Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450303
Nº Convencional: JTRP00015344
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: MURO
COMPROPRIEDADE
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199511239450303
Data do Acordão: 11/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1371 N2 N3 ART350 N2.
Sumário: I - A presunção de que os muros são comuns só funciona relativamente a muros entre dois prédios rústicos, entre dois quintais ou entre dois pátios.
II - A enumeração dos sinais que excluem essa presunção, feita no n.3 do artigo 1371 do Código Civil, é taxativa, na medida em que se estabelece aí uma presunção legal, podendo pois haver outros sinais de presunção da exclusão de comunhão do muro mas como simples presunção de facto.
III - Constituem tais presunções de facto ter sido o muro construído para vedar um prédio ou para suporte das suas terras ou ser um prédio vedado por um muro em toda a volta.
Reclamações: