Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010102
Nº Convencional: JTRP00028862
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: JUS VARIANDI
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP200004030010102
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 288/98-1S
Data Dec. Recorrida: 07/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N2.
Sumário: I - A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar, temporariamente, outras tarefas que, embora não compreendidas no objecto do contrato, tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à função normal.
II - Não rescinde o contrato de trabalho com justa causa, o trabalhador que se recusa, ocasionalmente, a limpar cones (bobines vazias), quando a sua função normal era condicionar bobines com fio (cones cheios de fio).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: