título XII do CIRE, diz “(…) beneficiado da exoneração do passivo restante (…)”, quer dizer: beneficiado da exoneração definitiva do passivo restante; o mesmo é dizer: beneficiado do direito subjetivo consubstanciado na extinção dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. (…) A propósito do fim visado pela norma do art. 238.º, n.º 1, al. c) do CIRE, a doutrina é unânime em apontar a preocupação do legislador com previsíveis “abusos de exoneração”. (…) Pois bem, o legislador pretende com a norma em apreço combater o “abuso de exoneração”: a exoneração “efetiva” ou “definitiva”, naturalmente. Pois só esta – enquanto direito subjetivo consubstanciado na extinção dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – se apresenta em toda a linha benéfica/atrativa para os devedores e simultaneamente prejudicial/indesejável para os credores. Diga-se ainda que a consideração do elemento sistemático (“contexto da lei e lugares paralelos”[…]) ou do elemento histórico (“história evolutiva do instituto; as chamadas fontes da lei; os trabalhos preparatórios”[…]), não mostram no caso virtualidade para afastar o sentido intencional do legislador que deixámos afirmado. Estabelecido pelo legislador, nos termos expostos, o critério de justiça presente na norma do artigo 238.º, n.º 1, al. c), do CIRE, não pode o tribunal aplicar outro critério, sob pena de violação da legalidade inscrito no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa[…].» Em face do exposto conclui-se pela procedência do recurso interposto, com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo o tribunal a quo proferir nova decisão para apreciação dos demais pressupostos de admissibilidade do incidente que ainda não foram objeto de conhecimento, seguindo-se em conformidade os demais termos legais. *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida, determinando a prolação de nova decisão para apreciação dos demais pressupostos de admissibilidade do incidente que ainda não foram objeto de conhecimento, seguindo-se em conformidade os demais termos legais. Custas do recurso pela massa insolvente. Porto, 2022-09-12. Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida ____________ [1] Consigna-se a consulta do processo eletrónico. [2] Diploma legal a que faremos referência quando em contrário nada se diga. [3] E não seja caso de encerramento por satisfação integral de todos os créditos (243º nº 4). [4] Artigo 238º cujo teor aqui se reproduz: “1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.” [5] Cfr. Maria do Rosário Epifânio in “Manual de Direito da Insolvência” 6ª edição, p. 320 [6] Vide Alexandre Soveral de Martins in “Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição Revista e Atualizada”, p. 591. [7] Vide Assunção Cristas in “Exoneração do Devedor Pelo Passivo Restante” in Themis 2007, p. 165-182 a p. 170, disponível in https://www.mlgts.pt [8] Reportado ao despacho inicial e respetivo regime probatório durante o período de exoneração. |