Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000988
Nº Convencional: JTRP00018720
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CESSÃO DE QUOTA
DESCENDENTE
PACTO SOCIAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONSENTIMENTO
DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CESSÃO DE QUOTA
DESCENDENTE
PACTO SOCIAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP198202040000988
Data do Acordão: 02/04/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG273
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG121. V SERRA IN RLJ ANO111 PAG145. C GONÇALVES IN DA COMPRA E VENDA NO DIR COM V1 PAG167.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART67 ART877 ART939.
CCOM888 ART7 ART463 N5.
LSQ ART6 ART7.
CPC67 ART660 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N253 PAG155.
AC STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N269 PAG169.
Sumário: I - A cessão onerosa de uma quota social de pai para filho pode ser anulada com base no artigo 877 do Código Civil, mesmo que do pacto social conste expressamente essa autorização e os seus únicos sócios sejam o cedente e o filho impugnante.
II - O julgador deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas as que estejam prejudicadas pela resolução dada a outras.
Reclamações: