Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201209171052/07.8TTVNG-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo parte, na ação, uma pessoa coletiva ou sociedade, a sua condenação como litigante de má-fé, além de implicar a imputação àquela de atos que integram tal má-fé, terá, ainda, de incluir, concretamente, a pessoa singular, como representante, a quem imputar a concreta atuação processual maliciosa, indicando os pertinentes atos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1691. Proc. nº 1052/07.8TTVNG-D. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou, em 07.12.2011, a presente execução, com processo comum, contra a C…, S.A., para desta haver a quantia de € 22.277,36. Para tanto, e em síntese, alegou que tal quantia representa as retribuições em dívida da executada para com o exequente, na sequência da sentença proferida, despacho de aclaração desta e acórdão desta Relação, de 03.10.2011, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela Ré. +++ A executada deduziu oposição à execução, sustentando ser inexequível o direito do exequente às retribuições em dívida.+++ Contestou o exequente, admitindo a redução do montante em dívida para € 18.417,97.+++ Findos os articulados, foi, de imediato, proferida decisão, julgando parcialmente procedente a oposição deduzida, reduzindo-se a quantia exequenda às retribuições e subsídios vencidos de setembro de 2007 a dezembro de 2011, num total de € 17.461,05, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos.Mais se condenou a oponente C…, S.A., como litigante de má fé na multa correspondente a 8 (oito) UCs. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a executada, formulando as seguintes conclusões:I. A Sentença proferida padece de nulidade, por violação do princípio do contraditório (artigos 3º, nº 3, 3º-A e 201º do CPC e artigo 20º, nº 4 da CRP), porquanto a condenação da Recorrente como litigante de má fé foi proferida sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de previamente se pronunciar sobre tal questão, não tendo sequer sido suscitada, nem requerida pelo Recorrido. Não obstante, II. A Sentença proferida faz uma incorreta interpretação dos fundamentos da oposição deduzida/questão suscitada pela Recorrente, a qual, por sua vez, não consubstancia, de forma alguma, litigância de má fé. Ainda que não se adira à tese da Recorrente, a sua condenação como litigante de má fé mostra-se manifestamente infundada e desproporcionada. III. O Tribunal "a quo" afirmou a suposta falta de fundamento da questão suscitada pela Recorrente sem enunciar um fundamento que a contrariasse, tecendo apenas considerações extra processuais infundadas e despropositadas que, sustentando a condenação de litigância de má fé, condicionam o seu direito de defesa no presente. IV. A questão suscitada pela Recorrente, no sentido de não serem devidas ao Recorrido as retribuições por este reclamadas em sede de execução de sentença relativamente aos meses em que aquele não lhe prestou trabalho, assenta em fundamentos de facto e de Direito, designadamente nos factos dados corno assentes sob os n.º 4 e n.º 5 da sentença proferida e na interpretação que entende dever ser extraída dos termos da sentença proferida nos autos principais e do respetivo despacho de aclaração em relação àqueles factos. V. Com efeito, entende a Recorrente que a correta interpretação dos termos da sentença proferida nos autos principais e do subsequente despacho de aclaração no que diz respeito à condenação da Recorrente no pagamento das "retribuições que se tenham vencido após a propositura da ação deve ser no sentido de que se trata de retribuições devidas no âmbito de um contrato de trabalho e não de retribuições que seriam devidas no âmbito de um despedimento ilícito ou por qualquer outro facto ilícito. VI. A sentença proferida apenas se limitou a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre as partes e o despacho de aclaração apenas veio esclarecer que "ao condenar a R. a reconhecer o A. como seu trabalhador subordinado desde setembro de 2006 e a pagar-lhe a retribuição correspondente à categoria e ao horário parcial dados por assentes, a sentença proferida naturalmente engloba a condenação ao pagamento das retribuições (e subsídios de férias e de Natal legalmente impostos) vencidas após a propositura da ação", ressalvando que "simplesmente, a presente ação não tinha, por causa de pedir, um despedimento com os efeitos inerentes a este (entre os quais o pagamento de retribuições vincendas - art. 390° do atual Código do Trabalho), até porque o A. prestava ainda serviço à R. aquando da sua propositura". VII. Não sendo aplicável o regime previsto no art. 390.° do Código do Trabalho e não tendo a Sentença proferida versado sobre a ocorrência de qualquer facto ilícito, e nada tendo o Recorrido suscitado a este propósito, o escopo, o âmbito e os limites da condenação proferida versam unicamente sobre retribuições devidas no âmbito de um contrato de trabalho. VIII. Assim, considera a Recorrente que a condenação no pagamento das "retribuições que se tenham vencido após a propositura da ação e que ainda não tenham sido pagas" terá naturalmente de assentar no pressuposto da prestação de trabalho pelo Recorrido, por força do sinalagma que caracteriza o contrato de trabalho (a obrigação de prestação de trabalho por parte do trabalhador e a obrigação do pagamento de retribuição por parte do empregador) e da intrínseca relação de correspetividade e interdependência entre as suas principais obrigações. IX. Por conseguinte, só serão devidas ao Recorrido as "retribuições" devidas como contrapartida do trabalho prestado por este desde a propositura da ação, e não todas as retribuições que se tenham vencido desde então independentemente de aquele ter prestado trabalho ou não à Recorrente. X. É e foi, pois, com base neste enquadramento e no facto de o Recorrido não ter prestado trabalho nos meses de novembro de 2007, janeiro de 2008 e desde maio de 2008 até ao presente (cf. factos dados como assentes sob os n.° 4 e n.° 5 e expressamente aceites pelo Recorrido) que a Recorrente defendeu e defende que as "retribuições" respeitantes a tais meses não lhe são devidas, por extravasarem o objeto e os limites da condenação proferida nos autos principais. XI. Ao não ser assim, o Recorrido sairá claramente beneficiado, pois terá direito a receber retribuições de trabalho sem ter prestado um qualquer dia de trabalho à Recorrente e sem que esse direito tivesse emergido de um qualquer facto ilícito, verificando-se, assim, uma situação de enriquecimento sem causa, cujos efeitos se afiguram ainda mais gravosos que o próprio regime e consequências do despedimento ilícito. Ainda que assim não se entenda, XII. Sempre se dirá que jamais se poderá considerar a (o)posição da Recorrente como configurando litigância de má fé, sendo exagerados, desadequados e desprovidos de fundamento as considerações e os pressupostos em que o Tribunal "a quo" se baseou para proferir tal condenação. Repare-se que nem o próprio Recorrido entendeu que a Recorrente estaria a litigar de má fé, pois nada suscitou ou requereu a este propósito. XIII. A Recorrente, socorrendo-se de fundamentos de facto e de Direito, apenas pugnou pela procedência da oposição no sentido de se considerar que não eram devidas ao Recorrido as retribuições dos meses em que este não lhe prestou trabalho, não consubstanciando tal posição `falta de fundamento que não devia ignorar". Faz-se igualmente notar que a Recorrente obteve procedência integral da oposição deduzida no que diz respeito à redução da quantia exequenda, o que, por sua vez, afasta a consideração de que usou "os meios processuais de uma forma reprovável". XIV. O Tribunal "a quo" errou na interpretação da oposição deduzida pela Recorrente, bem como das referidas e correspondentes normas legais invocadas, e, assim, na consequente condenação de litigância de má fé proferida, decisão esta que deverá, pois, ser revogada. Em todo e qualquer caso, XV. A sentença proferida padece de erro de interpretação na parte em que refere que "acrescem as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes a cada um dos anos, num total de € 1.908,33, computado no requerimento executivo e não posto em causa pela R. na execução", devendo a expressão sublinhada ser corrigida e alterada para "correspondentes aos anos de 2006 e 2007", por efetivamente traduzir a posição da Recorrente na oposição deduzida. +++ Contra-alegou o exequente, pedindo a confirmação do decidido.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados na 1ª instância): 1. Por sentença proferida nos autos de ação comum de que os presentes são dependência e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto já transitado em julgado, foi a executada C…, S.A., ora oponente, condenada a: a) a reconhecer o Exequente B…, aqui requerido, como seu trabalhador subordinado no âmbito de um contrato de trabalho efetivo, com início em setembro de 2006 e a tempo parcial (nove dias por mês, oito horas por dia); b) a integrar o Exequente nos seus quadros de pessoal com a categoria de Técnico de Som, Nível de Desenvolvimento IA, e um horário correspondente àquele tempo parcial; c) a pagar-lhe uma retribuição mensal correspondente à prevista para essa categoria, no Acordo de Empresa em vigor, na proporção do horário de trabalho parcial; 2. Nos termos do despacho de aclaração proferido em 13.01.2011. esclareceu-se que a "condenação da "Executada" ao pagamento da retribuição mensal referida na sentença inclui as retribuições que se tenham vencido após a propositura da ação e que ainda não tenham sido pagas pela" Executada. 3. Mais se esclareceu no aludido despacho que "ao condenar a R. a reconhecer o A. como seu trabalhador subordinado desde setembro de 2006 e a pagar-lhe a retribuição correspondente à categoria e ao horário parcial dados por assentes, a sentença proferida naturalmente engloba a condenação ao pagamento das retribuições (e subsídios de férias e de Natal legalmente impostos) vencidas após a propositura da ação." 4. Desde a propositura da ação (em 27 de setembro de 2007) e até ao presente, o Exequente prestou o seu trabalho à Exequente em: a) 3 dias em setembro de 2007, pelos quais recebeu a retribuição de € 353,50; b) 1,5 dias em outubro de 2007, pelos quais recebeu a retribuição de € 176,75; c) 0 dias em novembro de 2007, não tendo recebido qualquer retribuição; d) 2,5 dias em dezembro de 2007, pelos quais recebeu a retribuição de € 278,00; e) 0 dias em janeiro de 2008, não tendo recebido qualquer retribuição; f) 5 dias em fevereiro de 2008, pelos quais recebeu a retribuição de € 505.00; g) 7,5 dias em março de 2008, pelos quais recebeu a retribuição de € 782,75; h) 5 dias em abril de 2008, pelos quais recebeu a retribuição de € 505,00; 5. Desde maio de 2008 e até ao presente, o Exequente não prestou qualquer trabalho à Executada. 6. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos declarativos, o exequente instaurou a execução para pagamento de quantia certa que pende no apenso A., reclamando retribuições em dívida, à razão de 315,62 euros por mês desde a propositura da ação declarativa (27/09/2007) até à data do requerimento executivo (7/12/2011), no valor total de 18.798,07 euros, acrescido de juros de mora. 7. Reclama ainda o exequente retribuições de férias e subsídios de férias vencidos naquele período, num total de 1.908,33 euros. 8. E inclui ainda, no requerimento executivo, as retribuições devidas "até efetiva integração no seu posto de trabalho". 9. O Exequente liquida as retribuições em dívida como sendo 59 retribuições no montante mensal cada uma de € 315,62, correspondente ao montante que lhe foi comunicado pela R. na minuta de contrato de trabalho que lhe enviou na sequência da condenação à reintegração – cf. doc. n.° 2 junto a fls. 24 a 26. 10. O referido valor de € 315,62 divide-se em: a) € 301,20 a título de remuneração de categoria; b) € 6,02 a título de remuneração de antiguidade; c) € 8,40 a título de remuneração de integração. 11. Conforme ficou atrás mencionado, a Executada já procedeu ao pagamento das retribuições dos meses de setembro, outubro e dezembro de 2007, no montante global de € 808,25. 12. Acresce que em setembro de 2007, a retribuição mensal a que o Exequente teria direito em conformidade com o Acordo de Empresa, correspondente à categoria de técnico de som, no nível de desenvolvimento IA, na proporção do horário de trabalho parcial (9 dias por mês e 8 horas por semana), seria no montante de € 272,64, sendo: a) € 272.64 a título de remuneração de categoria 1 ; b) € 0 a título de remuneração de antiguidade 2; c) € 0 a título de remuneração de integração 3. 13. Relativamente ao ano de 2008, a Executada já procedeu ao pagamento das retribuições dos meses de fevereiro, março e abril, no montante global de € 1.792,75. 14. Acresce que no ano de 2008, a retribuição mensal a que o Exequente teria direito em conformidade com o Acordo de Empresa, correspondente à categoria de técnico de som, no nível de desenvolvimento IA, na proporção do horário de trabalho parcial (9 dias por mês e 8 horas por semana), seria: I) Até agosto de 2008, no montante de € 278,61, sendo: a) € 278,61 a título de remuneração de categoria; b) € 0 a título de remuneração de antiguidade; c) € 0 a título de remuneração de integração. II) A partir de setembro de 2008, no montante de € 302,71, sendo: d) € 301,20 a título de remuneração de categoria; e) € 1,51 a título de remuneração de antiguidade; f) € 0 a título de remuneração de integração. 15. No ano de 2009, a retribuição mensal a que o Exequente teria direito em conformidade com o Acordo de Empresa, correspondente à categoria de técnico de som, no nível de desenvolvimento IA, na proporção do horário de trabalho parcial (9 dias por mês e 8 horas por semana), seria: I) Até agosto de 2009, no montante de € 302,71, sendo: a) € 301,20 a título de remuneração de categoria; b) € 1,51 a título de remuneração de antiguidade; c) € 0 a título de remuneração de integração. II) A partir de setembro de 2009, no montante de € 305,72, sendo: d) € 301,20 a título de remuneração de categoria; e) € 3,01 a título de remuneração de antiguidade; f) € 0 a título de remuneração de integração. 16. No ano de 2010, a retribuição mensal a que o Exequente teria direito em conformidade com o Acordo de Empresa e correspondente à categoria de técnico de som, no nível de desenvolvimento IA, na proporção do horário de trabalho parcial (9 dias por mês e 8 horas por semana), seria: I) Até agosto de 2010, no montante de € 312,61, sendo: a) € 301,20 a título de remuneração de categoria; b) € 3,01 a título de remuneração de antiguidade; c) € 8,40 a título de remuneração de integração. II) A partir de setembro de 2010, no montante de € 314,11, sendo: d) € 301,20 a título de remuneração de categoria; e) € 4,51 a título de remuneração de antiguidade; f) € 8,40 a título de remuneração de integração. 17. No ano de 2011, a retribuição mensal a que o Exequente teria direito em conformidade com o Acordo de Empresa, correspondente à categoria de técnico de som, no nível de desenvolvimento IA, na proporção do horário de trabalho parcial (9 dias por mês e 8 horas por semana), seria: I) Até agosto de 2011, no montante de € 314,11, sendo: a) € 301,20 a título de remuneração de categoria; b) € 3,51 a título de remuneração de antiguidade; c) € 8,40 a título de remuneração de integração. II) A partir de setembro de 2011, no montante de € 315,62, sendo: d) € 301,20 a título de remuneração de categoria; e) € 6,02 a título de remuneração de antiguidade; f) € 8,40 a título de remuneração de integração. +++ A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objeto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.+++ 3. Do mérito.Nesta sede, a recorrente suscitou as seguintes questões: - nulidade da sentença; - quantia exequenda; - litigância de má fé. +++ 3.1. Nulidade da sentença.Sustenta a recorrente que a sentença proferida padece de nulidade, por violação do princípio do contraditório (artigos 3º, nº 3, 3º-A e 201º do CPC e artigo 20º, nº 4 da CRP), porquanto a condenação da Recorrente como litigante de má fé foi proferida sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de previamente se pronunciar sobre tal questão, não tendo sequer sido suscitada, nem requerida pelo Recorrido. Improcede tal arguição. Na verdade, e como resulta, aliás, dos arts. citados pela recorrente, a eventual omissão do contraditório, na condenação da recorrente, como litigante de má fé, traduz, não uma nulidade da sentença, mas uma nulidade processual – cf. art. 201º, nº 1, do CPC. +++ 3.2. Quantia exequenda.Pretende a recorrente que só serão devidas ao Recorrido as "retribuições" devidas como contrapartida do trabalho prestado por este desde a propositura da ação declarativa, e não todas as retribuições que se tenham vencido desde então, independentemente de aquele ter prestado trabalho ou não à Recorrente. Não podemos concordar. Sobre tal questão, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação: Em face desta factualidade (alguma com conteúdo jurídico), que as partes não põem em causa, vejamos se e em que medida é ou não de julgar procedente a oposição deduzida pela executada à execução a que se encontra apensa, a qual é – frise-se – a execução para pagamento de quantia certa, não para a prestação de facto da reintegração (a qual pende noutro apenso - B - e tem outra oposição - C). Ora, as questões suscitadas pela oposição são, essencialmente, duas: - a dedução às retribuições contabilizadas no requerimento executivo das quantias que, depois da propositura da ação declarativa de condenação. já foram pagas ao exequente a titulo de prestações de serviços e que não foram descontadas à quantia exequenda; - saber se a Ré ficou condenada a pagar retribuições mesmo pelos períodos em que o Autor não lhe prestou serviços ou, enfim, não lhe prestou a contrapartida normal do contrato de trabalho reconhecido na sentença exequenda. Relativamente à primeira questão, o despacho de aclaração da sentença proferida não deixa de ressalvar que a condenação apenas inclui as retribuições vencidas depois da propositura da ação "que ainda não tenham sido pagas", pelo que podem e devem ser descontados à quantia exequenda os montantes que, na pendência da ação, a R. pagou ao A. Aliás, este não pôs em causa esses montantes – que a R. veio invocar no art. 35° da oposição –, tal como não pôs em causa o montante da retribuição mensal a considerar em cada um dos anos desde a propositura da ação (em setembro de 2007) até à instauração da execução (em dezembro de 2011) – conforme invocado nos arts. 66° e segs. da oposição - segundo o previsto no Acordo de Empresa para a categoria e o horário a tempo parcial reconhecidos na sentença exequenda. Assim, assumindo o valor da retribuição mensal a considerar em cada um dos anos (de Set./07 a Dez./11) e descontando os montantes já recebidos em cada um deles (art. 35° da oposição, admitido por acordo), somos levados a concluir, conforme cálculos da própria R. (que o A. não pôs em causa), que as quantias em dívida são: 282,31 euros em 2007 (art. 67°), 2 228,29 euros em 2008 (art. 71°), 4 252,99 euros em 2009 (art. 74°), 4 384,04 euros em 2010 (art. 76°) e 4 405,09 euros em 2011 (art. 78°). Acrescem as retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes a cada um dos anos, num total de 1 908,33 euros, computado no requerimento executivo e não posto em causa pela R. na execução (vd. art. 80°, no qual se limita a propor-se pagá-lo aquando da reintegração efetiva). Vale isto por dizer que a oposição é de julgar procedente quanto à redução da quantia exequenda para o capital global de 17.461,05 euros – a titulo de retribuições vencidas e ainda não pagas até à instauração da execução –, acrescido naturalmente dos juros legais de mora (arts. 804° a 806° do Cód. Civil). No entanto e passando agora à segunda questão, o desiderato da R. com a oposição deduzida foi, mais do que o desconto das quantias já pagas e a retificação do valor de retribuição a considerar em cada um dos anos, a pretensa inexistência de titulo executivo quanto ao montante das retribuições e subsídios que excedem os períodos em que o A. prestou serviços à R. e em que esta já o remunerou a titulo de prestação de serviço. Alega a R., nesse sentido, que o exequente, relativamente à maioria das retribuições que se venceriam após a propositura da ação, não realizou a respetiva prestação de trabalho a que estaria obrigado no âmbito do contrato de trabalho reconhecido pela sentença proferida (art. 33°) e que, designadamente, não prestou qualquer trabalho à executada desde maio de 2008 (art. 36°), não mais compareceu desde então nas instalações da executada para prestar trabalho (art. 37°), não mais solicitou desde então à executada que lhe procedesse à marcação de qualquer dia de trabalho (art. 38°). Ora, não podemos ficar indiferentes à má fé revelada neste tipo de alegações ou defesa, pois que: - a executada é uma instituição de relevância pública e cariz institucional; - sabe que tem sido alvo de diversas ações judiciais, designadamente por este mesmo Tribunal, em que vários colaboradores seus reclamam o reconhecimento de contratos de trabalho por estarem há mais ou menos tempo a prestar funções como prestadores de serviço, na iminência de, a qualquer momento, serem dispensados; - sabe que o que se discutiu nas diversas sessões de julgamento - de que os autos principais dão noticia, estando inclusive gravadas - foi a consideração (ou não) de que o A. desempenhava, na realidade, funções subordinadas, não podendo ser dispensado como um mero prestador de serviços ocasionais; - sabe que o objetivo principal da ação era e é a integração do A. nos quadros de pessoal da R.; - sabe que o A. apenas não peticionou expressamente os denominados "salários intercalares" ou "de tramitação" por, aquando da propositura da ação, ainda prestar funções à R.. sendo por elas remunerado, conforme foi inclusive salientado no despacho de aclaração da sentença; - sabe que o A. nunca recusou trabalhar para a R., antes tendo manifestado propósito contrário com a instauração e manutenção da lide; - sabe que ficou vencida no recurso interposto, tendo a decisão transitado em julgado... A R. sabe tudo isto, sabe que esta verdadeira "saga" já dura há cerca de 4 anos e, no entanto, ainda vem alegar que não tem de pagar mais nada do que o serviço solicitado e já pago ao A.?!; que este não mais compareceu para prestar trabalho desde o último mês em que prestou serviços depois da propositura da ação (abril de 2008)?! Só faltaria à R./executada vir dizer que o A./exequente abandonou o trabalho, que incorreu em faltas injustificadas, que há justa causa para o despedir. Apesar de o Direito não ser uma ciência exata, apesar da interpretação jurídica ser relativa, há que reconhecer que, no caso, a oponente, ao alegar o que vem agora alegar, está a deduzir (nesta parte) uma oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e a usar os meios processuais de uma forma reprovável. Ainda que não possamos afirmar que o faz com dolo. podemos certamente afirmar que, agindo com a diligência minimamente exigível a quem, como ela, foi condenada e está devidamente patrocinada, a R./executada não deveria vir defender-se como o fez. Assim e porque a litigância de má fé não deixa de ser sancionável, quer quando cometida com dolo, quer quando cometida com negligência grave, entendemos ser de condenar a C…, S.A. como litigante de má fé, nos termos do art. 456°, n° 1 e 2. al.s a) e d), do Cód. Proc. Civil. Atendendo aos valores em causa (emprego do autor, indemnização dos prejuízos causados), ao estado avançado da lide (que já teve julgamento da ação declarativa, recurso, execução, oposição...), por um lado, mas à procedência em parte da oposição, por outro, e dentro dos limites do art. 27°, n° 3, do Reg. Custas Processuais (na redação dada pela Lei n° 7/2012, de 13/02. aplicável ex vi do art. 8°, n° 3, desta Lei), julgamos necessária e suficiente para sancionar a atitude da R./executada/oponente uma multa de 8 (oito) UCs. Concorda-se com esta fundamentação, por traduzir uma correta aplicação do direito aos factos provados. Na verdade, como resulta apurado, o Recorrido propôs contra a Recorrente uma anterior ação, pedindo a condenação desta a reconhecer a existência do contrato de trabalho que regula a sua relação contratual desde setembro de 2006; a integrá-lo com a categoria profissional de técnico de som, Nível 1 A, com o correspondente vencimento; mais peticionando o pagamento de créditos salariais e as remunerações vincendas na base do salário peticionado. Em contestação, invocou a Recorrente não assistir ao Recorrido o direito de exigir o pagamento das quantias peticionadas, porquanto alegou que o contrato celebrado entre as partes devia ser qualificado como prestação de serviços. Nos termos constantes da sentença ali proferida, foi a ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, a Recorrente condenada: - a reconhecer o Autor B… como seu trabalhador subordinado no âmbito de um contrato de trabalho efetivo, com inicio em setembro de 2006 e a tempo parcial (nove dias por mês, oito horas por dia); - a integrá-lo nos seu quadros de pessoal com a categoria de técnico de som, Nível de Desenvolvimento 1 A, e um horário correspondente àquele tempo parcial; - a pagar-lhe uma retribuição mensal correspondente à prevista, para essa categoria, no Acordo de Empresa em vigor, na proporção do horário de trabalho parcial; - a pagar-lhe 2.508,33 euros a titulo de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal; - e juros de mora, sobre a quantia anterior (já vencida), à taxa legal, desde a citação (em 11/10/2007, segundo o aviso de receção de fls. 15) até integral pagamento. Por despacho de aclaração de sentença, veio o M.mo Juiz esclarecer que "a condenação da Ré ao pagamento da retribuição mensal referida na sentença inclui as retribuições que se tenham vencido após a propositura da ação e que ainda não tenham sido pagas pela Ré." Mais se esclareceu no referido despacho de aclaração que "ao condenar a R. a reconhecer o A. como seu trabalhador subordinado desde setembro de 2006 e a pagar-lhe a retribuição correspondente à categoria e ao horário parcial dados por assentes, a sentença proferida engloba naturalmente a condenação ao pagamento das retribuições vencidas após a propositura da ação". A Recorrente interpôs recurso da aludida sentença, assim aclarada, tendo esta Relação concedido parcial provimento ao recurso, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 1.908,33, a titulo de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, no demais se confirmando a sentença recorrida. Tal acórdão transitou em julgado. Após o trânsito em julgado do acórdão referido, o Recorrido instaurou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, reclamando retribuições em dívida, desde a propositura da ação declarativa (27.09.2007) até à data do requerimento executivo (07.12.2011), acrescidas de juros. E incluiu, no requerimento executivo, as retribuições devidas até efetiva integração no seu posto de trabalho. A Recorrente deduziu oposição, pugnando pela inexistência de condenação ao pagamento das retribuições pelos períodos em que o Recorrido não lhe prestou serviços, ou enfim, não lhe prestou a contrapartida normal do contrato de trabalho reconhecido na sentença e confirmado por esta Relação. Defendeu assim, a Recorrente a inexistência de título executivo quanto a esta matéria, assentando tal pretensão num único vetor argumentativo: inexistência do direito do Recorrido ao recebimento dos valores dados à execução. Não tem razão. A Recorrente, quando interpôs recurso da sentença, não apresentou qualquer alegação que pusesse em causa o sentido e alcance do despacho de aclaração da sentença. Seria em sede do recurso daquela sentença que a Recorrente deveria ter levantado as questões interpretativas do despacho de aclaração, não podendo agora pôr em crise uma sentença, aclarada, já transitada em julgado. Acresce que, como bem diz o recorrido, se ele não prestou trabalho, foi porque a Recorrente assim não quis, não constando dos autos que aquele tenha recusado trabalhar para a Recorrente. Pelo contrário, manifestou expressamente tal propósito ao instaurar e manter, até ao presente, a lide judicial para tal efeito bem como ao promover execução para prestação de facto, no sentido de ser integrado nos quadros de pessoal e trabalhar para a Recorrente nos termos proferidos pela sentença proferida e transitada em julgado. Improcedem, pois, as conclusões do recurso, nesta parte. +++ 3.3. Litigância de má fé.Sustenta a recorrente que não podia ter sido condenada como litigante de má fé. Como é sabido, a violação, por qualquer das partes, do dever de cooperação previsto no art. 266º, nº 1, do CPC, pode traduzir uma litigância de má fé. Na verdade, diz-se litigante de má fé – art. 456º/2 – quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Cabem, na definição legal, situações de má fé subjetiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objetiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Basta, pois, uma falta grave de diligência para justificar o juízo de má fé da parte. Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial – que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 456º, supra transcrito – e a má fé instrumental [als. c) e d) do apontado normativo]. Mas, em ambas, está presente uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reação punitiva. Ora, no caso em apreço, a factualidade apurada não permite concluir que a R. tenha litigado com má fé, sendo que a atitude por ela assumida, na defesa dos seus interesses, expressa na sua oposição, pugnando pela sua procedência, por considerar que não eram devidas ao Recorrido as retribuições dos meses em que este não lhe prestou trabalho, só por si não consubstancia “falta de fundamento que não devia ignorar". Acresce que a Recorrente obteve procedência da oposição no que diz respeito à redução da quantia exequenda, o que, por sua vez, afasta a consideração de que usou "os meios processuais de uma forma reprovável". Assim, não se indicia, pelo menos, com suficiente certeza, conduta gravemente negligente da recorrente, antes transparecendo atuação processual parcialmente insustentada, por virtude de uma interpretação bem diversa dos elementos de facto e de direito. Assim sendo, inexistem os pressupostos legais para condenação da Recorrente como litigante de má fé. Uma nota ainda. Na litigância de má fé, estando em causa uma pessoa coletiva ou uma sociedade, a lei estipula que a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recairá sobre o seu representante que esteja de má fé – art. 458.º do CPC –, avultando, pois, uma responsabilidade própria deste último. Conforme ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., pag. 271, "quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa coletiva, a atividade processual é a do respetivo representante. É este que age, em nome do representado; se no exercício da ação ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa coletiva". Por isso, sendo parte, na ação, uma pessoa coletiva ou sociedade, a sua condenação, por litigância de má fé, além de implicar a imputação àquela de atos que integram tal má fé, terá, ainda, de incluir, concretamente, a pessoa singular, como representante, a quem imputar a concreta atuação processual maliciosa, indicando os pertinentes atos. No caso, a Ré, nos termos do art. 3º, do CPC, não foi notificada para exercer o contraditório, no tocante ao pedido de litigância de má fé, nem consta qualquer imputação, a algum seu representante legal, de factos por ele praticados, eventualmente subsumíveis aos arts. 456º, nº 2, e 458º, do CPC. Tal audição prévia impunha-se, sob pena de violação do art. 3º, nº 2, do CPC, consagrando a proibição da indefesa, tutelada constitucionalmente no art. 20º, nº 1, da CRP. Também o Tribunal Constitucional [Acórdão de 22.2.95, no DR, II Série, de 17.6.95, pág. 6676, e Acórdão nº 289/02, de 3 de julho de 2002, in DR, II Série, nº 262, de 13/11/2002] já se pronunciou sobre a aplicação destes preceitos, isto é, sobre a aplicação da litigância de má fé às sociedades, no sentido que deixámos transcrito Ou seja: Tratando-se duma sociedade, nunca ela pode ser condenada como litigante de má fé, mas apenas, e, se for caso disso, o seu representante que esteja de má fé na causa, sempre que, para tanto, seja previamente ouvido, o que, no caso, não ficou apurado. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, assim revogando a decisão recorrida, na parte relativa à condenação da recorrente como litigante de má fé, no demais se confirmando a decisão. Custas pela recorrente e recorrido, na proporção do seu decaimento. +++ Porto, 17.09.12José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |