Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612502
Nº Convencional: JTRP00039598
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200610160612502
Data do Acordão: 10/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 88 - FLS. 1.
Área Temática: .
Sumário: I. O prazo de caducidade do direito de acção previsto na Base XXXVIII da Lei 2127 (e actual art. 32º, 1 da Lei 100/97), só começa a contar da data da entrega do boletim de alta ao sinistrado, terminado que esteja o seu tratamento, quer se encontre curado ou em condições de trabalhar.
II. Não tendo a entidade seguradora, apesar de notificada para o efeito, feito prova da entrega do boletim de alta ao sinistrado, não se verifica a caducidade do referido direito de acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B…………., SA, responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado C……….., não se conformando com a decisão que fixou a IPP em 11% e a condenou no pagamento ao sinistrado do capital de remição correspondente à pensão anual de € 463,74, com efeitos a partir de 30.06.2004, apresentou recurso de apelação, concluindo, em síntese, que operou a caducidade do direito de acção; que não teve conhecimento do sinistrado ter deduzido qualquer incidente de revisão de incapacidade e que em 24 de Janeiro de 2006 foi notificada da decisão que fixou ao sinistrado a IPP de 11%, com o fundamento de não ter sido requerida junta médica.
E pretende a revogação da decisão recorrida para que seja realizado o exame por junta médica.
O sinistrado respondeu pela improcedência do recurso.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da sua procedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Com interesse, consignamos os seguintes factos:
1) O sinistrado sofreu um acidente de trabalho, em 18.09.1995, quando trabalhava por conta de «D……….., Lda», a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a ré seguradora.

2) A seguradora, tendo considerado o sinistrado curado sem incapacidade, em 09.01.2002, não participou o acidente ao tribunal competente.
3) No dia 30 de Junho de 2004, o sinistrado deu entrada no Tribunal do Trabalho de Matosinhos de “acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial”, por interpretação extensiva do artigo 145.º do CPT, requerendo a fixação de incapacidade, a atribuição de pensão anual e vitalícia e o pagamento de despesas de deslocações, medicamentos e outras no valor de € 300,00.
4) Notificada pelos serviços do M. Público, junto do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a seguradora requereu a junção aos autos dos documentos de fls. 37-40, incluindo o Boletim de Exame/Alta.
5) Marcado exame médico pelo M. Público, o Sr. perito solicitou exames complementares de diagnóstico e apresentados, lavrou o Auto de Exame Médico, junto a fls. 106 dos autos, atribuindo ao sinistrado a IPP de 11%.
6) O exame médico singular, referido no ponto 5, foi presidido pela Sra. Procurador da República.
7) E foi notificado às partes, incluindo ao representante legal da seguradora, em 2005.12.06.
8) A tentativa de conciliação, marcada para o dia 2005.12.06, com a presença do representante legal da seguradora, foi adiada para o dia 2006.01.18.
9) No Auto de Tentativa de Conciliação, datado de 2006.01.18, ficou consignado: “Pela Mandatária do Sinistrado foi dito que fosse dado cumprimento ao requerido a fls. 9 com vista ao exame de revisão (artigo 145.º, n.º 7, do CPT), anulando-se o processado com aproveitamento dos exames realizados por questão de economia processual.
Seguidamente, pelo Sr. Procurador da República, foi proferido o seguinte Despacho: Verificando-se que o processo foi remetido indevidamente aos serviços do M.º P.º e só agora foi detectado o lapso, apresentam-se os autos de imediato ao Mm.º Juiz para os fins tidos convenientes, nomeadamente, se assim for entendido, a prolacção da decisão prevista no artigo 145.º do CPT”.

10) E o Mm.º Juiz, porque “não foi requerida junta médica”, proferiu a decisão ora recorrida, datada de 2006.01.20.
11) A seguradora apresentou requerimento de exame por junta médica, no dia 2006.01.27.
12) A seguradora, notificada para juntar aos autos documento comprovativo da entrega do boletim de alta ao sinistrado, alegadamente em 2002.01.09, não respondeu, acabando, mesmo, por ser condenada em multa, por decisão transitada em julgado (cfr. fls. 48, 50, 98 e 101 a 103 dos autos).

III – O Direito
Questão prévia
O sinistrado, na resposta às alegações do recurso da ré seguradora, defende a sua inadmissibilidade por entender que o mesmo é de agravo e não de apelação, como foi classificado pela recorrente e, como tal, admitido.
Vejamos.
A “acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial” apresentada pelo sinistrado, mais não é do que um requerimento de revisão de incapacidade, previsto no artigo 145.º do C P Trabalho, como adiante melhor explicaremos.
Ora, o n.º 5, do artigo 145.º, do CPT, estabelece que “Se não for realizado exame por junta médica, ou feito este, […], o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar”, ao contrário do que estatui o artigo 138.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPT: “[...], o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de desvalorização e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º” (negritos nossos).
Ora, como dispõe o artigo 691.º, n.º 1, do CPC, “O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da

causa” (negrito nosso).
Assim, das restantes decisões, susceptíveis de recurso, cabe agravo (cfr. artigo 733.º do CPC), como é o caso do despacho previsto no artigo 145.º, n.º 5, do CPT, conjugado com o artigo 140.º, do mesmo código, o qual prevê a impugnação da decisão sobre a natureza e grau de desvalorização.
Deste modo, alteramos a espécie do presente recurso de apelação para agravo.
O recurso de agravo deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto de que se deu conhecimento – cfr. artigo 80.º, n.º 1, do CPT e artigo 153.º, n.º 2 do CPC.
Ora, dado que o despacho recorrido se presume notificado no dia 27.01.2006 (o 3.º dia após o registo no correio do ofício de notificação, datado de 24.01.2006) e tendo o requerimento de recurso e respectiva motivação entrado em juízo no dia 2006.01.30, considera-se tempestivo.

Do recurso
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias da recorrente, pelo que importa saber se operou a caducidade do direito de acção; se a recorrente não teve conhecimento da dedução, pelo sinistrado, de qualquer incidente de revisão de incapacidade e se o requerimento de exame para junta médica é tempestivo.

Da caducidade do direito de acção
A recorrente sustenta a caducidade do direito de acção, isto é, o decurso do prazo de um ano, previsto na Base XXXVIII, da Lei n.º 2 127 (lei aplicável ao caso dos autos, já que o acidente ocorreu no dia 1995.09.18. Ver actual artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97), na circunstância do sinistrado ter tido alta no dia 2002.01.09 e a sua

pretensão só ter dado entrada em juízo no dia 2004.06.30.
É um dado seguro que a recorrente seguradora não participou ao tribunal competente, em tempo oportuno, o acidente de trabalho sofrido pelo recorrido, em 18.09.1995, sendo certo que tal participação se impunha, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do DL n.º 360/71, de 21.08 – “As entidades seguradoras participarão ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidades temporárias que ultrapassem doze meses” –, já que o sinistrado esteve na situação de incapacidades temporárias por período superior a 12 meses, ou seja, entre 19.09.1995, dia seguinte ao do acidente, e 2002.01.09, data da alta, segundo os elementos fornecidos pela recorrente seguradora a fls. 37 dos autos (cfr. actual artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97).
A recorrente argumenta que a falta de participação do sinistro ao tribunal competente se ficou a dever ao facto do sinistrado ter tido alta sem qualquer desvalorização.
Acontece que o artigo 145.º do actual Código de Processo do Trabalho, em vigor desde 2000.01.01, que corresponde ao artigo 147.º do CPT de 1981, contem o n.º 7, disposição nova, do seguinte teor:
“O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade”.
Assim, mesmo nos casos em que a responsável seguradora não esteja obrigada a participar o acidente ao tribunal competente (e neste caso até estava, como vimos) por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade, este pode requerer a revisão de incapacidade em juízo, durante os dez anos posteriores à data da fixação da pensão ou à data da alta, esta por equiparação, conforme o disposto na Base XXII, n.º 2, da Lei 2 127 e no actual artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97.

Ou seja, para efeitos de revisão de incapacidade em juízo, o legislador colocou em igualdade de circunstâncias todos os sinistrados considerados curados sem desvalorização, quer aqueles cujo acidente de trabalho tenha sido oportunamente participado ao tribunal competente, quer aqueles cuja participação não tenha sido efectuada.
Dito de outro modo: o legislador laboral, para efeitos de revisão de incapacidade em juízo, ficciona participados ao tribunal competente todos os acidentes de trabalho dos quais tenham resultado lesões consolidades sem desvalorização para o sinistrado, mas susceptíveis de agravamento, recidiva ou recaída nos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão ou à data da alta, esta por equiparação.
Assim sendo, nos casos de revisão de incapacidade em juízo, o disposto na Base XXXVIII, da Lei n.º 2 127 e no actual artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, cede prioridade de aplicação ao disposto na Base XXII, n.º 2, da Lei 2 127 e actual artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, que fixam em 10 anos o prazo de caducidade do direito de revisão da incapacidade.
Interpretação diversa, nomeadamente, a defendida pela recorrente, tornaria inútil o disposto no artigo 145.º, n.º 7, do CPT, e criaria desigualdade de tratamento entre os sinistrados considerados curados sem desvalorixação, só porque houve ou não a participação do respectivo acidente de trabalho ao tribunal competente, aliás, princípio de igualdade de tratamento que subjaz ao n.º 7, do artigo 145.º, do CPT, por referência aos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
Mas, no caso dos autos, a caducidade do direito de acção também não operaria, pelo simples facto da recorrente não ter feito prova da entrega ao sinistrado do boletim de alta.
Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência defendem que o prazo de um ano, previsto na Base XXXVIII, da Lei n.º 2 127, (e actual artigo 32.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97) só começa a contar da data da entrega do boletim de alta ao sinistrado, terminado que esteja o seu tratamento, quer se encontre curado ou em condições de trabalhar (cfr. Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 67 e segs.; Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 162 e Ac. STJ de 03.06.1992, Acórdãos Doutrinais, 1992, págs. 221 a 225).
Ora, a recorrente, apesar de notificada para o efeito, não fez prova da entrega do boletim de alta ao sinistrado, sendo certo que tal ónus lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do C Civil.
Deste modo, consideramos que não se verifica a caducidade do direito de revisão, invocada pela recorrente.

Do requerimento de revisão
A recorrente alega que não tem conhecimento do sinistrado ter apresentado em juízo qualquer incidente de revisão ou não foi notificada dessa apresentação.
Como supra referido, o sinistrado deu entrada em juízo de “acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial”, pedindo que seja “julgada procedente, por interpretação extensiva do artigo 145.º do CPT”, e requerendo “a fixação de incapacidade e atribuição de pensão …”.
Por ofício de notificação, datado de 2004.07.06, foi a recorrente seguradora notificada, “na qualidade de Entidade responsável, relativamente ao processo supra identificado”, para remeter aos serviços do M. Público, junto do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, cópias de documentação diversa: clínica e nosológica, apólice e adicionais em vigor, folhas de salários e nota descriminativa das incapacidades, internamentos e indemnizações pagas desde o acidente.
Cumprida a notificação, o sinistrado foi submetido a exame médico pelo perito do Tribunal, que após a observação clínica e a análise dos exames complementares de diagnóstico, entretanto juntos, emitiu o laudo de fls. 123 dos

autos, imediatamente notificado às partes, incluindo ao legal representante da recorrente seguradora. E a tentativa de conciliação (2005.12.06) foi adiada, a requerimento do sinistrado, para o dia 2006.01.18, de cuja acta foi extraído o conteúdo do ponto 9) da matéria de facto.
Apresentados os autos ao Mmo Juiz de Direito, proferiu a decisão recorrida, datada de 2006.01.20.
No dia 2006.01.27, a recorrente seguradora apresentou em juízo requerimento de exame por junta médica, com a formulação de quesitos, e o requerimento do recurso que ora se aprecia.
Ora, apesar do sinistrado ter identificado o articulado inicial como “acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial”, mais não deve considerar-se do que um requerimento de revisão de incapacidade, dado o seu conteúdo e a referência expressa ao artigo 145.º do CPT, sob a epígrafe Revisão da incapacidade em juízo.
E se é certo que não foi enviada cópia desse articulado/requerimento à recorrente seguradora (o artigo 145.º, n.º 1, do CPT, não obriga a isso), esta foi notificada do exame médico de revisão e esteve representada nas duas sessões de tentativa de conciliação, pelo que não pode alegar falta de conhecimento do incidente de revisão de incapacidade.
Por outro lado, apesar do articulado inicial ter sido dirigido ao Juiz do Tribunal do Trabalho de Matosinhos e se tratar de incidente de revisão de incapacidade de sua exclusiva competência, ele foi erradamente tramitado pelos serviços do M. Público até à segunda sessão da tentativa de conciliação.
Assim, impunha-se, no cumprimento do seu poder/dever, que o Mmo Juiz, antes de proferir a decisão recorrida, tivesse determinado a prática dos actos que melhor se ajustassem ao fim do incidente de revisão, conforme dispõem o artigo 265.º-A do CPC e o artigo 56.º, alínea b) do CPT, já que o processo especial de acidente de trabalho, apesar de constituído pela fase conciliatória, dirigida pelo

M. Público, e pela fase contenciosa, dirigida pelo Juiz, é um processo único, cuja regularidade processual lhe compete assegurar no momento próprio, como era o caso dos autos, mormente tendo em conta o despacho do M. Público, transcrito no ponto 9) da matéris de facto.
O erro na forma de processo é uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nos termos dos artigos 202.º e 265.º-A, ambos do CPC. E nos termos do artigo 199.º do CPC, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Neste caso, a anulação deve abranger apenas as duas sessões de tentativa de conciliação, aproveitando-se o exame médico realizado a fls. 123 dos autos e a respectiva notificação às partes a fls. 124, bem como o requerimento para exame por junta médica a fls. 142, passando a tramitação processual a efectuar-se nos termos do artigo 145.º, n.º 4, e não nos termos do artigo 138.º, n.º 2, ambos do CPT.

IV – A Decisão
Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que declare nulas as duas sessões de tentativa de conciliação e ordene o prosseguimento dos autos com a realização do exame por junta médica e tramitação subsequente.
Sem custas.

Porto, 16 de Outubro de 2006
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira