Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010491 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO SENTENÇA PENAL PUBLICAÇÃO AUSÊNCIA NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199011210225538 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART53 N2 ART361 N1 ART365 N1 ART372 N1 ART330 ART327 ART373 N2 ART332 N4 ART119 B. | ||
| Sumário: | I - Competindo ao Ministério Público "deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e julgamento" (artigo 53, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal) pode dizer-se que a sua função de sustentar a acusação em julgamento termina quando chega ao fim a discussão da causa, uma vez que não tem ele qualquer intervenção na fase seguinte, da deliberação e decisão (artigos 361, n. 2, 365, n. 1 e 372, n. 1 do Código de Processo Penal); II - Até para assegurar o princípio do contraditório, compreende-se que a discussão da causa não possa realizar-se sem a presença do Ministério Público que é, aí, essencial - artigos 330, n. 1 e 327 do Código de Processo Penal; III - Há sempre um hiato maior ou menor entre o encerramento da discussão e a leitura da sentença, dispondo o artigo 373, n. 2 que " ... na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria ", mas tal preceito nada diz sobre quem deve estar presente à leitura da sentença, embora, quanto ao arguido, e só quanto a este, disponha o artigo 332, n. 4 do Código de Processo Penal que ele não pode afastar-se da audiência até ao seu termo; IV - O cumprimento do eventual dever de recorrer pelo Ministério Público, ou de arguir qualquer irregularidade ou nulidade da decisão, bem pode ser exercido a partir do depósito da decisão na secretaria, nos termos dos artigos 372, n.5 e 411, n. 1 do Código de Processo Penal; V - Em consequência das conclusões anteriores é de considerar que não é exigida por lei a comparência do Ministério Público à leitura da sentença e a sua falta a esse acto não constitui, assim, qualquer nulidade insanável do artigo 119, alínea b) do Código de Processo Penal. | ||
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