Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250202
Nº Convencional: JTRP00003527
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
ATENUAÇÃO ESPECIAL
BURLA
Nº do Documento: RP199204089250202
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 65/91-5
Data Dec. Recorrida: 01/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N2 C D ART313 N1 ART73 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/12/04 IN BMJ N344 PAG476.
AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N378 PAG297.
Sumário: I - As agravantes qualificativas previstas no artigo 297 do Código Penal não são de funcionamento automático.
II - Cada uma delas só levará à classificação de um crime de furto como qualificado na medida em que, no caso concreto, dela resulte a especial gravidade do furto ou a especial perigosidade do seu agente.
III - Só se justifica a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 73 do Código Penal, se, para além da conjugação objectiva dos seus pressupostos, eles traduzirem uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa.
Reclamações: