Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710245
Nº Convencional: JTRP00021741
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: RP199709299710245
Data do Acordão: 09/29/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 115/95
Data Dec. Recorrida: 11/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART38 ART39.
Sumário: I - Se em discussão entre o patrão e o trabalhador este diz " faça as contas que eu no fim do mês vou-me embora ", ao que o primeiro responde " se queres ir no fim do mês vais já agora ", não se pode concluir pela existência de um despedimento inequívoco por parte da entidade patronal já que esta apenas antecipou a vontade verbalmente expressa do trabalhador na rescisão do contrato.
II - A declaração da entidade patronal apenas significa que prescindiu do aviso prévio a conceder pelo trabalhador.
Reclamações: