Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210630
Nº Convencional: JTRP00008047
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRINCÍPIO DO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Nº do Documento: RP199211309210630
Data do Acordão: 11/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 173/91
Data Dec. Recorrida: 12/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST ART60.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - Para a violação do princípio do salário igual para trabalho igual previsto no artigo 60, número 1 da Constituição é necessário que a diferenciação de retribuições seja injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual ao dos demais trabalhadores quanto à sua natureza, qualidade e quantidade.
II - Não se verifica essa violação se se provar que as funções exercidas pelo trabalhador que se diz prejudicado e pelos colegas perante os quais se diz discriminado são diferentes na medida em que as exercidas pelo primeiro são as de operador de máquinas de fabricar agulhas e as exercidas pelos segundos são serviços de controle e funções de afiador de fresos.
Reclamações: