Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011618 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311159320799 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/A/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1341 N1 N2 ART1342 N3. CCIV66 ART2090 N1 N2 ART2093. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/06/20 IN CJ ANOIX T3 PAG335. | ||
| Sumário: | I - Com a expressão "sumariamente" que se lê no n. 2 do artigo 1341 do Código de Pocesso Civil, o legislador quis referir-se à simplicidade da prova a produzir e singeleza da questão a apreciar. II - No exercício das suas funções da administração da herança, o cabeça de casal pode e deve pagar dívidas da mesma quando elas surjam, para assim evitar juros de mora, desde que provadas na devida forma e o credor reclame o pagamento. III - Mesmo para esse efeito, porém, só mediante autorização de todos os interessados poderá dispor do capital da herança. | ||
| Reclamações: | |||