Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12554/22.6T9PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL MONTEIRO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
DISPENSA DO DEVER DE SIGILO
PRESSUPOSTOS
EXCEPCIONALIDADE
Nº do Documento: RP2025120312554/22.6T9PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDA A PRETENDIDA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O segredo profissional, traduz-se na reserva que todo o individuo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, em relação a factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão.
II – De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, os advogados e os advogados estagiários estão obrigados a guardar segredo profissional, vinculação que abrange todos os factos conhecidos pelo advogado no exercício da sua profissão, e por causa desse exercício, dando-se, assim, particular ênfase à relação de confiança, quer com o cliente, quer com os demais colegas do foro ou ainda com a parte contrária, aqui em certas circunstâncias, que deve gerar o exercício da advocacia.
III – A existência do segredo profissional do advogado impede-o de revelar os factos e/ou os documentos nos quais esses factos estejam contidos, exceto se devida e previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Distrital respetivo, quando estejam reunidos os requisitos legais exigidos, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Regulamento da Dispensa de Segredo Profissional.
IV – O Advogado é o único a quem assiste o direito de solicitar a dispensa de sigilo.
V – Por isso, a revelação do conhecimento dos factos obtidos no decurso do exercício da advocacia e só no âmbito destas funções, está especialmente protegida pelo dever de sigilo, pelo que, a desvinculação a este, mormente com o sucedido com o respetivo cliente, tem uma natureza excecionalíssima.
VI – Tal não significa que o dever de segredo seja absoluto, pois existem situações em que o levantamento do dever de guardar sigilo profissional poderá, excecionalmente, justificar-se, quando exista um interesse superior que se visa proteger com o dever de sigilo, designadamente, quando esteja em causa a necessidade de defesa em processo crime por factos sustentados no depoimento do assistente, então seu cliente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 12554/22.6T9PRT -A P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto; Juízo de Instrução Criminal do Porto Juiz 3
Referência Citius: 477742233
Recorrente AA

Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 4ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I.RELATÓRIO
No âmbito do inquérito nº 12554/22.6T9PRT-A.P1, a correr termos, por ora, no JIC – J3 do Porto, foi requerida a Abertura de Instrução pelo arguido, AA, advogado de profissão, onde se requer a possibilidade de o próprio e duas das testemunhas que indicou, igualmente advogados, poderem prestar depoimento.
No caso AA, vem acusado da prática de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo art.º 205º, nºs 1 e 4 b) do Código Penal, com referência ao art.º 202º, al. a) do mesmo diploma.
A prova da acusação pública assenta num documento onde o requerente assume ter recebido da ofendida 42.000€ no dia 12.08.2021 e nas declarações da ofendida, no sentido da entrega ao arguido de tal valor com o objetivo de recebimento do aludido valor, acrescido de um juro de 5%ao ano, já que a testemunha BB, atual companheiro da ofendida, dos factos nada conhece, por terem ocorrido antes de ter a relação com a ofendida, atestando apenas as dificuldades económicas em que terá ficado com a não devolução daquele valor.
O arguido em sede de inquérito não prestou declarações, sustentou estar impedido ou limitado pelo facto de ter sido Advogado da ofendida e, como tal, encontrar-se obrigado ao sigilo profissional.
Tendo sido acusado por abuso de confiança, qualificado, o arguido dirigiu ao Juiz de Instrução Criminal requerimento para abertura da Instrução, (doravante RAI) por via do qual pretende demonstrar não serem verdadeiras as apontadas razões para a não devolução do valor e seu apoderamento na medida em que terá prestado assessoria jurídica à ofendida, prestando-lhe serviços pelos quais tem de ser remunerado sendo desta credor, revelando-se infundada a acusação pública o que pretende provar.
Sustenta o arguido que a partir de 2019, e durante mais de 2 anos antes da entrega pela ofendida dos 42.000€, - agosto de 2021- o arguido iniciou a prestação de serviços como Advogado àquela, a qual estava em péssima situação económica, apenas vindo a apresentar nota de honorários de 20 de outubro de 2022, que junta, por ter patrocinado o Processo 5697/20.2TSMTS (Ação de Acompanhado de maior, valor da ação 30.001€); Processo 192/2019-JP Cumprimento de obrigação pecuniária; Imóvel sito na Grécia- Elaboração de CPCV aconselhamento jurídico, na fase de negociação e venda do imóvel no valor de 70.000€; Edifício ..., ..., Negociação de Débitos ao Condomínio; veículo matricula ..-..-JN acompanhamento e aconselhamento na fase de negociação e compra do veículo, com o valor de aquisição de 8.700€; Seguro de acidentes de trabalho da empregada doméstica: aconselhamento jurídico; Acompanhamento da cliente na apresentação de Queixa-crime; Tratamento de IRS Americano- aconselhamento jurídico; Deslocações, acompanhamento e diligencias a solicitação da cliente, num total de 276 horas valor hora 120€ tendo em atenção o artigo 103º, do EOA, e para o que apenas houve a provisão de 3.750€.
Alega que o valor hora dos serviços jurídicos a prestar, atenta a situação económica – falta de liquidez- da cliente, foi de 120€ (+IVA) bem como os honorários haveriam de ser liquidados no limite máximo aquando da venda do primeiro dos dois imóveis (Grécia e Porto) tendo sido após a venda do imóvel na Grécia, que a cliente entregou aquele valor e acedeu que no momento não houvesse prestação de contas por continuar a prestação de serviços jurídicos à ofendida, como se revela do pagamento de divida daquela, de que junta comprovativo.
Alega ter convocado a cliente para um encontro de contas, mas esta mostrou-se indisponível pois pretendia a devolução do valor confiado e que os pagamentos dos honorários dos serviços prestados apenas tivessem lugar aquando da venda do imóvel do Porto, no que o arguido não acedeu.
Mais argumenta que em Setembro de 2022 a ofendida foi ao seu escritório e na presença de várias testemunhas advogados e um administrativo reiterou a sua posição, propondo que com a devolução dos 42.000€ o arguido ficaria seu advogado nas negociações para a venda do imóvel na ..., no Porto, altura em que lhe pagaria os seus honorários, tendo o arguido ficado de quantificar o tempo já despendido, com a assessoria jurídica para que a cliente tivesse a noção, do valor do acompanhamento jurídico já efetuado, o que faria nas duas semanas.
Nesse prazo foi interpelado por uma Advogada que identifica para a devolução dos 42.000€ que a ofendida lhe havia confiado, sem menção a quaisquer honorários em falta e despesas suportadas em nome da ofendida.
Alega o arguido ter sido quebrada a confiança com a sua constituinte, altura em que com a missiva enviada enviou a nota de honorários e de despesas e constituiu seu advogado Dr. CC, tendo a advogada da ofendida Dr.ª DD com quem foi trocada correspondência, reconhecendo-se haver valor a entregar a titulo de honorários, ainda que diferente do valor constante da nota de honorários.
Posto isto, entende que a factualidade alegada é adequada a clarificar o não preenchimento do crime pelo qual está acusado, mercê do reconhecimento de estar apenas perante uma negação da entrega do valor para um encontro de contas e não uma apropriação ilegítima pois justificado pelo direito de retenção (art.º 754 CC) revelando-se justificada a não entrega do valor confiado, até o valor dos seus honorários e despesas suportadas se mostrarem fixados, questão esta do foro civil e não penal, concluindo pela sua não pronúncia pelo crime de que está acusado.
No RAI foram indicadas testemunhas, que são advogados e tiveram conhecimento dos factos no exercício das suas profissões, por representarem o arguido e a ofendida ou estiveram a associados a arguido, tendo tido conhecimento dos factos, no exercício da sua atividade profissional, durante as negociações em que a parte contrária da cliente ou dos seus representantes, transmitiram informações que se tornaram essenciais para a justa resolução do litígio, razão pela qual deverão ser dispensados do sigilo profissional, pois o mesmo inviabilizaria a descoberta da verdade material contrariando o princípio fundamental da realização da justiça.
São essas testemunhas EE, Advogado e CC; Advogado
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Resulta dos autos, que todos: o arguido que é advogado e os Advogados EE e CC, aceitam prestar depoimento, se for determinado o levantamento do seu sigilo profissional, a que estão sujeitos, estatutariamente e que não lhes foi levantado pela Ordem dos Advogados.
O arguido solicitou ao Tribunal de Instrução Criminal que desencadeasse os procedimentos necessários ao levantamento do sigilo profissional, com fundamento de que os depoimentos se revelarem fundamentais para a descoberta da verdade e boa decisão administração da justiça ao abrigo do artigo 135º, do C.P.P.
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O Ministério Publico junto da 1ª instância veio renovar na parte útil a sua promoção onde havia assinalado que “deduzida a escusa com fundamento na violação do sigilo profissional, cumpre atender, por força do estatuído no n.º 4 do citado artigo 417.º, ao disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, designadamente às normas constantes dos seus n.ºs 2 e 3, com a redação seguinte:
“2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.”
Acrescenta o n.º 4 deste preceito o seguinte:
“4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.”.
Após haver a recusar de prestação de depoimento compete ao tribunal perante o qual a escusa, com fundamento na violação do sigilo profissional, for invocada, apreciar a legitimidade da recusa, averiguando da existência de sigilo, o que nos parece ser o caso dos autos, atentos os factos relativamente aos quais foi solicitado o seu depoimento.
De seguida, caso conclua pela inexistência de sigilo e, assim, pela ilegitimidade da escusa, compete-lhe ordenar a prestação do depoimento. Se, pelo contrário, considerar legítima a escusa, por se encontrar matéria em causa abrangida pelo dever de sigilo, haverá lugar ao incidente de quebra de segredo profissional.
Parece-nos ser este o caso dos presentes autos na medida em que, efetivamente, parece ser legitima a eventual escusa (…), pelo que deverá, por via do incidente de quebra de sigilo, ser o Tribunal da Relação a ponderar os valores em conflito, a fim de indagar se a recusa, embora legítima, deve ou não ceder perante o dever de colaboração com a realização da justiça sendo que o critério fundamental para tal decisão consiste na determinação do interesse que em concreto se deva considerar preponderante, considerando a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a necessidade de proteção dos bens jurídicos em presença.
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No caso foi realizada a prévia audição da Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 135º, nº 4 do C.P.P. (Conselho Regional do Porto e Lisboa da AO ) que recusaram a autorização para a dispensa do sigilo profissional às testemunhas advogados, Dr. CC, causídico que representou o arguido e Dr. EE, causídico que representou a ofendida, respetivamente, na medida em que tomaram as testemunhas conhecimento dos factos objeto do processo crime em curso como causídicos, relação profissional que mantiveram com o arguido e contatos a ofendida, que foi sua constituinte, razão pela qual não poderão prestar o depoimento pretendido, por estarem em causa factos sigilosos, nos termos do art.º 92º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e ainda que em face de um pedido de dispensa nos termos do art.º 92º, 4 do citado EOA nada permite concluir pela existência de um interesse preponderante ao dever de sigilo e que leve ao sacrifício deste.
Assim, ainda que quisessem prestar depoimento as testemunhas escusaram-se com fundamento na violação do sigilo profissional, prestando depoimento caso venha a ser levantado o dever de sigilo.
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O Ministério Publico renovou a sua promoção acima transcrita.
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O Tribunal de Instrução Criminal perante os Pareceres da Ordem dos Advogados “indefere-se o pedido de levantamento de sigilo profissional e não se autoriza o requerente a depor na qualidade de testemunha, quanto a factos sujeitos a sigilo no âmbito do processo 12554/22.6T9PRT.” e no segundo deles “ (…) no caso vertente deverão prevalecer os interesse subjacentes ao dever de sigilo”, veio a constatar, assim, que ouvidos os organismos representativos da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, os mesmos deram o seu parecer no sentido de que deverão prevalecer os interesses do sigilo.
Pelo exposto, declarou a legitimidade da escusa das referidas testemunhas em prestar depoimento (Cfr.169 e 170) devendo a questão de a justificação da escusa ser apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto.
Remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto para efeitos do disposto no artº 135º nº3 do C.P.P.
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Neste Tribunal da Relação a Senhora Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer onde concluiu que “ponderando o peso dos valores em conflito, somos de parecer que deve ser quebrado o sigilo profissional dos Exºs Advogados arguido AA e das Testemunhas EE e CC, para que possam prestar depoimento na instrução supra identificada a correr termos no TIC – J3 do Porto, nos termos do disposto no art. 135º nº 3 do CPP”.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1.Despacho e factos a considerar para apreciação da causa:
O Tribunal de Instrução Criminal a pedido do arguido suscitou o incidente de quebra de segredo profissional de advogado junto do Tribunal da Relação do Porto.
Resulta que o arguido está acusado da prática em autoria material de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo art.º 205º, nºs 1 e 4 b) do Código Penal, com referência ao art.º 202º, al. a) do mesmo diploma, o qual é punido com pena de prisão de máximo de 1 a 8 anos.
O arguido que é Advogado de profissão inconformado com tal acusação de se ter apropriado de 42.000€ a qual se estriba na queixa de uma sua constituinte a quem prestou assessoria jurídica, requereu abertura de instrução onde ele pretende prestar declarações a fim de se defender e a tomada de depoimento de duas testemunhas também advogadas de profissão: o Dr. CC e o Dr. EE.
Resulta dos autos que todos aceitaram prestar depoimento, se for determinado o levantamento do sigilo profissional a que estatutariamente estão sujeitos.
As testemunhas teriam presenciado o “negócio” subjacente à entrega de dinheiros por banda da queixosa, no contexto da sua profissão.
Foi solicitada pronuncia à Ordem dos Advogados sobre a dispensa do sigilo, dirigido aos Conselhos Distritais respetivos, que decidiram não conceder a dispensa ou o levantamento do sigilo.
A Senhora Juíza de Instrução Criminal, entendeu que era legitima a escusa, e assim solicitou a este Tribunal da Relação que decidisse quanto a este pedido.
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2. DO DIREITO.
Em causa está a quebra do sigilo profissional por parte do arguido e de duas testemunhas em Instrução Criminal, que têm a profissão de Advogados.
O incidente da quebra do segredo profissional encontra-se regulado no artigo 135º do CPP, no qual se estabelece que:
1. Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
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Conforme se evidencia do dispositivo transcrito, o incidente em causa é composto por duas fases distintas, a saber:
- A primeira, chamada da verificação da legitimidade da escusa (n.ºs 2 e 4), cuja tramitação e decisão compete à “autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado”, ou seja, ao tribunal de 1ª instância.
Nesta primeira fase o tribunal de 1ª instância, depois de realizadas as averiguações que entender necessárias e depois de cumprido o formalismo previsto no n.º 4 (audição do organismo representativo da profissão), deve proferir decisão sobre se considera legítima, ou não, a escusa a depor.
Este despacho é, aliás, recorrível.
- A segunda fase do incidente visa apreciar se se justifica, ou não, a quebra do sigilo profissional (n.º 3), única fase que compete ao tribunal superior apreciar e decidir.
Esta segunda fase surge apenas quando se considerou a escusa legítima na 1ª instância, pois que esta outra fase visa apenas apurar se é justificável, de acordo com os critérios legais, a quebra do sigilo.
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Em causa neste recurso está o segredo profissional, que mais não é que a proibição de revelar, factos, ou acontecimentos, que foram confiados ou a cujo conhecimento adveio em razão e no exercício de uma atividade profissional.
Cumpre identificar o que será um segredo, para efeitos legais, identificando-se logo na sua definição elementos fáticos e normativos.
O elemento fático traduz-se na circunstância de dever tratar-se de facto ou factos desconhecidos da generalidade das pessoas e que, na consequência, não sejam sem mais acessíveis a qualquer um e que assim integre a esfera de segredo da intimidade da vida privada.
O elemento normativo revela-se estarem a coberto do segredo o facto ou factos relativamente aos quais a pessoa a quem ele ou eles respeitam tenha interesse objetivamente fundado em que o facto ou factos se mantenham reservosos, (cf. sobre o conceito de segredo, Rodrigo Santiago, sobre os crimes, (1996) n. 1, 57).
O segredo profissional, traduz-se na reserva que todo o individuo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, em relação a factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. Corporiza-se este num atributo correlativo e indispensável de todas as profissões que assentam numa relação de confiança “nem o médico, nem o advogado, nem o padre poderiam cumprir a sua missão se as confidências que lhe são feitas não fossem asseguradas por um segredo”.
Ora de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2015 de 9.09 no seu art.º 92.º, 99º ou ainda no seu artigo 196º, os Advogados e os Advogados estagiários, estão obrigados a guardar segredo profissional, vinculação que abrange todos os factos conhecidos pelo Advogado no exercício da sua profissão, e por causa desse exercício, dando-se, assim, particular ênfase à relação de confiança, quer com o cliente, quer com os demais colegas do foro ou ainda com a parte contrária – aqui em certas circunstâncias –, que deve gerar o exercício da advocacia.
A existência do segredo profissional do Advogado impede-o de revelar os factos e/ou os documentos nos quais esses factos estejam contidos, exceto se devida e previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Distrital respetivo, quando estejam reunidos os requisitos legais exigidos, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Regulamento da Dispensa de Segredo Profissional.
O Advogado é o único a quem assiste o direito de solicitar a dispensa de sigilo.
A desvinculação desta obrigação tem apenas lugar, quando tal revelação seja “absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes”, mas sempre apenas “mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respetivo, com recurso para o Bastonário (...), nº 4, do art.º 92º, do EOA.
O pressuposto do correto desempenho da advocacia é a confiança que o cliente deposita no advogado, e que este deve fazer por merecer, não revelando factos ou exibindo documentos abrangidos pelo segredo profissional. Sem confiança não poderá o advogado exercer eficazmente sua profissão, que não é só para com o seu cliente, mas também um dever recíproco para com os demais advogados.
A violação do segredo profissional é previsto como crime, pela lei penal, no art.º 195º, do Código Penal onde se dispõe que “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido (…)” o qual tem natureza pública, daí não poder, por acordo prévio, ser excluída a responsabilidade civil, (art.º 800º, do Código Civil) o que se manifesta ainda ao nível do direito probatório, não podendo fazer prova em juízo, nos termos do art.º 92.º, n.º 5, do EOA, o depoimento de advogado que infrinja o dever de sigilo profissional, revelando factualidade ou dando a conhecer documentos que se considerem estar a coberto do segredo profissional do advogado, constituindo uma proibição de prova.
Existem, no entanto, causas de exclusão de ilicitude, as quais estão genericamente contempladas no art.º 31.º n.º 1, do Código Penal, precisando-se, no seu n.º 2, as seguintes situações: a) “Em legítima defesa”; b) “No exercício de um direito”; c) “No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade”; d) “Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado”.
Por outro lado e segundo o art.º 36.º, n.º 1 do Código Penal “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.”
No caso estamos inevitavelmente no domínio de um conflito de deveres, já que ante o princípio geral de colaboração na descoberta da verdade e na realização da justiça, devido por uma testemunha, para o que ora releva, quando aquela é Advogado, é-lhe imposto o dever de sigilo profissional em relação aos factos cujo conhecimento tenham advindo por via do exercício da sua profissão, como se mostra previsto, sob o ponto de vista processual, no nº1, do art.º 135º, do C.P.P razão pela qual podem escusar-se a depor, e tendo pretendido depor do sigilo não foram dispensados, razão pela qual, a qual a escusa de depor foi julgada legitima.
Mas, consabidamente, o descrito segredo/dever de sigilo não é absoluto, antes consente e reclama dispensa, verificadas que se mostrem as necessárias condições legais.
Será por isso ao Tribunal ad quem que competirá, então, autorizar a quebra do segredo profissional «sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante», conforme prevenido no art. 135º, n.º 3 do C.P.P.
Posto isso, para ponderação da quebra do segredo impõe-se efetuar uma criteriosa ponderação em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal, o qual deverá partir do circunstancialismo em causa.
Para ponderação de uma justificada quebra de sigilo haverá que concorrer a) a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, que haverá de se traduzir por um lado na circunstância de a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, por outro que não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade; b) a gravidade do crime aferida em abstrato, - através do conceito de “gravidade do crime” ou de “crime grave” considerando-se como “crime grave” o crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, atenta a similitude material entre a tutela do direito à privacidade máximo, a três anos, atenta a similitude material entre a tutela do direito à privacidade pelo artigo 187º e a tutela do segredo profissional pelo artigo 135.º” ou seja não deve o Tribunal superior, considerar justificada a quebra de sigilo, nos casos de crime punido com pena de prisão com até três anos (sufficiently vital and serious nature, THDH Acórdão Goodwin v Reino Unido) - e em concreto, pela ponderação em função das circunstâncias concretas que envolveram a pratica do crime; c) a necessidade de proteção de bens jurídicos, que se identifica com a “necessidade social premente (pressing social need) de revelação da informação coberta pelo segredo profissional, à luz da interpretação que o TEDH e o Comité de Ministros do Conselho da Europa têm feito do artigo 8.° da CEDH, (vide Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Paulo Pinto de Albuquerque, 2ª edição, pág. 364-365).
Por outro lado, haverá que considerar o disposto no artigo 92º, do EOA que dispõe que «1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infracção disciplinar a violação daquele dever.
A ponderação deve partir do circunstancialismo em causa, designadamente dos factos concretos cuja revelação se pretende, de modo a garantir que, no quadro de uma crise de valores conflituantes, prevaleçam aqueles a que Constituição e a Lei reconheçam prioridade.
A resolução de tal conflito passa “pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art.º 18.º, da Constituição da República Portuguesa, e tendo em consideração do caso concreto”.
No caso temos o interesse constitucional da administração da justiça, mais concretamente a penal, que assume sempre uma relevância de última ratio.
A par desta, temos a consagração constitucional de acesso ao direito, decorrente do art.º 20.º, da C.R.P., que implica, entre outras coisas, o correspondente patrocínio judiciário, com a particular relação de confiança entre o advogado e o seu cliente, a defesa de dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.
Também diremos que a plenitude de um Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, não só exige um poder judicial independente, como tem subjacente o exercício de uma advocacia livre e responsável, sendo ambas a cara e a coroa da mesma moeda, que é o exercício dos direitos de cidadania.
Por isso, a revelação do conhecimento dos factos obtidos no decurso do exercício da advocacia e só no âmbito destas funções, está especialmente protegida pelo dever de sigilo, pelo que, a desvinculação a este, mormente com o sucedido com o respetivo cliente, tem uma natureza excecionalíssima.
Tal não significa que o dever de segredo seja absoluto. Existem situações em que o levantamento do dever de guardar sigilo profissional se poderá, excecionalmente, justificar, quando exista um interesse superior que se visa proteger com o dever de sigilo.
Para se concluir pela existência de um interesse preponderante que justifique a quebra do sigilo haverá de ser verificar:
i)que o depoimento é absolutamente necessário para a descoberta da verdade material, e neste particular, haverá, que nos termos do Regulamento de Dispensa do Segredo Profissional – Regulamento n.º 94/2006, de 12 de junho, DR, II Série -, que verificar se o depoimento do Advogado com quebra do sigilo se reveste de: a) imprescindibilidade: o meio de prova sujeito a sigilo tem de ser indispensável (ou seja, imprescindível, e não meramente útil) face ao objetivo de prova visado; b) Essencialidade: o meio de prova sujeito a sigilo tem de ser absolutamente determinante; c) Exclusividade: pressupondo este requisito a inexistência de qualquer outro meio de prova que não o depoimento do obrigado ao sigilo.
(ii) o crime apresenta uma gravidade tal que implicará a quebra do dever de sigilo profissional, dever este que, conforme tem sido referido em diversa doutrina e jurisprudência, quer dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quer dos Tribunais, se reveste de interesse público (o que, desde logo, afastará a possibilidade de quebra em crimes de menor danosidade social); e
(iii) a necessidade da proteção dos bens jurídicos afetados (tendo em conta a importância destes).
Revertendo para o caso concreto verificamos que em face dos factos denunciados que determinou a acusação do arguido Advogado da prática de um crime de abuso de confiança agravado, punido com prisão de 1 a 8 anos, sendo que tal acusação assenta no depoimento da assistente, que foi cliente do arguido e no documento por este assinado, razão pela qual haverá de lhe ser reconhecido o direito ao Ex.mo Advogado AA, a defender-se de tal acusação através da prestação de declarações na instrução aberta e por si requerida, nos termos do art.º 32º, nº 1, da CRP o que prevalece numa ponderação de valores sobre o dever de segredo.
Neste sentido escreveu-se no acórdão de 5/11/2019 proc. 2298/17.6T9STB-A.E1 do TRE “É de admitir que a quebra do segredo profissional deva funcionar com maior amplitude, quando estiverem em causa as necessidades da defesa do arguido, não havendo que ponderar, neste contexto, a gravidade do crime, a medida em que a gravidade axiológica da impunidade de um culpado é sempre menor do que punição de um inocente.”
Mais prescreve a Constituição da República Portuguesa (cf. art.º 202º, nº 2 e 3) que, na “administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” e “no exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades”.
Por outro lado, compete aos tribunais sempre sob a égide do “principio da verdade material” finalidade primeira do processo penal, averiguar se os factos de que o arguido está acusado e que está previsto e punido como criminalidade grave, foram ou não praticados pelo arguido e para tal averiguação, revelar-se-á essencial e imprescindível para os depoimentos das testemunhas Exmos. Advogados CC e EE, pois inexistem outros meios de prova sobre os factos a sindicar pelo Tribunal, não apenas em função da gravidade do crime, abuso de confiança agravada punido com prisão de 1 a 8 anos, como o peso que tais depoimentos podem ter na descoberta da verdade material e realização da justiça, que se devem impor ao dever de sigilo ou reserva profissional. Neste sentido Ac. do TRL de 3/03/2021 no processo 761/13.7TACVL-A.L1-3, (..) III. “Estando em causa crimes de elevada gravidade (insolvência dolosa e falsificação de documento autêntico) e revelando-se o depoimento da Exma. advogada essencial para a descoberta da verdade material, deve ser reconhecido como preponderante o interesse da realização da justiça, que visa a protecção dos bens jurídicos e a descoberta da verdade material, interesse que deve assim ser acautelado, ficando secundarizados os interesses relativos à reserva profissional e que subjazem ao sigilo profissional.” IV - Impõe-se, pois, e legitimamente, a quebra do segredo profissional, já que a testemunha se encontra em situação privilegiada para contribuir para o cabal esclarecimento dos factos e boa decisão da causa, justificando-se assim que cesse o dever de segredo profissional da Ilustre Advogada e se abra caminho à sua colaboração na realização da Justiça, mediante a prestação do depoimento pretendido.
Assim atento os interesses em conflito e na ponderação dos dois interesses legalmente atendíveis- o dever de colaborar com a justiça e a tutela dos segredos conhecidos na e pela profissão- os depoimentos dos Exmo. Advogados revelam-se fundamentais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
Impõe-se, pois, e legitimamente, a quebra do segredo profissional, Advogados CC e EE, testemunhas que se encontram em situação privilegiada para contribuir para o cabal esclarecimento dos factos e descoberta da verdade material, justificando-se assim que cesse o dever de segredo profissional dos Ilustres Advogados e se abra caminho à sua colaboração na realização da Justiça, mediante a prestação dos depoimentos pretendidos.
Consequentemente, na ponderação concreta dos interesses presentes, ao abrigo do que se dispõe no art.º 135.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., impõe-se determinar a quebra do segredo profissional invocado.

Das Custas
Não são devidas.

3. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder a pretendida quebra de sigilo profissional, e, consequentemente, em determinar que os Exmos. Advogados arguido AA e das Testemunhas EE e CC, para que possam prestar depoimento na instrução supra identificada a correr termos no TIC – J3 do Porto, nos termos do disposto no art. 135º nº 3 do CPP.
Sem tributação.
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(Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
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Porto, 3/12/2025 data e assinatura certificadas digitalmente
Isabel Monteiro
Cláudia Rodrigues
Raúl Cordeiro