Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028929 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004130030412 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP83 ART8. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 8 do Código de Registo Predial, não se podem impugnar factos comprovados pelo registo sem, simultaneamente, se pedir cancelamento deste. II - Instaurada pelos Autores - titulares de registo de compropriedade a favor deles - uma acção de divisão de coisa comum, sustentando que esta é indivisível em substância, os Réus não impugnam factos comprovados registralmente, se se limitam a sustentar que a mesma coisa se encontra já dividida por efeito da usucapião e pedem, em reconvenção, se declare tal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |