Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030412
Nº Convencional: JTRP00028929
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: REGISTO PREDIAL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP200004130030412
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 125-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP83 ART8.
Sumário: I - Nos termos do artigo 8 do Código de Registo Predial, não se podem impugnar factos comprovados pelo registo sem, simultaneamente, se pedir cancelamento deste.
II - Instaurada pelos Autores - titulares de registo de compropriedade a favor deles - uma acção de divisão de coisa comum, sustentando que esta é indivisível em substância, os Réus não impugnam factos comprovados registralmente, se se limitam a sustentar que a mesma coisa se encontra já dividida por efeito da usucapião e pedem, em reconvenção, se declare tal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: