Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO REGRA DE SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | RP2021030810226/18.5T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na actual situação de crise sanitária, acordando as partes quanto à dispensa de realização de audiência prévia, tem, apesar disso, o juiz, antes de proferir o projectado despacho saneador, que fazer observar e cumprir, nos termos do artigo 3º, n.º 3, do CPC, o princípio do contraditório, o que implica que seja dada a possibilidade ao Réu de se pronunciar, em prazo concedido para o efeito, sobre a matéria de excepção invocada pelo Autor na sua réplica. II - A decisão que seja proferida sem prévia observância do princípio do contraditório é nula, podendo essa nulidade ser suscitada em sede de recurso a interpor dessa decisão. III - Mostrando-se cumprido o contraditório e estando o Tribunal da Relação na posse de todos os elementos para decidir da questão suscitada, deve este, em substituição do Tribunal de 1ª instância, proferir decisão, em conformidade com a regra prevista no artigo 665º, n.º 1, do CPC. IV - A admissibilidade da reconvenção ao abrigo do preceituado no artigo 266º, n.º 2, alínea c), do CPC, supõe que a relação jurídica que o Réu configura como fundamento do contra crédito tenha como sujeito passivo o Autor, pois que se assim não for é sempre inviável a realização da compensação ou a condenação deste último no valor excedente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 10226/18.5T8VNG.P1 Juízo Local Cível da Maia – Juiz 4 Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade * Sumário (elaborado pelo Relator):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos de acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum em que são AA./Reconvindos B… e C… e Réus/Reconvintes D… e E…, considerando-se que se mostrava finda a fase dos articulados, foi proferido a 17.04.2020 o seguinte despacho: “ Notifique as partes para informarem se estão de acordo em que a audiência prévia seja declarada sem efeito, no dia em que se mostra agendada e seja proferido o competente despacho saneador, no mesmo dia, pela ora signatária, sendo que, após a realização do mesmo, serão as partes notificadas do respectivo teor, podendo, naturalmente, deduzir as reclamações que entenderem pertinentes e/ou solicitar a realização de audiência prévia. Para o caso de quererem realizar a diligência em causa, deverão então as partes informar se têm condições para assegurar a prática da mesma através dos meios de comunicação à distância, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a), do n.º 5, do artigo 7º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6.04 e bem assim se estão ambas de acordo. “ * 2. Notificadas as partes, vieram os Autores/Reconvindos dar o seu assentimento à não realização da audiência prévia e à prolação de despacho saneador.Por seu turno, os Réus/Reconvintes deduziram nos autos o seguinte requerimento: “Notificados do Douto Despacho com a ref.ª 413762753, vem dizer que nada tem a opor que a audiência prévia seja declarada sem efeito e seja proferido o competente despacho saneador, sem prejuízo de previamente ser facultado aos Réus o exercício do contraditório relativamente à invocada pretensa inadmissibilidade da reconvenção.” (negrito e sublinhado nossos) * 3. Em sequência, foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e elaboração de temas de prova, sendo, ainda, na mesma peça, decidido não admitir o pedido reconvencional deduzido pelos Réus por se entender não ocorrer nenhuma das circunstâncias em que, do ponto de vista legal, é admissível a reconvenção.* 4. Inconformados com o antecedente despacho, na parte em que no mesmo foi decretada a inadmissibilidade da reconvenção, vieram os Réus interpor recurso, oferecendo alegações e aduzindo, a final, as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** 5. Os Recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso e deduzindo, a final, as seguintesCONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** 6. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. ** II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. No seguimento desta orientação, as questões a decidir, segundo a sua sequência lógica, são as seguintes: i. Nulidade do despacho saneador (na parte em que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pelos Réus/Recorrentes) por violação do princípio do contraditório; ii. Admissibilidade da reconvenção deduzida pelos Réus. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Para a decisão a proferir relevam os elementos constantes do relatório acima exposto. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:** IV.I. Nulidade da decisão – Violação do princípio do contraditório.A primeira questão que importa dirimir refere-se à nulidade da decisão contida no despacho saneador e na parte em que no mesmo foi rejeitada a reconvenção deduzida pelos Réus e ora apelantes por violação do princípio do contraditório. Nesta matéria, em função das contra-alegações dos apelados, existem dois pontos prévios sobre os quais importa, à partida, tomar posição. O primeiro é o de que o objecto da discordância dos apelantes não é, nem podia ser, o facto de ter sido dispensada a realização de audiência prévia. Com efeito, como resulta expresso do requerimento que os apelantes deduziram nos autos, na sequência do despacho judicial proferido a 17.04.2020 (em que era posto à consideração das partes a possibilidade de aquela diligência ser dispensada e o despacho saneador ser proferido por escrito), os mesmos deram o seu expresso assentimento a tal dispensa da audiência prévia. Como assim, não podiam, por princípio, os apelantes, aceitando expressamente a dispensa da realização da audiência, vir invocar a preterição de tal diligência. Mas o que está em causa no recurso interposto não é, como se disse, a dispensa da audiência prévia, mas antes, em termos distintos, o facto de no despacho saneador ter sido decretada a rejeição da reconvenção deduzida pelos Réus, sem que lhes fosse consentido, em momento prévio a tal despacho, pronunciarem-se sobre essa concreta questão, que tinha sido suscitada pelos apelados (Autores/Reconvindos) na réplica. Ora, sendo essa a questão, importa ter presente que os Réus/Reconvintes quando aceitaram a dispensa da audiência prévia fizeram-no com a expressa ressalva de lhes ser dada a oportunidade do exercício do contraditório quanto a essa questão, qual seja a admissibilidade/inadmissibilidade da reconvenção. Isto dito, o segundo ponto é o de que, neste contexto, não se pode nunca dizer, com o devido respeito, que os apelantes, ao aceitarem a dispensa da audiência prévia e a prolação de despacho saneador por escrito, renunciaram ao exercício do contraditório quanto a tal questão! Pelo contrário, os apelantes foram perfeitamente claros em referir que aceitavam a dispensa da audiência prévia, mas não prescindiam do exercício do contraditório quanto à questão da alegada inadmissibilidade da reconvenção. Por outro lado, ainda, neste contexto, importa também dizê-lo previamente não podiam os Réus/apelantes, por sua exclusiva iniciativa, “ fazer atravessar nos autos “ um requerimento a pronunciarem-se sobre tal questão, pela simples razão de que se assim o fizessem estariam a praticar um acto sem cabimento legal. De facto, como é consabido, se na réplica o autor invocar matéria de excepção (nomeadamente, como ora sucede, invocar que a reconvenção deduzida pelo réu não é admissível) não prevê a actual lei adjectiva a possibilidade de resposta do réu a tal matéria através de articulado autónoma, devendo, por isso, a resposta ter lugar em sede de audiência prévia (artigo 3º, n.º 4, do CPC). Nestes termos, o cumprimento pleno e efectivo do princípio do contraditório (cuja essencialidade no âmbito do processo civil é, em nosso ver, indiscutível, à luz dos princípios que regem o «due process of law» ou o modelo de processo equitativo próprio de um Estado de Direito Democrático – como tem sido salientado repetidamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional), nas aludidas circunstâncias, isto é, quando na réplica é deduzida matéria de excepção), só deixa ao tribunal, uma de duas alternativas: 1ª Realizar a audiência prévia, ali fazendo cumprir o contraditório em favor do réu e quanto à matéria de excepção invocada pelo autor na réplica; 2ª Não havendo lugar à audiência prévia, nomeadamente por acordo das partes, e estando projectada a elaboração por escrito de despacho saneador, o tribunal tem obrigatoriamente, sobretudo quando – como é o caso – a parte interessada expressamente não renuncia ao direito de pronúncia quanto à questão suscitada pela parte contrária, mas até independentemente de tal declaração, sob pena de violação do princípio do contraditório (e consequente omissão de um acto que a lei prescreve, com influência na decisão da causa – artigos 3º, n.º 3 e 195º, n.º 1, do CPC) que dar a essa parte, no caso aos Réus/apelantes, a possibilidade de, previamente à prolação daquele despacho saneador, através de articulado autónomo, se poder pronunciar sobre aquela matéria. Só assim não será, naturalmente, por evidente desnecessidade, se o juiz do processo projectar decidir no despacho saneador em sentido favorável aos Réus/Reconvintes, ou seja, no sentido da admissibilidade da reconvenção. Pelo contrário, se projectar decidir no sentido da inadmissibilidade da reconvenção, como veio a suceder no caso dos autos, não pode, manifestamente, e com o devido respeito, deixar de dar cumprimento ao legal contraditório em favor da parte que é afectada por tal decisão e quanto à suscitada questão, sob pena de, não o fazendo, omitir, como se disse, um acto processual que é obrigatório (e essencial na configuração dialéctica e argumentativa que caracteriza o processo civil) e tem manifesta influência na decisão, tornando inevitavelmente nula essa mesma decisão proferida sob tal contexto. E não se diga, como parecem sugerir os apelados e o próprio tribunal a quo, que, confrontados os Réus com a decisão proferida sempre poderiam eles suscitar perante o tribunal a subsequente realização da audiência prévia, por forma a ser então dado cumprimento ao legal contraditório. Com o devido respeito, esta posição parte de dois equívocos, que conduzem à sua liminar rejeição. O primeiro é o de que é a própria parte que deve agir no processo por forma a ser dado cumprimento ao princípio do contraditório quando, ao invés, esse cumprimento e observância não tem de ser iniciativa da parte, mas antes do próprio tribunal, a quem se exige uma actuação proactiva (não passiva) nesta matéria. De facto, nesta sede, o artigo 3º, n.º 3, do CPC é claro em atribuir ao juiz do processo (não à parte) o dever de observar e fazer cumprir, ao longo do processo, o princípio do contraditório, tornando, por isso, ilícita qualquer decisão (de facto ou de direito) proferida pelo do juiz do processo, mesmo de conhecimento oficioso, sem que o tribunal tenha assegurado às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem previamente. Neste sentido, o princípio do contraditório é entendido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos elementos (factos, provas, questões de facto ou de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo surjam como potencialmente relevantes para a decisão. [1] Por conseguinte, como assinala a doutrina, na esteira da jurisprudência do Tribunal Constitucional, “o escopo principal do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.” [2] Ora, sendo assim, como bem se compreende, a parte só tem a possibilidade real de influenciar a decisão judicial a proferir, através da exposição dos seus argumentos e das suas razões, se o contraditório lhe for proporcionado antes, naturalmente, dessa decisão judicial. Portanto, retomando o raciocínio, com o devido respeito, não eram os Réus que tinham, sob pena de preclusão ou de tácita aceitação do sentido decisório acolhido no despacho proferido, o ónus de provocar a realização da audiência prévia depois de proferida a decisão sobre a matéria em causa por forma a exercerem o contraditório (o que, aliás, não produziria já qualquer efeito útil, uma vez que a decisão já tinha sido proferida, sem levar em conta a sua posição quanto a tal matéria…), antes era ao tribunal que incumbia, de forma vinculada e previamente ao despacho judicial, dar cumprimento ao legal contraditório, facultando aos Réus a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão suscitada pelos autores, em prazo concedido para o efeito. O segundo equívoco é, em nosso ver, o de que os Réus poderiam sempre requerer, após a prolação do despacho saneador, a realização da audiência prévia para efeitos de ali ser dado cumprimento ao contraditório antes preterido quanto à questão da inadmissibilidade da reconvenção, com o consequente suprimento do apontado vício. Com o devido respeito, esta asserção não tem apoio na lei. Na verdade, se tal pretensão no sentido da marcação de audiência prévia fosse deduzida pelos Réus a mesma estaria, segundo julgamos, inevitavelmente condenada ao fracasso, por falta de fundamento. Com efeito, as partes, quando é dispensada a realização de audiência prévia nos termos consignados no 593º, do CPC, apenas podem requerer a sua subsequente realização para efeitos de reclamação dos despachos proferidos no âmbito da alínea b) [reclamação do despacho de adequação formal, simplificação ou agilização processual], no âmbito da alínea c) [reclamação do despacho que fixa o objecto do litígio e define os temas de prova] e no âmbito da alínea d) [reclamação do despacho que programa os actos a realizar na audiência final, mediante o estabelecimento do número de sessões, sua duração e respectivas datas], como emerge, de forma clara, do preceituado no artigo 593º, n.º 3, 1ª parte, do CPC. Portanto, qualquer outra decisão que seja adoptada no despacho saneador e ultrapasse as previsões das citadas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 593º, só pode ser impugnada por meio de recurso, a interpor autonomamente ou a interpor a final, consoante o tipo de decisão que esteja em causa, não consentindo reclamação da parte e, logicamente, a realização subsequente de audiência prévia para tal fim. Destarte, não pretendendo, como é evidente, os Réus deduzir qualquer das aludidas reclamações, mas antes pronunciarem-se sobre a questão da inadmissibilidade da reconvenção, hipótese esta que, ostensivamente, não cabe na previsão do artigo 593º, n.º 3, 1ª parte, do CPC, não podiam os mesmos, com base em tal argumento, vir suscitar e requerer a posterior a realização da audiência prévia, antes só podiam, como fizeram, vir arguir a nulidade da decisão (nessa parte) em sede de recurso da decisão que não admitiu (e pôs termo) à reconvenção por si deduzida nos autos – cfr. artigo 644º, n.º 1, alínea a), do CPC. [3] O que, em síntese final, significa que a decisão ora sob recurso, na parte em que não admitiu a reconvenção deduzida pelo Réus, é nula por ter sido proferida com preterição do legal contraditório prévio dos Réus quanto a tal questão (artigos 3º, n.º 3, e 195º, n.º 1, do CPC), sendo certo que a preterição daquela pronúncia dos Réus tem influência na decisão a proferir e se mostra coberta ou sancionada por essa mesma decisão, consentindo, pois, que essa nulidade seja invocada no recurso a interpor da decisão. [4] Aqui chegados, mostrando-se cumprido o contraditório quanto à questão da inadmissibilidade da reconvenção (atentos os argumentos invocados pelos apelantes nas suas alegações e a resposta dos apelados contida nas suas contra-alegações) e estando este tribunal ad quem na posse de todos os elementos para decidir da questão suscitada, cabe decidir, em substituição do Tribunal de 1ª instância, nos termos do artigo 665º, n.º 1, do CPC, sendo certo que, como já antes se referiu, a decisão de 1ª instância pôs termo ao processo, leia-se, no caso dos autos, ao processo na parte atinente ao pedido reconvencional deduzido pelos Réus por força da decisão que decretou a sua inadmissibilidade. Vejamos. Preceitua o artigo 266º, n.º 1, do CPC, que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. Através da reconvenção, e a título excepcional em face do princípio da estabilidade objectiva da instância (artigo 260º, do CPC), o réu/reconvinte introduz uma modificação no objecto da acção. Esta, em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objecto um pedido autónomo formulado pelo réu. Trata-se, portanto, de um cruzamento de duas acções autónomas: com a acção proposta pelo autor contra o réu cruza-se uma outra proposta por este contra aquele. Em suma, pela reconvenção, o réu/reconvinte faz valer, no seio de uma acção já introduzida em juízo, uma sua pretensão autónoma, ampliando o objecto do processo a uma relação em que ele figurará como autor (reconvinte) e em que o autor figurará como réu (reconvindo). De facto, sendo a reconvenção no nosso sistema meramente facultativa, se o réu aproveitar o seu articulado de defesa para deduzir um pedido que se perfile em substância (que não apenas formalmente) como autónomo relativamente ao pedido principal (formulado pelo autor), visando através dele obter a condenação do autor nesse novo e distinto pedido, ultrapassará uma postura meramente defensiva, pois que acrescentará algo de inovatório relativamente ao pedido formulado pelo autor e à sua estrita improcedência, dizendo-se em tal eventualidade que, não se limitou a defender-se, mas que contra-atacou através de reconvenção. Deste modo, quando o pedido formulado pelo réu na contestação constituir uma decorrência lógica e necessária da sua oposição e da consequente improcedência da acção, não pode ele ser considerado como reconvenção mas como mera defesa; mas se esse pedido ultrapassar os efeitos da estrita improcedência da acção e consubstanciar uma verdadeira pretensão autónoma contra o autor, estar-se-á perante um pedido reconvencional. Neste preciso sentido referia o Prof. Alberto dos Reis que “só há reconvenção quando o pedido do réu não é mera consequência necessária da defesa por ele deduzida. Por outras palavras, quando o pedido, fundado na defesa, é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, isto é, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa.” [5] De facto, através da reconvenção, o réu exercita um verdadeiro direito de acção (que não um simples direito de defesa ou de contraditório), dirigindo contra o demandante um novo e distinto pedido, verificadas que sejam certas conexões com a acção, assim assumindo a relação processual, por via da reconvenção um novo conteúdo. [6] No entanto, uma vez que a reconvenção se traduz sempre no enxerto de uma acção numa outra acção já pendente interposta pelo autor (e cuja conformação objectiva depende da estrita opção e iniciativa deste último, por força do princípio do dispositivo), a sua formulação não é, compreensivelmente, ilimitada, antes depende, como se assinalou, da existência de uma certa conexão com o objecto da acção, ou seja, com a pretensão/pedido formulado pelo autor. Portanto, em conclusão, independentemente desse grau de conexão, mais remoto ou mais próximo, essa conexão entre a reconvenção e os pedidos formulados pelo autor no processo pendente tem de existir, sob pena de a reconvenção conduzir a uma ampliação ilimitada do objecto do processo, definido pelo autor através da causa de pedir e dos pedidos invocados na acção pendente, com a inevitável perturbação grave da regular e ordenada tramitação do processo. [7] A conexão exigida pelo legislador para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz, pois, o ponto de equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios – que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e de um único julgamento – e o interesse na regular e ordenada tramitação do processo – acautelando o interesse do autor e do próprio sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão final quanto à pretensão formulada em juízo, tal como a mesma foi delineada pelo autor, em função da causa de pedir e do pedido invocados no processo. Este ponto de equilíbrio entre os aludidos interesses, tal como definido pelo nosso legislador, mostra-se expresso no artigo 266º, n.º 2, do CPC, que consagra o nível ou grau de conexão exigida entre a acção e a reconvenção através da verificação positiva de qualquer uma das hipóteses consignadas nas suas alíneas a) a d), ou seja, os denominados requisitos objectivos ou materiais para a admissibilidade da reconvenção. Dito isto, no caso concreto dos autos, abreviando razões, apenas releva a hipótese da alínea c) do citado n.º 2 do artigo 266º, pois que as hipóteses das alíneas a), b e d) estão fora de aplicação ao nosso caso. O aludido normativo prescreve que a reconvenção é admissível “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.” Como refere Paulo Pimenta, op. cit., pág. 186-187, o normativo em causa pôs, finalmente, termo à querela doutrinária de saber se o contra crédito invocado pelo réu teria, sobretudo quando o respectivo valor era inferior ao invocado pelo autor, que ser invocado a título reconvencional ou, pelo contrário, a reconvenção só era exigível quando o valor do contra crédito era superior ao invocado pelo autor e por forma a obter a condenação na parte excedente. Hoje, de facto, face à nova redacção do artigo 266º, n.º 2, alínea c), qualquer que seja o valor do contra crédito do réu perante o autor, tem sempre o réu que deduzir a sua pretensão a título de reconvenção, formulando as consequências possíveis em face desse reconhecimento, seja a sua absolvição total ou parcial do pedido (se o seu contra crédito é igual ou inferior ao do autor), seja a condenação do autor no valor em que o seu crédito (do Réu) o excede. Feitas estas considerações genéricas quanto às regras aplicáveis em sede de reconvenção (e abstraindo dos requisitos processuais, que não estão em causa) cumpre conhecer do caso concreto ora sob juízo. Os Autores propuseram a presente acção contra os Réus pedindo a final a sua condenação no pagamento de determinada quantia em dinheiro, a título de direito de regresso, sustentando, para tanto, que procederam ao pagamento integral do valor de uma dívida da sociedade “ F…., Lda. “, dívida esta que se encontrava garantida por uma livrança avalizada, a título pessoal, pelos Autores e pelos Réus. Portanto, os Autores sustentam que, tendo eles pago a totalidade da dívida (emergente de um financiamento bancário à dita sociedade), os Réus terão que lhes pagar a parte (1/2) que os mesmos, enquanto co-garantes da dívida em causa, deveriam ter suportado, mas não suportaram – cfr. artigo 524º, do Cód. Civil. Por sua vez, os Réus/Reconvintes sustentam que têm um crédito perante a Autora, pois que, segundo alegam, o financiamento que foi concedido à aludida sociedade tinha por finalidade a aquisição de diverso material e a realização de obras no prédio em causa, tudo tendo em vista o funcionamento da actividade comercial prevista no pacto social da aludida sociedade (estabelecimento de cabeleireira e estética). Destarte, segundo alegam os Réus, tendo a autora passado a explorar, em proveito próprio, o estabelecimento em causa, fazendo seus os respectivos proventos, os valores que os autores teriam que despender para a exploração de um outro estabelecimento comercial, com as mesmas características do existente, ascenderiam a cerca de € 17.000,00, valor este que, assim, pretendem ver reconhecido como crédito contra os autores, com a consequente condenação dos mesmos no pagamento do aludido montante. Digamos, pois, se bem se percebe o alcance da pretensão dos Réus, estes sustentam que, tendo que comparticipar nos custos pelo financiamento da sociedade para a instalação e funcionamento do dito estabelecimento, devem eles ser compensados pelo valor do dito estabelecimento comercial, valor que estimam, em termos equivalentes, a € 17.000,00, sendo certo que são os Autores (ou a Autora) quem retira proventos do funcionamento do dito estabelecimento. Com o devido respeito, estamos em crer que, de facto, como se assinala no despacho recorrido, não ocorrem fundamentos para admitir a reconvenção em apreço e, em função da própria causa de pedir invocada pelos Réus/Reconvintes (enriquecimento sem causa) De facto, em nosso ver e com o devido respeito, os Réus confundem dois planos, quais sejam o plano das responsabilidades pessoais deles próprios (pessoas individuais) que, através do aval aposto na livrança, garantiram (a par com os Autores, co-avalistas) o pagamento da dívida da sociedade financiada (cfr. artigos 30º e 77º, da LULL); e o plano da própria sociedade comercial (avalizada), que beneficiou do capital mutuado para os fins que julgou convenientes, nomeadamente para colocar em funcionamento o estabelecimento comercial projectado, dele colhendo, por isso, os respectivos proventos. Ora, sendo estes dois planos completamente distintos e autónomos (a sociedade e as pessoas singulares que deram o aval), daí decorre, em nosso ver, que, ao contrário do que sustentam os apelantes, não são os Autores (ou a Autora) quem explora o estabelecimento comercial em causa nos autos e quem dele retira proventos, mas antes a aludida sociedade, que, insiste-se, não se confunde com os seus sócios, a título pessoal ou individual. De facto, do ponto de vista jurídico, único que releva, quem explora o estabelecimento comercial em apreço (aproveitando dos meios materiais indispensáveis ao seu funcionamento) é a sociedade comercial acima referida e é ela quem aproveita dos proventos que essa sua actividade comercial proporciona, ainda que ela possa, reflexamente, fazer distribuir, depois, esses proventos pelos seus sócios, nomeadamente pelos aqui Autores (ou pela Autora). Portanto, neste contexto, se enriquecimento ilícito existe à custa dos Réus, como os mesmos defendem na sua contestação, esse enriquecimento ocorreu de forma directa e imediata no património da sociedade titular do estabelecimento (para cuja instalação e funcionamento terá recorrido ao financiamento bancário garantido pelos Autores e pelos Réus, como avalistas) e não dos Autores, sendo certo, ainda, que é ela sociedade que dele (estabelecimento) retira os respectivos proventos, mesmo que os possa, eventualmente, distribuir, depois, pelos seus sócios. No entanto, insiste-se, mesmo a existir essa distribuição de proventos, daí não decorre a existência de qualquer enriquecimento directo do património dos Autores e à custa do património dos Réus. Esse enriquecimento será sempre da própria sociedade comercial, a favor de quem foi concedido o financiamento em causa para aqueles fins (instalação e funcionamento do estabelecimento comercial em causa) e como os Réus não podiam deixar de saber quando deram o seu aval a tal operação de financiamento. Neste sentido, como é posição da maioria da doutrina e que acompanhamos, são requisitos do enriquecimento sem causa: i. existência de um enriquecimento; ii. falta de causa que o justifique; iii. que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; iv. que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, ou seja que não haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido um outro acto jurídico. [8] Ora, sendo assim, não existe, de facto, em nosso ver, em face da causa de pedir definida pelos próprios Réus na sua reconvenção, um contra crédito dos mesmos sobre os Autores, mas quando muito sobre a sociedade acima referida e, por isso, não existe fundamento para a pretendida compensação de créditos. Por conseguinte, não existindo o alegado crédito sobre os Autores, falece de fundamento legal a dedução pelos Réus da presente reconvenção, o que se julga, em conformidade com o decidido pelo Tribunal de 1ª instância (mas agora com observância do legal contraditório), com a consequente absolvição dos Autores da instância reconvencional. Em conclusão, apesar da reconhecida nulidade por violação do princípio do contraditório, deve ser confirmado, nesta instância, em substituição do Tribunal recorrido, o sentido decisório acolhido naquela decisão que decretou a inadmissibilidade da reconvenção por inverificação dos pressupostos legais para a sua dedução, em particular por inverificação da hipótese prevista no artigo 266º, n.º 2, alínea c), do CPC. ** V. DECISÃO:Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto, decidindo: a) Julgar nula a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, na parte em que julgou inadmissível a reconvenção deduzida pelos Réus, por violação do princípio do contraditório; b) Em substituição do Tribunal de 1ª instância, nos termos do artigo 665º, n.º 1, do CPC, julgar inadmissível a reconvenção deduzida pelos Réus/Reconvintes, absolvendo os Autores da instância reconvencional. ** As custas do recurso deverão ser suportadas em 2/3 pelos apelantes e 1/3 pelos apelados, pois que, enquanto estes últimos ficaram vencidos quanto à questão da nulidade da decisão, aqueles ficaram vencidos quanto à questão da inadmissibilidade da reconvenção por si deduzida - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Porto, 08 de março de 2021Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) ___________________- [1] J. LEBRE de FREITAS, “Introdução ao Processo Civil”, 4ª edição, pág. 126-127; No mesmo sentido, com maior desenvolvimento e indicação de jurisprudência constitucional nesta matéria, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa Anotada”, I volume, 2ª edição Revista, 2017, pág. 324-325. [2] J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 127. [3] Sobre as condições para o exercício da reclamação prevista no artigo 593º, n.º 3, do CPC, vide, por todos, PAULO PIMENTA, “Processo Civil Declarativo”, 2015, pág. 291-295 e FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, II volume, 2015, pág. 199. [4] Vide, neste sentido, por todos, MANUEL de ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 183. [5] JOSÉ ALBERTO dos REIS, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º volume, pág. 102. [6] RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código de Processo Civil”, II volume, pág. 29, citado por FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, op. cit., pág. 150. [7] Vide, neste sentido, FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, op. cit., pág. 158 e PAULO PIMENTA, “Processo Civil …”, cit., pág. 181. [8] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I volume, 6ª edição, pág. 448-464, I. GALVÃO TELLES, “Direito das Obrigações”, 6ª edição, pág. 183-186 e, por todos, AC RP de 26.01.2016, relator Sr. Juiz Desembargador VIEIRA e CUNHA e AC RP de 19.06.2017, relator Sr. Juiz Desembargador MANUEL DOMINGOS FERNANDES, ambos in www.dgsi.pt. |