Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0023305
Nº Convencional: JTRP00016333
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: LEI INTERPRETATIVA
SOCIEDADE POR QUOTAS
SUPRIMENTOS
REEMBOLSO
PRAZO
FALTA
Nº do Documento: RP198905040023305
Data do Acordão: 05/04/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN RLJ ANO114 PAG184.
BMJ N316 PAG135.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART245 N1.
Sumário: I - O artigo 245, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais tem natureza interpretativa.
II - Tendo o sócio abonado à sociedade quantias em dinheiro para a dotar de meios e fundo de maneio para (ela) prosseguir o seu objecto e fins sociais, está-se em face de suprimentos pelo sócio à sociedade.
III - Se os sócios optam pelos suprimentos, não podem, depois alterar essa escolha pretendendo que a sociedade recorra a outras fontes de financiamento para serem reembolsados.
IV - Não sendo fixado prazo para o reembolso, a sociedade só está obrigada a pagar depois de o respectivo prazo ser fixado judicialmente.
Reclamações: