Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920184
Nº Convencional: JTRP00025636
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
SENHORIO
CABEÇA DE CASAL
INVENTÁRIO
PARTILHA
CADUCIDADE
PRAZO
INÍCIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199904069920184
Data do Acordão: 04/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIV PAG188
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 3/98-1S
Data Dec. Recorrida: 10/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART1 ART66 N2.
CCIV66 ART1311 ART1051 N1 C ART2190.
CPC67 ART26.
Sumário: I - Na acção de despejo de prédio urbano, o requisito da legitimidade do autor é apenas a qualidade de senhorio e não a de proprietário do prédio, não se exigindo, pois, como se exige na acção de reivindicação, a prova da aquisição originária do prédio.
II - Se o arrendamento tiver sido celebrado, como senhorio, pelo cabeça de casal de herança indivisa, o momento a partir do qual o adquirente do prédio pode pedir a declaração de caducidade do arrendamento, por cessação dos poderes do cabeça de casal, é o do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
III - O regime jurídico aplicável a essa caducidade do arrendamento é o vigente à data do facto que lhe deu origem, ou seja, do aludido trânsito em julgado da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: