Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131314
Nº Convencional: JTRP00030454
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200112130131314
Data do Acordão: 12/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 163-A/00
Data Dec. Recorrida: 09/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART456 N1.
Sumário: Para haver condenação em pagamento de indemnização por litigância de má fé necessário se torna que a respectiva parte formule pedido nesse sentido, adiantando a competente fundamentação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.
António..., residente na Rua..., Santa Maria da Feira,
veio deduzir oposição, através de embargos de terceiro, por apenso à execução que foi movida por
“S... & P..., Ld.ª”, com sede na Praça..., n.º ..., São João da Madeira, a
“A...–Indústria de Calçado, Ld.ª”, com sede em ..., ..., ..., São João da Madeira,
execução essa que tinha por alcance a obtenção do pagamento coercivo do montante titulado por uma letra do aceite daquela executada, no valor de 280.000$00 e respectivos juros.
Nesse processo executivo foi levada a cabo, em 11.10.2000, a penhora de uma máquina de montar bicos, marca “Reces”, avaliada em 500 contos.
Na sequência desse acto de penhora veio aquele António... deduzir oposição, através de embargos de terceiro, para o efeito tendo alegado que a aludida máquina lhe pertencia, por a ter adquirido a “Mello Leasing”, dona da mesma, a qual havia anteriormente celebrado contrato de locação financeira, tendo por objecto essa mesma máquina, com a dita executada “A...” que, por sua vez, não cumpriu com as obrigações assumidas nesse mesmo contrato.
Nessa medida, concluiu pela procedência dos embargos, com o consequente levantamento da mencionada penhora.
A embargada-exequente “S... & P...” contestou os embargos deduzidos, excepcionando a ilegitimidade daquele embargante, bem assim como impugnou a factualidade vertida na petição de embargos que dizia respeito à posse e propriedade por parte do embargante sobre a aludida máquina, assim concluindo pela improcedência daqueles.
Seguiu-se a elaboração de despacho saneador, a organização da matéria tida como assente e a base instrutória, não tendo estas últimas peças processuais sido objecto de reclamação.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, na mesma tendo sido prestado depoimento de parte pelo embargante relativamente ao quesito 10.º da base instrutória, reproduzido na acta nos termos que se passam a indicar:
“Pela parte foi dito que inicialmente, em 1996, a “Mello Leasing” fez o contrato de leasing com a executada. Nesta altura a máquina valia 2.200 contos. Chegou a haver uma penhora depois levantada, por a máquina pertencer à “Mello Leasing”. Quando a máquina foi penhorada estava em sua casa.
Nesta altura era e continua a ser sócio-gerente da executada.
A máquina estava em sua casa porque, tendo a executada cessado actividade em Agosto de 1999, resolveu começar uma sociedade em nome individual e acordou com a “Mello Leasing” ficar com a máquina, pagando as despesas contenciosas, prestações em débito e o valor residual. Passou dois cheques, um no valor de 551.500$00 e outro à volta de 240 contos.
O executado sabia, quando foi contactado pela “Mello Leasing”, que se fosse a executada a pagar as prestações em atraso, despesas do contencioso e valor residual a máquina voltaria a ser penhorada e vendida em execução contra a executada.”
Veio a ser proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, tendo sido julgados improcedentes os embargos de terceiro deduzidos, para além do que o embargante foi condenado, como litigante de má fé, no pagamento da multa de 50.000$00 e da indemnização de igual montante a favor da embargada–exequente.
Para efeito desta última condenação, foi ponderado na sentença em causa que o embargante havia alterado a verdade dos factos, posto que alegou primeiro a cessão da posição contratual, por forma a justificar a titularidade da mencionada máquina, para depois, em audiência de julgamento, adiantar a celebração de um contrato de compra e venda.
Do assim decidido interpôs recurso de apelação o embargante, limitando-o à condenação de que foi alvo como litigante de má fé, ao abrigo do disposto no art. 456, n.º 2, do CPC, tendo apresentado alegações em que concluiu da forma que se passa a indicar:
- Por força do princípio do dispositivo, o Tribunal apenas pode apreciar o que lhe é pedido e na medida em que lho é, tal como resulta, no caso concreto, do n.º 1 do Art.º 456 do CPC;
- A Apelada não peticionou qualquer indemnização do Apelante como litigante de má-fé, pois tal não consta do articulado, nem da acta de audiência de julgamento, logo não há sequer alegação de danos, elemento essencial da obrigação de indemnizar;
- A decisão sob recurso, no que respeita à condenação em indemnização à Apelada, violou o disposto nos arts. 456, 661, 668, n.º 1, d) e e) do CPC e art.º 483 do CC, devendo ser declarada a nulidade da mesma;
- Dos factos dados como provados resulta que houve resolução do contrato de locação financeira, assim como posterior contacto com o Apelante para aquisição da máquina;
- Aquele quis adquirir, como adquiriu, para o que pagou o valor em débito, tendo por lapso alegado ser uma cessão da posição contratual, quando ocorreu uma compra e venda;
- A qualificação jurídica não vincula o Tribunal, que não fica limitado pela "rotulagem", mas tão só pelos factos alegados e provados;
- O Apelante, como fiador, teria interesse em adquirir o bem, por força da obrigação que assumira em relação ao contrato resolvido;
- O pagamento do Apelante teria que assegurar todos os valores que a sociedade de locação financeira teria direito se o contrato fosse cumprido, bem como as despesas de contencioso tidas com a restituição da posse da máquina;
- A transmissão de propriedade só para o Apelante pode operar, face à resolução do contrato de locação financeira;
- O Apelante, ao deduzir os embargos de terceiro, pretendeu salvaguardar o seu direito e não pode ser condenado como litigante de má-fé só porque errou na alegação, tendo falado em cessão quando houve compra e venda;
- Compra e venda essa que não está sujeita a forma, existindo elementos que demonstram a existência da mesma;
- A não prova ou não convencimento do Tribunal não pode confundir-se com litigância de má-fé, sob pena de a parte que não provasse o que alega, desde logo estar sujeita a ser condenada como litigante de má fé;
- A sentença “sub judice” não aplica o direito concretamente aplicável aos factos dados como provados, resultando dessa aplicação decisão diversa da proferida;
- Há oposição entre as conclusões da sentença e os factos dados como provados;
- A decisão sob recurso, no que respeita à condenação em multa, por oposição com os factos dados como provados, violou o disposto nos arts. 456 e 688, n.º 1, b) e c) do CPC, pelo que deve ser declarada a nula e, consequentemente, revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Retenhamos, antes de mais, a matéria factual que vem dada como assente em 1.ª instância, a saber:
- No dia 11 de Outubro de 2000, à ordem da execução referenciada foi penhorada uma máquina de montar bicos, marca "Reces" que foi avaliada em 500.000$00, enquanto pertença da executada “A...-Indústria de Calçado, Ld.ª”;
- A máquina em causa foi alvo de um contrato de locação financeira entre o então “Mello Leasing”, ora “BCP Leasing”, e a “A...”, titulado no contrato n.º..., mas esta, por dificuldades económicas, não pode satisfazer os compromissos assumidos no contrato quanto à máquina;
- O despacho que primeiro ordenou a penhora foi proferido em 7.7.00 e aquele que imediatamente antecedeu a sua realização em 27.9.00 (v. fls. 8,10 e 18 dos autos de execução);
- A executada cessou a actividade em Agosto de 1999 e, porque não houve pagamento das prestações, a sociedade de locação financeira, depois de feita uma penhora por terceiros, deduziu embargos de terceiro que foram procedentes, tendo a máquina sido entregue à então “Mello Leasing, S.A.”;
- Pretendeu então alienar a máquina, tendo contactado o embargante;
- Para tal teriam de ser pagas todas as prestações em débito, juros e despesas contenciosas e a final o valor residual;
- Foi assim que, desde Dezembro de 1999, o embargante iniciou o pagamento das rendas locatícias, tendo pago as prestações e juros em débito até então;
- No términos do contrato, mediante o pagamento do valor residual, a propriedade do bem foi transferida;
- Pelo que lhe foi entregue a máquina que o mesmo depositou na sua residência, enviando-lhe entretanto o “BCP Leasing” as fracturas;
- Desde então o embargante tem o contacto directo e efectivo com a máquina, guardando e cuidando dela;
- O embargante tem feito à máquina os concertos necessários;
- Os documentos juntos com a petição de embargos foram emitidos na data da conclusão da penhora;
- O embargante é o representante legal da firma executada.
Posto isto, há que referir que o objecto do recurso se situa em saber se existem ou não motivos para a manutenção da decisão, enquanto na mesma o apelante foi condenado em multa e indemnização como litigante de má fé.
Um dos princípios estruturantes do processo civil e que diz respeito às partes é o da cooperação, vindo aflorado, designadamente, nos arts. 266-A e 456, n.º 2, do CPC.
Corresponde à violação de tal princípio a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa, pois que cabe à parte actuar em juízo segundo os ditames da boa fé – art. 456, n.º 2, al. b), do citado código.
Incorrerá na alçada da litigância de má fé a parte que tem conduta processual dolosa ou gravemente negligente, correspondendo a um alargamento do âmbito da má fé processual introduzida pela reforma de 1997 no CPC/61 – v., a propósito, Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, págs. 62 a 63 e Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários”, vol. I, págs. 311 a 314 e in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, págs. 78 a 86.
Na sentença recorrida reflectiu-se, para a condenação a que o apelante foi submetido, que
“resultou da audiência que efectivamente o embargante alterou a verdade dos factos quando alegou primeiro a cessão da posição contratual e depois em audiência a celebração de um novo contrato de compra e venda. Em consequência, resulta também desta alteração dos factos o conhecimento por parte do embargante de que deduzia pretensão cuja falta de fundamento não ignorava”,
tendo sido posto em confronto o teor do depoimento do embargante que supra vem transcrito em relatório e o que havia alegado nos arts. 5 e 6 da petição de embargos, ao descrever, designadamente, factualidade que corresponderia e vem qualificada como cessão da posição contratual para justificar a titularidade do assinalado bem.
Adiantando solução para o caso de que nos vimos ocupando e ponderando os princípios que subjazem à condenação da parte como litigante de má fé, cremos não poder subsistir a mencionada condenação que impendeu sobre o apelante.
Vejamos.
Desde logo, estaria sempre afastada a possibilidade de o apelante, mesmo que se concluísse por conduta processual reprovável da sua parte e integradora de litigância de má fé, vir a ser condenado no pagamento de indemnização tal como consta da decisão recorrida.
Com efeito, para que tal pudesse suceder, necessário se tornava que a respectiva parte – a aqui embargada-apelada – tivesse formulado pedido nesse sentido, adiantando a competente fundamentação – v. art. 456, n.º 1, parte final, do CPC (aí se alude a condenação da parte que litigue com má fé em indemnização à parte contrária, “se esta a pedir”).
Ora, percorrendo todo o processado, jamais se dá nota da formulação de tal pedido, não sendo certo, ao contrário do aludido no relatório da sentença recorrida – provavelmente por lapso – que tal pedido tenha sido feito em sede de audiência de julgamento, pois que, para que assim fosse, deveria constar da respectiva acta, o que não aconteceu.
Para a situação em causa e atento o assinalado preceito legal vigora o princípio do dispositivo, já que a referida indemnização apenas poderá ser arbitrada na medida em que tenha sido pedida pela parte – v. neste sentido Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários”, pág. 331 e 334.
Afastada a possibilidade de subsistir a condenação do apelante no pagamento da mencionada indemnização como litigante de má fé, importa analisar as razões pelas quais também não deve manter-se a sua condenação em multa com fundamento em comportamento processual reprovável.
Desde logo, não se nos afigura que o teor do depoimento prestado em sede de audiência de julgamento pelo embargante-apelante contrarie no essencial o que por si vinha alegado, designadamente, nos arts. 5 e 6 da petição inicial de embargos, pois nestes últimos alude-se aos termos do negócio que conduziu, na tese do apelante, à aquisição por si do aludido bem penhorado, versão que não é de todo alterada naquela dito depoimento pessoal, sendo que naqueles se qualifica a situação factual como uma cessão de posição contratual, enquanto do dito depoimento tão pouco é possível concluir-se, como se defende na decisão recorrida, que foi celebrado um novo contrato de compra e venda.
Diante desta coincidência, abusivo será concluir que o embargante-apelante “alterou a verdade dos factos” ou até que deduziu “pretensão cuja falta de fundamento não ignorava”, como vem mencionado na decisão recorrida.
De assinalar até que da demais factualidade supra enunciada e dada como apurada pelo tribunal “a quo” não resulta com evidência qual o tipo de negócio que foi celebrado, se um novo contrato de compra e venda se a cessão de posição contratual relativa a contrato de locação financeira.
Assim, não se descortina da parte do embargante-apelante conduta processual dolosa ou com negligência grave capaz de integrar litigância de má fé – material ou instrumental - e fundamentar a sua condenação em multa, na base que consta da decisão recorrida.
Nesta medida, terão de proceder as razões invocadas pelo apelante para ver afastada a sua condenação como litigante de má fé proferida pelo tribunal “a quo”.
3. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, com a consequente revogação da decisão que condenou o apelante em multa e indemnização a favor da apelada.
Sem custas, por não serem devidas.
Porto, 13 de Dezembro de 2001
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Maria Rosa Oliveira Tching