Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039506 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | INCÊNDIO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200609270614881 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 456 - FLS 191. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo fortes indícios de o arguido haver cometido um crime de incêndio doloso e sendo ele apontado pela população como o responsável pelos incêndios ocorridos na zona, o que levou mesmo as autoridades policiais a montarem uma especial operação de vigilância, verifica-se perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que só a prisão preventiva é adequada a afastar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., identificado nos autos, preso preventivamente à ordem do processo n.º ../06..GBVRL-A, recorreu para esta Relação do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O arguido encontra-se detido por ter tido a “desdita feliz ou infeliz sorte de, no momento da ocorrência dos factos, se encontrar próximo do local onde surgiu fumo”; - Se foi o arguido que deu causa ao fogo, foi-o de forma negligente, com alguma beata de cigarro que possa ter caído, quando o arguido se encontrava a fazer as suas necessidades, no monte; - A libertação do arguido não causa alarme social; - Só deve ser usada a prisão preventiva com carácter subsidiário, quando as restantes se mostrem inadequadas e não é esse o caso dos autos. O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação do recurso, sustentado a manutenção da decisão recorrida. O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que deve ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, o arguido respondeu, defendendo a procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 29-07-2006 o arguido B………. foi detido, por suspeita da prática do crime de incêndio florestal; b) Em 31-07-2006 o arguido foi submetido ao primeiro interrogatório judicial, findo o qual foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Julgo válida a detenção, nos termos do art. 254º, al. a) e 256º, n.º 1 e 2 ambos do C. P. Penal. Tendo em conta o teor do auto de notícia de fls. 3 a 7, a informação de fls. 8 a 10, o auto de apreensão e os objectos apreendidos nos autos, considero fortemente indiciado que o arguido, no passado 29 de Julho, por volta das 19,45 horas, lançou um incêndio num terreno conhecido por C………., sito no………., freguesia de ………., concelho de Mondim de Basto, propriedade de D………. . Tal incêndio consumiu uma área de 2 hectares constituída essencialmente por pinheiro bravo de diversos tamanhos. Tal mata situa-se junto a uma estrada municipal que liga duas grandes localidades e trata-se de uma zona onde as habitações estão dispersas e muitas delas inseridas na contínua mancha florestal. O arguido actuou de forma livre deliberada e consciente com intenção de causar incêndio que pudesse destruir a mata, residências e prevendo a possibilidade de pôr em perigo a vida e integridade física de residentes, bem como de todos aqueles bombeiros que para o local foram destacados. Tal indiciação forte resulta essencialmente do relatório de vigilância que consta do auto de notícia lavrado por um militar da GNR, com intervenção de militares, bem como da recolha de depoimentos de imediato efectuados no local a dois transeuntes que no momento ali passavam. Neste mesmo auto de notícia menciona-se de forma expressa que se verificou que começava a surgir uma pequena coluna de fumo do local onde era suspeito estar o arguido. E logo a seguir ouviu-se o barulho do motor do ciclomotor a arrancar e a continuar a descida da estrada em direcção ao rio. Um outro depoente refere que, quando se aproximava da curva seguinte à do local onde deflagrava o incêndio, fica uma distância de 50 a 100 metros, cruzou-se com um indivíduo que ia num ciclomotor de cor preta e que usava capacete azul, não se tendo cruzado com mais ninguém. Que reparou bem naquele indivíduo porque é natural de ………, que é conhecido por “B1……….” e é apontado pela população como sendo responsável pelos incêndios ali surgidos. Por seu lado, as declarações do arguido perdem alguma lógica e coerência nomeadamente no que respeita aos horários. Estes não batem certo com aqueles que surgem relatados no auto de notícia. O arguido esclarece porque não viu fumo no local, quando se retirou do local onde se encontrava a defecar, o que se impunha com base naquilo que relata no auto de notícia, pois aí se diz que começava a surgir uma pequena coluna de fumo no local onde era suspeito estar o arguido. Acresce ainda que a justificação pelo mesmo dada para ter parado naquele local não se comprova posteriormente, nomeadamente não foi encontrado qualquer excremento ou vestígio de ali ou noutro local qualquer ter estado a defecar, sendo certo que ao mesmo, pelos militares da GNR, foi dada a oportunidade de apontar esse mesmo local. Também não se compreende porque sendo a razão da deslocação do arguido a reparação do seu ciclomotor, o arguido até à sua hora de detenção ainda não tivesse procedido à mesma, pese embora a justificação que deu de a oficina estar aberta à noite. O arguido também não identifica a oficina nem o dono da mesma sabendo apenas o local onde ela se encontra, o que também é pouco lógico. Tais factos com tal motivação são para nós fortemente indiciados de que o arguido praticou um crime p. e p. pelo art. 272º, 1, al. a) do C. Penal, o qual é punido com pena de prisão de três a dez anos. Atendendo a que o arguido é já suspeito da prática de outros crimes de incêndio, o que motivou esta operação especial de vigilância que culminou com a sua detenção, entendo que em concreto existe o perigo de continuação de actividade criminosa prevista no art. 204º al. c) do C. P. Penal. Por outro lado, tendo em conta a época do ano em que nos encontramos, em pleno verão, cujas temperaturas, bem como a secura, permitem o deflagrar de vários incêndios, o que origina situações de quase calamidade pública, com rasto de destruição patrimonial e de perda de vidas humanas que se tem registado nos últimos anos e que a comunicação social dá eco, bem como tem posto medidas reforçadas de segurança/protecção de todas as zonas florestais do país, é também muito forte o alarme social que este tipo de situações causa na comunidade. Pondera-se ainda que, no caso concreto, tal incêndio implicou a intervenção de GIPS da GNR, um helicóptero para os transportar, bem como o auxílio dos bombeiros de Mondim de basto, de Celorico de Basto e uma equipa de sapadores de Mondim de Basto, o que revela que dentro do conceito de incêndio de relevo estamos perante um incêndio que demandou a intervenção de muitos homens e que demorou algum tempo a ser extinto. Face a estes dois perigos, entendo que a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de responder à paragem da actividade criminosa do arguido, bem como a pacificar a ordem e a tranquilidade públicas. Assim e porque no caso concreto se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção, nomeadamente as previstas no art. 204º, al. c) do C. P. Penal e os pressupostos específicos da prisão preventiva prevista no art. 202º do CPP determino que o arguido B…….. aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Cumpra o disposto no art. 194º, 3 do C. P. Penal. Passe mandados de condução. (…)” c) Dá-se aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, o auto de notícia de fls. 3 a 7 dos autos (salientando-se a descrição aí feita sobre a vigilância efectuada ao arguido pelos elementos da GNR e o relato feito pela testemunha E………., chegada ao local ainda com o incêndio numa fase inicial e que reconheceu o arguido, com quem se cruzara pouco tempo antes). d) Foram apreendidos ao arguido os objectos referidos no auto de fls. 11, de onde constam, além de outros, “um isqueiro pequeno, de cor roxa e de marca BIC, ainda carregado com gás, e um guardanapo de papel, branco e intacto”. e) Com a motivação do recurso, o arguido juntou um “abaixo-assinado”, do seguinte teor: “Os abaixo assinados, residentes na freguesia de ………., concelho de Mondim de Basto, declaram que B………., divorciado, serralheiro, residente no………., freguesia de ………., concelho de Mondim de Basto, é pessoa inserida na sociedade, educada, trabalhadora, nada constando em desabono da sua pessoa. Mais dizem que a eventual colocação de B………. em liberdade não causa qualquer alarme social, pois, somos de opinião que o Sr. B………., sendo fumador, não agiu com intenção de atear fogo ao pinhal”. 2.2. Matéria de direito É objecto do presente recurso a questão de saber se estão verificados todos os pressupostos de aplicação da medida de coacção imposta ao arguido – prisão preventiva. Nas suas conclusões, o arguido põe em causa tal verificação, por entender não existirem “fortes indícios” da prática do crime de incêndio florestal que lhe foi imputado e não se verificar também o “perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas”. Vejamos. A prisão preventiva só pode ser decretada se nenhuma outra medida de coacção for adequada (princípio da necessidade e subsidiariedade da prisão preventiva) e se se verificarem, no caso, (i) fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos (art. 202º do C. Penal) e os demais requisitos (gerais) de aplicação das medidas de coacção, previstos no art. 204º do C. P. Penal: (ii) fuga ou perigo de fuga; (iii) perturbação do decurso do inquérito ou da instrução; (iv) perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública ou da continuação da actividade criminosa). No caso dos autos, o arguido põe em causa a existência de indícios fortes, destacando, por um lado, o “mero acaso” no facto de se encontrar no local onde deflagrou o incêndio e, por outro, a “mera negligência”, no caso de ter sido ele o causador do incêndio. Os indícios da prática do crime, enunciados na decisão recorrida perante os elementos constantes dos autos, radicam, essencialmente, na circunstância de o arguido – suspeito de ter iniciado vários incêndios – estar a ser vigiado por elementos da GNR e, no seguimento de uma dessas vigilâncias, ter sido apanhado pelos referidos agentes, no momento e no local onde deflagrou um incêndio. Com efeito, no âmbito dessa vigilância, o arguido foi seguido pelos agentes da GNR, nos termos descritos no auto de notícia, de onde consta (além do mais) o seguinte: “(…) Foi durante esta mesma vigilância que, cerca das 19h45, se ouviu o seu ciclomotor a começar a trabalhar junto de sua casa e logo a seguir o cabo n.º … – F………. e Soldado n.º … – G………., seguiram o suspeito B………. a descer a estrada Municipal que passa por baixo da Auto Estrada … e que liga a localidade de ………. a ………. . Como se tratava de uma hora suspeita e ele seguia por uma estrada marginada por uma densa mata de pinheiro bravo, foram os seus movimentos acompanhados à distância, pelo que a dada altura e a uma distância de cerca de 350 metros do túnel da …, se sentiu o silenciar do motor logo após ter descrito uma ligeira curva á esquerda. (…) Foi desta forma que, quase em acto seguido à passagem de um veículo pelo túnel da …, em direcção a ………., se verificou que começava a surgir uma pequena coluna de fumo no local onde era suspeito estar o B………. . E, logo a seguir, ouviu-se o barulho do motor do ciclomotor a arrancar e a continuar a descida da estrada em direcção ao rio”. O arguido foi reconhecido por E………., chegado ao local ainda com o incêndio numa fase inicial, o qual esclareceu “que, na verdade, quando se aproximava da curva seguinte à do local onde deflagrava o incêndio, que fica a uma distância entre 50 a 100 m, cruzou-se com um individuo que ia num ciclomotor de cor preta e capacete azul, não se tendo cruzado com mais ninguém. (…) Reparou bem naquele indivíduo porque também é natural de ………., é conhecido por B1………. e é apontado pela população como sendo o responsável pelos incêndios ali surgidos (…)” – fls. 6 do “Auto de Notícia”. O arguido trazia consigo, quando foi detido, um isqueiro de cor “roxa”, marca Bic, ainda carregado com gás, e um guardanapo de papel branco e intacto – cfr. auto de apreensão de fls. 11. Dos elementos de prova acima referidos resultam, a nosso ver, indícios fortes de que foi o arguido quem provocou o incêndio. Tal resulta fundamentalmente do facto de o mesmo estar sozinho no local e no momento em que deflagrou o incêndio. O próprio arguido aceita que parou o ciclomotor e se dirigiu para fora da estrada, para satisfazer necessidades fisiológicas. Há assim um conjunto de provas que nos permitem afirmar que o arguido estava no local e no momento em que o incêndio deflagrou. E, como não foi avistado mais ninguém naquele local e naquele momento, existem também indícios muito fortes de que só o arguido ali se encontrava. Desta forma, a ligação da génese do incêndio à presença física do arguido nesse local, assume – nesta fase do processo – a natureza de um indício muito forte. Com efeito, a única explicação plausível para o aparecimento da coluna de fumo, assim que o arguido abandonou o local, é – para já – a de que foi este quem iniciou o incêndio causador dessa coluna de fogo. Não assumem a nosso ver particular relevância as explicações que o arguido deu para estar no local. Ainda que fosse verdade que o mesmo estivesse no local, também pelo motivo alegado (satisfazer necessidades fisiológicas) e tivesse intenção de mandar arranjar o ciclomotor, tal não afasta o indício: estar o arguido sozinho, no preciso momento e local onde o incêndio começou. A prática do crime, note-se, é compatível com a explicação dada pelo arguido (é perfeitamente possível que tivesse feito as duas coisas, pelo que a “verdade” da explicação não afasta o indício). Na outra vertente da sua motivação, diz o arguido que, a ter estado na origem do incêndio, o mesmo ocorreu por mera negligência. Ora, este argumento usado nas alegações de recurso não tem grande sentido: se o arguido nega que tenha dado início ao fogo, não se entende como, negando a acção, pretenda o respectivo enquadramento na negligência. Desta feita, julgamos que a decisão recorrida andou bem, ao considerar que (para já e tendo em conta os actuais elementos constantes do processo) existem fortes indícios da prática, pelo arguido, de um crime de incêndio florestal, previsto no artigo 272º, 1, al. a) do C. Penal, punível com uma pena de prisão de 3 a 10 anos. Relativamente à necessidade da medida de prisão preventiva e à verificação dos demais requisitos da sua aplicação (receio de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas), também nos parece que o arguido não tem razão. É verdade que, como alega, temos de nos concentrar exclusivamente na actividade do arguido. Contudo, ficou demonstrada a existência de fortes indícios da prática de um crime de incêndio florestal, numa densa mata de pinheiro bravo. Assim, é perante este facto concreto que temos de avaliar o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública Ora, tendo em conta o sentimento geral da comunidade portuguesa, de forte indignação contra o crime de incêndio florestal, existe o perigo de perturbação da tranquilidade pública, se não for aplicada a prisão preventiva. O sentimento geral é o de que todos os meios devem ser canalizados para combater os incêndios e, nesse sentido, a efectividade da reacção penal faz parte da expectativa geral e comum. Acresce que, como referiu uma das pessoas ouvidas, natural de ………., onde mora o arguido, este “é apontado pela população como sendo o responsável pelos incêndios ali surgidos”, razão que levou a GNR a montar uma especial operação de vigilância. Parece-nos pois que, nesta fase do processo, a libertação do arguido perturbaria o sentimento de segurança e tranquilidade públicas que só a prisão preventiva pode, neste momento, satisfazer. O “abaixo-assinado” junto pelo arguido na motivação do recurso (referindo que a sua libertação não causaria alarme social) não tem, a nosso ver, qualquer peso, desde logo porque assenta em factos que não são os indiciados: na referida declaração diz-se que não haveria alarme social “pois somos de opinião que o Sr. B………., sendo fumador, não agiu com intenção de atear fogo ao pinhal, sendo que nos autos está indiciada a prática de um crime doloso. Afigura-se-nos desnecessário saber se ainda se verifica, ou não, o perigo de continuação da actividade criminosa (referido no despacho recorrido), designadamente por já ter passado o Verão. Com efeito, os requisitos do art. 204º do CPP não são cumulativos e, como acima analisámos, só a prisão preventiva é adequada a evitar o perigo de perturbação da tranquilidade pública. Nestes termos, impõe-se negar provimento ao recurso. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 27 de Setembro de 2006 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Eleutério Brandão Valente de Almeida Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves |