Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014592 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO POSSE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505049410687 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1268. CPC67 ART511 N1 ART646 N4 ART664. | ||
| Sumário: | I - A simples expressão " posse real, efectiva " traduz uma conclusão, para a obtenção da qual se torna necessária a existência de determinada premissa, que o tribunal não pode suprir oficiosamente, uma vez que o julgador se encontra vinculado aos factos, e não aos conceitos de direito, articulados pelas partes. II - Da titularidade do direito de propriedade não decorre qualquer presunção de posse, outrosim se verificando a circunstância inversa, ou seja, de que a posse confere ao respectivo possuidor a presunção da titularidade do direito àquela correspondente. | ||
| Reclamações: | |||