Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
814/08.3TBVFR-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CIRE
CLASSIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
CULPA GRAVE PRESUMIDA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
Nº do Documento: RP20101125814/08.3TBVFR-F.P1
Data do Acordão: 11/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O que resulta do art. 186º, nº3 do CIRE é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos administradores, mas não uma presunção da causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração, nos termos do nº1 do mesmo art., que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta.
II – As várias als. do art. 186º do CIRE exigem ponderação casuística, envolvendo elas, directa ou indirectamente, efeitos negativos para o património do insolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 814/08.3TBVFR-F.P1 – 1º Juízo Cível de Santa Maria da Feira
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1270)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
A sociedade/devedora B………, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 26.03.2008, transitada em julgado.

Dando cumprimento aos artigos 36º alínea i) e 188º do C.I.R.E foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno.

O sócio da devedora C………. veio apresentar as suas alegações, preconizando a qualificação da presente insolvência como culposa, porquanto a devedora não cumpriu as obrigações estipuladas pela alínea h), do n.º 2, do artigo 186º, do CIRE, o gerente D………. congeminou um plano de acção que culminou com a insolvência da devedora, criando outra sociedade para onde transferiu bens, trabalhadores, clientes e transferiu o contrato de exclusividade que mantinha com a «E……….».
Concluiu dizendo que as condutas do gerente se integram nas alíneas a), b), d) e h) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE.

A Exma. Administradora emitiu o parecer no qual se pronuncia no sentido de a insolvência ser declarada culposa invocando para tanto que o gerente dispôs de bens da devedora em proveito de terceiros, incumpriu a obrigação de manter a contabilidade organizada, fez desaparecer parte do património da devedora, já que existem veículos registados em nome da insolvente sendo o seu paradeiro desconhecido, a devedora não se apresentou à insolvência nos 60 dias seguintes à data do conhecimento da insolvência.
Concluiu que tais condutas preenchem os normativos legais previstos no artigo 186º, n.º 2, al. a), d), h) e n.º 3, al. a) e b), do CIRE.

O Exmo Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de a insolvência ser qualificada de culposa, aderindo ao parecer elaborado pela Exma. Administradora de insolvência.

Citado o sócio gerente da devedora, D………., veio este apresentar a oposição, alegando que com a entrada dos novos sócios estes não pretenderam viabilizar a insolvente, mas sim denegrir o bom nome da empresa, junto de clientes e bancos, tendo estes deixado de apoiar a insolvente e o único fornecedor da E………. resolvido o contrato. Acrescentou que não alienou qualquer veículo da insolvente e não ficou com o produto da venda de qualquer veículo. Aquando da venda dos veículos tinha poderes para tal.

O referido C………. reiterou as suas alegações.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença em que se decidiu qualificar a insolvência da devedora/insolvente B………., LDA. como fortuita.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso C………., tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
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Contra-alegou o Exmo Magistrado do MºPº, concluindo que deve ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.
Dispensados os vistos, nos termos do art. 707º nº 4 do CPC, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se deve qualificar-se a insolvência da devedora B………., Lda como culposa, tendo em conta estas razões invocadas pelo Recorrente:
- A falta de elementos contabilísticos é substancial, para efeitos do disposto no art. 186º nº 2 h) do CIRE;
- Não foram elaboradas as contas do exercício de 2007, não tendo sido ilidida a presunção prevista no art. 186º nº 3 b);
- A alienação de veículos e o pagamento a um dos credores integram as situações enunciadas nas als. b), d), f) e g) do nº 2 do art. 186º.
III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) A sociedade/devedora «B………., Lda.», pessoa colectiva n.º ………, com sede no ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, foi declarada insolvente por sentença proferida em 26.03.2008, transitada em julgado, tendo sido nomeada administradora da insolvência a Exma. Sra. Dra. F………. (cfr. fls. 68 a 71 dos autos principais) [Alínea A) dos factos assentes];
B) O processo de insolvência foi instaurado em 13.02.2008, por requerimento do credor G………. (cfr. fls. 2 e ss dos autos principais) [Alínea B) dos factos assentes];
C) A devedora insolvente tinha como objecto o comércio de cervejas, refrigerantes, águas minerais e tabacos, tendo sido constituída em 1960 (cfr. doc. de fls. 36 a 45 dos autos principais) [Alínea C) dos factos assentes];
D) D………., casado com H………., sob o regime da comunhão geral e I………., casada com J………., sob o regime da comunhão geral de bens, constam como sócios, com uma quota de €100.000,00, cada e gerentes da insolvente, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes; Pela apresentação 6 de 27.10.2006 I………. renunciou à gerência; Pelas apresentações 11 a 13 de 22.09.2006 I………. dividiu a sua quota de €100.000,00, em três de €33.333,34, €33.333,33 e €33.333,33 e transmitiu-as, respectivamente, a K………., casado com L………., D………, divorciado e a M………., casada com N………. (cfr. certidão comercial de fls. 121 a 130, dos autos principais e documento de fls. 14 a 18, cujo respectivo teor se dá por reproduzido) [Alínea D) dos factos assentes];
E) Pela apresentação 7 de 24.10.2006 D………. inscreveu a cessão da quota de €200.000,00 de I………. para si e pela apresentação 8 consta a inscrição provisória por dúvidas de que a insolvente se obriga com a assinatura de um único gerente, a qual caducou (cfr. certidão comercial de fls. 121 a 130, dos autos principais e documento de fls. 14 a 18, cujo respectivo teor se dá por reproduzido) [Alínea E) dos factos assentes];
F) Pela apresentação 6 de 31.10.2006 consta o registo provisório por dúvidas e natureza do procedimento cautelar, em que é requerente «B………., Lda.» e requeridos I………., K………., C………. e M………. e o conteúdo dispositivo da sentença: Destituição dos sócios-gerentes requeridos, suspendendo-os desse cargo e suspendendo todos e quaisquer efeitos e actos pelos mesmos praticados nessa qualidade à revelia do sócio único e gerente da requerente D………. (cfr. certidão comercial aludida no item anterior) [Alínea F dos factos assentes];
G) Pela menção ………/………. consta a transmissão da quota de quota de €10.000,00 resultante da divisão da quota de €100.000,00, a O………., solteiro ……….. (cfr. certidão comercial aludida no item anterior) [Alínea G) dos factos assentes];
H) «P………., Lda.» encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º ………, com sede na Rua ………., …, freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, tendo como objecto o comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e bebidas, com o capital de €10.000,00, dividido numa quota de €9.000,00, de que é titular Q………. e outra de €1.000,00, de que é titular S……….; Foi designado como gerente Q……….; Esta sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente (cfr. doc. de fls. 122 a 124, cujo teor se dá por reproduzido) [Alínea H) dos factos assentes];
I) A devedora insolvente detinha desde há mais de 30 anos um contrato de distribuição, em regime de exclusividade, com a empresa «E………., S.A.» que lhe permitia uma vantagem concorrencial de preço, qualidade e prazos de entrega [Alínea I) dos factos assentes];
J) Este contrato de distribuição foi resolvido pela «E……….» mediante missiva enviada à insolvente, em 26.11.2007, com base no incumprimento contratual da mesma (cfr. doc. de fls. 30 a 32, cujo teor se dá por reproduzido) [Alínea J) dos factos assentes];
K) No âmbito da presente insolvência foram apreendidos os veículos identificados nos autos de apreensão, quais sejam: OJ-..-.., JI-..-.., estes em Maio de 2008, DQ-..-.., JZ-..-.., ..-..-TO, ..-AH-.., ..-..-HI, em Junho de 2008 – cfr. apenso A. [Alínea K) dos factos assentes];
L) K………., C……… e M………. remeteram à sociedade «E………., S.A.» a missiva junta a fls. 37, informando-a, além do mais, que a assinatura de D………, por si só não vincula a empresa [Alínea L) dos factos assentes];
M) A insolvente encerrou as suas instalações em 09.02.2008, não tendo nesta data apoio financeiro, bancário nem clientela [Alínea M) dos factos assentes];
N) A actividade da insolvente estava quase absolutamente dependente da representação que a mesma detinha da E………. [Alínea N) dos factos assentes];
O) A distribuição dos seus produtos era efectuada por diversos clientes, quer na área de Santa Maria da Feira, quer nos arredores, onde os mesmos eram colocados, designadamente em diversos restaurantes, cafés, padarias, pastelarias, mini-mercados, bares e discotecas [Alínea O) dos factos assentes];
P) Da parte do requerido D………. existiu sempre disponibilidade em colaborar com a Exma. Administradora de Insolvência [Alínea P) dos factos assentes];
Q) O último depósito de contas da insolvente na CRComercial aconteceu em 24.09.2007, referente ao ano de 2006 [Alínea Q) dos factos assentes];
R) A contabilidade do exercício do ano de 2007 ou parte desta aquando a declaração de insolvência não se encontrava organizada [Alínea R) dos factos assentes];
S) Em Abril de 2008 foi entregue pelo gerente D……….s à Administradora um cheque no valor de €25.000,00, emitido pela «T.........., S.A.» referente à venda dos veículos ..-AH-.., ..-..-XG e ..-..-PT [Alínea S) dos factos assentes];
T) Dos documentos de fls. 194 a 241 consta que a insolvente apresentou no ano de 2005 um volume de negócios de €1.829.460,08 e resultados líquidos de €52.916,51 e no ano de 2006 um volume de negócios de €1.872.584,90 e resultados líquidos de €24.025,19 [resposta ao artigo 1º da b.i.];
U) No balancete de Agosto de 2007 o volume de compras foi de €1.132.529,21 (saldo débito) e o de vendas de €1.281.305 (saldo crédito), sendo o apuramento do IVA de €284.481.32 e o IVA a recuperar de €6.366,02 (saldo débito) - cfr. fls. 231 e sgts. [resposta aos artigos 2º a 4º da b.i.];
V) D………. ficou descontente com a cessão de quotas que a sócia I………. realizou a K………., C………. e a M………. e impediu-os de aceder à empresa, tendo continuado a gerir sozinho a insolvente [resposta ao artigo 7º da b.i.];
W) D………. afirmou publicamente que «nunca trabalharia com os irmãos»; [resposta ao artigo 19 da b.i.];
X) O gerente da «P……….», Q………., foi chefe de vendas da insolvente [resposta ao artigo 11º da b.i.];
Y) U………., V………., Q………., W………., X………., Y………., Z………. foram trabalhadores da insolvente e trabalham para a «P……….» [resposta ao artigo 12º da b.i.];
Z) AB………. e o irmão foram buscar a declaração de desemprego a ………., ………. [resposta ao artigo 13º da b.i.];
AA) Os clientes da insolvente «AC………, Lda.» e «AD………, Lda.» são clientes da «P……….», constando nas respectivas facturas o «cod …», quanto à primeira e o «cod …» quanto à segunda [resposta ao artigo 14º da b.i.];
BB) A insolvente na data da insolvência possuía os veículos com as matrículas JI-..-.. e OJ-..-.. [resposta ao artigo 15º da b.i.];
CC) O credor «E……….» reclamou um crédito de €492.429,74, o qual lhe foi reconhecido na sentença proferida a fls. 134 e sgts. do apenso D) e no início de 2008 retirou a representação à insolvente [resposta aos artigos 18º e 25º da b.i.];
DD) A sociedade «P………» passou a ser distribuidora exclusiva das marcas da «E……….» na mesma Zona da insolvente [resposta ao artigo 19º da b.i.];
EE) Com a renúncia à gerência de I………., bem como com a cessão de quotas que esta realizou e com a entrada dos novos sócios foram afectadas as decisões a levar a cabo na empresa, tendo as desavenças entre os sócios influenciado o desenlace final da insolvente [resposta aos artigos 21º a 24º e 30º da b.i.];
FF) A «E………» pouco antes da declaração de insolvência recebeu aproximadamente €27.599,71, da insolvente, proveniente da venda de alguns veículos automóveis, com vista a reduzir a dívida [resposta aos artigos 26º e 27º da b.i.];
GG) O veículo com a matrícula OG-..-.. foi abatido [resposta ao artigo 28º da b.i.];
HH) O veículo ..-AX-.. foi retomado pela AE………. [resposta ao artigo 29º da b.i.];
II) Os veículos com as matrículas ..-BT-.., ..-..-TO, ..-..-TT, ..-..-TT e ..-..-TT encontraram-se registados em nome da devedora [teor dos documentos de fls. 138 apresentação de 20.07.2006, 136 - apresentação de 09.10.2002, 130 – apresentação de 02.10.2008, 132 – apresentação de 02.04.2004 e 128- apresentação de 05.09.2008, respectivamente].

IV.

Dispõe o art. 186º do CIRE:
1. A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto (...).
2. Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188º.
3. Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial
(...)

Como temos afirmado, da norma do nº 1 resulta claramente que para a insolvência ser qualificada como culposa é necessário que interceda em termos de causalidade – criando-a ou agravando-a – a actuação do devedor; actuação que tem de ser dolosa ou com culpa grave.
No nº 2 do mesmo artigo, estabelece-se uma presunção iuris et de iure (considera-se sempre) da verificação daqueles requisitos; as situações aí previstas determinam, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência[1].
Mas, enquanto no nº 2 se considera sempre culposa a insolvência, no nº 3 apenas se estabelece uma presunção de culpa grave, presunção que é ilidível[2].
Neste caso, portanto, tem de demonstrar-se ainda que a actuação com culpa grave presumida criou ou agravou a situação de insolvência.

A este propósito, afirma-se[3] que a qualificação da insolvência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o estado declarado de insolvência, uma vez que o devedor pode ter actuado dolosamente mas em nada ter contribuído para a “criação” ou “agravamento” da insolvência. Fora dos casos previstos no nº 2, deve ser provada a culpa e o nexo de causalidade (…). O nº 2 do artigo não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
É esse também o entendimento de Menezes Leitão[4]: o que resulta do art. 186º nº 3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos administradores, mas não uma presunção da causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186º nº 1 que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta.

No caso, ficou provado que a contabilidade do exercício do ano de 2007, ou parte desta aquando a declaração de insolvência, não se encontrava organizada.
Segundo o Recorrente, esta falta dos elementos contabilísticos é substancial para efeitos do disposto no art. 186º nº 2 h); em contrário do que se afirma na sentença, os conflitos familiares não desculpam nem justificam a referida omissão.
Na sentença, reconhece-se que o gerente incumpriu o seu dever de manter a contabilidade organizada. Entendeu-se, no entanto, que os conflitos familiares travaram inevitavelmente o normal funcionamento da empresa. Por outro lado, a contabilidade não se mostrava organizada apenas desde Agosto de 2007; existia um balancete de Outubro de 2007, reportado a Agosto desse ano. Daí a conclusão de que o gerente não incumpriu em termos substanciais a aludida obrigação.
Crê-se que se decidiu bem.

A crise na direcção da empresa insolvente era patente, com reflexos nos recíprocos procedimentos judiciais instaurados. O conhecimento público dessas desavenças contribuiu naturalmente para a deterioração das relações comerciais que a insolvente mantinha com a banca e com fornecedores (cfr. parecer da AI).
A atitude dos demais sócios, ao escreverem a carta de 25.07.2007 para a "E……….", não pode deixar de considerar-se, no mínimo, corrosiva para os interesses da insolvente, pois não só evidenciam o ambiente de conflito interno, como, acima de tudo, anteciparam como inevitável a cessação da relação comercial com aquela empresa, de que a insolvente era absolutamente dependente. Assim, não pode considerar-se que a preocupação desses sócios fosse a de viabilização futura da insolvente; dizia mais respeito ao destino da indemnização compensatória a que os mesmos aludem.

Por outro lado, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[5], as várias alíneas do art. 186º exigem ponderação casuística, envolvendo elas, directa ou indirectamente, efeitos negativos para o património da insolvente.
Concretamente, no que respeita à al. h) do nº 2, o incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada é prevista, a par de outras situações que denunciam mais claramente a gravidade exigível: manter uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
No caso, não é disto que se trata. No circunstancialismo referido, uma vez que a contabilidade não se mostra organizada apenas desde Agosto de 2007, não se pode dizer que tenha havido incumprimento em termos substanciais desse dever.

Acresce que, como se referiu, no nº 3 do art. 186º apenas se estabelece uma presunção da existência de culpa grave, devendo provar-se ainda que a actuação aí prevista (com culpa grave presumida) causou ou agravou a situação de insolvência.
No caso, embora seja de admitir que a não elaboração das contas, respeitantes a parte do ano de 2007, é imputável a culpa grave presumida do gerente da devedora, não se fez qualquer prova, nem há razões para concluir que essa falta tenha criado ou agravado a situação de insolvência, não sendo, por isso, subsumível na previsão do art. 186º nº 3 b).

O Recorrente invoca ainda a venda de vários veículos automóveis para concluir que a insolvente, no período que antecedeu imediatamente a insolvência, foi privada de meios necessários ao exercício da sua actividade, que era a distribuição de bebidas, o que agravou a situação de insolvência, tornando-a definitiva.
Por outro lado, o pagamento da quantia de € 27.599,71 à "E………." reveste um claro favorecimento deste credor, com manifesto prejuízo da massa insolvente e dos demais credores.

No que respeita ao primeiro grupo de veículos indicado pelo Recorrente, nada se provou sobre o circunstancialismo em que ocorreram as transmissões (que, como se afirma na sentença, terão sido efectuadas, uma vez que os veículos aparecem registados em nome de outras pessoas).
De referir também que estarão em causa apenas quatro veículos (cfr. facto da al. k) – o veículo ..-..-TO foi apreendido no apenso A) e que é determinante para a questão que aqui apreciamos – al. a) do nº 2 do art. 186º – o efeito negativo que o facto envolve para o património da insolvente, gerador ou agravante da situação de insolvência, exigindo-se que desapareça todo ou parte considerável do património.
Não está, assim, em causa que a insolvente tenha ficado privada de meios necessários ao exercício da sua actividade (o que, de qualquer modo, não se provou).
Ora, são referidos nos autos dezasseis veículos; desconhece-se também os valores daqueles que integram o primeiro grupo, referidos pelo Recorrente. Daí que não possa concluir-se que os mesmos constituem uma parte considerável do património do devedor, não se tendo por demonstrada a situação prevista no citado normativo.
Não se enquadra também aí o que se passou com os demais veículos (4) referidos pelo Recorrente: não desapareceram, tendo sido alienados, sabendo-se a quem e conhecendo-se o destino dado ao produto da venda.

Sobre o pagamento feito à "E……….", afirma-se na sentença que não pode concluir-se que houve intenção de favorecer esse credor, tendo em conta o teor da carta remetida por este em 26.11.2007 (em que foi comunicada a intenção de resolver o contrato se a dívida não fosse regularizada no prazo de 30 dias).
Mesmo que assim se não entenda, como o faz o Recorrente, importa notar que se tratou, para todos os efeitos, de um pagamento parcial da dívida existente, não sendo, por isso, a situação subsumível na previsão de qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º indicadas pelo Recorrente.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 25 de Novembro de 2010
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

_______________________
[1] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Vol. II, 14; Carvalho Fernandes, A Qualificação da Insolvência (…), em Thémis, 2005, Ed. Especial sobre o Novo Direito da Insolvência, 94.
[2] Autores e Obras Citadas, 15 e 94, respectivamente. Cfr. também Menezes Leitão, CIRE Anotado, 2ª ed., 175 e Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 2ª ed., 68.
[3] Raposo Subtil, Matos Esteves, Maria José Esteves e Luís Martins, CIRE Anotado, 2ª ed., 265 e 266.
[4] Direito da Insolvência 271.
[5] Ob. Cit., 15.