Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016333 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | LEI INTERPRETATIVA SOCIEDADE POR QUOTAS SUPRIMENTOS REEMBOLSO PRAZO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP198905040023305 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN RLJ ANO114 PAG184. BMJ N316 PAG135. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART245 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 245, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais tem natureza interpretativa. II - Tendo o sócio abonado à sociedade quantias em dinheiro para a dotar de meios e fundo de maneio para (ela) prosseguir o seu objecto e fins sociais, está-se em face de suprimentos pelo sócio à sociedade. III - Se os sócios optam pelos suprimentos, não podem, depois alterar essa escolha pretendendo que a sociedade recorra a outras fontes de financiamento para serem reembolsados. IV - Não sendo fixado prazo para o reembolso, a sociedade só está obrigada a pagar depois de o respectivo prazo ser fixado judicialmente. | ||
| Reclamações: | |||