Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340195
Nº Convencional: JTRP00009101
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CAÇA
PROCESSO
Nº do Documento: RP199306029340195
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 76/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N7 N14.
DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART36 N6 ART95.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/04/05 IN CJ ANOXIV T2 PAG89.
AC RC DE 1992/06/09 IN CJ ANOXVII T3 PAG147.
Sumário: Aquele que, no exercício da caça, utiliza um gravador como chamariz comete o crime previsto e punido pelos artigos 31 nº 7 da Lei nº 30/86 de 27/08 e 36 nº 5 e
95 do Decreto-Lei nº 274-A/88, de 03/08 e não a contra ordenação prevista e punida pelos artigos 36 nº 6 deste Decreto-Lei e 31 nº 14, daquela Lei.
Reclamações: