Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021741 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR AVISO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | RP199709299710245 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART38 ART39. | ||
| Sumário: | I - Se em discussão entre o patrão e o trabalhador este diz " faça as contas que eu no fim do mês vou-me embora ", ao que o primeiro responde " se queres ir no fim do mês vais já agora ", não se pode concluir pela existência de um despedimento inequívoco por parte da entidade patronal já que esta apenas antecipou a vontade verbalmente expressa do trabalhador na rescisão do contrato. II - A declaração da entidade patronal apenas significa que prescindiu do aviso prévio a conceder pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||