Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025636 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO SENHORIO CABEÇA DE CASAL INVENTÁRIO PARTILHA CADUCIDADE PRAZO INÍCIO LEGITIMIDADE ACTIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199904069920184 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIV PAG188 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART1 ART66 N2. CCIV66 ART1311 ART1051 N1 C ART2190. CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I - Na acção de despejo de prédio urbano, o requisito da legitimidade do autor é apenas a qualidade de senhorio e não a de proprietário do prédio, não se exigindo, pois, como se exige na acção de reivindicação, a prova da aquisição originária do prédio. II - Se o arrendamento tiver sido celebrado, como senhorio, pelo cabeça de casal de herança indivisa, o momento a partir do qual o adquirente do prédio pode pedir a declaração de caducidade do arrendamento, por cessação dos poderes do cabeça de casal, é o do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. III - O regime jurídico aplicável a essa caducidade do arrendamento é o vigente à data do facto que lhe deu origem, ou seja, do aludido trânsito em julgado da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |