Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023835 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA MATERIAL HONORÁRIOS MANDATÁRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199810269850896 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 290-B/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC / ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART76 N1 ART67. LOTJ87 ART60 ART61. OTM78 ART146 ART147. | ||
| Sumário: | I - É taxativa a competência especializada dos tribunais de família, na qual se não inclui a acção de honorários de mandatário judicial por serviço respeitante a processo que correu termos nesses tribunais. II - A competência para tal acção de honorários cabe ao tribunal cível do domicílio do réu. | ||
| Reclamações: | |||