Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037560 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200501060436836 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Após a entrada em vigor do DL n.324/03 de 27/12, o Fundo de Garantia Automóvel não goza de isenção de custas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), que se diz isento de custas nos termos do art. 29°, n° 11, do DL 522/85, integrado no Instituto de Seguros de Portugal com sede em Lisboa e delegação na Rua .........., ..., PORTO, veio através desta acção com processo sumaríssimo, deduzida na comarca do Porto, contra: 1ª – B.........; 2º - e C.........., pedindo para ser indemnizado solidariamente pelos RR da quantia de €2.434,88 acrescida de juros de mora vencidos na importância de €5.88,86 e nos que se vencerem até efectivo pagamento pelos RR, e devidos ao A. na decorrência de acidente de viação da qual o FGA, assumiu as suas responsabilidades mercê do seu estatuto. Em tal processo veio o Sr. Juiz a quo a proferir despacho, em que refere em síntese, que o FGA já não goza de isenção de custas, previstas no art. 29º do DL nº 522/85, de 31/12, por revogação do nº 7 do art. 4º do DL nº 324/2003. Assim mandou notificar o FGA para no prazo de dez dias proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça inicial. Nessa sequência veio o A. agravar de tal despacho. Porém o Sr. Juiz considerando que se tratava de mero despacho de expediente, veio a indeferir a interposição de recurso de agravo intentado pelo FGA. De tal despacho veio o FGA a reclamar para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação, onde se veio a decidir a reclamação no sentido de o Sr. Juiz substituir o seu despacho por outro que receba o recurso. Tal recurso foi recebido, e nele apresentaram-se alegações e as seguintes conclusões: 1°- O Fundo de Garantia Automóvel continua isento do pagamento de custas, nos termos do n° 11 do art. 29° do D.L. 522/85 de 31/12. 2°- Nos termos do D.L. 324/03 de 27/12, que veio introduzir alterações ao Código das Custas Judiciais, continuam a existir entidades isentas do pagamento de custas (cfr. art. 20) 3°- O art. 2° do citado diploma legal refere que "Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos do pagamento de custas." 4°- O n° 11 do art. 29° do D.L. 522/85 de 31/12 tem precisamente a natureza de lei especial, uma vez que faz parte do diploma legal que regula o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, no qual está também previsto o enquadramento jurídico do Fundo de Garantia Automóvel. 5°- A norma contida no n° 11° do art. 29° do DL. 522/85 de 31/12, está inserida no capítulo das normais processuais que regem o Fundo de Garantia Automóvel, mais precisamente no normativo referente à legitimidade das partes e outras regras, tendo, por isso, a natureza de lei especial. 6°- Embora nos termos do n° 7º do art. 4° do D.L. 324/03 de 27/12, tenham sido revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagrem isenções do pagamento de custas a favor do Estado, o n° 11 do art. 29° do D.L. 522/85 de 31/12, não tem a natureza de legislação avulsa, tratando-se na verdade, de uma norma de natureza especial. 7°- A norma contida no n° 11 do art. 29° do D.L. 522/85 de 31/12, não faz parte dum diploma que tivesse sido criado exclusivamente para isentar o Fundo de Garantia Automóvel do pagamento de custas, pois está inserida no diploma que regula o seu funcionamento, bem como todo seu regime jurídico. 8°- Uma vez que o n° 11 do art. 29° do D.L. 522/85 não foi revogado, não tem o Fundo de Garantia Automóvel que juntar com a sua petição inicial o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. 9°- O douto despacho recorrido violou, pois o n° 11 do art. 29° do D.L. 522/85 de 31/12. Conclui pedindo que o despacho que ordena a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, seja revogado sem que seja necessária a junção do referido documento. Corridos os vistos cumpre decidir: II – Os elementos a considerar nestes autos são, para conhecimento do recurso, os indicados supra. A única questão a decidir neste recurso é, tão só, a de saber se o FGA, conserva no tempo presente, a regalia de isenção de custas, face ao actual Código das Custas Judiciais, introduzido pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro. Vejamos: Lê-se no exórdio do DL 324/2003, relativamente à nova filosofia de custas, o seguinte, além do mais: Procede-se, igualmente, a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as excepções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário. Neste particular, estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado, por unanimidade dos partidos com assento na Assembleia de República, no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum. Tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos. Introduz-se, pois, também neste domínio, um factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas pelas consequências derivadas das suas actuações e do seu comportamento processual. contribuindo, com claros benefícios para a comunidade globalmente considerada, para a moralização e racionalização do recurso aos tribunais (…). E mais à frente: A par da sujeição genérica do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de taxa de justiça, são introduzidos critérios de tributação mais justos e objectivos do que os actuais.(…). Por aqui já pode ver-se que a isenção de custas proclamada pelo FGA, terá cessado, tanto mais que também o próprio Estado segue essa mesma regra. Por outro lado já existe jurisprudência nesse sentido tal como se decidiu no acórdão da Relação do Porto Proc. Nº 4132/04, datado de 15/7/2004 – 3ª prolatado pelo Des. Saleiro de Abreu, ali relator e de cujo processo fui 2º adjunto. Do mesmo modo também defende tal princípio Salvador da Costa no seu CCJ anotado 7ª edição a Pág. 74. Assim também nós o entendemos, pelo que improcede o recurso. III - Decisão: Face ao exposto nega-se provimento ao agravo, devendo, pois, o FGA fazer os pagamentos de custas que forem devidos. Custas do recurso pelo A. Porto, 6 de Janeiro de 2005 José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano |