Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042018 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PODER DISCRICIONÁRIO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP200812170826679 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 292 - FLS 171. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O convite às partes a que alude o n.° 3 do art. 508.° do Código de Processo Civil não pode abranger o suprimento dos factos integradores do núcleo essencial da causa de pedir, não alegada ou não concretizada. II - Tal despacho contém-se no quadro dos poderes discricionários do Juiz, que os usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias concretas de cada caso. III - Trata-se, portanto, de um despacho não vinculado, cuja omissão não dá lugar a nulidade processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 6679/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …./07.3TBGDM Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum sumário que correu termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Gondomar com o n.º …./07.3TBGDM, proposta por B………., residente em ………., contra C………., residente em ………., a autora deduziu a seguinte pretensão: a) seja dado como provado que o prédio urbano descrito no artigo 5.º da petição inicial é um bem comum do casal inventariado; b) seja dado como provado que o aludido prédio não se encontra descrito na escritura de doação outorgada em 25 de Novembro de 1953; c) seja ordenado o cancelamento de qualquer registo efectuado do mesmo prédio a favor da ré; d) seja a ré condenada a restituir o aludido prédio ao acervo hereditário no âmbito dos autos que correm termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, processo n.º …./05.9TBGDM, relacionando-o como bem comum dos inventariados, bem como de todos os frutos que o dito prédio produziu ou possa vir a produzir; e) seja dado como provado que a escritura pública de doação efectuada no dia 13 de Julho de 2001, no Cartório Notarial de ………., é inválida e nula na parte em que se refere ao imóvel descrito no artigo 5.º da petição inicial; f) seja dada como provada a sonegação do mesmo imóvel por parte da ré, enquanto cabeça de casal nos autos que correm termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar sob o n.º …./05.9TBGDM; g) seja declarada nula a escritura de doação que está na origem do não relacionamento do referido imóvel como bem comum do casal inventariado, fazendo-se novo registo a favor da autora na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, por ter existido claro abuso de direito por parte da ré. Fundamentou esta sua pretensão alegando, em síntese, que: - o prédio urbano, composto de casa e quintal, inscrito na matriz sob o artigo 697 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 729/020889, foi registado, pela inscrição G-1, ap. 13/020889, em nome de D………., por doação de E………. e F………., e foi depois registado, pela inscrição G-2, ap. 60/24112005, em nome da ré, servindo de título a este registo a escritura de doação realizada em 13-07-2001, no Cartório Notarial de ………., de que juntou cópia, a fls. 42-44; - a D………. e G………., que foram casados entre si, são os pais da autora e da ré e estas são os seus únicos herdeiros, tendo falecido, ele, em 25-12-1990 e ela em 08-10-2002; - o aludido prédio foi doado à ré pela mãe de ambas D………., através da escritura de doação realizada em 13-07-2001, no Cartório Notarial de ………., no pressuposto de que se tratava de um bem próprio da doadora; - sucede que tal prédio não consta da escritura de doação que está na origem da inscrição G-1, outorgada em 25-11-1953, no Cartório Notarial de Gondomar, de que juntou cópia a fls. 45-54, em que são doadores E………. e mulher F………. e donatária a D………., filha daqueles, o que quer dizer que o referido prédio não era um bem próprio da D………. e que esta não o podia doar à ré, sendo tal doação nula; tal prédio é bem comum do casal inventariado e, por isso, deve ser restituído pela ré à herança; - ao não relacionar o imóvel em causa, a ré sonegou bens da herança e agiu com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto criou na autora uma expectativa de que poderia confiar nas declarações prestadas pela ré na escritura de habilitação. A Ré contestou, alegando, além do mais, que a autora não alega quaisquer factos que contrariem o registo e que possam fundamentar o pedido por si deduzido, e assim concluiu que a acção deveria ser julgada totalmente improcedente no despacho saneador. Além disso, requereu a condenação da autora em multa e indemnização a seu favor por litigância de má fé, e deduziu reconvenção, de que veio a desistir por requerimento a fls. 188 e homologada a fls. 209. A autora respondeu, mas, por despacho proferido a fls. 208, foi decidido considerar não escrito o teor dos artigos 1.º a 42.º da resposta. No despacho saneador foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido. 2. A autora apelou dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.ª - A causa petendi na qual a Autora fundamentou o seu pedido foi na circunstância do prédio urbano, composto por uma casa com quintal com área coberta de 56m2 e descoberta de 364m2, inscrito na matriz com o n.º 697, e que por escritura pública de doação celebrada em 13-07-2001, foi doado pela mãe da Autora/recorrente, D………. à Ré, (também sua filha), não ser um bem próprio da doadora mas sim bem comum desta e de seu falecido marido, G………. . 2.ª - É certo que, em 25-11-1953 havia sido doado a D………. (e antes do seu casamento), um prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00729/020889, composto por um prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 706.º, composto por casa sobradada de habitação e lavoura, com área total de 438m2, e pelo prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 621.º (anterior 635.º) composto de terreno a cultivo com 9.950m2. 3.ª - Porém, não é menos certo que, em 30 de Abril de 1993, foi averbado a tal descrição o prédio urbano supra identificado e objecto do presente litigio. 4.ª - Apesar da falta de clareza na sua articulação dos factos, a qual admitimos, poder-se-á constatar da sua narração factual e bem assim de toda a prova documental carreada para os autos, que o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 697.º, e cuja descrição foi efectuada em 1993, está inserido na parte rústica do prédio misto e supra descrito. 5.ª - Perante a análise da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Gondomar e junta aos autos, verifica-se que à área total e inicial do prédio rústico (terreno de cultivo), de 9.950m2, foi subtraída a área de 420m2, a qual é precisamente a área do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 697.º. 6.ª - Por constituir uma realidade económica autónoma e perfeitamente individualizada, foi requerida pela Autora, Ré e a mãe destas, após a morte do pai e marido, a desanexação do prédio em causa. 7.ª - A Autora na presente acção alegou que tal prédio urbano foi adquirido pelos seus pais. 8.ª - Pelo que se impunha apurar se terá sido ou não adquirido pelo casal e em caso afirmativo qual a forma de aquisição de tal direito de propriedade. 9.ª - A admitir-se insuficiência e imprecisão na articulação dos fundamentos da acção deveria ter sido proferido o despacho pré-saneador de convite ao seu suprimento, conforme estatui o n.º 3 do arte 508.º do CPC e, mesmo sem prejuízo deste convite, deveria ter sido convocada a audiência preliminar prevista no arte 508.º-A do CPC, ex vi art. 787.º do CPC. 10.ª - Impunha-se, assim, a realização da audiência preliminar com os fins previstos no n.º 1, al. b) (última parte) e al. c), do arte 508°-A do CPC, e só após a realização da mesma poderia o Meritíssimo Juiz a quo conhecer ou não do mérito da causa. 11.ª - Em suma, perante a factualidade e elementos de prova existentes nos autos e da posição processual da autora, ora recorrente, não poderia in limine decidir-se de mérito da acção. 12.ª - O Meritíssimo Juiz a quo, sublinhe-se, dada a complexidade da causa, deveria ter permitido às partes a participação num debate facto-jurídico esclarecedor com vista a a uma decisão judicial amadurecida e ponderada. 13.ª - Pelo que, verificou-se a omissão de um acto processual cuja irregularidade teve influência no exame e decisão da causa. 14.ª - O que determina nulidade processual prevista no art. 201.º, n.º 1, do CPC. 15.ª - Ao decidir como decidiu o Meritíssimo julgador de 1.ª instância fez incorrecta interpretação dos factos e do direito, violando, nomeadamente o disposto no art. 508.º, n.º 1, als. b) e c), ex vi art. 787.º, n.º 1, ambos do CPC. A ré contra-alegou, concluindo que deve ser mantida a sentença recorrida. 3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 09-05-2007). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela apelante, as questões que opõe à sentença recorrida são as seguintes: 1) se a autora alegou na petição inicial factos suficientes para ilidir a presunção resultante do registo, sobre a titularidade da ré no direito de propriedade do prédio urbano que identifica no artigo 5.º, e demonstrar que tal prédio era bem comum dos seus pais, D…….. e marido G………., e pertence, por morte destes, às respectivas heranças indivisas; 2) a admitir-se que havia insuficiência e imprecisão na alegação dos factos, se haveria que convidar a autora ao seu suprimento, nos termos do disposto no n.º 3 do arte 508.º e convocar a audiência preliminar prevista no art. 508.º-A, ambos do Código de Processo Civil; 3) se a omissão de tais diligências constitui a nulidade processual prevista no art. 201.º, n.º 1, do mesmo código. Cumpridos os vistos legais, cabe decidir. II 4. Na sentença recorrida foram julgados provados, pelos documentos constantes dos autos e por acordo das partes, e tomados em conta na decisão, os factos seguintes: 1) D………. casou com G……… em 26-12-1953, no regime de separação de bens com comunhão dos adquiridos por título oneroso. 2) G………. faleceu em 25-12-1990. 3) D………. faleceu em 08-10-2002. 4) Por escritura de habilitação outorgada em 17-03-2003, C……. declarou, na qualidade de cabeça-de-casal, que no dia 08-10-2002 faleceu, sem testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, D………., no estado de viúva de G………., sucedendo-lhe como únicas herdeiras suas filhas: a aqui outorgante e B………. (…). 5) Por escritura de doação outorgada em 25-11-1953, E………. e mulher, F………., declararam doar a D………., que declarou aceitar, para além do mais, uma propriedade composta por uma morada de casas sobradadas, para habitação e lavoura, com suas dependências, cortes de gado, coberto, eira de pedra e lousa, também com o seu coberto, lagar com os aprestos próprios e uma pia de pedra, que também serve de lagar, e por um campo de terra lavradia com videiras em ramadas, poço, com engenho de extrair água para regar e outro poço para extrair água para gastos domésticos, denominado de ………., sito no ………., freguesia de ………., deste concelho de Gondomar, a confrontar, actualmente, do nascente com H………., do poente com a estrada municipal, I………. e a mesma estrada municipal, do norte com J………. e outra estrada municipal e do sul com o mesmo I………. e K………. (…). Este prédio é a maior parte do descrito na terceira secção da primeira Conservatória do Registo Predial desta comarca do Porto no livro B, oitenta e três, a folhas cento sessenta e seis verso, sob o número vinte e sete mil duzentos oitenta e dois, e é formado pelo inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 706 (…) e pelo inscrito na rústica sob o artigo 635 (…); 6) O prédio referido em 5) foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00729/020889, como prédio misto composto pelo prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 706.º e pelo prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 621.º (anterior 635.º); 7) A aquisição do prédio referido em 5) foi registada a favor de D………. em 02-08-1989, tendo por base a doação de E………. e F………. . 8) Da descrição do referido prédio consta um averbamento datado de 30-04-1993, relativo a parte do prédio, sendo descrita uma casa com quintal, com a área coberta de 56 m2 e descoberta de 364 m2, com o artigo matricial 687.º. 9) Em 30-04-2003, D………. e suas filhas C………. e B………. requereram a alteração da descrição referida em 6), declarando que no referido prédio foi implantada uma construção a que correspondia o artigo matricial urbano 697.º; requereram ainda a desanexação de tal prédio e o registo a seu favor, indicando como causa a morte de G………., marido e pai das requerentes. 10) A desanexação e o registo foram recusados por se tratar de bem próprio de D………. . 11) Por escritura de doação outorgada em 13-07-2001, D………. declarou doar a C………., que declarou aceitar, para além do mais, o prédio urbano, casa sobradada de habitação e lavoura, inscrito na matriz sob o artigo 706.º; prédio rústico, terreno a cultivo, inscrito na matriz sob o artigo 621.º e prédio urbano, casa com quintal, inscrito na matriz sob o artigo 697.º. 12) Na mesma escritura, D………. declarou que estes prédios se acham descritos na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 729/020889; 13) A aquisição referida em 11) foi inscrita a favor da donatária em 24-11-2005. Estes factos não foram impugnados nem ocorre nenhuma das situações previstas no art. 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pelo que se dão por definitivamente fixados. III 5. A presente apelação coloca como primeira questão, saber se a autora alegou na petição inicial factos suficientes para ilidir a presunção registral da titularidade da ré no direito de propriedade do prédio urbano que identifica no artigo 5.º e para demonstrar que tal prédio foi adquirido pelos seus pais, D………. e marido G………., como bem comum do casal, e por morte destes ficou a pertencer às respectivas heranças indivisas. O prédio aqui em causa é o prédio urbano, composto de casa e quintal, inscrito na matriz sob o artigo 697 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 729/020889. A sentença recorrida já respondeu a esta questão, tanto na perspectiva da inexistência de nulidade da doação que serviu de título à inscrição registral do direito de propriedade a favor da ré, como na perspectiva da falta de alegação de factos que, a provarem-se, pudessem revelar a aquisição em comum do direito de propriedade sobre o mesmo prédio por parte dos seus pais, isto é, pela D………. e marido, ou por um deles mas comunicável ao outro. No tocante à alegada nulidade da doação, foi escrito o seguinte: «Pretende a autora a declaração de nulidade da doação feita por B………. à aqui ré. A sua pretensão reconduz-se à invocação de uma doação de bem alheio, por entender que tal bem não pertencia à doadora. Resulta do disposto no artigo 956.º/1 do Código Civil que a doação de bens alheios é nula. No caso dos autos, o que resulta da matéria provada é que em 25/11/1953 E………. e mulher, F………., declararam doar a D………. o prédio formado pelo inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 706 e pelo inscrito na matriz rústica sob o artigo 635, posteriormente actualizado para 621. Posteriormente, a ali donatária e a autora e ré, através de declarações complementares, procederam a um averbamento à descrição, no sentido de o prédio em questão abranger antes o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 697. Se bem percebemos o raciocínio da autora, esta baseia a sua pretensão no seguinte: o artigo 697, por ser sequencialmente anterior ao artigo 706, já existia à data da doação efectuada em 1953. E, assim sendo, se não foi referido na escritura outorgada em 1953, então é porque não foi doado. Tal posição é destituída de fundamento legal. De facto, não tem qualquer suporte legal a invocada sequência de números das matrizes; aliás, a autora também não invoca qualquer norma legal que sustente a sua pretensão. Mas ainda que assim se não entendesse, e se considerasse que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 697 era pré-existente em relação ao inscrito sob o número 706, sempre concluiríamos pela improcedência da pretensão em apreço. De facto, verifica-se que o averbamento à descrição foi efectuado com base nas declarações complementares da então titular inscrita, da ré, mas também da autora. Ora, resulta do disposto no artigo 88.º/1 do Código do Registo Predial que os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento, tendo para tal legitimidade o proprietário definitivamente inscrito (artigo 38.º/1/a) do mesmo Código). Por outro lado, o artigo 46.º/1/b) do mesmo Código permite as declarações complementares, para além do mais, com vista ao esclarecimento de divergências entre os títulos e a descrição, em virtude de alteração superveniente. Ora, dispõe o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Conforme salienta Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª ed., p. 535 e ss.), para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. E, acrescentamos, o titular excederá os limites da boa-fé quando, no caso concreto, a aplicação do preceito é intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico de uma comunidade. Ora, no caso concreto, verifica-se que a autora prestou declarações complementares no sentido da alteração da descrição que agora põe em causa, visando igualmente a desanexação do prédio constituído pelo artigo matricial n.º 697 e sua inscrição a favor da autora, ré e da mãe de ambas. Tendo a desanexação e inscrição também a seu favor sido recusadas, afigura-se-nos exceder os limites da boa fé vir agora pôr em causa a veracidade do facto que declarou, tanto mais que não alega qualquer facto que permita concluir que o prédio em questão não era efectivamente propriedade da sua mãe, para além da já referida alusão ao número matricial que, como vimos supra, se afigura insuficiente. Impõe-se assim a improcedência do pedido em apreço.» Como se vê, a causa da nulidade que a autora alega existir na doação do prédio a favor da ré é que tal prédio não pertencia, em propriedade exclusiva, à doadora. Tratar-se-ia, antes, de um bem comum do casal formado pela doadora e pelo seu marido, pais da autora e da ré, e, por morte do marido, ocorrida antes de ser realizada a escritura de doação a favor da ré, a sua meação no dito prédio teria passado a integrar o património da herança deste, de que a autora também é herdeira. E, neste contexto, a dita doação feita a favor da ré integrava um bem alheio, sendo nula nesta parte. Assim contextualizada a causa de pedir, competia à autora descrever os factos relativos ao modo de aquisição do direito de propriedade do dito prédio em comum pelos seus pais, ou, tendo sido adquirido apenas por um deles, o modo da sua integração na comunhão de ambos. Ora, acerca desta segunda perspectiva, foi dito na sentença recorrida: «Pretende ainda a autora a declaração de que o prédio a que vem de aludir-se — o inscrito na matriz sob o artigo 697 — é propriedade [comum] dos seus pais, bem como a sua restituição ao acervo hereditário. No que respeita à aquisição do direito de propriedade, dir-se-á resultar linearmente do ordenamento jurídico-civil português que tal aquisição pode ocorrer de forma originária ou derivada — a aquisição originária funda-se em factos independentes da intervenção de terceiro (v.g. a ocupação, a acessão, a usucapião); a derivada pressupõe a colaboração ou pelo menos a intervenção de terceiro (v.g. a venda, a doação). A aquisição por intervenção de terceiro não produz efeitos constitutivos, mas meramente translativos — isto é, a propriedade transfere-se para o adquirente com a mesma extensão com que existia no património do alienante (em respeito do princípio romano nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipso habet). Da aquisição originária, por seu turno, resulta a titularidade do direito de propriedade independentemente das restrições ou limites a que estava sujeito o proprietário anterior. No caso concreto, a autora não invocou qualquer forma de aquisição do direito de propriedade por parte dos seus pais que permita ao tribunal concluir pela verificação da mesma, pese embora tenha sido expressamente instada para o efeito. De facto, a autora limita-se a concluir que, se o prédio não foi objecto de doação através da escritura outorgada em 1953, em que figurou como donatária a sua mãe, então é porque é um bem comum do casal composto pela sua mãe e pelo seu pai. Não se vislumbra em que baseia a autora o seu raciocínio. De facto, e na tese por si sustentada, o prédio até seria pré-existente à escritura de doação, e portanto ao casamento dos seus pais (que ocorreu após a doação). E, assim sendo, não se consegue compreender como é que a autora conclui que se um prédio não foi doado, numa escritura enquanto solteira, à sua mãe, então é porque pertence à sua mãe e ao seu pai. Resumindo, ainda que se considerasse que o prédio em questão não foi doado à mãe da autora, o que nem sequer é o caso, conforme se expôs supra, nunca o Tribunal poderia concluir pela propriedade do imóvel pelos pais da autora, pela simples razão de que nenhuma forma de aquisição do direito de propriedade foi invocada. Concluímos assim pela improcedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, o que acarreta a improcedência do pedido de restituição do bem ao acervo hereditário, por não ter sido reconhecido nenhum direito que a legitime.» Subscrevemos integralmente esta fundamentação, para efeitos do disposto no art. 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Numa breve nota adicional, mais em jeito de conclusão, dir-se-á que a alegação da autora constitui uma espécie de círculo vicioso: primeiro, diz que a doação feita a favor da ré é nula porque o bem doado não era propriedade exclusiva da doadora, mas era, sim, um bem comum do casal formado pela doadora e seu marido; mas depois justifica a titularidade comum do casal sobre o bem dizendo que, se não foi adquirido pelo cônjuge mulher (a doadora) como seu bem próprio, teria que pertencer à comunhão de ambos. Quo ad demonstrandum!... Ora, a sentença recorrida já deu a resposta exacta, que resumiu assim: “ainda que se considerasse que o prédio em questão não foi doado à mãe da autora, o que nem sequer é o caso, conforme se expôs supra, nunca o Tribunal poderia concluir pela propriedade [comum] dos pais da autora, pela simples razão de que nenhuma forma de aquisição do direito de propriedade foi invocada”. Aliás, a autora admite, nas suas alegações do recurso, esta insuficiência de alegação, ainda que sob a forma de “falta de clareza na articulação dos factos” (cfr. conclusão 4.ª). E por isso é que alega que tal “insuficiência e imprecisão” deveria dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento, proferido nos termos do art. 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a convidar a parte ao seu suprimento. O que nos remete para a segunda questão enunciada. 6. E a questão põe-se nestes termos: Deveria o tribunal proferir despacho a convidar a autora a suprir a falta de alegação de factos relativos à aquisição em comum pelos pais da autora do direito de propriedade do prédio por esta reivindicado, ou ao modo da sua integração na comunhão de ambos? Com todo o respeito, a questão não existe, pela simples razão de que o tribunal recorrido proferiu despacho a convidar a autora a suprir esta deficiência. O que, aliás, também é dito na sentença recorrida. Sempre se dirá, ex abundat, que não existe convergência de opiniões quanto à interpretação do n.º 3 do art. 508.º do Código de Processo Civil, que dispõe que: “Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. Numa breve síntese, a principal divergência põe-se quanto ao âmbito da correcção que o preceito permite: se abrange os factos essenciais da causa, como entende LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 383), ou se é reservada a “falhas menores” e aos factos instrumentais, que não comprometam a apreciação do mérito da causa, como diz ABRANTES GERALDES (em Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., Almedina, 1997, p. 82), e como também entende REMÉDIO MARQUES (em Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 340), dizendo que “n(ão) pode conduzir ao suprimento de factos essenciais, ou seja, os factos que integram a causa de pedir não alegada ou não concretizada pelas partes”. E como também tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os acórdãos de 21-09-2006 e 27-11-2007, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 06B2772 e 07A3918, que concluíram que o “convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no n.º 3 do art. 508.º do Código de Processo Civil não comporta suprir a omissão do núcleo de factos essencialmente estruturante da causa de pedir”. Posicionamo-nos nesta última orientação, pela razão, entre outras, de que o princípio da cooperação processual, em que se funda o despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 508.º do Código de Processo Civil, particularmente na vertente do convite à correcção da alegação da matéria de facto a que alude o n.º 3 do mesmo artigo, deve ser conjugado com o princípio da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de articulação de factos estruturantes da causa, como certeiramente refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006 anteriormente citado. Existe, porém, inteira convergência na doutrina e na jurisprudência que o despacho a que alude o n.º 3 do art. 508.º do Código de Processo Civil contém-se no quadro dos poderes discricionários do Juiz, que usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias concretas de cada caso. Trata-se, portanto, de um despacho não vinculado, cuja omissão não dá lugar a nulidade processual. Neste sentido se pronunciam os autores acima citados (e nas mesmas obras também citadas), e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça também já citados e, mais recentemente, o ac. de 02-10-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B2406). 7. As considerações feitas anteriormente são, de algum modo, também aplicáveis à omissão da audiência preliminar no processo sumário. Com efeito, dispõe o n.º 1 do art. 787.º do Código de Processo Civil, no segmento que se refere à audiência preliminar, que “a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem”. De que resulta que, no processo sumário, a regra é a não realização da audiência preliminar e só excepcionalmente é que se deve realizar (cfr. ABRANTES GERALDES, ob. cit., p. 101, e REMÉDIO MARQUES, ob. cit., p. 460-461). Excepções que a lei traduz nestas duas situações: complexidade da causa e necessidade de cumprir o princípio do contraditório. Os conceitos de «complexidade» e de «simplicidade» são de geometria variável, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 22-01-2008 (em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 5705/2007-1), já que o seu preenchimento comporta sempre um juízo subjectivo. E, por isso, há que integrá-los com algum grau de objectividade. ABRANTES GERALDES diz que o processo deve revestir “suficiente complexidade no que concerne ao conhecimento de excepções dilatórias ou peremptórias ou do pedido” (em ob. e loc. antes citados). O que significa que a complexidade da causa a que alude o preceito tem que ser aferida em concreto, caso a caso, em função da matéria alegada e da complexidade das questões concretas a resolver. Neste caso, não vemos, nem a apelante indica, que complexidade possa existir, e em que consiste, nas questões apreciadas e resolvidas na decisão recorrida. Portanto, por esta perspectiva não encontramos motivo para que devesse realizar-se a audiência preliminar. A necessidade de cumprir o princípio do contraditório tem que ser aferida com o que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Civil. O que pode ocorrer em duas situações: quando tenha sido deduzida uma excepção no último articulado admissível relativamente ao qual a parte contrária não tenha tido oportunidade de responder ou quando se pretenda conhecer oficiosamente de excepção dilatória não deduzida de ou outra questão sobre a qual as partes ainda não puderam pronunciar-se (cfr. ABARNTES GERALDES, ob. e loc. citados, e ac. da Relação de Lisboa, 21-03-2002, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 0040326). Nenhuma destas situações ocorreu aqui, particularmente em relação à autora, dado que até lhe foi dada, antes de ser proferida a decisão recorrida, a oportunidade não só de se pronunciar como de suprir as insuficiências apontadas à sua alegação na petição inicial. Conclui-se, pois, que, no caso, nenhuma razão existia para que devesse ser realizada a audiência preliminar. E, portanto, nenhuma nulidade foi cometida com a dispensa dessa diligência processual. Deve, no entanto, acrescentar-se que, mesmo em relação à omissão da audiência preliminar no processo ordinário, tem-se entendido que tal omissão não produz nulidade processual, por ser insusceptível de influir no exame ou na discussão da causa, como exige o n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil. Neste sentido, cfr. o ac. do STJ de 07-02-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 06S3214). Conclui-se, assim, pela total improcedência da apelação. 8. Sumariando: 1) O convite às partes a que alude o n.º 3 do art. 508.º do Código de Processo Civil não pode abranger o suprimento dos factos integradores do núcleo essencial da causa de pedir, não alegada ou não concretizada. 2) Tal despacho contém-se no quadro dos poderes discricionários do Juiz, que os usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias concretas de cada caso. Trata-se, portanto, de um despacho não vinculado, cuja omissão não dá lugar a nulidade processual. 3) No processo comum sumário, a regra é a não realização da audiência preliminar. Esta só tem que ser realizada quando ocorra uma destas situações: complexidade da causa e necessidade de cumprir o princípio do contraditório. IV Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 17-12-2008António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |