Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001100 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | REGULAçãO DO PODER PATERNAL RECURSO ADMISSIBILIDADE ALçADA | ||
| Nº do Documento: | RP199110319130533 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART158 ART185. CPC67 ART678 N1. | ||
| Sumário: | I - Podia-se entender que os comandos conjugados dos artigos 159 e 185 da Organização Tutelar de Menores supõem sempre a possibilidade de recurso, mas pensa-se que não e isso que resulta da lei, pois não ha qualquer norma que, neste plano, contrarie o principio geral do artigo 678, numero 1, do Codigo de Processo Civil, aplicavel no caso "ex vi" do disposto no artigo 161 da Organização Tutelar de Menores. II - Assim, sendo a sucumbencia em causa limitada ate pelas alegações ao valor de 60000 escudos, somatorio da multa e indemnização pedidas pela agravante, e porque ele e inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, não e de conhecer do recurso. | ||
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