Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540678
Nº Convencional: JTRP00016902
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199601179540678
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA DÁRIO MARTINS DE ALMEIDA IN LIBERDADE ANTI-LIBERDADE LIBERDADE DE IMPRENSA IN CJ T3 ANOIX PAG11.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 N2 A B ART167 N2.
CP95 ART180 N1 N2 ART183 N2.
CONST89 ART37 ART38 N1 N2 B.
LIMP75 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0302154 DE 1983/02/23.
AC RP PROC0302214 DE 1983/02/16.
Sumário: I - O bem ou o interesse pessoal da honra só pode ser sacrificado ao interesse público da sociedade civil quando um verdadeiro imperativo de bem comum o justificar, porque em princípio a sociedade deve servir a pessoa e não o contrário;
II - A verificação da causa especial de justificação prevista no artigo 164 n.2 do Código Penal de 1982, exige a ocorrência cumulativa dos requisitos das suas alíneas a) e b);
III - Se é certo que o jornalista tem o direito de não revelar as suas fontes, também é verdade que não pode pretender fazer a prova da sua boa fé no exercício do direito de informar e, ao mesmo tempo, ocultar ao Tribunal as fontes de que se serviu;
IV - Se dos regimes concretamente em confronto ( artigo
2 n.4 do Código Penal ) não for possível determinar-se o mais favorável para o arguido, deve aplicar-se a lei vigente à data da prática da infracção, o mesmo sucedendo quando ambos sancionam de igual modo a conduta do arguido.
Reclamações: