Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039366 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200607050642202 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 228 - FLS 22. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Só o proprietário é ofendido no crime de dano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No ..º Juízo Criminal do Porto, foi a arguida B………., devidamente identificada nos autos a fls. 182, condenada pela prática de um crime de dano p.p. nos termos do art. 212.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de €5,00, e, subsidiariamente, na pena de 66 dias de prisão, bem como a pagar à demandante cível, C………., uma indemnização no valor de €208,25. Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 – A arguida foi condenada pela prática de um Crime de Dano, previsto e punível pelo Artigo 212.º, n.º1, do Código Penal, sendo certo que o n.º3 daquele preceito faz depender o respectivo procedimento criminal de Queixa do Ofendido. 2 – Exigência esta que é confirmada pelos Artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal, que impõem, além do mais, que a referida Queixa seja apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. 3 – Pois só assim o Ilustre Magistrado do Ministério Público terá a indispensável legitimidade para promover o Processo Penal. 4 – Aliás, na conformidade deste entendimento, pronunciaram-se os Acórdãos da Relação do Porto de 8-2-1995, da Relação de Coimbra de 3-2-1993 e da Relação de Évora de 18-10-1994, todos publicados nos locais dos B.M.J. assinalados nos antecedentes n.ºs 3, 4 e 5 destas Motivações. 5 – Sendo também de considerar nesta matéria, por ser fundamental, o Assento do S.T.J. de 13-5-1992 publicado no B.M.J. n.º417, pág. 125, que decidiu que os poderes especiais a que se refere o n.º3 do Artigo 49.º do Código de Processo Penal têm de ser especificados, não bastando simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos. 6 – Ora, na hipótese dos Autos, não foi dado acatamento às exigências legais supra mencionadas, nem a outras que havia também que considerar. 7 – Na verdade, no caso vertente está em causa um Contrato de Leasing ou de Locação Financeira, previsto e regulado no Dec.º-Lei n.º149/95, de 24-6, que define os direitos e obrigações dos Contratantes: o Locador, que é o proprietário ou dono do bem e o Locatário, que é a pessoa a quem aquele cede o gozo e utilização daquele bem que, findo o Contrato, pode comprá-lo ao Locador, tornando-se o seu proprietário. 8 – Tudo conforme o dispõem os Artigos 1.º, 9.º e 10.º do referido Dec.º-Lei n.º149/95, de 24-6. 9 – Ora, das Certidões juntas a fls. 104 e 178, conclui-se que esse Contrato teve por objecto uma viatura automóvel Renault de matrícula ..-..-HS, que à data da Queixa era pertença do D………, S.A., que a cedeu em Leasing a C………., situação esta que ainda se mantinha e perdurava, sem alteração, à data da Douta Sentença recorrida. 10 – Todavia, apesar de assim ser, verifica-se a fls. 4 e 5 do Processo que a Queixa foi apresentada por uma tal E………., personagem estranha ao veículo e que apenas refere ser filha da Comodatária C………., que também não ratificou a Denúncia de fls. 4 e 5, para o que aliás carecia de Legitimidade, visto esta só pertencer, como se viu, ao Locador D………., S.A., como actual dono do auto-ligeiro em causa, 11 – Sendo certo que esta também jamais ratificou a falada Queixa e o Processado, 12 – Que assim não tem razão de existir, carecendo de fundamento as Condenações Penal e no Pedido de Indemnização, decretadas em 1.ª Instância. X X X Invocou como normas jurídicas violadas os artigos 212.º, n.º3, do Código Penal, os artigos 48.º, 49.º, n.º3, e 244.º, do Código de Processo Penal, e os artigos 1.º, 9.º, n.º1, al. c), e 10.º, n.º2, al. e), do D/L n.º149/95, de 24/06, e terminou pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição.X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer da Ex.mª Procuradora Geral Adjunta neste tribunal.Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. X X X Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos como única questão a decidir saber se a pessoa que formulou a queixa que deu origem a este processo tinha ou não legitimidade para o fazer.Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos: Na sentença foi considerada provada a seguinte matéria de facto: No dia 02.02.2002, cerca das 10h30, na Rua ………., nas proximidades do n.º…., nesta comarca, a arguida, manuseando uma chave, riscou a porta lateral traseira direita, em toda a sua extensão, do veículo automóvel de passageiros com a matrícula ..-..-HS, de marca Renault, modelo ………., vermelho, que ali se encontrava estacionado, e do qual era possuidora C………., causando um prejuízo no valor de €208,25 euros. A arguida agiu com o propósito concretizado de danificar coisa alheia, o que fez de forma voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era p. e p. por lei, conseguindo os seus intentos. A arguida tem 1 filha menor de 17 anos. A arguida não tem antecedentes criminais conhecidos nos autos. A mesma aufere 1800 euros mensais como professora do ensino secundário. X X X O inquérito iniciou-se com uma participação feita por um agente da PSP na qual dá conta de que, por um graduado da esquadra onde prestava serviço, lhe foi determinado que se dirigisse à Rua ………., em virtude de ali terem ocorrido danos numa viatura e que, uma vez no local, se lhe apresentou E………. a comunicar que a arguida, com uma chave, havia riscado propositadamente a porta lateral traseira direita do seu veículo automóvel de matrícula ..-..-HS, declarando desejar procedimento criminal.Nas declarações prestadas no inquérito, a E………. declarou que o veículo pertencia a sua mãe, C………. . No inquérito, a C………., ouvida em declarações no dia 15/02/02 (decorridos, portanto, mais de 6 meses desde a data da prática dos factos), disse que confirmava na íntegra os factos descritos pela sua filha E………. e que desejava procedimento criminal contra a arguida. Quanto ao procedimento criminal, não disse se ratificava ou não as declarações da sua filha E………., tendo referido apenas que desejava procedimento contra a denunciada, bem como ser ressarcida dos prejuízos causados. Findo o inquérito, o M.º P.º propôs, em processo sumaríssimo, ao abrigo do disposto nos arts. 392.º e seguintes do C. P. Penal, a aplicação à arguida de uma pena de multa. Notificada do requerimento do M.º P.º, invocou a arguida, além do mais que não tem interesse para esta decisão, a ilegitimidade da E………. para apresentar a queixa, alegando não ser a mesma proprietária do veículo, pertencente a C………. . Designada data para a audiência de julgamento, a arguida apresentou contestação em que, além do mais, invocou a ilegitimidade da C………. para formular a queixa, alegando que o veículo em causa pertencia ao D………., S.A. Juntou, para prova do alegado, uma informação da Conservatória do Registo de Automóveis do Porto da qual consta que o veículo se encontra registado a favor de C………., constando mais os seguintes dizeres: RESERVA N.ORDEM 963 EM 04/04/200 D………., S.A., o que significa que o veículo se encontra registado a favor da C………., mas com reserva de propriedade a favor do D………., S.A., conforme melhor esclarece o documento de fls.178, passado pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, junto na audiência de julgamento. Na sentença recorrida foi tomada posição sobre a alegada ilegitimidade, tendo-se decidido pela improcedência da mesma, com o fundamento, em síntese, de que o bem jurídico protegido no tipo legal de crime em discussão é o direito de gozo, fruição e guarda do bem, cuja expressão máxima se encontra no direito de propriedade, mas que não se esgota neste conceito, já que sujeitos que não o proprietário, mas que gozam, usufruem ou guardam o bem vêem tal direito protegido por aquele tipo legal, citando, em abono de tal posição, o Ac. da RE de 25.02.2002, CJ, tomo I, pág. 28. Estabelece o n.º2 do art. 212.º do Código Penal que o procedimento criminal depende de queixa. Nos termos do n.º1 do art. 113.º do mesmo código, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Dos autos resulta que a queixa foi, inicialmente, apresentada por E………., filha de C………. . O veículo encontra-se registado em nome da C………., embora com reserva de propriedade a favor do D………., S.A. A participação inculca a ideia de que a E………. se intitulou proprietária do veículo, sendo nessa qualidade que apresentou a queixa, pois nela se refere que a arguida provocou danos na porta lateral traseira direita da “sua viatura”. Da mesma não resulta que a E………. tivesse feito a queixa na qualidade de procuradora de sua mãe ou, pelo menos, na qualidade de sua gestora de negócios, mas antes na qualidade de proprietária, mesmo porque, segundo consta dos autos, era ela quem normalmente utilizava o veículo. Por outro lado, aquando da prestação de declarações, altura em que se intitulou proprietária do veículo e declarou que desejava procedimento criminal, a C………. não fez esta declaração em termos de se poder considerar como uma ratificação da queixa apresentada pela sua filha, pese embora o facto de ter referido que confirmava na íntegra os factos descritos por esta. Nos termos do n.º3 do art. 49.º do C. P. Penal, a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. No caso, a E………. não era a titular do direito respectivo, não era mandatária judicial e não estava munida de mandato com poderes especiais para efectuar a queixa. Entre a data da prática dos factos – 02/01/02 - e as declarações prestadas pela C………. – 15/11/02 – decorreram mais de 6 meses. Nos termos do n.º1 do art. 115.º do Código Penal, o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. Entre a data da prática dos factos e a declaração da C………. de que desejava procedimento criminal decorreram mais de seis meses, pelo que, aquando de tal declaração, se encontrava extinto o direito de queixa. Na motivação do recurso a arguida também suscitou a extinção do direito de queixa com base no decurso do prazo decorrido entre a data da prática dos factos e a da formalização da queixa por parte da ofendida/demandante cível. Assim, se outros fundamentos não houvesse, sempre o procedimento criminal se encontraria extinto por não ter sido exercido dentro do prazo a que alude o n.º1 do art. 113.º do Código Penal. Acontece que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, entendemos que a C………., por, à data da prática dos factos, não ser proprietária do veículo em causa, não tinha legitimidade para exercer o procedimento criminal. Com efeito, num acórdão deste tribunal relatado pelo ora relator, no processo n.º5565/03, em que um arguido foi condenado pela prática de um crime de dano causado num veículo que não era propriedade da pessoa que formulou a queixa e o pedido cível, mas apenas usufruído por ela, foi decidido que o simples possuidor da coisa não goza da protecção do tipo legal do art. 212.º do Código Penal. Por uma questão de economia de tempo, passamos a transcrever aquele acórdão na parte que interessa a esta decisão. “Comete o crime pela prática do qual o arguido foi condenado quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia. Para a maioria da jurisprudência, alguma da qual citada na sentença recorrida, a coisa alheia danificada, para o efeito do enquadramento na previsão do art. 212.º do Código Penal, é aquela cujo direito de propriedade pertence a outrem que não ao agente, sendo o proprietário da coisa o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação. Deste modo, o simples possuidor da coisa não goza da protecção do art. 212.º do Código Penal. Em abono da sua decisão cita a senhora juíza várias decisões da segunda instância nas quais foi decidido que o arrendatário goza, tal como o proprietário do bem locado, do direito de queixa, transpondo os argumentos que lhes serviram de fundamento para o caso sub judice. Pronunciando-se sobre esta questão, relativamente ao inquilino, mas que aqui tem inteira aplicação, refere o Prof. Manuel da Costa Andrade no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 212, que por vezes o inquilino é atingido de forma mais drástica do que o senhorio pela acção de destruição ou danificação da coisa, o que pode justificar, “de jure dando”, a extensão ao inquilino da posição processual penal do ofendido típico, mas que tal não parece ser a solução consonante com o direito positivo vigente, que erigirá exclusivamente em ofendido típico o portador concreto do bem jurídico tutelado, isto é, o proprietário. Em jeito de conclusão, refere mais que se podem sustentar os seguintes enunciados: 1.º o inquilino não é, qua tale, tipicamente protegido pela incriminação do Dano; 2.º não comete a infracção o proprietário que, com prejuízo para o inquilino, destrói ou danifica a coisa”. No mesmo sentido, um acórdão deste tribunal, no processo n.º2898/03, que o ora relator subscreveu na qualidade de adjunto, em que se decidiu que “…de acordo com o nosso direito positivo vigente, a área de protecção da norma só inclui o proprietário. O ofendido típico será o portador do concreto bem jurídico tutelado, ou seja, o proprietário”. X X X Deste modo, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, absolve-se a arguida quer da acusação, quer do pedido cível, sendo a absolvição deste decorrente do disposto no n.º3 do art. 403.º do C. P. Penal.Sem tributação pela recorrente, ficando as custas do pedido cível a cargo da demandante. X X X Porto, 05 de Julho de 2006David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Ramos Arlindo Manuel Teixeira Pinto |