Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032726 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA CADUCIDADE PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130860 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 N1 B. CPC95 ART489 N2. | ||
| Sumário: | I - Instaurada e contestada acção para denúncia de arrendamento em data anterior à da declaração, de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, é possível e tempestiva a invocação posterior da excepção de caducidade por parte do réu inquilino, por terem decorrido, desde o início do arrendamento e até à data da propositura da acção, mais de 20 anos. II - A tal não obsta o princípio da preclusão da defesa, consagrado no artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que aí se ressalva justamente a possibilidade de serem deduzidas, depois da contestação, as excepções e meios de defesa supervenientes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |