Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240156
Nº Convencional: JTRP00004199
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DECISÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199203259240156
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 102/89-2
Data Dec. Recorrida: 12/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART152 ART153 ART163.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 ART15 ART17 N2 ART40.
CONST89 ART20 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9120080 DE 1991/04/03.
Sumário: I - A concessão do apoio judiciário justifica-se apenas a favor de quem, estando carenciado da tutela do seu direito, pretende recorrer a juízo, não dispondo de meios económicos bastantes para custear as despesas com as custas ou honorários.
II - Tutelada de uma vez por todas, por decisão transitada em julgado, a respectiva situação jurídica, deixa de ter o mínimo suporte legal ou conceptual o recurso ao apoio judiciário, por quem antes não o havia requerido, apenas com a finalidade de evitar o pagamento das custas da sua responsabilidade.
III - Podendo o apoio judiciário ser requerido em qualquer estado da causa ( artigo 17 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro ), tem de entender-se esta faculdade no sentido de poder requerer-se, se não tiver sido feito antecipadamente, durante o prosseguimento da actividade judiciária já iniciada, mas antes de a causa ter chegado ao seu termo, isto é, antes da decisão já transitada em julgado.
IV - A actividade posteriormente desenvolvida com vista ao pagamento das custas em dívida ( remessa à conta, liquidação, aviso para pagamento e cobrança ) está para além da causa, não se concebendo a concessão do apoio judiciário com o fim do devedor ser dispensado do seu pagamento.
V - Se o pagamento não for efectuado voluntariamente, seguir-se-á a cobrança coerciva, mas, se o devedor não tiver bens exequíveis, a execução não chegará a ser instaurada ou, tendo-o sido, será arquivada condicionalmente.
Reclamações: