Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032927 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200111130121048 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 ART808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/11/04 IN CJ T5 ANOXVIII PAG115. | ||
| Sumário: | I - Para resolução do contrato-promessa exige-se o incumprimento definitivo - (que pode resultar de factos que suficientemente o revelem, sem necessidade de demonstrar a perda de interesse do credor na prestação ou a fixação de prazo para esta se realizar) - não bastando para essa resolução a simples mora - (que só acarreta o dever de reparar os danos causados). II - A cominação do pagamento do aumento de valor da coisa ou a aplicação da sanção de restituição do sinal em dobro pressupõe o incumprimento definitivo, e não a simples mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |