Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
411/19.0GAVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RP20211028411/19.0GAVNF.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A responsabilidade civil extracontratual pelo cometimento de um crime que integra o padrão de criminalidade violenta e foi praticado com dolo directo terá de apresentar, pelo menos relativamente à compensação dos danos não patrimoniais, uma clara função punitiva tradutora de preocupações preventivas.
II - A indemnização devida pela ofensa a direitos não patrimoniais (entre eles, com destaque, a dignidade humana, no âmbito de um crime de violência doméstica) reveste a natureza de compensação punitiva em que, como critérios essenciais de fixação indemnizatória, revelarão (i) o grau de culpa do lesante, (ii) a natureza, extensão e localização temporal das lesões biopsicológicas sofridas e (iii) o grau de ilicitude do comportamento lesivo.
III - Apresenta-se como variável desprezável (não obstante a norma remissiva estabelecida no artigo 496º, nº1, estabelecer parâmetros previstos na norma remetida - artigo 494º, ambos do Código Civil - prevista para o limite de indemnização em caso de mera culpa) as condições económicas apuradas do lesante (no sentido da sua escassez) não podendo tal circunstância obstar àquela função punitiva da responsabilidade civil.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº411/19.0GAVNF.P1

Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator):
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I. B…, assistente, veio interpor recurso da sentença proferida em processo comum singular nº411/19.0GAVNF do Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que:
1. condenou o arguido C… da prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a) e c) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 03 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de 03 (três) anos de prisão, sujeita a regime de prova, direcionada para a responsabilização pelos seus comportamentos, com vista a uma maior consciencialização sobre o desvalor das condutas de violência nas relações de intimidade e para os padrões relacionais disfuncionais frequência, por parte do arguido, do Programa para Agressores de Violência Doméstica bem assim, a proibição de contactos com a assistente, no âmbito das regras e injunções a implementar no período da suspensão e no regime de prova e:
2. julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante B… e condenou o demandado C… no pagamento da quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença, até efetivo e integral pagamento.
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I.1. Sentença recorrida (que se transcreve nas partes relevantes).
“(…) I – Relatório (…)
II – Fundamentação de Facto:
A) Factos Provados:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir:
1. O arguido e a ofendida, ora assistente, B… casaram um com o outro no dia 5 de Dezembro de 1992, na freguesia …, concelho de Vila do Conde;
2. Desse casamento nasceram três filhos: D…, nascida a 28 de Abril de 1993, E…, nascida a 21 de Dezembro de 1999 e F…, nascido a 26 de Abril de 2009;
3. O casal viveu inicialmente e durante algum tempo na residência dos pais da assistente, tendo, pelo menos a partir do ano de 2000, passado a viver na Rua …, nº…, …, Vila do Conde;
4. Durante os mais de vinte e cinco anos em que viveram juntos, o arguido, principalmente ao fim de semana quando ingeria bebidas alcoólicas em excesso, insultava a assistente, à frente dos filhos, chamando-lhe “puta”, “vaca”, “burra”, e dizendo “andas a dá-lo” e “não prestas para nada”;
5. Procurou manter um clima de medo, com constantes ameaças, dizendo-lhe “se me deixas, eu mato-te” e com outras ações de refinada malvadez: o Arguido sempre que ouvia na televisão falar-se de casos de violência domésticas ou de mortes de mulheres às mãos dos maridos ou companheiros, não só aumentava o volume à televisão, como chamava a atenção da Assistente e dos seus filhos para o mesmo, dizendo coisas como “este é cá dos meus” ou “qualquer dia és tu!”;
6. No Natal de 2005, o agregado familiar passou por algumas dificuldades financeiras pelo que, apesar da gestão do dinheiro ser feita pelo Arguido, era, na verdade, a Assistente que tinha que arranjar uma solução para, com o pouco dinheiro que o Arguido lhe dava, arranjar comida para a família e alguns presentes para os seus filhos;
7. Nesse ano, por ordem do Arguido, a Assistente adquiriu um DVD portátil para uma das suas filhas e um aparelho musical para a outra. Ao abrir os presentes, na própria noite de Natal, o Arguido verificou que um dos presentes, apesar de ir de encontro ao que o mesmo tinha ordenado, não era do modelo por ele escolhido (sendo de um modelo substancialmente mais barato) o que despertou a fúria do Arguido;
8. E nessa na noite de Natal, à frente das suas duas filhas, insultou (apelidando-a de “puta”, “vaca”, “burra”) e agrediu com violência a Assistente, dando-lhe murros e pontapés, no corpo e na cara até à mesma ficar estendida no chão inanimada, onde a deixou, sem prestar qualquer apoio;
9. A Assistente que, com o auxílio da sua filha mais velha se conseguiu arrastar até à cama onde ficou vários dias fruto das lesões provocadas pelo Arguido e da vergonha de ser vista na sua terra-natal toda pisada e com vários ferimentos no rosto e na cabeça;
10. No dia 31 de Outubro de 2015, a assistente esteve todo o dia fora de casa a carregar lenha. Quando chegou a casa, por volta das 17h00, o arguido, já alcoolizado, questionou-a sobre o que tinha andado a fazer, ao que a assistente lhe respondeu e ainda lhe disse que o tinha previamente avisado para o que iria fazer;
11. Apesar das explicações, o arguido, à frente dos filhos F… e D…, apelidou a assistente de “puta” e “vaca”, “porca” e disse-lhe que “o andava a dar”. De seguida, o arguido agrediu a assistente, com murros e pontapés, atingindo-a em diversas partes do corpo, a agredi-la com murros, isto apesar da D… suplicar ao arguido que deixasse de agredir a assistente;
12. Em consequência das agressões, a assistente ficou com diversos hematomas e escoriações, não tendo, contudo, por vergonha, recorrido a assistência médica ou hospitalar;
13. Após a agressão, o arguido saiu de casa, levando o filho mais novo, à data com seis anos de idade;
14. Nessa noite, o arguido regressou à residência do casal, levando para o quarto uma faca de cozinha que deixou em cima da mesinha de cabeceira;
15. A assistente, quando acordou e viu a faca, ficou com medo que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física e mesmo contra a sua vida:
16. A partir dessa data, com frequência quase diária, o arguido passou a ameaçar a assistente que a matava, dizendo-lhe: “se contares alguém eu mato-te” ou “se me deixares eu mato-te”;
17. Indignada com a violência exercida pelo arguido contra a assistente e de esta não confirmar à GNR uma queixa que havia feito contra o arguido, a D… deixou de viver com os pais e passou a viver com o namorado;
18. Atendendo a que o arguido sofre de retinopatia diabética que o impossibilita de conduzir veículos, em Junho de 2017 a arguida obteve a aprovação no exame de condução, passando, a partir dessa data, a levar e trazer o arguido ao seu local de trabalho;
19. Nesses percursos, o arguido estava sempre a chamar a atenção da assistente para a forma como ela conduzia, o que a enervava;
20. Em data em concreto não apurada, entre Junho e Dezembro de 2017, quando foi buscar o arguido ao emprego, numa rua estreita e a subir, por causa de um obstáculo, a assistente teve de parar o veículo do casal que conduzia, marca Seat, modelo …, matrícula ..-..-GN e, ao arrancar, por estar nervosa, não conseguiu retomar a marcha, pelo que o arguido logo a insultou de “puta”, “vaca” e “burra”;
21. Quando chegaram à residência do casal na Rua …, o arguido continuou a insultá-la com os referidos impropérios e, a dada altura, agrediu-a com murros e estaladas na face, o que causou à assistente dores e mau estar;
22. Em data em concreto não apurada do início de Maio de 2019, quando chegava a casa após ir buscar o arguido ao emprego, a assistente embateu com o referido veículo no muro. Assustada e tentando minimizar os estragos, decidiu fazer marcha atrás, o que originou que o para-choques do veículo se soltasse e caísse ao chão;
23. De imediato, o arguido insultou a assistente de “puta”, “cabra” e “vaca”, dizendo-lhe “não vales nada”, “és burra”, além de que lhe desferiu uma forte bofetada no rosto, causando-lhe dores. O arguido ainda proibiu a assistente de conduzir o automóvel do casal, com exceção de o ir levar e buscar ao seu local de trabalho;
24. No dia 10 de Maio de 2019, à tarde, o arguido impediu a assistente de entrar em casa, obrigando-a a permanecer na rua durante mais de uma hora;
25. No dia 25 de Maio de 2019, cerca das 19h30, no interior da residência do casal, na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, o arguido, já embriagado, discutiu com a assistente por desconfiar que a sogra, mãe da assistente, tinha estado na residência do casal, a comer na cozinha, o que foi confirmado pela assistente, explicando o motivo;
26. Sucede que o arguido nem quis ouvir o que a assistente lhe dizia, insultando-a de “puta” e de “vaca” e que “andava metida com amantes”, abrindo a arca congeladora e atirando, de forma furiosa, a carne que se encontrava no seu interior, dizendo que era tudo seu;
27. De seguida, o arguido desferiu duas bofetadas na face da assistente e ainda lhe desferiu vários pontapés nas pernas;
28. A assistente tentou fugir, mas o arguido não permitiu e empurrou-a, fazendo-a cair ao chão desamparada. Quando a assistente estava no chão, magoada num ombro, o arguido apertou-lhe o pescoço com as duas mãos, quase a sufocando, ao mesmo tempo que lhe dizia: “é hoje, não escapas sua puta, vou-te matar”;
29. Todos estes factos ocorreram na presença da E…, filha do casal, que, apesar de ter tentado, não conseguiu acalmar o arguido;
30. No dia 27 de maio de 2019, com receio do arguido, a assistente pediu ajuda à APAV, tendo sido acolhida, juntamente com o filho menor F…, numa casa abrigo para vítimas de violência doméstica;
31. No âmbito do processo n.º 19344/19.1T8PRT do Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 4, por sentença proferida a 14 de novembro de 2019, foi decretado o divórcio entre o arguido e a assistente;
32. Com as condutas acima descritas, a maioria delas na presença dos filhos do casal, nomeadamente do menor F…, quis o arguido infligir maus tratos físicos à assistente, à data sua esposa e mãe dos seus três filhos, agindo com o propósito conseguido de molestar o seu corpo, bem como a sua integridade moral e a sua saúde, provocando-lhe, ainda, medo e inquietação de forma permanente;
33. Do mesmo modo, ao proferir as expressões que proferiu, o arguido quis ofender a assistente na sua honra, atentando contra o seu bom nome e sensibilidade, provocando-lhe maus tratos psicológicos e assustando-a com as ameaças que lhe dirigia;
34. Mais sabia que, ao atuar dentro da residência do casal, ampliava o sentimento de receio da assistente visto que violava o espaço reservado da sua vida privada e o seu caráter securitário;
35. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as condutas por si adotadas são proibidas e criminalmente punidas;
Do Pedido de Indemnização Civil deduzida pela assistente/lesada G…:
36. Em consequência direta e necessária das agressões descritas cometidas pelo arguido, aos longos dos anos a assistente tornou-se cada vez mais isolada e fechada em si, num estado de depressão profundo, incapaz de estabelecer relações de confiança, permanentemente com medo e num estado depressivo profundo, vergonha, sentindo-se impotente;
37. Os insultos e agressões físicas de que foi vítima fizeram a Demandante sentir-se com medo, humilhação e vergonha, baixa autoconfiança, sendo que a humilhação inerente a tal tratamento se agravava por o mesmo ser mantido à frente dos filhos de ambos, o que a levava a tentar esconder o mais possível as marcas das agressões de que era vítima, num ciclo de violência continuo.
38. Em consequência direta e necessária das agressões descritas cometidas pelo arguido, aos longos dos anos, a Demandante teve necessidade de manter um acompanhamento psicológico regular, mantendo medo constante;
Mais se provou que:
39. C… descende de um núcleo familiar numeroso, composto pelos pais e oito irmãos, de humilde condição socio económica. O seu processo de crescimento e de socialização decorreu no seio deste agregado, que descreveu como normativo ao nível da sua educação e supervisão parental. Relata uma dinâmica familiar funcional e de entreajuda;
40. Ingressou no sistema de ensino em idade própria e habilitou-se com o 4º ano de escolaridade. Deixou os estudos na sequência de um acidente de viação aos 11 anos de idade, com registo de uma recuperação prolongada após internamento hospitalar, o que o condicionou na prossecução da sua escolarização;
41. Aos 13/14 anos iniciou-se laboralmente na lavoura, trabalho porque era gratificado e desenvolveu durante 1 ano. Posteriormente trabalhou numa serralharia mecânica durante 6 anos, mais tarde experimentou o sector têxtil e, em 2002, na procura de melhores condições salarias integrou-se na empresa “H…”, à qual se mantém vinculado. Exerce a sua profissão em regime de turnos rotativos e apresenta um trajeto laboral regular. Casou aos 22 anos, relação conjugal que culminou no divórcio em Novembro de 2019. Desta união nasceram três filhos, duas maiores de idade um menor, dois deles a viver com a mãe.
42. C… descreveu este relacionamento como gratificante no início do casamento, todavia, a deteriorar-se gradualmente nos últimos anos de vida em comum e a motivar a separação do casal em Maio de 2019;
43. À data a que se reportam os factos o arguido vivia com o cônjuge (ofendida no processo), cuidadora da sua progenitora, pessoa de avançada idade e com problemas de saúde e, dois filhos do casal, o mais novo estudante e a mais velha no ativo;
44. Viviam em casa propriedade da mãe da ofendida, com adequadas condições, no concelho de Vila do Conde e trabalhava como empregado de armazém na “H…” e auferia um salário médio mensal de 800 euros que destinava à garantia das despesas familiares e alguns encargos pessoais, nomeadamente com a saúde;
45. Atualmente reside na casa da progenitora, 75 anos de idade, viúva, e um irmão mais novo, 33 anos, solteiro, laboralmente ativo. Mantém o mesmo trabalho e colabora nas despesas domésticas com cerca de 300 euros/mês. Dispõe do apoio da mãe e de alguns irmãos, nomeadamente na sua deslocação para o local trabalho;
46. O arguido estabeleceu uma relação de namoro, pessoa que vive fora da localidade (Alentejo) e com quem passa algum tempo sempre que tem oportunidade. Foi relatada uma interação adequada e de proximidade afetiva;
47. O arguido nega consumos excessivos de álcool, assume beber às refeições, mas hábitos que não identifica como problemáticos;
48. O arguido recebe cerca de € 800,00, e suporta cerca de € 150 de pensão de alimentos, e um empréstimo bancário no valor de € 170,0;
49. O arguido tem o 4º ano de escolaridade;
50. O arguido não regista antecedentes criminais.(…)
III – Convicção do tribunal (…)
IV – Fundamentação de Direito (…)
V – Determinação da medida concreta da pena (…)
Considerando os factos acima descritos, reputa-se por justo e adequado aplicar ao arguido, pela prática do crime de violência doméstica por que vai condenado, a pena concreta de 03 (três) anos de prisão.
Dispõe o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal que: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, configurando a mesma uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
Tal como anota Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 344), “o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Analisando os factos em julgamento, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, de estar integrado profissional, familiar e socialmente, considera-se, por ora, não ser exigível a efetividade de tal pena para satisfazer as sobreditas necessidades de prevenção geral e especial, sendo, como tal, suficiente a simples ameaça do seu cumprimento.
Dispõe o artigo 50º, n.º 5 do Código Penal, na versão já introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, que “O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”.
Nestes termos, o tribunal opta por suspender, pelo período de três anos, a execução da pena de prisão de três anos aplicada ao C….
Julgamos ainda absolutamente imperioso para promover a reinserção do arguido na sociedade que se sujeite a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova, direcionada para a responsabilização pelos seus comportamentos, com vista a uma maior consciencialização sobre o desvalor das condutas de violência nas relações de intimidade e para os padrões relacionais disfuncionais, afigurando-se necessária a frequência, por parte do arguido, do Programa para Agressores de Violência Doméstica e, bem assim, a proibição de contactos com a assistente, no âmbito das regras e injunções a implementar no período da suspensão e no regime de prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 52º e 53º, ambos do Código Penal.
VI – Do Pedido de Indemnização civil:
A assistente/demandante B… deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pugnando pela sua condenação no pagamento de quantia nunca inferior a 25.000,00€, a título de compensação por danos não patrimoniais causados pela prática do crime de violência doméstica por que vem acusado.
Dispõe o artigo 483º do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A simples leitura do preceito mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cada um dos quais desempenha um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano, os quais poderão ser enunciados pela seguinte forma: a) o facto voluntário, controlável pela vontade humana; b) a ilicitude; c) o nexo de imputação do facto ao lesante; d) o dano sobrevindo à conduta ilícita e culposa; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Apreciemos, de per se, e no confronto com a factualidade apurada nestes autos, cada um dos pressupostos enunciados, atenta a pretensão da aqui demandante.
Atenta a factualidade provada, não restam dúvidas que o arguido praticou factos ilícitos, na medida em que configuram a prática de um crime.
Também resultou provado que a assistente/demandante sofreu danos, que foram consequência da atuação do arguido, porquanto resultou provado que, em consequência da atuação do arguido, a assistente ficou com muito medo de que ele pudesse atentar contra a sua integridade física, que as agressões físicas de que foi vítima amedrontaram-na, fazendo com que se sentisse desvalorizada e triste, ficasse com vergonha, angústia das marcas que eram visíveis no corpo e face, causando-lhe um sentimento de insegurança, ofendendo-a na sua dignidade pessoal; que se sentiu profundamente triste, humilhada e abalada, nervosa e perturbada. Tudo considerado, encontram-se preenchidas as condições legalmente exigidas para sustentar a aplicação do facto ilícito extracontratual como fonte da obrigação de indemnizar, sendo que os danos decorrentes da atuação do arguido que resultaram provados têm natureza não patrimonial.
No que concerne aos danos não patrimoniais, de acordo com o estatuído no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, apenas serão atendidos aqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, gravidade que deve ser apreciada objetivamente. Com efeito, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada), de forma que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. A indemnização não visa, então, propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido.
Para a fixação dos danos não patrimoniais a ressarcir neste caso há que considerar a factualidade provada, devendo ser tomados em consideração o contexto que despoletou a atuação do arguido, a própria atuação em si e as consequências da mesma, o grau de lesão na personalidade moral do demandante, e a situação económica do arguido.
Conjugando estes factos, crê-se razoável, adequado e, dentro dos condicionalismos referidos, justo e equitativo, fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais na quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), a pagar pelo demandado C… à assistente/demandante.
Na fixação deste valor atribuído a título de danos não patrimoniais foi tomada em consideração a desvalorização da moeda, pelo que, sendo valores atualizados, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença e até integral e efetivo pagamento (arts.566º, nº 2 do Código Civil e AUJ nº 4/2002; 804.º e 805.º, nº 1 e 3; 806º, nº 1 e 2, todos do Código Civil e artigo 1.º da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Nesta medida, impõe-se julgar o pedido de indemnização civil deduzido parcialmente procedente em conformidade, nos termos das aludidas disposições legais.(…)”
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I.2. Recurso da assistente (conclusões que se transcrevem parcialmente).
A- Da decisão em matéria penal
A. (…) dos autos resultam evidenciadas as décadas de violência física e psicológica de que a Assistente foi vítima.
B. Resulta demonstrada também a brutalidade assinalável das agressões que o Arguido perpetrava contra a Assistente.(…)
C. Ficou demonstrado que, na maioria das vezes, as agressões e insultos se passavam na frente dos filhos comuns para grande humilhação da Assistente (…).
D. Ficou demonstrado e resulta da douta sentença recorrida o total desvalor dado pelo Arguido ao processo penal e às acusações que lhe eram no mesmo dirigidas (…).
G. (…) não obstante a gravidade e especial perversidade da conduta do arguido e dos gravíssimos danos que, a mesma, provocou na Arguida, o mesmo continua a não assumir as consequências das suas ações ou a reconhecer o mal que, pelas mesmas causou, continuando a vitimizar-se como inocente.
H. Motivo pelo qual, se impunha que, a ser suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado, a mesma ficasse dependente do pagamento, pelo Arguido, do montante de indemnização em que foi condenado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 51.º do CPP.(…) Sem que se subordine a suspensão da pena de prisão ao pagamento voluntário da indemnização a que vai condenado no prazo máximo de um ano, não haverá qualquer “consciencialização sobre o desvalor das condutas de violência nas relações de intimidade” (pág. 28)
I. Caso contrário, em termos práticos para o Arguido, 20 anos de violência brutal que destruiu a vida da Assistente e marcou irremediavelmente os filhos comuns de ambos, passarão pelo pagamento, daqui a muitos anos e após mais batalhas judiciais, de uns singelos € 3500,00 (…)
B – Da condenação em matéria civil
K. A Demandante foi insultada e espancada várias vezes à frente dos seus filhos. A Demandante foi ameaçada de morte em inúmeras ocasiões. A
Demandante viveu anos e anos sujeita a um terror psicológico que deixou na mesma marcas irreversíveis.
L. Ficando, aliás, a constar como provado da douta sentença recorrida que “em consequência direta e necessária das agressões descritas cometidas pelo Arguido ao longo dos anos a assistente tornou-se cada vez mais isolada e fechada em si, num estado de depressão profundo, incapaz de estabelecer relações de confiança, permanentemente com medo e num estado depressivo profundo, vergonha e sentindo-se impotente.” (ponto 36 dos factos provados).
M. Ficou também provado que “em consequência direta e necessária das agressões descritas cometidas pelo arguido ao longo dos anos, a Demandante teve necessidade de manter um acompanhamento psicológico regular, mantendo medo constante” (ponto 38 dos factos provados).
N. Pelo que, ficou amplamente demonstrada a gravidade e extensão dos danos não patrimoniais infligidos à Demandante pelo Arguido. Ficaram
demonstradas as sequelas de tais danos que, ainda hoje, se revelam. Ficou demonstrado que, nem mesmo após toda a factualidade descrita, o Arguido tentou atenuar o dano por si causado, designadamente, reconhecendo a dor da Demandante e, voluntariamente, desculpar-se pelas suas ações.
P. Esse valor (…) não está sequer ao nível das condenações de outras situações de violência doméstica, com inferior gravidade e extensão
de danos.
Q. Em face da prova produzida e da matéria assente deve o dano não patrimonial infligido pelo Demandado à Demandante ser computado em montante não inferior a € 15 000,00 (quinze mil euros).
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I.3. Resposta do MºPº (conclusões sintetizadas).
Aceitar a eventual procedência do recurso com a revogação parcial da sentença com introdução no segmento condenatório da obrigação de, como condição da suspensão da execução da pena, o condenado pagar, no prazo de 1 ano, o montante indemnizatório a fixar a final pelo Tribunal (em valor igual à indemnização atribuída ou, pelo menos, em valor igual a uma parte da mesma) e defende que por razões de equidade, justiça, adequação e proporcionalidade o valor da indemnização a atribuir no caso vertente não deveria ser nunca inferior ao montante de € 7.000,00,
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I.4. Resposta do arguido (conclusões que se transcrevem parcialmente).
2. O aqui Recorrido, discorda da posição da Assistente, desde logo porque do teor da sentença proferida pela MM Juiz a quo resulta de forma pormenorizada e justificada o porque que a motivou a decidir nestes termos, concretamente por o Arguido não ter antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza (nem qualquer outro), de estar integrado profissional, familiar e socialmente, considera-se, por ora, não ser exigível a efetividade de tal pena para satisfazer as sobreditas necessidades de prevenção geral e especial, sendo, como tal, suficiente a simples ameaça do seu cumprimento.
3. Ao contrário do vertido pela Assistente nas suas motivações de recurso, bem andou a MM Juiz a quo, em não aplicar uma pena de prisão efetiva ao Arguido, mas sim, uma pena suspensa na sua execução mediante um regime de prova, promovendo assim a reinserção do Arguido na sociedade, corolário que deve ser sempre atendido pelo Julgador na tomada da sua decisão (artigo 50.º do Código Penal), aliás entendimento dominante dos nossos Tribunais, quer de primeira instância, mas também dos Tribunais superiores.
4. O Arguido não tem antecedentes criminais quer em crime semelhante ou mesmo de gravidade idêntica, está socialmente integrado, quer a nível profissional quer a nível pessoal, elementos essenciais para que um Arguido beneficie desta
faculdade que a lei permite, aliás, parece-nos a solução equilibrada e justa.
6. A nossa jurisprudência, para situações idênticas à do presente caso, tem entendido que este tipo de penas, idênticas à aqui aplicada ao Arguido é adequada e equilibrada, pois a mesma não viola os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal.
7. Quanto ao valor do pedido cível fixado pela MM Juiz a quo, o mesmo é ajustado para a gravidade dos factos provados, pois o certo é que, não existe qualquer documento (atestado médico ou relatório medico/psiquiátrico) que a Assistente padeceu ou padece de danos graves objetivamente resultantes de comportamento do Arguido e foi tido em consideração a situação económica do Arguido.
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I.5. Parecer do Ministério Público nesta relação.
Acompanha a resposta oferecida em 1ª instância.
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II. Objecto do recurso.
O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).
A recorrente pretende que a suspensão da execução da pena de prisão seja condicionada, entre outros deveres aplicados, ao pagamento do pedido de indemnização civil e que o montante indemnizatório atribuído (€ 3.5000,00) seja fixado num patamar superior (não inferior a € 15.000,00).
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II.1. Da suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento do pedido de indemnização civil.
Nos termos do artigo 50º, nº2, do Código Penal sempre que o tribunal julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres, à observação de regras de conduta ou ao acompanhamento da suspensão com o regime de prova.
No que concerne ao dever de pagar ao lesado a indemnização devida dentro de certo prazo este integra, claramente, a possibilidade do condenado de reparação do mal do crime cometido (cfr. artigo 51º, nº1, alínea a), do Código Penal) e, nesse sentido, sem prejuízo da sua aplicação, em abstracto, a qualquer tipo de condenação, apenas satisfará a sua finalidade (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, nº1, do Código Penal) nos crimes que provocaram consequências económicas na esfera patrimonial do lesado e a necessidade de repor, ainda que parcialmente, a situação patrimonial da vítima antes do cometimento do crime (neste sentido P.P.Albuquerque, Comentário do CP, 3ª edição, UCEditora, pág.308, M.M.Garcia e J.M.C.Rio, CP comentado, 5ª edição, Almedina, pág.339 e Acórdão do STJ de 21/12/2006 proferido no processo 3840/06-5).
No caso concreto, a aplicação do dever em causa não é susceptível de reparar ou, dito de forma mais rigorosa, repor a dignidade humana da vítima que o comportamento do arguido ofendeu. A imposição do dever em causa não potencia a realização de qualquer uma das duas finalidades da punição referidas.
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II.2. Do montante da indemnização atribuída à recorrente.
Não se questionam os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos nem a obrigação de indemnização pelos danos não patrimoniais provocados (é reconhecida a sua gravidade e necessidade de tutela do direito (cfr.respectivamente, artigos 483º e 496º, nº1, do Código Civil). A discordância reside na fixação do montante indemnizatório e critérios que à mesma devem presidir.
Nos termos do artigo 496º, nº1, do Código Civil, o montante da indemnização é fixado equitativamente tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso relevantes). Ora, se o grau de culpa apresenta relevância na fixação do quantum indemnizatório chegamos à necessária conclusão que a responsabilidade civil em causa, de natureza compensatória (sem os critérios de reparação estabelecidos para o ressarcimento de danos patrimoniais), reveste-se de uma função punitiva (neste sentido, entre outros, Pereira Coelho, Culpa do lesante e extensão da reparação, RDES, ano VI, 1950/51, pág.68, Vaz Serra, Obrigação de indemnização, BMJ 84, 1959, pág.126, e Menezes Leitão, Direito das obrigações, Vol.I, 6ª edição, Almedina, pág.338).
A indemnização devida pela ofensa a direitos não patrimoniais (entre eles, com destaque, a dignidade humana) é, por força daquela função, também designada por compensação punitiva com recurso à terminologia anglo-saxónica (cfr. Paula Meira Lourenço, A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, pág.378).
Nas hipóteses de ofensa de tais direitos “(…) a responsabilidade civil deve assumir uma postura mais avançada, retribuindo o mal e prevenindo ofensas (…). Há, pois, que facilitar a imputação aquiliana, no tocante a danos morais (…) reforçando as indemnizações (…)” [ct. Menezes Cordeiro, Da responsabilidade civil dos administradores…, Lisboa, 1997, pág.482], principalmente, na nossa exclusiva óptica, quando tais direitos:
1ºestão revestidos de protecção constitucional e se autonomizam como bens jurídicos com tutela penal e;
2º foram dolosamente ofendidos, caso em que o direito civil é colocado no patamar do “(…) direito constitucional das pessoas (…)” [ct. Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, colecção Teses, Almedina, 1990, pág.1536] e a confiança na lei é restituída ao cidadão (neste sentido Menezes Cordeiro, ob.cit., pág.483).
As variáveis essenciais que devem servir como critério de fixação da compensação, numa vertente punitiva (que apresenta preocupações preventivas) serão:
1.o grau de culpa do lesante;
2. a natureza, extensão e localização temporal das lesões sofridas;
3. o grau de ilicitude do comportamento lesivo.
Após, deverão funcionar as circunstâncias pessoais do lesante (entre elas a sua condição económica, pelo menos nos casos de negligência, conforme se estabelece na norma remetida: artigo 494º - limitação da indemnização no caso de mera culpa), as condições económicas do lesado e demais circunstâncias casuísticas com tendencial relevo que, em caso algum, poderão ser consideradas como essenciais quando o comportamento lesante:
a) consiste num crime (artigo 152º, nºs 1 e 2, do Código Penal);
b) integra o padrão de criminalidade violenta (cfr. artigo 1º, alínea j), do Código de Processo Penal) e;
c) foi praticado com dolo directo (o acto lesivo foi intencionalmente praticado com consciência da sua ilicitude penal: artigo 14º, nº1, do Código Penal).
Neste contexto apresenta-se como variável desprezível as condições económicas apuradas do lesante (no sentido da sua escassez) não podendo tal circunstância obstar à função punitiva da responsabilidade civil.
A natureza e extensão dos actos ofensivos praticados (maus tratos físicos, humilhações e ameaças) são susceptíveis de provocar lesões profundas na personalidade da vítima e na sua existência. A lesada foi vítima de tais práticas durante um quarto de século. O lesante sabia que a sua conduta, assim prolongada no tempo, constituía um crime violento e executou-o intencionalmente. Por fim, nunca revelou qualquer interiorização da ilicitude dos seus actos ou, sequer, formulou qualquer juízo de auto-censura quanto aos mesmos.
Revela-se adequado fixar, num juízo actualístico (limitado pelo pedido formulado no recurso), em € 15.000,00, a quantia devida a título de danos não patrimoniais (quantia .
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III. Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao recurso e, em consequência, revoga-se o segmento dispositivo relativo ao pedido de indemnização civil, condenando o arguido no pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de compensação de danos não patrimoniais sofridos pela assistente, confirmando a sentença quanto à restante parte dispositiva.
Custas do recurso, na parte penal, a cargo da assistente, fixando em 3 UC a taxa de justiça (artigos 515º, nº1, do CPP e artigo 8º, nº9, do RCP, com referência à tabela III anexa).
Não são devidas custas recursivas na parte cível (sem prejuízo das custas finais decorrentes do decaimento da demandante com referência ao seu pedido).
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Porto, 28 de Outubro de 2021
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro