Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008047 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRINCÍPIO DO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199211309210630 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART60. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Para a violação do princípio do salário igual para trabalho igual previsto no artigo 60, número 1 da Constituição é necessário que a diferenciação de retribuições seja injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual ao dos demais trabalhadores quanto à sua natureza, qualidade e quantidade. II - Não se verifica essa violação se se provar que as funções exercidas pelo trabalhador que se diz prejudicado e pelos colegas perante os quais se diz discriminado são diferentes na medida em que as exercidas pelo primeiro são as de operador de máquinas de fabricar agulhas e as exercidas pelos segundos são serviços de controle e funções de afiador de fresos. | ||
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