Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041636 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200809220854993 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 349 - FLS 211. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando uma empresa a funcionar e laborar em termos de normalidade, o simples facto de dever uma determinada quantia a oito das suas funcionárias que anteriormente rescindiram os seus contratos de trabalho, não é fundamento suficiente para declarar a empresa em situação de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO de APELAÇÃO Nº 4993/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal da Comarca de Ovar, as Autoras B………., C………., D………., E………., F………., G………., H………. e I………., instauraram, em 28/2/2007, acção especial de insolvência contra “J………., Lda”, com sede na Rua ………., …, ………, requerendo a declaração de insolvência da requerida. Alegam, para tanto e em síntese, que, tendo sido admitidas para trabalhar sob as ordens, direcção de fiscalização da requerida, nas datas que alegam, detendo em Maio de 2006 as categorias profissionais que referem, parte da retribuição desse mês não lhes foi paga, pelo que, por cartas registadas com aviso de recepção expedidas a 4 de Julho de 2006, que comunicaram à Inspecção Geral do Trabalho, notificaram a requerida de que suspendiam os respectivos contratos de trabalho, ao abrigo do disposto no art° 303° da Lei n° 35/2004; até ao dia 1 de Setembro de 2006, a requerida não lhes pagou parcialmente as retribuições do mês de Maio, nem a do subsequente mês de Junho e 13 dias do mês de Julho, pelo que, por cartas registadas datadas de 1 de Setembro de 2006, por ela recepcionadas a 6 de Setembro, com fundamento na falta de pagamento das retribuições, notificaram a requerida que rescindiam os contratos de trabalho com justa causa - art° 364°, n° 2, da Lei citada -, facto de que também deram conhecimento à Inspecção Geral do Trabalho; até à presente data encontram-se em divida pela requerida as referidas retribuições, exceptuando o pagamento efectuado à 2 requerente da parte do salário do mês de Maio, assim como os subsídios de alimentação, férias e subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2006, e os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2006, tudo no montante global de 113.659,60 €, acrescido de juros de mora; desconhecem se a requerida ainda se encontra em laboração, já que nas mesmas instalações funciona uma outra empresa dos mesmos sócios, mas, se ainda labora, o seu movimento comercial é quase inexistente e o valor das máquinas, equipamentos e instrumentos de trabalho ou materiais, é insuficiente para pagamento das quantias que lhes são devidas, desconhecendo se existem outros bens, mas tem dívidas para com a segurança social e finanças, não sendo, por isso, economicamente viável. 2- Citada a requerida, apresentou defesa por excepção, invocando a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal, com o fundamento de que, alegando as requerentes terem rescindido os contratos invocando justa causa, tem a mesma de ser declarada pelo Tribunal do Trabalho, o qual é também competente para decidir do quantum da sua responsabilidade na satisfação dos créditos reclamados, que não são ainda liquidos e exigíveis, e por impugnação, designadamente aduzindo que pagou já às requerentes, de forma faseada, a totalidade dos salários referentes ao mês de Maio, e que a sua situação financeira foi afectada, em finais do ano de 2004, quando uma parte dos seus trabalhadores, entre os quais se incluem as requerentes, tiveram actividades persecutórias em relação aos demais trabalhadores, o que provocou mal estar no seu seio, que se reflectiu em índices de produtividade inferiores ao normal e que tivesse de reduzir o número dos seus empregados, com pagamento de indemnizações que se reflectiram nos resultados do ano de 2005 e a impedem de recuperar financeiramente, situação que se agravou em 2006, quando um dos seus clientes reduziu substancialmente o volume de compras, o que motivou o não pagamento atempado dos salários a alguns trabalhadores; ainda assim, a crise financeira encontra-se em vias de ser ultrapassada, porque tem os salários dos trabalhadores ao serviço em dia e nada deve a fornecedores e ao fisco, fez um acordo de pagamento em prestações com um dos seus dois únicos credores (120 prestações com inicio em Janeiro de 2007) e já negociou outro com a segurança social; apesar de trabalhar essencialmente a feitio, tem registadas duas marcas, que granjearam grande popularidade e notoriedade no estrangeiro, encontrando-se em negociações para as vender, o que lhe permitirá um encaixe financeiro que espera superior a 150.000 €, que destinará à regularização da dívida à segurança social e dos créditos salariais que assistirem às aqui requerentes, estando mesmo na disposição de os admitir ao seu serviço. Termina pela procedência da oposição e pela improcedência do pedido de insolvência. 