Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121048
Nº Convencional: JTRP00032927
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP200111130121048
Data do Acordão: 11/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 76/99
Data Dec. Recorrida: 06/12/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/11/04 IN CJ T5 ANOXVIII PAG115.
Sumário: I - Para resolução do contrato-promessa exige-se o incumprimento definitivo - (que pode resultar de factos que suficientemente o revelem, sem necessidade de demonstrar a perda de interesse do credor na prestação ou a fixação de prazo para esta se realizar) - não bastando para essa resolução a simples mora - (que só acarreta o dever de reparar os danos causados).
II - A cominação do pagamento do aumento de valor da coisa ou a aplicação da sanção de restituição do sinal em dobro pressupõe o incumprimento definitivo, e não a simples mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: