Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910512
Nº Convencional: JTRP00026766
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
EXAME
EXAME LABORATORIAL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199912159910512
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 94/98
Data Dec. Recorrida: 11/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE98 ART159 N1 N2.
CP95 ART50 N1 ART69 ART71 ART292.
DRGU 12/90 DE 1990/05/14 ART1 N1 N2 ART2 N1.
Sumário: I - Só no caso de se ter utilizado um analisador qualitativo de ar expirado e suposto que o resultado seja positivo, se imporá a realização de segundo exame, por analisador quantitativo, necessário para determinar a taxa de álcool.
II - Nada obsta, porém, a que logo no procedimento inicial seja utilizado um analisador quantitativo de ar expirado, caso em que não haverá razão para se proceder a um segundo exame para quantificar o álcool no sangue.
III - Resultando da matéria de facto provado que o autuante procedeu a teste no ar expirado para quantificação da taxa de álcool, tendo-se apurado uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,19 g/l, sendo que o arguido, notificado para o efeito, não quis submeter-se a contraprova, há que concluir ter incorrido na prática do crime do artigo 292 do Código Penal.
III - A determinação da pena acessória de proibição de conduzir não pode dissociar-se da ponderação dos diferentes factores que concorrem na definição da medida da pena principal, e assim, desde logo, o grau de ilicitude da conduta e de culpa, e as exigências da prevenção geral relativamente ao exercício da condução de veículos motorizados sob a influência do álcool.
IV - Considerando que o arguido era portador de uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,19 g/l, que tinha consciência de que se encontrava sob a influência do álcool, que contava 22 anos de idade, confessou integralmente e sem reservas os factos e que não tinha antecedentes criminais, justifica-se a pena acessória da proibição de conduzir por 90 dias.
V - A pena de substituição pressupõe necessariamente a aplicação de uma pena de prisão, não a podendo basear, por isso, qualquer outra pena, designadamente a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, pelo que não pode ser acolhida a pretensão do arguido de ver esta pena acessória suspensa na sua execução ( havia sido condenado na pena principal de 90 dias de multa ).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: