Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20151111995/14.7TAMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A protecção penal conferida à honra só encontra justificação nos casos em que objectivamente as expressões que são proferidas não têm outro sentido que não seja o de ofender, que inequívoca e em primeira linha visam gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome de alguém. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo Comum Singular n.º 995/14.7TAMTS.P1 Matosinhos- Inst. Local- J1. Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nos presentes autos, foi exarada a seguinte decisão: Pelo exposto, decide-se: I. 1. Condenar a arguida B… pela prática de um crime de difamação, p.p. pelos arts. 180.º do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no montante global de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros). 2. Condenar a arguida nas custas processuais, fixando a taxa de justiça no mínimo legal. II. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante parcialmente procedente e, em consequência: Condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 1.000,00 (mil euros); Absolver a demandada do demais peticionado. Recorreu a arguida B…, considerando, em síntese, que as afirmações feitas pretenderam prosseguir interesse legítimo, de acordo com o preceituado no art.º 180.º, n.º2, al. a) e b) do CP, art. 20.º, n.º 2 da CRP. Respondeu o assistente C…, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, dado que ficou claro que a sua honra resultou lesada com a linguagem utilizada pela arguida. Respondeu também o MP, considerando que o recurso merece provimento, devendo a arguida ser absolvida. O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação apôs Visto. Colhidos os vistos, importa decidir. Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: Factos provados. No dia 8 de Outubro de 2013 a arguida prestou depoimento no âmbito do procedimento cautelar que correu termos pelo extinto 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, sob o n.º 6088/13.7TBMTS. Nessa altura, referindo-se também ao assistente a arguida disse que era «trapaceiro», «já fez muitas trafulhices antes», vai «fazer desaparecer tudo», vai «fazer cópias», «não é pessoa de bem e nem sequer é razoável» e «não se gere por princípios normais.». Ao proferir as expressões referidas a arguida atingiu a honra e consideração do assistente, seu tio e padrinho, o qual se sentiu ofendido. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que com a sua conduta violava a lei. O assistente é considerado no meio em que se insere e no exercício da sua actividade, gerindo a farmácia da qual é proprietário. O assistente tem problemas de saúde, tendo sofrido dois enfartes de miocárdio. O assistente não pode ser sujeito a situações de conflito por lhe alterarem o sistema nervoso, provocando ansiedade e desgaste físico e psicológico. A arguida é arquitecta e encontra-se emigrada na Suíça, onde trabalha. Vive em casa arrendada, pagando mensalmente a quantia de 1.440 francos. Vive sozinha. Em Portugal tem uma casa arrendada. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta. Factos não provados. Em consequência da conduta da arguida a situação de saúde o assistente tem vindo a agravar-se. Motivação. A resposta positiva dada à matéria de facto resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. A arguida confirmou a prolação das expressões que proferiu quando do depoimento prestado no âmbito da providência cautelar, sendo que a fls. 6 e ss. consta a transcrição do mesmo depoimento. Além de confirmar as expressões proferidas, que esclareceu, em conformidade com a transcrição, que se inserem num depoimento com esclarecimentos, deu a conhecer as razões pelas quais as proferiu, sendo que parte dos factos lhe foram dados a conhecer por terceiros, são inconclusivos e não são concretizados o suficiente para que através deles se pudessem compreender as afirmações que a arguida transmitiu (como seja, designadamente, o facto de o assistente não ter ido às cerimónias fúnebres, ter querido manter a tia da arguida no hospital (de acordo com ela porque era melhor) e ter colocado fora de casa duas empregadas e o primo no dia do óbito). Quanto ao elemento subjectivo, o mesmo resulta da análise da prova produzida – não restam dúvidas que ao proferir as expressões identificadas a arguida, dada a sua natureza, não podia deixa de conhecer o seu caracter lesivo, tendo actuado livremente e voluntariamente. As testemunhas D…, médico, e E…, companheira do assistente, depuseram sobre as condições de saúde do assistente e a última ainda sobre as consequências da conduta da arguida, sendo certo que se não mostrou medicamente comprovado o nexo entre a conduta da arguida e o agravar da doença. Por seu turno, as testemunhas F… e G…, respectivamente, empregada da tia da arguida, e mãe desta, depuseram sobre a conduta que conheciam ao assistente, confirmando o referido pela arguida, mas sempre relatando factos que em concreto não permitem concretizar factualidade que suporte a qualificação feita pela arguida em sede de depoimento. Os demais documentos juntos em audiência de julgamento, conjugados com a transcrição de fls. 6, demonstram o contexto processual em que se inseriram as declarações da arguida. O certificado de registo criminal consta dos autos e a arguida prestou declarações acerca da sua situação pessoal. Fundamentação: É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte do seu estatuto ontológico as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades. Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza. Mas como se escreveu em muitos acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz. Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira. Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607. Também esta ideia do Prof. Faria Costa a ter em conta: o facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais- de limites extraordinariamente baixos- que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem- tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105,”Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004. Nos presentes autos, nas apontadas asserções poderá deparar-se com algum tipo de censura, ao nível de deselegância, de injusto possivelmente – mas no fundamental trata-se de um tom expositivo mais convicto, se bem que pautado por emotividade e impulsividade. Diferente seria o caso de se tratar de expressões gratuitamente injuriosas, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de gerir um assunto processual, mas apenas uma vontade de agressão gratuita e de confronto com o personagem que se arroga ofendido. No caso dos dizeres constantes do articulado temos mais uma concretização de uma profunda discórdia, de uma revolta, que a arguida sentiu, justificada, injustificada ou exageradamente porventura, pelo facto de ter sido contemplada em testamento com um valioso legado e até à data não ter visto a menor atribuição patrimonial ao seu direito. Com ela pretendeu pois dar vazão a tal sentimento emotivo, e nessa parte reconhecer-se-á alguma de falta de moderação e comedimento. A faculdade de critica não está isenta de limites. Para que o facto se justifique deve corresponder ao escopo para o qual aquela faculdade é concedida (não tender, por isso, a outros fins, como frequentemente acontece na prática) e deve ser desenvolvida com correcção de modos. Se são ultrapassados os limites da necessidade, ou se os modos usados são por si mesmos injuriosos (contumélia, denegrição pessoal ou similiares), a critica é ilegítima – cfr. Antolisei, Manuale di Diritto Penale, parte especiale-I, Giuffrè, Milano, 2002, pág. 213. Ora não se detecta no comportamento da arguida um situar-se além de tais limites. Os excertos do depoimento têm uma apreciação de concretos actos de intervenção num procedimento – que não foram devidamente ponderados pela decisão recorrida, de acordo com as regras da experiência, inclusive com a censura que decisões judiciais lhes fizeram - pelos quais o assistente foi responsável, não se traduzindo apenas em banais, vagos e arbitrários ataques à sua personalidade, mas ao que desta se materializou em todo um comportamento apropriativo de bens hereditárias, que a arguida qualifica intolerável. A critica pode consistir numa desaprovação, em que são emitidos muitas vezes juízos depreciativos da acção de quem lida com bens problemas patrimoniais ou pessoais de outrem – nada impedindo que humanamente essa acção possa ser deplorável ou desastrosa. Parece necessário não desencorajar todos os que colaboram com a administração da justiça, evitando que incorram em sanções severas nas hipóteses nas quais o conteúdo das suas narrações não corresponda plenamente a tudo quanto efectivamente aconteceu ou quando não estejam certos da veracidade daquilo que narram à Autoridade Judiciária – cfr. Ciro Santoriello, Calunnia, Autocalunnia e Simulazione di Reato, Cedam, 2004, pág. 59. A protecção penal conferida à honra só encontra justificação nos casos em que objectivamente as expressões que são proferidas não têm outro sentido que não seja o de ofender, que inequívoca e em primeira linha visam gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome de alguém. Na jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores mantém-se esta orientação, como se pode ver no Ac. TRL, de 14.4.2015, CJ, Tomo II, pág. 314, o qual considerou que «apelidar a ex-cônjuge de “estúpida” e “gorda” não consubstancia um crime de injúrias; e o Ac. do STJ, de 22.1.2015, que a aplicou a um caso em que um funcionário foi apelidado de “farsola”, aresto este relatado também pelo Conselheiro Dr. Manuel Braz. Igualmente o mencionado acórdão deste TRP de 10.12.2008 (relatado pelo Desembargador Dr. Ernesto Nascimento) na motivação de recurso, resulta elucidativo: trata-se, não de olhar para a árvore, mas para a floresta; para as estrelas, e não para o dedo que para elas aponta. E a realidade global do depoimento em causa, que não pode ser truncado, aponta para esta realidade de facto até à data: existe um testamento, contemplando muito favoravelmente a arguida; tal testamento não se mostra ainda consistentemente arguido de falso; a arguida até à data presente não recebeu bem algum. Neste contexto, dúvidas não nos subsistem, como não subsistiram ao MP nas diversas instâncias, que a absolvição se impõe. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida B…, em conformidade a absolvendo da autoria do crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º do CP e do associado pedido cível. Sem tributação. Porto, 11 de Novembro de 2015. Borges Martins Ernesto Nascimento |