Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015344 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | MURO COMPROPRIEDADE PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199511239450303 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1371 N2 N3 ART350 N2. | ||
| Sumário: | I - A presunção de que os muros são comuns só funciona relativamente a muros entre dois prédios rústicos, entre dois quintais ou entre dois pátios. II - A enumeração dos sinais que excluem essa presunção, feita no n.3 do artigo 1371 do Código Civil, é taxativa, na medida em que se estabelece aí uma presunção legal, podendo pois haver outros sinais de presunção da exclusão de comunhão do muro mas como simples presunção de facto. III - Constituem tais presunções de facto ter sido o muro construído para vedar um prédio ou para suporte das suas terras ou ser um prédio vedado por um muro em toda a volta. | ||
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