Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026766 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA EXAME EXAME LABORATORIAL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910512 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART159 N1 N2. CP95 ART50 N1 ART69 ART71 ART292. DRGU 12/90 DE 1990/05/14 ART1 N1 N2 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - Só no caso de se ter utilizado um analisador qualitativo de ar expirado e suposto que o resultado seja positivo, se imporá a realização de segundo exame, por analisador quantitativo, necessário para determinar a taxa de álcool. II - Nada obsta, porém, a que logo no procedimento inicial seja utilizado um analisador quantitativo de ar expirado, caso em que não haverá razão para se proceder a um segundo exame para quantificar o álcool no sangue. III - Resultando da matéria de facto provado que o autuante procedeu a teste no ar expirado para quantificação da taxa de álcool, tendo-se apurado uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,19 g/l, sendo que o arguido, notificado para o efeito, não quis submeter-se a contraprova, há que concluir ter incorrido na prática do crime do artigo 292 do Código Penal. III - A determinação da pena acessória de proibição de conduzir não pode dissociar-se da ponderação dos diferentes factores que concorrem na definição da medida da pena principal, e assim, desde logo, o grau de ilicitude da conduta e de culpa, e as exigências da prevenção geral relativamente ao exercício da condução de veículos motorizados sob a influência do álcool. IV - Considerando que o arguido era portador de uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,19 g/l, que tinha consciência de que se encontrava sob a influência do álcool, que contava 22 anos de idade, confessou integralmente e sem reservas os factos e que não tinha antecedentes criminais, justifica-se a pena acessória da proibição de conduzir por 90 dias. V - A pena de substituição pressupõe necessariamente a aplicação de uma pena de prisão, não a podendo basear, por isso, qualquer outra pena, designadamente a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, pelo que não pode ser acolhida a pretensão do arguido de ver esta pena acessória suspensa na sua execução ( havia sido condenado na pena principal de 90 dias de multa ). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |