Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004199 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DECISÃO CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203259240156 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 102/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART152 ART153 ART163. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 ART15 ART17 N2 ART40. CONST89 ART20 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9120080 DE 1991/04/03. | ||
| Sumário: | I - A concessão do apoio judiciário justifica-se apenas a favor de quem, estando carenciado da tutela do seu direito, pretende recorrer a juízo, não dispondo de meios económicos bastantes para custear as despesas com as custas ou honorários. II - Tutelada de uma vez por todas, por decisão transitada em julgado, a respectiva situação jurídica, deixa de ter o mínimo suporte legal ou conceptual o recurso ao apoio judiciário, por quem antes não o havia requerido, apenas com a finalidade de evitar o pagamento das custas da sua responsabilidade. III - Podendo o apoio judiciário ser requerido em qualquer estado da causa ( artigo 17 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro ), tem de entender-se esta faculdade no sentido de poder requerer-se, se não tiver sido feito antecipadamente, durante o prosseguimento da actividade judiciária já iniciada, mas antes de a causa ter chegado ao seu termo, isto é, antes da decisão já transitada em julgado. IV - A actividade posteriormente desenvolvida com vista ao pagamento das custas em dívida ( remessa à conta, liquidação, aviso para pagamento e cobrança ) está para além da causa, não se concebendo a concessão do apoio judiciário com o fim do devedor ser dispensado do seu pagamento. V - Se o pagamento não for efectuado voluntariamente, seguir-se-á a cobrança coerciva, mas, se o devedor não tiver bens exequíveis, a execução não chegará a ser instaurada ou, tendo-o sido, será arquivada condicionalmente. | ||
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