3- Designado dia para a audiência de julgamento, na qual as requerentes pediram a concessão de prazo para se pronunciarem sobre a excepção deduzida pela requerida, que lhes foi concedido sem oposição da requerida, e decorrido o qual se pronunciaram pela sua improcedência, veio a ser proferido saneador/sentença que, ao apreciar os pressupostos de validade e regularidade da instância, entendeu que a excepção invocada pela requerida dizia respeito ao pressuposto processual de legitimidade e não de competência material do tribunal e julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade das requerentes, indeferindo o pedido de declaração de insolvência da requerida. 4- Inconformadas, apelaram as requerentes para esta Relação que por Acórdão de 10 de Janeiro de 2008 revogou a decisão recorrida e ordenou que a acção prosseguisse os seus termos legais. 5 – O processo prosseguiu termos elaborando-se despacho saneador, tendo sido também seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, a qual não mereceu qualquer reclamação (fls. 271 a 276). Observado o legal formalismo procedeu-se a julgamento tendo a matéria quesitada merecido as respostas que constam do despacho de fls. 286 a 289, o qual não foi objecto de reclamações. Posteriormente foi proferida sentença (fls. 290 a 298) que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, não declarou a requerida como insolvente. 6 – Apelaram de novo as Autoras, nos termos de fls. 311 a 318, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O objecto do presente recurso e a única questão que aqui se coloca é saber se a factualidade alegada pelas recorrentes e apurada e dada como provada pelo tribunal “a quo” é ou não bastante para preenchimento dos factos-indice exigidos para que seja decretada a insolvência da ora recorrida, o que estamos em crer que sim. 2ª- O que releva e revela a situação de insolvência é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. 3ª- A situação de insolvência definida no art. 3° n. 1 do CIRE é o único pressuposto objectivo da declaração de insolvência, havendo factos que, pela experiência da vida, manifestam a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Tais factos estão enunciados nas diversas alíneas do n.° 1 do art. 20° do CIRE e são correntemente designados por factos-índice ou presuntivos da insolvência, através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza. 4ª- A verificação de qualquer um dos factos-índice permite presumir a situação de insolvência do devedor e a verificação de, pelo menos, um daqueles factos, é condição necessária para a iniciativa processual dos sujeitos mencionados no mesmo normativo. 5ª- Após, cabe ao devedor ilidir a presunção que emana do facto-índice, trazendo ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente. 6ª- O incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto- índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada. 7ª- Nos presentes autos resultou provado que as recorrentes eram trabalhadoras ao serviço da recorrida e que, não obstante estarem a trabalhar ao serviço desta, não receberam pontualmente o salário de Maio de 2006, assim como não receberam a retribuição de Junho, dos 13 dias de Julho de 2006, de subsidio de alimentação de Maio, Junho e Julho de 2006, assim como os direitos inerentes à cessação do contrato de trabalho. 8ª- Esta situação de incumprimento por parte da ora recorrida verificou-se em relação a oito das sua trabalhadoras, aqui recorrentes, e mais grave do que isso, verificou-se numa altura em que, conforme resulta da matéria dada como provada, a recorrida sempre esteve em laboração permanente e contínua. 9ª- Assim, há uma dívida para com as recorrentes, trabalhadoras ao serviço da recorrida, e essa dívida “formou-se” numa altura em que as recorrentes sempre estiveram a trabalhar para a recorrida até à data em que suspenderam a sua prestação de trabalho - 13 de Julho de 2006 -, sendo que, e até essa data não lhes foi paga a retribuição do trabalho prestado em Maio e Junho de 2006, tudo, repete-se, não obstante a empresa recorrida estar a trabalhar e, supostamente, a gerar riqueza para, pelo menos, pagamento dos salários. 10ª- Uma empresa só produz recorrendo aos seus trabalhadores, mas se uma empresa, que tem os trabalhadores a trabalhar para si e não tem capacidade económica para pagar a contrapartida desta prestação de trabalho, não tem, salvo o devido respeito, qualquer capacidade financeira para pagamento da generalidade das suas obrigações e não se encontra solvente. 11ª- Está assim preenchido, claramente, o facto índice referido no n.º 1, al. b) do art. 20° do CIRE, pois a recorrida faltou ao cumprimento das obrigações que tinha para com as recorrentes e faltou ao cumprimento dessa obrigação quando se encontrava em laboração contínua, em produção, e, como tal, a gerar e a produzir riqueza. Estas circunstâncias: o facto de uma empresa estar a trabalhar e não pagar as retribuições aos seus trabalhadores, é manifestamente reveladora da impossibilidade da recorrida satisfazer pontualmente as suas obrigações assumidas, nesta caso, para com as recorrentes. 12ª- Preenchido que está este facto-índice, as recorrentes cumpriram com o ónus que lhes competia: alegar e provar factos que, indiciária e sumariamente preenchessem tal facto índice, sendo que nada mais lhes é exigido. 13ª- Alegado e provado que está tal facto índice, compete à recorrida fazer prova da sua solvência, sendo que, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, não teve tal regra em linha de conta, pois que, e conforme consta da sua decisão, bastou-se com o facto de se ter dado como provado que a empresa recorrida está e esteve em laboração contínua para que o tribunal não a considerasse em situação de insolvência, posição com a qual não podem as recorrentes concordar: a recorrida esteve e está em laboração, mas mesmo assim não pagou, nem naquela data nem até à presente data as quantias devidas às recorrentes!!! 14ª- Competia à recorrida o ónus da prova da sua solvência, baseando-se, para o efeito, na escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada. Como resulta dos autos a recorrida não conseguiu fazer prova por tal meio, pois que não juntou aos mesmos a escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada. 15ª- Assim como, em sede de Audiência de Julgamento, não apresentou qualquer testemunha nem logrou, por qualquer outro modo, fazer prova da sua solvência, o que denota um absoluto desinteresse sobre o desfecho da acção. 16ª- Não conseguiu a recorrida ilidir a presunção de verificação da situação de insolvência, como lhe competia. 17ª- Destarte, não havia outra decisão a tomar pelo Tribunal “a quo”, senão a de decretar a recorrida em situação de insolvência, pois que as recorrentes fizeram prova dos requisitos necessários para preenchimento do facto índice previsto na al. b) do art.º 20 e no n.º 1 do art. 30 do CIRE, sendo que a recorrida não conseguiu ilidir tal presunção pois que nenhuma prova fez. 18ª- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, os art.º 1°, art.º 30, n.º 1, art.º 20°, 1, b) e art.º 30, n.º 3 e 4 todos do CIRE. Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que decrete a situação de insolvência da requerida. 7 - Contra-alegou a requerida batendo-se pela confirmação do julgado. II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1. As requerentes foram admitidas pela requerida, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2. As requerentes desempenhavam as suas funções no estabelecimento da requerida sito na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Ovar. 3. A requerente B………. tinha como categoria profissional “Preparador de montagem de 1ª, auferindo um salário mensal de 440,00€, e no exercício das suas funções competia-lhe executar serviço de mesa e máquina. 4. A requerente C………. tinha como categoria profissional “Gaspeador de 2ª”, auferindo um salário mensal de 425,00€, e no exercício das suas funções competia-lhe executar serviço de meter ilhós. 5. A requerente D………. tinha como categoria profissional “Gaspeador de 1ª”, auferindo um salário mensal de 440,00€, e no exercício das suas funções competia-lhe executar serviço de máquina. 6. A requerente E………. tinha como categoria profissional “Gaspeador de 1ª”, auferindo um salário mensal de 440,00€, e no exercício das suas funções competia-lhe executar serviço de máquina. 7. A requerente F………. tinha como categoria profissional “Gaspeador de 1ª”, auferindo um salário mensal de 440,00€, e no exercício das suas funções competia-lhe executar serviço de máquina. 8. A requerente G………. tinha como categoria profissional “Preparador de Montagem de 2ª”, auferindo um salário mensal de 425,00€, e no exercício das suas funções competia-lhe executar serviço de mesa e máquina. 9. A requerente H………. tinha como categoria profissional “Acabador de 2ª”, auferindo um salário mensal de 425,00€, e no exercício das suas funções competia-lhe limpar obra e meter a obra em caixa. 10. A requerente I………. tinha como categoria profissional “Preparador de montagem de 2ª”, auferindo um salário mensal de 425,00€, e no exercício das suas funções competia-lhe cozer strobel. 11. As requerentes eram e são sócias do K………., dos Distritos de Aveiro e Coimbra. 12. A requerida era e é associada da L………. . 13. Em 1 de Setembro de 2006, as requerentes enviaram cartas registadas à requerida, nas quais a notificavam da rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuição, nos termos que constam dos docs juntos a fls. 41 a 79 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. A requerida recebeu as mencionadas cartas em 6 de Setembro de 2006. 15. A requerente B………. foi admitida ao serviço há não menos de 30 anos. 16. A requerente C………. foi admitida ao serviço em 6 de Setembro de 1988. 17. A requerente D………. foi admitida ao serviço em 1 de Janeiro de 1973. 18. A requerente E………. foi admitida ao serviço em 9 de Abril de 1973. 19. A requerente F………. foi admitida ao serviço em 1 de Novembro de 1976. 20. A requerente G………. foi admitida ao serviço em 1 de Outubro de 1979. 21. A requerente H………. foi admitida ao serviço em 30 de Janeiro de 1989. 22. A requerida não pagou às requerentes, no mês de Maio de 2006 - com excepção da segunda requerente - parte da retribuição referente ao referido mês de Maio. 23. E foi devido ao facto aludido em 22. que as requerentes, através de cartas registadas com avisos de recepção datadas de 4 de Julho de 2006, notificaram a requerida e a Inspecção Geral de Trabalho, de que suspendiam o contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuição. 24. Até 1 de Setembro de 2006 mantinham-se em dívida os retroactivos do mês de Maio e a retribuição referente a Junho e 13 dias de Julho de 2006. 25. A requerida não pagou às requerentes o montante de subsídio de alimentação referente aos meses de Maio, Junho e Julho de 2006. 26. A requerida não pagou às requerentes o montante devido a título de férias e subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2006. 27. A requerida não pagou às requerentes o montante devido a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2006. 28. A requerida não pagou às requerentes nenhuma quantia a título de indemnização pela antiguidade. 29. A requerida foi interpelada para proceder ao pagamento em Setembro de 2006. 30. A requerida é devedora das requerentes em montante não inferior a 54.094,58€, devendo respectivamente a: a) B……….: montante não inferior a 8.403,33€; b) C……….: montante não inferior a 6.019,75€; c) D……….: montante não inferior a 7.340,00€; d) E……….: montante não inferior a 7.340,00€; e) F……….: montante não inferior a 8.616,00€; f) G……….: montante não inferior a 8.347,25€; g) H……….: montante não inferior a 5.833,50€; h) I……….: montante não inferior a 2.194,75€; 31. A requerida esteve e está em laboração industrial contínua. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A) A questão de que cumpre conhecer e decidir é a seguinte: 1ª- A factualidade provada é ou não suficiente para que seja decretada a insolvência da requerida? Vejamos Atento o disposto no artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Ora, estabelece o art. 3º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. E nos termos do artigo 20º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono… d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em processo de insolvência… g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do art. 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado…”. Podemos ler no preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, (pontos 3 e 6) que “O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores…. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. (…) é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. (…) Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação integral do pagamento do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Por último importa ter em atenção a parte final do nº 19 do referido preâmbulo, no qual se pode ler “Expressamente se afirma, todavia, que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, …”. Sendo este o direito aplicável importa relembrar os factos essenciais e face aos quais cumpre decidir se a requerida deve ou não ser considerada insolvente. Tais factos são os seguintes: A requerida não pagou às requerentes, no mês de Maio de 2006 - com excepção da segunda requerente - parte da retribuição referente ao referido mês de Maio. Devido a esse facto as requerentes, através de cartas registadas com avisos de recepção datadas de 4 de Julho de 2006, notificaram a requerida e a Inspecção Geral de Trabalho, de que suspendiam o contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuição. Até 1 de Setembro de 2006 mantinham-se em dívida os retroactivos do mês de Maio e a retribuição referente a Junho e 13 dias de Julho de 2006. A requerida não pagou às requerentes o montante de subsídio de alimentação referente aos meses de Maio, Junho e Julho de 2006. A requerida não pagou às oito requerentes o montante devido a título de férias e subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2006. A requerida não pagou às requerentes o montante devido a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2006. A requerida não pagou às requerentes nenhuma quantia a título de indemnização pela antiguidade. A requerida foi interpelada para proceder ao pagamento em Setembro de 2006. A requerida é devedora das oito requerentes em montante não inferior a 54.094,58 €. A requerida esteve e está em laboração industrial contínua. Sendo estes os factos fundamentais será que os mesmos são suficientes para considerar a Requerida como insolvente como pretendem as Recorrentes ou pelo contrário, tal como decidiu a decisão recorrida, será que esta factualidade não permite declarar a Requerida em estado de insolvência? Tem-se considerado que os factos enumerados no art. 20 nº 1 do CIRE constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art. 3 do mesmo diploma. A verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor. Trata-se todavia de uma presunção que pode ser elidida pelo devedor. Qualquer deles é condição suficiente da declaração de insolvência, tal como resulta dos arts. 30 nº 5 e 35 nº 4, se a presunção de insolvência não for elidida. Podendo o credor, por sua iniciativa requerer a insolvência do devedor, o artigo 20 indica factos ou situações cuja verificação objectiva pode fundamentar o pedido de insolvência. Tais factos ou situações constituem meros índices de insolvência, a qual tem que ficar provada no processo. “Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto” – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 131 nota 3 ao artigo 20. A existência ou prova de um determinado facto-índice não significa de per si que se verifica a situação de insolvência. Como se pode ler no ponto 19 do preâmbulo do CIRE, a situação de insolvência definida no art. 3º nº 1 é o único pressuposto objectivo da declaração de insolvência. Ou seja, o devedor tem de se encontrar numa situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas. Pensamos que a jurisprudência tem sido unânime neste ponto, podendo ver-se a título meramente exemplificativo os Ac. da Relação do Porto de 04-12-2007, Relator Desembargador Carlos Moreira “Para a declaração de insolvência, a lei (art. 20º nº 1 b) do CIRE) não se basta com um qualquer e pontual incumprimento, antes exigindo a prova de um incumprimento por parte do devedor da generalidade das suas obrigações”, de 04-10-2007, Relator Desembargador Ataíde das Neves “I – Sem prejuízo do estatuído na al. g) do nº1 do art. 20º do CIRE, o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto – índice de insolvência quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada. II – Fundamental é que haja o incumprimento generalizado dentro de cada categoria de obrigações, não bastando, por isso, que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros.”, de 26-10-2006 Relator Desembargador Amaral Ferreira “I- O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. II- O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência. III- Caberá então ao devedor trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir.” È certo que para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. Pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo de obrigações pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 70/71. Mas também é seguro que a lei não se contenta com um qualquer e pontual incumprimento mas antes exige a prova de um incumprimento por parte do devedor da generalidade das suas obrigações. Expostos os termos da questão, será que a falta de cumprimento da obrigação em causa, -dívidas a oito trabalhadoras, que rescindiram os seus contratos de trabalho, no montante global de 54.094,58 €, - é de molde a revelar a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, quando se provou também que a Requerida esteve e está em laboração industrial contínua? Será que perante este quadro podemos concluir (como pretendem as recorrentes) que a Requerida se encontra numa situação de penúria, característica da sua insolvência, ou pelo contrário podemos afirmar (como faz a decisão recorrida) que pelo facto de continuar em plena actividade (e não se terem demonstrado outras dívidas) pode ser suficiente para fundar saúde financeira bastante sendo certo que nada se sabe sobre o património passivo ou sobre o património activo da requerida, assim como não existe qualquer informação acerca da situação económico-financeira da mesma. Entendemos que a razão se encontra do lado da decisão recorrida. Que a Requerida não está numa situação de incumprimento generalizado é inequívoco uma vez que para estar em plena actividade tem necessariamente que dispor ao seu serviço outras trabalhadoras que, certamente, não têm o seu salário em dívida. Não se provou um incumprimento generalizado das obrigações da requerida, não só perante todos os que com ela tem relações comerciais (designadamente os seus fornecedores de matérias primas sem as quais não poderia laborar) mas também dentro da própria classe dos seus trabalhadores. Igualmente o montante da dívida, ainda que apreciado globalmente, apesar de não ser de diminuto valor, também não demonstra, por si só, que a Requerida esteja impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações [da al. b) do artigo 20]. Afigura-se-nos que a factualidade provada não permite a conclusão de insolvência pretendida pelas Recorrentes, não estando demonstrada a penúria generalizada da sociedade requerida. Sabendo-se que “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”, Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit, pag.70 nota 6, afigura-se-nos que os factos provados são insuficientes para declarar a requerida como insolvente. Em suma e em conclusão, podemos afirmar que estando a empresa Ré a funcionar e laborar em termos de normalidade, o simples facto de dever uma determinada quantia a oito das suas funcionárias que anteriormente rescindiram os seus contratos de trabalho, não é fundamento suficiente para declarar a empresa em situação de insolvência. Deste modo, dúvidas não restam de que se impõe a improcedência desta questão e, consequentemente do presente recurso de Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. IV - Decisão Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelas Apelantes. Porto, 2008/09/22 José António Sousa Lameira António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranja |