Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031125 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | INÉRCIA DAS PARTES REMESSA A CONTA CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200105070150526 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 766-C/97-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART188. CCJ96 ART51 N2 B. | ||
| Sumário: | I - O artigo 51 n.2 alínea b) do Código das Custas Judiciais sanciona a inércia culposa da parte em promover os trâmites do processo que dependem do seu impulso processual. II - Devolvida uma carta-precatória é a partir da notificação às partes da sua junção ao processo que se inicia a contagem dos prazos que dependem do respectivo cumprimento e, assim, também o previsto naquele normativo do Código das Custas Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |