Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320799
Nº Convencional: JTRP00011618
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP199311159320799
Data do Acordão: 11/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5/A/92-3
Data Dec. Recorrida: 12/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1341 N1 N2 ART1342 N3.
CCIV66 ART2090 N1 N2 ART2093.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/06/20 IN CJ ANOIX T3 PAG335.
Sumário: I - Com a expressão "sumariamente" que se lê no n. 2 do artigo 1341 do Código de Pocesso Civil, o legislador quis referir-se à simplicidade da prova a produzir e singeleza da questão a apreciar.
II - No exercício das suas funções da administração da herança, o cabeça de casal pode e deve pagar dívidas da mesma quando elas surjam, para assim evitar juros de mora, desde que provadas na devida forma e o credor reclame o pagamento.
III - Mesmo para esse efeito, porém, só mediante autorização de todos os interessados poderá dispor do capital da herança.
Reclamações: