Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130860
Nº Convencional: JTRP00032726
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
CADUCIDADE
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RP200106280130860
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 154/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART107 N1 B.
CPC95 ART489 N2.
Sumário: I - Instaurada e contestada acção para denúncia de arrendamento em data anterior à da declaração, de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, é possível e tempestiva a invocação posterior da excepção de caducidade por parte do réu inquilino, por terem decorrido, desde o início do arrendamento e até à data da propositura da acção, mais de 20 anos.
II - A tal não obsta o princípio da preclusão da defesa, consagrado no artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que aí se ressalva justamente a possibilidade de serem deduzidas, depois da contestação, as excepções e meios de defesa supervenientes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: