Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012825 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199406089410416 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 209/93-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART223 N2. CE57 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG297. | ||
| Sumário: | I - Para indagação da existência de excesso de velocidade relativo ( não conseguir o condutor fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ) há que averiguar, em cada caso, se o obstáculo surgiu inopinadamente, isto é, súbita e inesperadamente, pois, se assim for, poderá não ser de considerar excessiva a velocidade se o condutor não tiver tido possibilidades de deter o veículo antes de atingir o obstáculo. II - O condutor não é obrigado, em regra, a prever a conduta negligente dos demais utentes da via. | ||
| Reclamações: | |||