Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032536 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200112170151472 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/97-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART515 ART256 ART456 N1 N2. CCIV66 ART1672 ART1779 N1 ART1787 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/03/10 IN BMJ N195 PAG233. AC RP DE 1987/04/09 IN CJ T2 ANOXII PAG235. AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG131. AC STJ DE 1990/12/06 IN BMJ N402 PAG596. | ||
| Sumário: | I - Os depoimentos das testemunhas podem aproveitar-se para fundamentar respostas a quesitos para cuja prova não foram indicadas, desde que os depoimentos efectivamente prestados com aquelas se relacionem. II - Resultando da matéria de facto provada que ultimamente o réu se faz acompanhar de, pelo menos, uma mulher que se dedica à prostituição, com quem mantém relações de cópula, há violação do dever de fidelidade que, pela sua reiteração e gravidade, compromete a possibilidade de vida em comum entre os cônjuges definitivamente, sendo causa de divórcio. III - Sendo o adultério imputável única e exclusivamente ao marido terá de considerar-se este o único cônjuge culpado. IV - Por ter negado o seu envolvimento com essa outra mulher - facto de natureza pessoal que consubstancia violação dos deveres de fidelidade e de respeito, causais de divórcio -, o réu litigou manifestamente de má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |