Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202210241953/21.0T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º]. II - Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão. III - Mas tal não significa que o trabalhador esteja impedido e provar na acção a ocorrência de factos circunstanciais, conexos com os que invocou na carta, que se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral. IV - A justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral, o que pressupõe respeitar a situações anormais e particularmente graves, mas agora apreciada na perspectiva do trabalhador. V - Essa apreciação atendendo à perspectiva do trabalhador pressupõe que se tenha em consideração, desde logo, que contrariamente à entidade empregadora, a quem a lei confere o direito de exercer o poder disciplinar e aplicar sanções de natureza conservatória [art.ºs 328.º 3 seguintes], aquele não dispõe de outro mecanismo para reagir a uma conduta daquela que seja violadora dos seus direitos, em termos culposos e graves, que não seja o da resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 1953/21.0T8OAZ.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 AA intentou contra “P..., Lda” a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que na procedência da ação se condene a Ré no seguinte: No reconhecimento da resolução do contrato de trabalho com justa causa; No pagamento das seguintes quantias: €1.995 a título de indemnização; €1.330 referente ao subsídio de férias, férias de 2020 e subsídio de Natal; €677,76 referente aos proporcionais de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal de 2021; €1.000 a título de danos não patrimoniais; Juros de mora desde a cessação do contrato até integral pagamento. Alega, em síntese, que o encarregado de produção da ré lhe dirigiu palavras que considera atentatórias da sua dignidade e imputou-lhe factos que não praticou, configurando uma situação de assédio moral no trabalho, que justifica a resolução do contrato de trabalho. Acresce que sofreu tristeza, humilhação e vergonha. Por conseguinte, tem direito às prestações solicitadas. Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a este acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes. A Ré contestou, alegando, em síntese, que os factos em causa não ocorreram e a autora invoca factos que não constam da carta de resolução do contrato, pelo que não podem ser considerados, acrescendo que as imputações que são efetuadas na carta de resolução são vagas, imprecisas, genéricas e conclusivas, não existindo comportamentos concretos, pelo que se deve considerar que a autora não cumpriu o disposto no artigo 395.º, n.º 1, do CT. E, por isso, a resolução deve ser considerada ilícita e tida como denúncia do contrato, sem cumprimento do aviso prévio, pelo que a ré tem direito a uma indemnização de €1.330. Aceita que a autora tem direito à quantia de €2.007,76. Pelo exposto, deduz reconvenção, na qual pede a condenação da autora no pagamento à ré da quantia de €1.330, que deve ser compensado com o valor que a ré tem que pagar à autora. Respondeu a autor mantendo a sua posição. Findos os articulados, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, admitiu o pedido reconvencional e procedeu à delimitação dos temas de prova. A acção prosseguiu a sua tramitação, tendo sido realizada audiência de julgamento. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando o direito, concluída com a decisão seguinte: - «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, reconheço a resolução do contrato de trabalho com justa causa e condeno a ré no pagamento à autora das seguintes quantias: €1.995 a título de indemnização; €1.330 referente ao subsídio de férias, férias de 2020 e subsídio de Natal; €677,76 referente aos proporcionais de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal de 2021; e Os juros de mora, à taxa legal, desde o dia da 5 de maio de 2021 até integral pagamento. No mais, julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido. Mais, julgo improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo a autora deste pedido. Custas pela autora e pela ré, na proporção do decaimento. (..)». I.3 Inconformada com esta decisão a Ré interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: 1. O presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova grava, com consequente pedido de eliminação de factos provados, bem como a apreciação de direito da Sentença recorrida e aqui impugnada. ………………………………………….. ………………………………………….. ………………………………………….. Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser revogada e ou alterada a decisão recorrida no sentido de absolver a Ré Recorrente P..., Lda do pedido contra ela deduzido, com as consequências legais, assim se fazendo a habitual e inteira Justiça. I.4 A Autora apresentou contra alegações, que sintetizou nas conclusões seguintes: ………………………………………….. ………………………………………….. …………………………………………… I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento. I.9 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação ordenadas por ordem de precedência lógica, pelo recorrente consistem em saber o seguinte: A. Se a sentença é nula, nos termos do art.º 615.º n.º1 al. d), do CPC [Conclusão 37]. B. Se o Tribunal errou o julgamento quanto ao seguinte: i) Na apreciação da prova, ao considerar provados os factos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 18 e 19; ii) Na aplicação do direito, ao ter aceite como válida a carta de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, violando o disposto nos artigos 394º e 395º, nº 1 do Código do Trabalho; e, ao ter concluído pela justa causa de resolução. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual que adiante se passa a transcrever: 1. Factos provados: 1. A Ré é uma empresa que tem como atividade fabricação de outros artigos de plástico. 2. Em 29 de agosto de 2018, a Ré admitiu ao seu serviço, mediante contrato de trabalho, escrito e a termo certo (por seis meses e renovável), a Autora, para sob a sua autoridade, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de semiespecializado. 3. Pela prestação do seu trabalho a Autora era renumerada com retribuição mensal ilíquida, do montante de 665,00€, salário mínimo, ao qual acresce o subsídio de alimentação. 4. A Autora nunca foi submetida a qualquer procedimento disciplinar. 5. No passado dia 22 de abril de 2021 a Autora encontrava-se a assegurar o trabalho de duas colegas, mas que, naquele momento estavam a almoçar, de forma a não parar a produção. 6. Antes do intervalo para almoço, existiu uma discussão entre duas funcionárias (BB e CC). 7. Quando a funcionária BB terminou o almoço e se dirigiu ao seu posto de trabalho, o chefe de produção o Sr. DD, e filho dos gerentes da Ré, que representa a Ré junto das trabalhadoras, quis saber o que se passava e questionou-a sobre a situação. 8. A dada altura da conversa, o referido chefe de produção disse que andavam a fazer a cabeça dela contra a CC e que quem o fazia também fazia a cabeça da CC contra ela. 9. A Autora, ao ouvir essa conversa, entendeu que era de si que o referido chefe estava a falar e interveio na conversa. 10. Nessa sequência, o DD dirigiu-se à autora, a falar alto e de forma agressiva, acusou-a de causar intrigas, enviar mensagens ao gerente da empresa e seu pai, sabotar o trabalho da CC, funcionária e mulher do mesmo, alegando existirem provas e imagens disso e de se fazer de vítima, de criar mau ambiente e de arranjar problemas com outras pessoas. 11. A Autora começou a chorar e nesse momento o Sr. DD dirigiu-se à mesma referindo: “Chora, isso são lágrimas de crocodilo, você desenterra os mortos e enterra os vivos aqui dentro”. 12. A Autora pediu-lhe para lhe mostrar as imagens e provas que ele tinha, nada lhe tendo sido apresentado. 13. Noutras situações anteriores, em circunstâncias que não foram apuradas, o referido chefe já se tinha dirigido à autora, falando-lhe em tom alto e agressivo. 14. No ano de 2020, a autora esteve de baixa médica (foro psiquiátrico), aproximadamente 3 meses, por causa deste tipo de situações, e acabou por voltar, para a empresa a pedido dos gerentes. 15. No dia dos factos, com admissão às 14 horas e 2 minutos, a autora foi assistida no hospital, com uma crise de ansiedade, nervosa e chorosa, acabando por ter que ser medicada com ansiolíticos, para acalmar e, na sequência desse episódio, foi-lhe dada baixa médica. 15. A autora resolveu o contrato de trabalho, invocando a justa causa, o que fez, por carta registada, com aviso de receção, em 04/05/2021, que consta a folhas 10 verso e 11 cujos termos se consideram aqui reproduzidos. 16. A Ré rececionou a referida carta, mas não liquidou qualquer indemnização, nem os créditos laborais, devidos pela cessação do contrato de trabalho. 17. A ré respondeu à carta referindo que não iriam proceder ao pagamento de qualquer montante, e que, oportunamente iriam reclamar uma indemnização pela cessação de contrato de trabalho sem qualquer justificação, tendo sido junta a declaração de desemprego, nos termos que constam a folhas 12 frente e verso, cujos termos consideramos aqui reproduzidos. 18. O comportamento praticado pelo Sr. DD deixou a autora perturbada e constrangida. 19. O comportamento do referido chefe junto da Autora, fez com que a mesma se sentisse ansiosa, triste, injustiçada, humilhada, envergonhada, stressada e em depressão, tendo inclusive necessitado de ajuda médica e de medicação. 2. Factos não provados: 1. A situação de sabotagem das peças, tinha ocorrido em 30/03/2021, ou 31/03/2021, em que, apareceram peças estragadas enviadas a um cliente, com a etiqueta, de que, estavam bem, e tal sucedeu, durante o controlo da Autora. 2. Apesar de, inicialmente, ter existido a ideia que tal, se tivesse devido a um lapso da Autora, verificou-se que a cor de marcação nas peças, não era a mesma, que esta costumava usar. 3. Não houve por parte dos gerentes da empresa, ou pelo filho dos mesmos, o referido DD, qualquer pedido de desculpas ou retratação, por esta situação. 4. A autora deixou de conseguir alimentar-se e descansar. II.2 NULIDADE DA SENTENÇA Defende a recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 394º, 395º do Código do Trabalho e o disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) e art. 414º do CPC [conclusão 37.º]. Recorrendo às alegações para se perceber o fundamento para a recorrente invocar a violação do art.º 615.º n.º1, al. d), delas decorre, no essencial, aí defender que a carta de resolução do contrato de trabalho que lhe foi dirigida pela autora, não cumpriu as exigências legais quanto à indicação dos factos que sustentam a justa causa invocada, por não conter “factos concretos”, mas antes “dizeres vagos, imprecisos e genéricos”, bem assim que foram considerados provados factos “que apenas foram indicados pela Autora na petição inicial, sem que tivessem sido indicados na comunicação escrita que constitui a carta de justa causa de resolução junta aos autos”, quando “tal omissão não pode ser suprida na petição inicial, sob pena de violação do art.º 395º, nº 1 do Código do Trabalho”. Conclui como segue: -«Assim, por um lado, o facto provado sob o nº 11, deve ser eliminado. Caso assim não se entenda, a sentença recorrida é, por estes motivos, nula, por violação dos comandos legais previstos nos artigos 395º, nº 1 do Código do Trabalho e al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, vício que aqui se deixa invocado para todos os efeitos legais». As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n.º 1 do art.º 615º do CPC. Importa assinalar que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686]. A recorrente invoca a al. d) do n.º1, daquele artigo, de onde decorre que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta causa de nulidade da sentença surge como consequência do princípio estabelecido no n.º2, do art.º 608.º do CPC, ao dispor que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (…)» [Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704]. Por outras palavras, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, vistas na perspectiva do direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. O incumprimento desta limitação conduz à nulidade da sentença, dizendo-se que esta é por omissão de pronúncia se o juiz não resolver questões que lhe competia conhecer; ou, por excesso de pronúncia, quando o juiz vá para além do que lhe era permitido conhecer. Noutra vertente, cabe também ter presente que o “Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” [art.º 3.º n.º1 do CPC]. Trata-se do princípio do pedido ou princípio da iniciativa da parte, significando tal, nas palavras do Prof. Anselmo de Castro, que “(..) a invocação da tutela jurisdicional em matéria cível representa o conteúdo de um direito estritamente individual , cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses. Por outro lado, condicionada a actividade jurisdicional pelo pedido, nunca o juiz poderá estender a sua actividade decisória para além dele (..)” [Direito Processual Civil Declaratório, Vol.III, Almedina; Coimbra, 1982, pp. 153]. E, para além disso, não pode também esquecer-se o princípio do dispositivo, consagrado no art.º 5.º n.º1 do CPC, onde se dispõe que “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. Não se retira das alegações afirmação expressa que elucide, com a clareza que era devida, sobre se a recorrente está a invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia, visto serem realidades diferentes, limitando-se aquela a dizer que caso não se entenda que o facto provado 11 deve ser eliminado, "a sentença recorrida é, por isso estes motivos, nula, por violação dos comandos legais previstos nos artigos 395º, nº 1 do Código do Trabalho e al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, vício que aqui se deixa invocado para todos os efeitos legais”. Contudo, atenta aquela construção, em termos lógicos só pode entender-se que a recorrente considera que a sentença é nula por excesso de pronúncia, em razão de ter considerado assente matéria, o facto 11, matéria que que não deveria ter atendida “por violação dos comandos legais previstos nos artigos 395º, nº 1 do Código do Trabalho”. Pois bem, diremos, desde já, que não lhe assiste razão. Na fundamentação da sentença, pronunciando-se sobre a defesa por excepção da Ré, o Tribunal a quo deixou consignado o que segue: -«Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, determina que o trabalhador deve comunicar a resolução por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam. No caso concreto, a autora comunicou a resolução através da carta de folhas 10 verso e 11 frente. Desta carta, resulta o evento fáctico que justificou a resolução, com o devido circunstancialismo de tempo, modo e lugar, permitindo claramente à ré identificar o que se passou, quando se passou e onde se passou, de forma a poder perceber o que está em causa e poder contrapor as suas razões. Quando a norma referida fala em descrição sucinta dos factos pretende que esta descrição não seja extensa e detalhada, podendo, em nosso entendimento, ser posteriormente complementada com circunstancialismo fáctico que desenvolva o carácter sucinto daquela fundamentação. Por isso, consideramos que não se exige que o trabalhador descreva exatamente o que foi dito, podendo depois acrescentar as expressões utilizadas. Repare-se que, em matéria de resolução do contrato de trabalho, não existe uma norma semelhante ao disposto nos artigos 387.º, n.º 3, do Código do Trabalho, ou 98.º-J, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho, precisamente porque a descrição factual da resolução é meramente sucinta, não havendo motivo para afastar a possibilidade do trabalhador, em sede judicial, descrever de forma mais completa a factualidade que sucintamente invocou, desde que se enquadre dentro do mesmo evento factual. Em nosso entendimento, é neste âmbito que se enquadram o desenvolvimento da matéria de facto em discussão, não se tratando de factualidade diversa da elencada sucintamente na carta de resolução, mas de um desenvolvimento dessa factualidade dentro do mesmo evento factual. Logo, devem julgar-se improcedentes as exceções invocadas pela ré a este propósito». Foi na consideração deste entendimento que o Tribunal a quo aceitou pronunciar-se sobre factos alegados na petição inicial, nomeadamente, o sob o n.º11, onde se deu como provado que «A Autora começou a chorar e nesse momento o Sr. DD dirigiu-se à mesma referindo: “Chora, isso são lágrimas de crocodilo, você desenterra os mortos e enterra os vivos aqui dentro”», apesar de tal não constar expressamente referido na carta de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa. Se o Tribunal a quo decidiu bem ou mal, não releva agora. O que poderá ocorrer é um erro de julgamento, mas já não uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença. II.3 Alteração da decisão sobre a matéria de facto por iniciativa deste Tribunal de recurso No âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 662.º n.º1, do CPC, decide-se alterar a redacção do facto provado 15.º, para acrescentar o essencial do conteúdo da carta enviada pela autora à Ré comunicando a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, à qual se refere o facto, mas apenas tendo sido dado por reproduzido o seu teor através de remissão para o respectivo documento. Com o devido respeito, estando em causa saber se existe justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador era fundamental o Tribunal a quo ter levado aos factos assentes o essencial do conteúdo da mesma, ao invés de se limitar a dá-la por reproduzida, tanto mais que no caso concreto o conteúdo da mesma é essencial para a apreciação da questão colocada pela Ré na contestação, em defesa por excepção, defendendo que a A. não cumpriu com o disposto no artigo 395º, n.º 1 do Código do Trabalho, por a carta conter “imputações ou invocação de factos vagos, imprecisos, genéricos, conclusivos e ou juízos de valor”, bem como que “[A] Autora na sua petição inicial vai muito além do que faz constar na sua carta de resolução do contrato de trabalho, porquanto nos artigos 10º, 12º, 15º e 17º da p.i. a Autora alega factos que não constam da carta de resolução, o que não se aceita». No facto em causa – cuja numeração, por lapso, surge repetindo a do facto imediatamente antecedente -, lê-se o seguinte: -«15. A autora resolveu o contrato de trabalho, invocando a justa causa, o que fez, por carta registada, com aviso de receção, em 04/05/2021, que consta a folhas 10 verso e 11 cujos termos se consideram aqui reproduzidos». Aditando-se o essencial do conteúdo da carta em causa – e renumerando-se o ponto, para rectificar o lapso - o facto passa a ter a numeração e a redacção que seguem: [15a] A autora resolveu o contrato de trabalho, invocando a justa causa, o que fez, por carta registada, com aviso de receção, em 04/05/2021, que consta a folhas 10 verso e 11 cujos termos se consideram aqui reproduzidos e se transcrevem como segue: No entanto, ao referir isso, comentou um assunto, completamente fora do contexto laboral, mas que só podia estar a referir-se à minha pessoa, pelo que, pedi-lhe para não mudar o assunto, porque eu não tinha nada com o caso em discussão. Acontece que, a raiva e a ira que estava já espelhada no rosto e palavras do Sr DD, virou-se contra mim, tendo-me ofendido moralmente, de forma irremediável, pondo a minha honra e dignidade em causa. Fui acusada, de causar intrigas e enviar mensagens ao gerente (deixando no ar a dúvida sobre o teor das mesmas), fui acusada de sabotar o trabalho de outra funcionária (quando aquilo que aconteceu, foi, exatamente, o contrário, como V, Exas. bem sabem), fui acusada de me fazer de vítima, quando não sou eu, a pessoa qua arranja problemas com as outras colegas de trabalho (V. Exas, bem sabem, de onde surge o mau ambiente desta firma) e não pude, nem posso ficar indiferente ou tolerar ser tratada deste modo. A atuação do Sr DD foi muito grave, pois não tinha motivos para me acusar de factos tão graves, pelo contrário, Para além disso, o problema que aconteceu naquele dia, nada tinha a ver comigo, mas com duas outras funcionárias já referidas, peio que a indignação a humilhação e as ofensas ainda foram maiores. (..)». II.4 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a reapreciação da mesma e a sua alteração quando aos factos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 18 e 19, na sua perspectiva indevidamente dados como provados, pretendendo que se considerem não provados. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. O mesmo autor, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No que concerne ao que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. Ainda a este propósito, o recente Acórdão do STJ de 06-07-2022 [Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt], após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal” – como nele se refere, consolidada, entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1] – sintetiza no respectivo sumário o entendimento seguinte: I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo. Para encerrar estas notas, acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que concerne às conclusões, cumprem o que se entende exigível, ou seja, delas decorre quais os factos objecto de impugnação e as alterações que se pretende sejam efectuadas, em concreto, que sejam considerados não provados. Quanto aos demais ónus, verifica-se que a recorrente impugna a matéria de facto fazendo-o num único bloco de factos -5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 18 e 19 -, mas da leitura dos mesmos retira-se que, no essencial, se reportam a uma mesma realidade, a alegada conduta do chefe de produção o Sr. DD. Acresce que o fundamento da impugnação consiste na alegação de que o tribunal a quo deu como provada essa matéria apenas com base nas declarações de parte da autora, que tem posição interessada, não existindo qualquer outra prova directa, como quer demonstrar pelos testemunhos que invoca, que transcreve integralmente, mas dos quais destaca extractos devidamente individualizados e com indicação dos tempos da gravação em que se encontram. De referir, ainda, que são formulados juízos críticos com o propósito de procurar demonstrar o erro de julgamento. Assim, entende-se que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.4.1 Nos factos impugnados lê-se o seguinte: 5. No passado dia 22 de abril de 2021 a Autora encontrava-se a assegurar o trabalho de duas colegas, mas que, naquele momento estavam a almoçar, de forma a não parar a produção. 6. Antes do intervalo para almoço, existiu uma discussão entre duas funcionárias (BB e CC). 7. Quando a funcionária BB terminou o almoço e se dirigiu ao seu posto de trabalho, o chefe de produção o Sr. DD, e filho dos gerentes da Ré, que representa a Ré junto das trabalhadoras, quis saber o que se passava e questionou-a sobre a situação. 8. A dada altura da conversa, o referido chefe de produção disse que andavam a fazer a cabeça dela contra a CC e que quem o fazia também fazia a cabeça da CC contra ela. 9. A Autora, ao ouvir essa conversa, entendeu que era de si que o referido chefe estava a falar e interveio na conversa. 10. Nessa sequência, o DD dirigiu-se à autora, a falar alto e de forma agressiva, acusou-a de causar intrigas, enviar mensagens ao gerente da empresa e seu pai, sabotar o trabalho da CC, funcionária e mulher do mesmo, alegando existirem provas e imagens disso e de se fazer de vítima, de criar mau ambiente e de arranjar problemas com outras pessoas. 11. A Autora começou a chorar e nesse momento o Sr. DD dirigiu-se à mesma referindo: “Chora, isso são lágrimas de crocodilo, você desenterra os mortos e enterra os vivos aqui dentro”. 12. A Autora pediu-lhe para lhe mostrar as imagens e provas que ele tinha, nada lhe tendo sido apresentado. 13. Noutras situações anteriores, em circunstâncias que não foram apuradas, o referido chefe já se tinha dirigido à autora, falando-lhe em tom alto e agressivo. 14. No ano de 2020, a autora esteve de baixa médica (foro psiquiátrico), aproximadamente 3 meses, por causa deste tipo de situações, e acabou por voltar, para a empresa a pedido dos gerentes. 18. O comportamento praticado pelo Sr. DD deixou a autora perturbada e constrangida. 19. O comportamento do referido chefe junto da Autora, fez com que a mesma se sentisse ansiosa, triste, injustiçada, humilhada, envergonhada, stressada e em depressão, tendo inclusive necessitado de ajuda médica e de medicação. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo justificou a formação da sua convicção nos termos seguintes: -«O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base nos seguintes elementos probatórios: Existe apenas um depoimento sobre os factos que constituem o núcleo essencial da alegação da autora e esse depoimento reconduz-se às próprias declarações da autora. Em regra, temos o entendimento de que o depoimento de parte, na parte em que não tenha carácter confessório, carece de corroboração probatória. Mas essa corroboração probatória não necessita de ser constituída por depoimentos de outras pessoas, designadamente por prova testemunhal direta, podendo ser formada por outros elementos probatórios e mesmo por prova indireta. No caso concreto, consideramos que a autora prestou um depoimento espontâneo e absolutamente coerente em todo o seu conteúdo. Não existem contradições, imprecisões ou indecisões no discurso, apesar de sem alguns momentos a autora se apresentar algo emotiva com a situação, foi sempre assertiva nas suas afirmações e na explicação do que aconteceu. Isto significa que existe, desde logo, um fator de corroboração probatória traduzido na coerência interna do próprio depoimento. Admitimos que a posição de uma parte, mesmo num contexto de alguém que depõe de forma espontânea, adequada e coerente, deve exigir cautelas, porque não deixa de ser alguém que tem um interesse próprio no resultado da ação e que conta a sua versão dos factos. Mas a verdade é que a versão dos factos apresentada pela autora não foi contrariada por ninguém, não existe nenhum elemento probatório que aponte em sentido diverso. Na maioria das situações ficamos confrontados com duas ou mais versões sobre uma mesma factualidade e temos que ponderar os vários depoimentos e outros elementos probatórios para dirimir qual a versão que entendemos ter maior adesão à realidade. Mas, nos presentes autos, estamos confrontados apenas com a versão da autora, não havendo versão incompatível, pelo que importa apenas saber se esta versão, não contrariada, tem a consistência necessária para ser considerada provada. Em termos de coerência interna, entendemos que sim, pelo que importa saber se existem outros fatores que lhe confiram consistência. Desde já adiantamos que existem outros dois fatores, dois grupos de elementos probatórios, que conferem consistência às declarações da autora. Em primeiro lugar, o relato do episódio de urgência ocorrido pouco depois dos factos relatados, talvez uma hora e qualquer coisa depois, que consta a folhas 10 corrobora inteiramente, naquilo que pode corroborar, o depoimento da autora. Daqui resulta que às 14 horas e 2 minutos, a autora apresentou-se nas urgências do Centro Hospitalar ... com um quadro que foi descrito pelo médico de serviço como de ansiedade, chorosa e sentindo-se humilhada, relatando ter sofrido uma agressão verbal no trabalho pelo seu chefe. Acresce que a descrição deste estado não resulta apenas do relato da autora, pois o médico verificou este estado e atribuiu-lhe relevância médica, tendo prescrito medicação ansiólitica. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH descreveram situações semelhantes na ré, quer com o referido chefe, quer com a sua mulher, tendo inclusivamente as testemunhas GG e HH descrito situações anteriores com a própria autora, em que esta “rebaixada” pelo referido chefe. A testemunha HH refere uma situação ocorrida pouco tempo antes da autora sair em que o referido encarregado a acusava de coisas, que depois verificou que não eram verdade, estando a rebaixá-la como incompetente e sem escrúpulos, a falar muito alto. Se todas estas testemunhas relatam situações, com a autora ou com outras pessoas, até com elas próprias, semelhantes às descritas pela autora, consideramos que estamos perante um factor que nos leva a atribuir credibilidade ao depoimento da autora e, por isso, consideramos proada a matéria resultante do relato desta, deixando apenas de fora alguma matéria alegada que consideramos que não foi suficientemente referida no seu depoimento». Discorda a recorrente, invocando que nenhuma das testemunhas ouvidas tinha conhecimento direto de qualquer situação invocada pela Autora e mencionada na sua referida carta de resolução, socorrendo-se o Tribunal a quo socorrendo-se,”(..) apenas e tão só, da posição interessada da Autora para, com base nas suas declarações dar como provados os factos nºs 5, 6, 7, 8, 9, 0, 11, 12, 13, 14, 18 e 19”. Refere, ainda, que dos testemunhos “(..) decorrem contradições relativamente ao que a Autora diz nas suas declarações”, depois passando a invocar os extractos desses testemunhos, dos quais decorrem, na sua perspectiva, as alegadas contradições. Mais refere, que o comprovativo de entrada no Hospital, “onde é reduzido a escrito, como queixas e origem da situação o que Autora ali disse, pelo que, sem qualquer outra prova que a corrobore, também tal documento não pode ter o valor atribuído pela decisão recorrida”. Conclui, alegando que o Tribunal não podia ter ignorado que a Autora sabia que ia prestar tais declarações, «e desatendeu o cuidado que lhe era exigível perante tal circunstância, na medida em que a Autora: - vinha preparada para prestar declarações; - é altamente e claramente interessada (aliás, a única interessada) no desfecho da acção, pelo que é evidentemente e absolutamente parcial no que diz respeito àquilo que declarou em Tribunal; - inexiste qualquer outra prova produzida em julgamento que confira qualquer credibilidade às declarações da Autora; - inexiste qualquer prova que suporte ou corrobore minimamente o que a Autora alega». Contrapõe a recorrida, no essencial, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto revela um pensamento lógico, racional e coerente, atendendo à prova produzida, e resulta da conjugação da prova produzida. E, como resulta do ali referido, prestou declarações de parte forma credível e isenta de contradições, imprecisões ou indecisões no seu discurso. Contrariamente ao que defende a recorrente, existem elementos probatórios que corroboram as suas declarações de parte, conforme se indica na sentença. Adiante atentaremos nos meios de prova invocados pela recorrente e nos argumentos que esgrime com base neles. Antes, porém, cabe deixar nota de que não se mostrou necessário proceder à audição dos testemunhos invocados, dado que a recorrente os transcreveu integralmente, não tendo essa transcrição sido posta em causa pela recorrida autora. Diferentemente ocorreu com as declarações de parte da autora que, pese embora não tenham sido invocadas pela recorrente, entendemos conveniente ouvir na íntegra. Para além disso, atentámos também no conteúdo do documento relativo ao registo do episódio de urgência, no dia 24 de Abril de 2022, com entrada pelas 14h02 e alta às 14h49m. Começando pelas declarações de parte da autora, que como referido pelo Tribunal a quo foi o único “ depoimento sobre os factos que constituem o núcleo essencial da alegação da autora”, afigura-se-nos pertinente começar por deixar algumas considerações. O actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, estabelece no seu artigo 466º, nº 1 que «[A]s partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.» E, depois esclarece, que “Tais declarações serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não representem confissão (n.º3, do mesmo artigo). Significa isto, pois, que em face do disposto no art.º 466.º, actualmente é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena). A este propósito, observa José lebre de Freitas, o seguinte: -«O CPC de 2013 introduziu, ao lado da prova por confissão, mas como meio de prova autónomo, a figura da prova por declarações de parte. Através dela, a parte [..] pode, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (art.º 466-1), isto é, sobre factos pessoais, na aceção que a esta expressão é dada nos arts. 454-1 e 547-3 [..]”. […] A sua valoração está sujeita à regra da livre apreciação da prova (466-3). [..] A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes sido efectivamente ouvidas” [A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 277/278]. Num breve parêntesis releva assinalar que o art.º 466.º CPC, não veio trazer uma inovação absoluta. Parafraseando Rui Pinto, “[A] inovação reside em expressamente se admitir a legitimidade de a parte requerer a prestação de declarações por si mesma” [Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2013, p. 283]. Com efeito, como observa Luís Filipe Pires de Sousa [AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE, Julgar on line, http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte, p. 2], “ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte- no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil”, nesse sentido apontando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, Ferreira Girão, proc.º 03B1909; de 9.5.2006, João Camilo, proc.º 06A989; de 16.3.2011, Távora Víctor, proc.º 237/04; de 4.6.2015, João Bernardo, proc.º 3852/09; e, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2011, Araújo de Barros, proc.º 2700/03 [todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Por último, parafraseando o Acórdão desta Relação de 15-09-2014 [Proc.º 216/11.4TUBRG.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt], em entendimento que acompanhamos, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. Vale isto por dizer que as declarações de parte podem ser valoradas em sentido favorável à parte, desde que haja uma convicção segura quanto à sua correspondência com a realidade, a qual deve ser formada numa ponderação global de todos os meios de prova que incidam sobre essa matéria, desde que sejam suficientes, precisos, coerentes e seguros, fazendo-se uma valoração conjunta em termos lógicos e de acordo com as regras da experiência. Revertendo ao caso, ainda que a audição da prova não proporcione toda a percepção só possível de alcançar através da imediação directa, afigura-se-nos que o Senhor Juiz julgou com acerto ao considerar que “(..) a autora prestou um depoimento espontâneo e absolutamente coerente em todo o seu conteúdo. Não existem contradições, imprecisões ou indecisões no discurso, apesar de sem alguns momentos a autora se apresentar algo emotiva com a situação, foi sempre assertiva nas suas afirmações e na explicação do que aconteceu”, para nesse pressuposto concluir que “[..] existe, desde logo, um fator de corroboração probatória traduzido na coerência interna do próprio depoimento”. Por outro lado, após análise do documento relativo ao episódio de urgência e dos depoimentos integrais das testemunhas, concordamos igualmente com o Senhor Juiz, quando refere o seguinte: -«[..] existem outros dois fatores, dois grupos de elementos probatórios, que conferem consistência às declarações da autora. Em primeiro lugar, o relato do episódio de urgência ocorrido pouco depois dos factos relatados, talvez uma hora e qualquer coisa depois, que consta a folhas 10 corrobora inteiramente, naquilo que pode corroborar, o depoimento da autora. Daqui resulta que às 14 horas e 2 minutos, a autora apresentou-se nas urgências do Centro Hospitalar ... com um quadro que foi descrito pelo médico de serviço como de ansiedade, chorosa e sentindo-se humilhada, relatando ter sofrido uma agressão verbal no trabalho pelo seu chefe. Acresce que a descrição deste estado não resulta apenas do relato da autora, pois o médico verificou este estado e atribuiu-lhe relevância médica, tendo prescrito medicação ansiólitica. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH descreveram situações semelhantes na ré, quer com o referido chefe, quer com a sua mulher, tendo inclusivamente as testemunhas GG e HH descrito situações anteriores com a própria autora, em que esta “rebaixada” pelo referido chefe. A testemunha HH refere uma situação ocorrida pouco tempo antes da autora sair em que o referido encarregado a acusava de coisas, que depois verificou que não eram verdade, estando a rebaixá-la como incompetente e sem escrúpulos, a falar muito alto. Se todas estas testemunhas relatam situações, com a autora ou com outras pessoas, até com elas próprias, semelhantes às descritas pela autora, consideramos que estamos perante um factor que nos leva a atribuir credibilidade ao depoimento da autora e, por isso, consideramos proada a matéria resultante do relato desta, deixando apenas de fora alguma matéria alegada que consideramos que não foi suficientemente referida no seu depoimento». Na consideração desde entendimento, adianta-se já, que excepto quanto ao facto 14, cremos que o Senhor Juiz decidiu com acerto, não assistindo fundamento à recorrente para sustentar que os demais pontos devem ser julgados não provados. Mas importa justificar esta asserção, quer para indicar as razões do nosso desacordo com o Tribunal a quo relativamente àquele facto, quer para rebater os argumentos da recorrente. Começando por esta última parte, defende a recorrente que o que consta do documento relativo ao episódio de urgência é o relato dado pela própria autora e, logo, que não pode ter o valor atribuído pela decisão recorrida. Previamente, para que fique esclarecido, deve assinalar-se que na contestação a Ré impugna as condutas que são imputadas pela autora ao chefe de produção DD, mas não põe em causa que no dia 22 de Abril de 2021, entre as 12h e as 12h30, este estivesse a falar com outra trabalhadora – BB - nem que a autora tivesse escutado a conversa entre ambos e o tivesse questionar sobre o teor da mesma por considerar que ele “comentou um assunto, completamente fora do contexto laboral, estando a referir-se à pessoa da Autora” (art.ºs 5.º a 11.º da PI). É certo que a R., no art.º 2.º da Contestação, diz ser “falso ou inexato, pelo que se expressa e especificadamente se impugna” esses artigos da Pi, mas do seu articulado apenas se retira que o faz no sentido de por em causa aquela consideração da autora e as imputações que são feitas à conduta do chefe de produção DD, mas já não o que acima se referiu, conclusão que resulta da conjugação do alegado nos artigos 22.º a 34.º do seu articulado, contrapondo, no essencial o seguinte: que “ela própria confessa que o que estará na base da sua justa causa tem que ver com uma conversa que não lhe dizia respeito e entre duas colegas de trabalho!”; “admite ter-se colocado à escuta de uma conversa passada entre duas outras pessoas”; “ admite que o assunto nada tem que ver consigo, que não estavam a falar consigo”; “E depois tece comentários conclusivos que nem sequer permitem à Ré defender-se nem tomar posição, porque despidos de qualquer carácter fáctico, procurando fazer com que a situação que nada tinha que ver consigo passasse a ter, como se tentasse configurar uma autovitimização”. Em suma, no que respeita àquelas alegações, a Ré não tomou posição definida quanto àqueles factos que integram a causa de pedir, admitindo-os implicitamente, como tal devendo considerar-se aceites, visto que também não estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto [art.º 574.º 1 e2, do CPC]. Voltando ao documento, dele resulta que a autora deu entrada para atendimento nos serviços de urgência do Centro Hospitalar ..., às 14h02, do dia 22-04-2021, ou seja, cerca de 1h30m após a ocorrência da alegada situação que para sustentar a invocada justa causa invoca relata na carta de resolução do contrato de trabalho, a qual tem como cenário prévio uma conversa do chefe de produção DD, no dia 22 de Abril de 2021, entre as 12h e as 12h30, com a trabalhadora BB, cujo conteúdo, seja ele qual for, foi ouvido pela Autora. Consta ainda desse documento, a seguir à sigla “AP” – que significa, antecedentes pessoais – a menção “Depressão”; e, o registo seguinte: “Doente relata ter sofrido agressão verbal no trabalho por seu chefe. Vem ao SU chorosa, sentindo-se humilhada“. Mais consta, como refere o tribunal a quo, que foi prescrita à autora medicação ansiolítica. É certo que aquele registo teve por base a declaração da própria autora. Mas também não é menos, como refere o Tribunal a quo “(..) que a descrição deste estado não resulta apenas do relato da autora, pois o médico verificou este estado e atribuiu-lhe relevância médica, tendo prescrito medicação ansiolítica”, acrescendo que essa constatação médica ocorre cerca de 1h30m após a aludida conversa entre o chefe de produção DD e a trabalhadora BB. Daí que, com o devido respeito, não possa negar-se que o conteúdo do documento tem relevância probatória no sentido de corroborar o relato da autora nas declarações de parte, pelo menos levando a crer como bastante provável que naquele dia e hora, na sequência da autora ouvir a conversa entre o encarregado de produção DD e a trabalhadora BB, esta o ter questionado sobre o teor da mesma e daí ter-se gerado uma situação conflituosa, dirigindo-se-lhe aquele verbalmente e com agressividade, com impacto suficiente para a perturbar significativamente, desestabilizando-a psicologicamente de modo a ter relevância médica e demandar a prescrição de medicação. Passando aos testemunhos, começa a recorrente por dizer que a testemunha EE foi apanhada de surpresa quando soube que a Autora se tinha despedido, “o que só acontece porque o cenário não é assim tão mau com a Autora descreveu, caso contrário, esta testemunha não teria ficado surpresa com a saída dela, mas sim entenderia como normal ou uma consequência natural”. De facto a testemunha diz que “Não. Eu fui apanhada de surpresa até quando soube”, mas após ser questionada se tinha contacto com a autora, tendo antes referido que não a via desde que ela saíra da empresa Ré. Portanto, aquela afirmação da recorrente é descontextualizada e sem apoio no depoimento da testemunha, enviesando o significado da sua declaração. Em contraponto - no sentido do que é afirmado pelo Tribunal a quo na fundamentação - deve assinalar-se que esta testemunha disse que só esteve 4 meses na empresa Ré, tendo saído por sua iniciativa, explicando que “A nível de ambiente, não gostei! Por alguma razão só estive lá 4 meses!”, e justificando como segue: -“…arriscar-me-ia a dizer, diariamente, que a maneira de falarem para os empregados não era a mais ética”; - [E quem é que tinha esse comportamento menos ético, como a senhora está a dizer?] “O DD… era mais o DD, sim”; “Faltas de respeito. Falavam-nos mesmo mal!”; “Em voz agressiva, os próprios modos gestuais,”; “Sim, falavam alto e a maneira como nos falavam, eu sentia-me desrespeitada, sim. [..] lembro-me de uma situação em que fizeram uma reunião pós-laboral, em que eu fiz… precisava de sair depois do trabalho e fui primeiro ao balneário trocar de roupa e cheguei já a reunião estava a decorrer e eu fui humilhada ali perante toda agente. Pronto. Isso foi uma situação que me ficou.”. - “eu trabalhei noutras empresas e nunca fui tratada… nunca me dirigiram a mim, engenheiros, tudo, nunca ninguém se dirigiu a mim da forma como eles se dirigiam”. Avançando para o testemunho de FF, alega a recorrente que esta disse que nunca teve nada contra o “DD”, bem pelo contrário, e referiu que havia mau ambiente na empresa, mas, perguntada para concretizar, afinal não prestava muita atenção e nunca viu nada. Releva assinalar, desde já, que esta testemunha só trabalhou um mês na empresa Ré -“Eu entrei… no mês em que entrei, foi no mês em que saí (Fevereiro de 2021)” -, e que saiu “Derivado ao mau ambiente que a fábrica tem”. Com relevo, referiu ainda o seguinte: - Acontece que, desde o momento em que entrei lá, a Sra. D. CC, que é a mulher do Sr. DD, ela começou a querer implicar comigo, falava-me… sem qualquer tipo de motivo, falava-me mal, e eu cheguei a conversar com o Sr. DD, fui-lhe avisar, porque ele é que era o meu chefe, decidi falar com ele para lhe avisar do que é que estava a acontecer e que não havia motivo para tal, onde, passado esse tempo, a Sra. D. CC continuava constantemente sempre a arranjar motivos para querer implicar comigo, e eu tinha avisado ao Sr. DD que eu não permito isso! Porque uma pessoa, quando está ali, não é por um chefe ser chefe que pode falar para nós conforme quer e isso vai sempre causar um bocado o nosso psicológico!”; - “Acabo por sair, porque, entretanto, eu tive uma pequena discussão com o Sr. DD. Mas eu gostava só de mencionar uma coisa, é que eu acho que o Sr. DD, ele… nunca tive razão de queixa enquanto lá estive, a não ser aquele dia…”; -[que o Sr. DD, por influência da mulher CC, se transformava] “Uma pessoa arrogante, também tentava implicar com coisas que, na minha opinião, não havia motivo para tal… basicamente, era isso”; -“(..) deve ter sido a CC a fazer alguma coisinha à cabecinha ao DD, até que houve um ponto em que o DD parece que se sentiu na obrigação, em frente a ela, de falar para mim conforme queria e bem lhe apetecia. Pronto. É assim, a mim foi mesmo só… não senti bem aquela falta de respeito a maltratar-me no sentido de chamar-me nomes… E foi…foi mesmo só a arrogância conforme falou para mim eu mesmo não vendo, havia pessoas que se queixavam basicamente do mesmo!”; - “É assim, eu nunca vi nada lá… (haver?) outras pessoas na mesma situação que eu, mas, lá dentro, também… eu mesmo não vendo, havia pessoas que se queixavam basicamente do mesmo!” Atentos estes extractos, é forçoso concluir que a recorrente está a fazer, também aqui, uso incorrecto e descontextualizado do testemunho. Retira-se das suas declarações, que a testemunha, no curto período em que trabalhou na empresa ré não teve razão de queixa do Sr. DD, mas acabou por ter - “a não ser aquele dia” - pelas razões que relata e que a levaram a sair da empresa. Para além disso, não viu outras situações, mas como disse “eu mesmo não vendo, havia pessoas que se queixavam basicamente do mesmo!”. Diga-se, também, que tal como refere o Tribunal a quo, desde testemunho resulta o relato de uma situação em que o chefe de produção DD, pelo modo em como se dirigiu à testemunha, fê-la sentir-se desrespeitada e maltratada, “no sentido de chamar-me nomes”. Seguimos com o testemunho de GG, diz a recorrente que “só sabia do que lhe tinha sido contado e já depois de diz que disse a quem lhe contou”. É certo que a testemunha não tinha conhecimento directo da situação que a autora alega ter ocorrido no dia no dia 22 de Abril de 2021, entre as 12h e as 12h30, entre si e o chefe de produção DD. Mas como resulta em claro da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo também nunca afirmou que esta ou qualquer das outras testemunhas tivessem esse conhecimento directo. O tribunal a quo suporta a sua convicção neste e nos demais testemunhos na consideração de deles resultarem elementos que “conferem consistência às declarações da autora”, designadamente, por descreverem “situações semelhantes na ré, quer com o referido chefe, quer com a sua mulher”. Mas no sentido do afirmado pelo Tribunal a quo, deste testemunho retira-se o seguinte: - “Trabalhei [na Ré] pouco tempo devido a uma série de situações que proporcionaram realmente essa saída antecipada, digamos assim…”; - [trabalhou na Ré] “Cerca de mês e meio, 2 meses, mais ou menos. Sim, mais ou menos, 2018Fui eu que saí por minha iniciativa”; - “Acho que acima de tudo, independentemente do tipo de empresa, responsabilidade, cargos ou o que seja, temos que priorizar o mais básico, que é a educação, e tem que haver civismo, tem que haver formas de falar para as pessoas. Mesmo com a produção que se tenha que dar, mesmo com dificuldades que surjam no dia a dia, as pessoas, por vezes, uma má interpretação de uma frase dada pode proporcionar uma série de situações…Na altura, saí por uma série de desentendimentos e faltas de respeito que foi existindo, mais em específico com os filhos. Com o DD, principalmente porque eu mal entrei, fui vendo algumas situações… começava a ouvir assim uns berros no pavilhão do lado, começava a ouvir assim umas palavras menos apropriadas, e houve uma situação que eu por acaso questionei se aquilo era sempre assim aquele ambiente, se era assim o ritmo, porque aí está, porque se fosse, quando chegasse, digamos assim, a minha vez – não é? – “eu também, tendo a minha ideologia profissional e pessoal, eu não ia assumir e não ia deixar passar aquele tipo de faltas de respeito, daí ter que ter outro tipo de tomada de decisão, que foi como o que aconteceu”. - “E passou-se a D. AA, eu questionei, e falaram-me, na altura em específico…ouvíamos realmente assim uns berros, ou ouvíamos isto ou aquilo, mas a gente estava ali era para trabalhar, não estava ali para coisas, quando chegasse à nossa parte, aí sim, cada um tem que falar por si, mas…Eu na altura questionei, explicou-me……DD, que eu conhecia por DD, ter faltado ao respeito, assim, assim e assim, e daí termos ouvido aquelas exaltações todas, os berros que houve, etc.,etc., etc..”; - “exaltações todas, os berros que houve, etc.,etc., etc..” - “E várias vezes acabei por ver a exaltar-se com outras pessoas, mas nunca foi nada comigo, daí eu dizer, eu sempre me mantive OK. Quando foi comigo, tomei a decisão que tomei, de sair da empresa…”; - “Não, já tinha sido com outras pessoas. Já tinha sido com outras pessoas. Agora, começo a ver uma, começo a ver duas, começo a ver três, faltam-me ao respeito uma vez, na altura, eu até fui falar diretamente com a Dra. II, comentei a situação, comentei com o JJ, na altura também, porque tínhamos o à-vontade de, tudo muito bem, as coisas amenizaram e aquilo passou. A segunda vez que existiu uma situação e que aí houve falta de respeito por parte do tal DD…Num tom agressivo e as palavras que se diz. Porque é assim… não é bem os termos corretos, mas acho que dá para entender. Eu só tenho uma mãe… - «…“isso tem custos, pode estragar, ta-ta-ta, ta-ta-ta”, ou então, “ó JJ, vai-lhe ser (contabilizado?) o custo dessa chave que caiu”! Outra coisa é, e desculpando o termo, e tapando os ouvidos a quem não quiser, “Ó seu grandessíssimo filho da puta, porque estragaste isto e porque isto não é assim! Mas tu achas que estás onde? Tu vai, mas é para casa, pa-pa-pa, pa-pa-pa”, este tipo de situações em que está, por vezes…»; Por último, quanto ao testemunho de HH, alega a recorrente que “das duas situações relacionadas com a Autora que assistiu, além de não terem que ver nada com o que consta na carta de resolução da Autora, ainda por cima constituem chamadas de atenção pelo mau serviço prestado pela A.” e que “perguntada sobre quantas vezes aconteciam as situações que a Autora invocava como recorrentes, foi clara a dizer que aconteciam de “lés a lés”, e esclareceu que o “ o ambiente que resulta da natureza da atividade no local é barulhento (de onde se conclui que têm de falar, necessariamente, alto)”. Deste testemunho relevam as declarações seguintes: -“ Trabalhei lá 4 anos. Saí no dia 21/09/2021.ela trabalhava durante o dia, eu trabalhava de noite, a gente cruzava-se…”; - “O que eu presenciava era muito pouco, porque pouco me cruzava com ela, como eu disse, eu trabalhava de noite! Cheguei a assistir a uma ou duas coisas, mas…”; -[ E o que é que assistiu?] “Uma delas foi por causa de umas peças, a D. AA tinha-se ausentado, no dia anterior, mais cedo ou algo do género, e tinha deixado o trabalho orientado por ela e sabia que aquela caixa, naquele sítio, não era para mandar para a frente porque faltava contabilizar e assim. Supostamente, pegaram na caixa e mandaram-na para a frente, em nome da D. AA. E a discussão começou de manhã, mesmo feia, a acusá-la de coisas que ela não tinha feito. [a discussão] Foi entre a D. AA e o DD. Ele tratava mesmo muito mal a pessoa! Ou seja, ele tentava rebaixá-la, como se ela fosse incompetente, como se ela fosse uma pessoa sem escrúpulos mesmo. Que… nesse aspeto, mesmo a falar muito alto e a tentar desprezar a pessoa, tentar rebaixá-la [..]que ela não era responsável, que era… não sabia o que estava a fazer, que era com a cabeça na lua, fazia por fazer… -“Ela manteve sempre a calma, sempre a educação, até que chegou a um ponto e calou-se, não respondeu mais”. - [e a outra situação] “Foi por causa de umas peças, acho que foi de um embalamento, não tenho bem a certeza, porque aquilo foi mesmo repentino, depois eu tive que ir triar umas peças que me pediram para fora, eu não apanhei bem, mas vi que ele estava lá a reclamar com ela e ela estava-se a tentar defender…” - “Aconteceu algumas vezes comigo, por causa de umas peças que eu até nem sequer tinha colocado o meu carimbo porque, para mim, aquilo não ia, e a qualidade do turno da tarde não se quis também colocar em xeque, digamos assim, ou seja, não quis assumir responsabilidades, e ele abalroou-me a minha cabeça, vá, digamos assim, começou a… que não era assim, que não era como eu queria, que não era como bem me apetecia, que tinha que fazer as coisas…”; - “…não era todos os dias, neste caso, era de lés a lés, mas corria um bocado os três turnos, digamos assim”. - [Há chamada de atenção?] “Há, mas é de uma maneira, por vezes, não correta. Ou seja, não é aos berreiros que se chama à atenção aos funcionários, mas sim chamá-los à parte e falar com eles calmamente, e chamar à atenção de um ponto de vista que seja com a realidade, não seja com coisas estapafúrdias, como por vezes eram feitas as chamadas de atenção”. - “São máquinas de injeção.[produzem mais barulho que um motor de carro? “] “Não!”; “No meu turno, a gente eramos cinco, por vezes estavam nove, 10 máquinas a trabalhar”. Pois bem, como já se disse antes, é certo que esta testemunha não tem conhecimento directo sobre a situação concreta do dia 22 de Abril de 2022, mas o Tribunal a quo refere isso mesmo quanto a todos os testemunhos, valorizando-os pelo que relataram relativamente ao ambiente de trabalho e à ocorrência de situações em que trabalhadores, incluindo as próprias testemunhas, se sentiam desrespeitados, humilhados e ofendidos, em virtude de atitudes do encarregado de produção DD, ou seja, nas palavras da fundamentação, “situações semelhantes” à relatada pela autora nas suas declarações de parte. Quanto à expressão “lés a lés”, tanto quanto se percebe, a recorrente está a querer sugerir que a testemunha a usou no sentido desse tipo de situações ocorrerem pontualmente, isto é, de tempos a tempos. Porém, se é verdade que a própria testemunha diz que ““…não era todos os dias”, também diz, logo a seguir àquela expressão, que “corria um bocado os três turnos, digamos assim”, crendo-se que a correcta interpretação dessa declaração conjunta passa por considerar que havia uma certa repetição desses incidentes entre o encarregado de produção DD e os trabalhadores, nos vários turnos. De resto, todos os testemunhos vão nesse sentido, acrescendo que todos relataram situações pessoais desse tipo. No que respeita ao barulho no local de trabalho, pode depreender-se do testemunho que existia um ruído significativo, pelo menos no local de trabalho da testemunha, dado por vezes estarem em funcionamento 9 ou dez máquinas. Porém, com o devido respeito, esse facto não explica e muito menos justifica que o encarregado de produção precisasse de se dirigir aos trabalhadores, na expressão das testemunhas, aos berros, em gritaria audível e, para além disso, com agressividade. De resto, se apesar do ruído de fundo a que alude a recorrente, os outros trabalhadores ouviam a gritaria e os berros, tal só pode significar que o aludido encarregado elevava a voz a um nível tal, que a conseguia sobrepor ao barulho das máquinas. Em suma, este testemunho, que ademais refere duas situações anteriores relativas à autora presenciadas pela testemunha, foi conjugado com os outros testemunhos, e tal como esses, pelas razões que se apontaram, considerado mais um dos “elementos probatórios, que conferem consistência às declarações da autora”, vindo o Tribunal a quo a justificar a sua convicção, a final, com o raciocínio seguinte: “Se todas estas testemunhas relatam situações, com a autora ou com outras pessoas, até com elas próprias, semelhantes às descritas pela autora, consideramos que estamos perante um factor que nos leva a atribuir credibilidade ao depoimento da autora e, por isso, consideramos provada a matéria resultante do relato desta, deixando apenas de fora alguma matéria alegada que consideramos que não foi suficientemente referida no seu depoimento”. Na verdade, no rigor das coisas, o que a recorrente põe em causa é a correcção do juízo de livre convicção formado pelo julgador ao valorizar determinada prova em detrimento de outra. Como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Ponderada toda a prova que apreciámos, ou seja, toda aquela que foi produzida, cremos que estes princípios foram correctamente observados na valorização da prova e, logo, como já dissemos, salvo quanto ao facto 14, concorda-se com o tribunal a quo ao entender que há prova suficiente, ainda que indirecta, para dar credibilidade às declarações de parte da autora, na medida do que foi considerado delas resultar provado. Prosseguindo, passamos agora a deixar as razões que nos levam a considerar que aquele facto foi incorrectamente dado como provado. Lê-se nele o seguinte: 14. No ano de 2020, a autora esteve de baixa médica (foro psiquiátrico), aproximadamente 3 meses, por causa deste tipo de situações, e acabou por voltar, para a empresa a pedido dos gerentes. Nas suas declarações a autora, reportando-se ao incidente com o encarregado de produção DD ocorrido no ano anterior ao dos factos de 22 de Abril de 2021, quando lhe foi imputado estar a “sabotar“ o trabalho, disse que devido a essa situação teve uma depressão, que ficou de baixa durante três meses, com acompanhamento psiquiátrico, tendo retomado o trabalho a pedido da Dr.ª II, que lhe disse que, se ela pudesse, voltasse ao trabalho pois fazia falta à empresa. Quanto a ter acontecido aquela situação, em que a autora foi confrontada pelo encarregado de produção DD, corroborando o declarado pela autora referiam-se as testemunhas GG e HH, esta relatando que “E a discussão começou de manhã, mesmo feia, a acusá-la de coisas que ela não tinha feito. [a discussão] Foi entre a D. AA e o DD. Ele tratava mesmo muito mal a pessoa! Ou seja, ele tentava rebaixá-la, como se ela fosse incompetente, como se ela fosse uma pessoa sem escrúpulos mesmo. Que… nesse aspeto, mesmo a falar muito alto e a tentar desprezar a pessoa, tentar rebaixá-la [..]que ela não era responsável, que era… não sabia o que estava a fazer, que era com a cabeça na lua, fazia por fazer…”. Já quanto ao mais, apenas pode admitir-se que a autora estivesse afectada por uma depressão antes de 22 de Abril de 2021, dado o documento médico acima referido, relativo ao episódio de urgência desse dia, referir como AP – Antecedentes Pessoais – “depressão”. Mas para além disso, já não está documentado o alegado período de baixa, nem as testemunhas se lhe referiram, assim como nem tão pouco mencionaram que a Autora tivesse retomado o trabalho a pedido da Dr.ª II. Não há, pois, qualquer prova, ainda que indirecta, para dar algum sustento às declarações da autora quanto a esses alegados factos. Mas acima de tudo, sendo esse o ponto fulcral, o facto estabelece, em termos concludentes, um nexo de causalidade entre aquela situação - que a autora mencionou e as testemunhas também referiram – e o estado depressivo, ao dizer “a autora esteve de baixa médica (foro psiquiátrico), [..], por causa deste tipo de situações”. Ora, com o devido respeito, a declaração da autora é insuficiente para asseverar esse nexo de causalidade, afirmado sem apoio de qualquer outro meio de prova, nomeadamente, de natureza médica. E, note-se, até sem qualquer explicação da autora para elucidar qual o médico psiquiatra que fez esse diagnóstico em termos de estabelecer a alegada relação de causa efeito, quando e em que contexto. Não há, pois, prova segura e suficiente para permitir concluir que a depressão da autora teve como causa determinante aquela situação, em que o chefe de produção DD se dirigiu à autora nos termos relatados pela testemunha HH. Por conseguinte, este facto não pode ter-se como provado e, logo, deve ser eliminado. Assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto procede parcialmente, apenas quanto ao facto 14, que se elimina do elenco da matéria provada. II.3 Motivação de direito A recorrente questiona a sentença por alegado erro de julgamento na aplicação do direito com duas linhas de argumentação distintas: i) Em razão de ter aceite como válida a carta de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, defendendo que foi violado o disposto nos artigos 394º e 395º, nº 1 do Código do Trabalho; ii) Ainda que assim não se entenda, por o conteúdo da carta, “considerando até que a Autora nunca nada comunicou à gerência da Recorrente, não tem a virtualidade de configurar um comportamento de tal modo grave, em si e nas suas consequências, que seja inexigível à Autora a continuação da prestação da sua atividade”. II.3.1 A abordagem das questões a apreciar aconselha que se deixem algumas notas essenciais sobre a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa. O trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente, isto é, sem necessidade de aviso prévio, sempre que se verifique uma situação de justa causa [n.º1 do art.º 394.º do CT/09]. A justa causa para a resolução do contrato de trabalho pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objectivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de actos lícitos pelo empregador [respectivamente, n.º2 e n.º3 do art.º 394]. No primeiro caso diz-se que a resolução é fundada em justa causa subjectiva; e, no segundo, que é fundada em justa causa objectiva. Interessa-nos aqui a primeira dessas duas espécies, que tem na sua base um comportamento do empregador que se reconduza a um acto ilícito, nomeadamente, uma das situações referidas nas alíneas do n.º2, do art.º 394.º do CT/09, que se passam a transcrever: [a)] Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; [b)] Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; [c)] Aplicação de sanção abusiva. [d)] Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; [e)] Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador: [f)] Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante. A resolução tem de ser comunicada ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam (n.º1 do art.º 395.º, CT/09). No que respeita à forma, o trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º]. Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão [Cfr. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, 2012, Parede – Portugal, p. 533]. No mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, referindo-se ao art.º 395.º do Código do Trabalho, observa que «Nos termos desta norma, a declaração de resolução deve ser emitida sob forma escrita e com a indicação sucinta dos respetivos factos justificativos (art.º 395.º n.º 1). Apesar da referência da lei ao carácter “sucinto” desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do art.º 398.º n.º 3» [Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, p.949) Partilhando o mesmo entendimento, João Leal Amado ao tratar do procedimento para resolução do contrato defende «Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador», para depois, em nota de rodapé, acrescentar que «Isso mesmo resulta do n.º 3 do art.º 398.º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395.º, n.º 1» [Contrato de Trabalho, Noções básicas, 2016, Almedina, Coimbra, p. 384]. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, como o ilustram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que passamos a indicar e a transcrever os respectivos sumários [disponíveis em www.dgsi.pt]: i) de 14-07-2016 [Proc.º 1085/15.0T8VNF.G1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol]: -«1. A carta de resolução do contrato enviada pelo trabalhador à empregadora em que se faz consignar como justa causa da resolução, apenas, a «falta de pagamento do trabalho suplementar prestado e da retribuição legal» e o «incumprimento das obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso do trabalhador», não especifica qualquer facto concreto, mas antes afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais. 2. A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução do contrato de trabalho, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido no prazo legal, condição formal de que, também, depende a licitude da resolução. 3. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora». ii) de 31.10.2018 [Proc. 16066/16.9T8PRT.P1.S1, Conselheiro Chambel Mourisco - «I. O art.º 395.º, nº1, do Código do Trabalho exige que a comunicação do trabalhador ao empregador com vista à resolução do contrato de trabalho deve conter a indicação sucinta dos factos que a justificam. II. Cumpre a referida disposição legal a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual.” Assinala-se que também esta Relação já se pronunciou várias vezes nesse sentido, para além do mais, nos Acórdãos seguintes [todos disponíveis em www.dgsi.pt]: i) De 15-10-2012 [Proc.º 1020/10.2TTPRT.P1; Desembargadora Maria José Costa Pinto] I – O trabalhador não pode vir invocar, na acção judicial em que pretende ver reconhecida a justa causa para a resolução, fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução. II - Mas também não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral». ii) de 07-12-2018, relatado pelo aqui relator e com intervenção do aqui 1.º adjunto [Proc.º 1953/17.5T8VFR.P1], consignando-se no sumário na parte que aqui releva, o seguinte: -«I - O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º]. II - Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão. […]». iii) No acórdão de 20-11-2017, relatado pelo aqui 1.º adjunto e com intervenção da 2.ª adjunta [Proc.º 10948/14.0T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt], lendo-se no sumário, no que aqui releva: -«[..] IV – Invocações vagas não permitem ter por devidamente cumprida a exigência, que resulta do n.º 1 do artigo 395.º, do CT/2009, de indicação, ainda que sucinta, dos factos que justificam a justa causa invocada para a resolução do contrato, sendo que é essa indicação que delimita, depois, a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para efeitos de apreciação da justa causa. [..]». iv) No acórdão de 22-03-2021, relatado pelo aqui relator e com intervenção dos mesmos adjuntos [Proc.º 1175/19.0T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt], lendo-se no sumário, no que aqui releva: -« IV - A expressão “indicação sucinta dos factos” constante do art.º 395.º n.º1, do CT, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão». v) No acórdão de 04-04-2022 [Proc.º 3191/20.0T8MTS-A.P1; Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt], no qual interveio o aqui relator como adjunto, lendo-se no respectivo sumário: I - A resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o art. 395º, nº 1, do CT/2009 mencionado preceito – forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam-, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos factos susceptíveis de serem apreciados para tais efeitos conforme resulta do art. 398º, nº 3, indicação que, ainda que não seja exigível o mesmo rigor subjacente à descrição circunstanciada da nota de culpa, não se basta todavia com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor. [..]» Já nos referimos ao art.º 394.º do CT, mas para além do que se disse, cabe relembrar que o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso e com direito a indemnização, quando se verifique um comportamento do empregador que constitua justa causa de resolução, sendo “a justa causa apreciada nos termos do n.º3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” [n.º 4 do art.º 394.º]. Significa isto, que não basta a verificação dos comportamentos que sejam imputados à entidade empregadora, sendo também necessário que se verifique a característica essencial do conceito de justa causa, ou seja, é preciso que esse comportamento da entidade empregadora lhe seja imputável a título de culpa e que pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral [Cfr. Furtado Martins, Op. cit., pp. 534]. Vale isto por dizer, que tal como no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral, o que pressupõe respeitar a situações anormais e particularmente graves, mas agora apreciada na perspectiva do trabalhador [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p.644]. Para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa, ou seja, que alegue os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, bem assim que deles faça prova [art.º 342.º 1, do Código Civil]. Feita aquela prova pelo trabalhador, a culpa do empregador presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799.º do CC. Assim, cabe à entidade empregadora afastar a presunção, alegando e provando os elementos suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta [artigos 344.º 1 e 350.º 1 e 2, do Código Civil]. II.3.2 Sustenta a recorrente que a carta de resolução junta pela Autora, ora recorrida, não preenche os requisitos de que o art.º 395º, nº 1 do Código do Trabalho faz depender para operar a justa causa de resolução do contrato celebrado entre ela e a Ré, ora recorrente. Sobre essa questão, o Tribunal a quo pronunciou-se como segue: -«1.1 A primeira questão reconduz-se a saber se a carta de resolução cumpre os requisitos legais e se a factualidade agora invocada pela autora deve ser considerada por estar para além da alegação factual constante da carta de resolução. Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, determina que o trabalhador deve comunicar a resolução por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam. No caso concreto, a autora comunicou a resolução através da carta de folhas 10 verso e 11 frente. Desta carta, resulta o evento fáctico que justificou a resolução, com o devido circunstancialismo de tempo, modo e lugar, permitindo claramente à ré identificar o que se passou, quando se passou e onde se passou, de forma a poder perceber o que está em causa e poder contrapor as suas razões. Quando a norma referida fala em descrição sucinta dos factos pretende que esta descrição não seja extensa e detalhada, podendo, em nosso entendimento, ser posteriormente complementada com circunstancialismo fáctico que desenvolva o carácter sucinto daquela fundamentação. Por isso, consideramos que não se exige que o trabalhador descreva exatamente o que foi dito, podendo depois acrescentar as expressões utilizadas. Repare-se que, em matéria de resolução do contrato de trabalho, não existe uma norma semelhante ao disposto nos artigos 387.º, n.º 3, do Código do Trabalho, ou 98.º-J, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho, precisamente porque a descrição factual da resolução é meramente sucinta, não havendo motivo para afastar a possibilidade do trabalhador, em sede judicial, descrever de forma mais completa a factualidade que sucintamente invocou, desde que se enquadre dentro do mesmo evento factual. Em nosso entendimento, é neste âmbito que se enquadram o desenvolvimento da matéria de facto em discussão, não se tratando de factualidade diversa da elencada sucintamente na carta de resolução, mas de um desenvolvimento dessa factualidade dentro do mesmo evento factual. Logo, devem julgar-se improcedentes as exceções invocadas pela ré a este propósito». Alega a recorrente que a carta comporta apenas afirmações vagas, imprecisas e /ou genéricas que não permitem ter por devidamente cumpridas as exigências legais, do n.º1, do art.º 395.º. Mais refere, que a autora na petição inicial alega factos que não foram sequer referidos na carta através da qual pôs termo ao contrato de trabalho celebrado com a Ré, recorrente, os quais foram aceites indevidamente pelo Tribunal a quo, sempre devendo o facto provado sob o nº 11 ser eliminado, por violação do art.º 395º, nº 1 do Código do Trabalho. O conteúdo da carta de resolução, conforme fizemos constar do facto 15a, é o seguinte: Lamentavelmente, o sucedido ocorreu no dia supra referido, entre as 12h e as 12h30, altura em que estava a assegurar o trabalho das duas colegas, que trabalham nas máquinas e que tinham intervalo para almoçar. Antes desse intervalo do almoço, houve uma troca de palavras, mais agressiva, entre duas funcionárias (BB e CC). Como aquela trabalhadora BB, ainda estava chorosa e nervosa, o chefe da Produção (Sr DD) questionou-a sobre a situação (embora não a tivesse deixado explicar a sua versão dos factos), terminando a situação, mandando-a calar e que não desse ouvidos a outras pessoas. No entanto, ao referir isso, comentou um assunto, completamente fora do contexto laboral, mas que só podia estar a referir-se à minha pessoa, pelo que, pedi-lhe para não mudar o assunto, porque eu não tinha nada com o caso em discussão. Acontece que, a raiva e a ira que estava já espelhada no rosto e palavras do Sr DD, virou-se contra mim, tendo-me ofendido moralmente, de forma irremediável, pondo a minha honra e dignidade em causa. Fui acusada, de causar intrigas e enviar mensagens ao gerente (deixando no ar a dúvida sobre o teor das mesmas), fui acusada de sabotar o trabalho de outra funcionária (quando aquilo que aconteceu, foi, exatamente, o contrário, como V, Exas. bem sabem), fui acusada de me fazer de vítima, quando não sou eu, a pessoa qua arranja problemas com as outras colegas de trabalho (V. Exas, bem sabem, de onde surge o mau ambiente desta firma) e não pude, nem posso ficar indiferente ou tolerar ser tratada deste modo. A atuação do Sr DD foi muito grave, pois não tinha motivos para me acusar de factos tão graves, pelo contrário, Para além disso, o problema que aconteceu naquele dia, nada tinha a ver comigo, mas com duas outras funcionárias já referidas, peio que a indignação a humilhação e as ofensas ainda foram maiores. Vejamos então. Como se constata, a autora mencionou o dia, hora e local em que ocorreu o facto que invoca para justificar a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, na consideração de ter sido vítima de ofensa à sua integridade moral, honra e dignidade, que desta vez “foi demasiado grave e está a tornar-se recorrente”. Passa depois circunstanciar a situação que irá invocar, começando por referir que o chefe de produção DD, quando falava com outra funcionária, de nome BB, tendo por base um diferendo entre esta a funcionária CC, “comentou um assunto, completamente fora do contexto laboral”, que a autora entendeu que só podia estar a referir-se a ela, pelo que lhe pediu para não mudar o assunto – entenda-se, o que era objecto da intervenção daquele junto da trabalhadora BB – por ela não ter nada a ver com o caso em discussão. Segue-se a reafirmação conclusiva do que a autora alegar ter sentido: “Acontece que, a raiva e ira que estava já espelhada no rosto e palavras do Sr. DD, virou-se contra mim, tendo-me ofendido moralmente, de forma irremediável, pondo a minha honra e dignidade em causa”. Com primeira nota, até este ponto apenas temos a indicação do dia, hora e local em que ocorreu o facto que a autora considerou ofensivo da sua integridade moral, honra e dignidade em termos demasiado graves e de forma irremediável, a indicação do circunstancialismo envolvente da alegada situação que se traduziu nesse resultado e a identificação do autor – o Sr. DD - e, ainda, a alegação de que este virou-se contra a autora com “ raiva e ira que estava já espelhada no rosto e palavras”. Segue-se a descrição: -«Fui acusada de causar intrigas e enviar mensagens ao gerente (deixando no ar a dúvida sobre o teor das mesmas), fui acusada de sabotar o trabalho de outra funcionária (quando aquilo que aconteceu foi, exactamente, o contrário, como V. Exas bem sabem), fui acusada de me fazer vítima quando não sou eu a pessoa que arranja problemas com as outras colegas de trabalho (V. Exas bem sabem, de onde surge o mau ambiente desta firma) e não pude, nem posso ficar indiferente ou tolerar ser tratada desse modo”. Retira-se deste parágrafo, a alegação de que Autora foi acusada pelo chefe de produção DD, do seguinte: i)“de causar intrigas”; ii) “enviar mensagens ao gerente (deixando no ar a dúvida sobre o teor das mesmas)”; iii) “de sabotar o trabalho de outra funcionária”; iv) “de me fazer vítima”; Cremos que estas expressões, que a autora imputa ao chefe de produção DD, por lhe terem sido dirigidas com o propósito de a acusar, satisfazem a exigência de “indicação sucinta dos factos” que justificam a resolução do contrato com invocação de justa causa [n.º1, do art.º 395.º], dado concretizarem com suficiência os factos essenciais a serem atendidos para a justificarem, nos termos afirmados pelo n.º3, do art.º 398.º do CT. Há uma base factual suficiente quer para a Ré ter percebido o fundamento da autora, quer para satisfazer a exigência daquela norma, não devendo esquecer-se que a mesma, ao dispor que na apreciação judicial “apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º” - referindo-se expressamente o n.º1, do art.º 395.º-, pressupõe que o seu conteúdo seja interpretado conjugadamente, ou seja, atendendo ao que consta na estipulação deste último preceito, que apenas exige, nessa comunicação escrita, a "indicação sucinta dos factos”. Nesse sentido pronunciou-se o Acórdão desta Relação e Secção de 15-10-2012 acima referido, vindo depois a afirmar-se, em entendimento que subscrevemos, “Daqui decorre que o trabalhador não pode vir invocar na acção judicial fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução, é certo, mas que também não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral”. Nesta consideração, não se reconhece razão à recorrente, antes se entendendo que a carta de resolução cumpriu com a suficiência necessária as exigências legais, do n.º1, do art.º 395.º do CT, não estando a trabalhadora impedida de alegar e provar na acção a ocorrência de factos circunstanciais, conexos com os que invocou na carta, que se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral. Para além disso, também não se lhe reconhece razão ao pretender que não seja atendido o facto 11, onde se lê: «A Autora começou a chorar e nesse momento o Sr. DD dirigiu-se à mesma referindo: “Chora, isso são lágrimas de crocodilo, você desenterra os mortos e enterra os vivos aqui dentro”». Trata-se de um facto circunstancial, um comentário ao facto da Autora ter começado a chorar na sequência do que consta provado no facto 10, “(..) DD, dirigiu-se à autora, a falar alto e de forma agressiva, acusou-a de causar intrigas, enviar mensagens ao gerente da empresa e seu pai, sabotar o trabalho da CC, funcionária e mulher do mesmo, alegando existirem provas e imagens disso e de se fazer de vítima, de criar mau ambiente e de arranjar problemas com outras pessoas.”, este sim, o facto essencial onde constam as acusações dirigidas à autor e a o modo em que como foram feitas. Daí que, embora na carta de resolução a autora não mencione que o Sr. DD lhe disse “Chora, isso são lágrimas de crocodilo, você desenterra os mortos e enterra os vivos aqui dentro”, de acordo com o entendimento acima afirmado, considera-se que a autora não estava impedida de alegar e provar este facto circunstancial. Concluindo, improcede na totalidade esta linha de argumentação. II.3.3 Para o caso de não ver acolhida quer a impugnação da decisão da matéria de facto quer a impugnação por erro de direito na parte que antecede, vem a recorrente defender que “ainda que assim não se entenda, sempre o conteúdo daquela carta, considerando até que a Autora nunca nada comunicou à gerência da Recorrente, não tem a virtualidade de configurar um comportamento de tal modo grave, em si e nas suas consequências, que seja inexigível à Autora a continuação da prestação da sua atividade – cfr. Acórdão TRP de 20/11/2017, www.dgsi.pt “. A este propósito, o tribunal a quo pronunciou-se como segue: «1.2 Importa, no entanto, saber se os factos são suficientes para sustentar a resolução com justa causa do contrato de trabalho ou se, pelo contrário, configuram uma denúncia da relação contratual. Nos termos do artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, «ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», sendo que constitui justa causa a violação culposa de garantias legais do trabalhador e a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante». Acresce que, de acordo com os artigos 351.º, n.º 3 e 394.º, n.º 4, do Código do Trabalho, «na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». O que está em causa é a ofensa verbal da dignidade da autora como trabalhadora, mas mais do que saber se os factos são suscetíveis de integração de um ilícito criminal, designadamente de injúria, o que está em causa é uma violação do dever de respeito que o empregador, ou quem o representa, deve aos trabalhadores. O dever de respeito resulta do artigo 127.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, exigindo que o trato social em contexto laboral seja marcado por regras de urbanidade. Não se insere no tratamento urbano e respeitoso, a conduta de o superior hierárquico da autora, dirigir-se a esta, a falar alto e de forma agressiva, acusando-a de causar intrigas, enviar mensagens ao gerente da empresa e seu pai, sabotar o trabalho da CC, funcionária e mulher do mesmo, alegando existirem provas e imagens disso e de se fazer de vítima, de criar mau ambiente e de arranjar problemas com outras pessoas e, perante o seu choro, dizer: “Chora, isso são lágrimas de crocodilo, você desenterra os mortos e enterra os vivos aqui dentro”. Estamos perante um trato desadequado a uma relação laboral, de natureza profissional, que justifica, em nosso entendimento, uma irremediável quebra da relação de confiança entre a trabalhadora e a empregadora, até porque não era a primeira vez que tal sucedia, tendo a autora já tido um período de baixa por doença decorrente de tratamento semelhante». Defende a recorrente, no essencial, que os “factos” invocados pela Autora não têm gravidade suficiente para constituir justa causa, até porque aquela contribuiu para a sua ficção, de modo ao fim almejado por si nesta ação, motivo pelo qual nunca abordou a Gerência sobre o que alega ter-lhe acontecido, como ela própria confessa, entendimento que é reforçado pelo facto de nunca ter comunicado qualquer situação, fosse ela qual fosse, à Ré, nas pessoas da sua gerência, como lhe competia. Diremos, desde já, que esta construção não pode ser acolhida. Começando por repor o rigor das coisas, não vimos qual a base factual em que a recorrente se apoia para vir afirmar que “A. contribuiu para a sua ficção, de modo ao fim almejado por si nesta ação”, e, também, que por “esse motivo pelo qual nunca abordou a Gerência sobre o que alega ter-lhe acontecido, como ela própria confessa”. Nada decorre da carta de resolução dirigida pela autora à Ré, nem tão pouco dos factos provados que dê qualquer sustento às insinuações da recorrente, procurando sugerir, como bem se percebe, que a autora procurou deliberadamente criar uma situação para despoletar uma situação que lhe proporcionasse uma base para invocar a resolução do contrato de trabalho com justa causa e subsequentemente demandar judicialmente a Ré. Essa construção, sem sustento factual e rematada com a afirmação final “como ela própria confessa”, é descabida e não consubstancia qualquer argumento válido, muito menos jurídico para pôr em causa o juízo do Tribunal a quo ao ter concluído pela existência de justa causa de resolução. Como deixámos explicado, a justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral, o que pressupõe respeitar a situações anormais e particularmente graves, mas agora apreciada na perspectiva do trabalhador [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p.644]. Essa apreciação atendendo à perspectiva do trabalhador pressupõe que se tenha em consideração, desde logo, que contrariamente à entidade empregadora, a quem a lei confere o direito de exercer o poder disciplinar e aplicar sanções de natureza conservatória [art.ºs 328.º 3 seguintes], aquele não dispõe de outro mecanismo para reagir a uma conduta daquela que seja violadora dos seus direitos, em termos culposos e graves, que não seja o da resolução do contrato. Justamente por isso, como observa Júlio Gomes [“Direito do Trabalho”, I, Coimbra, 2007, pp. 1044-1045.], na apreciação da justa causa de resolução o limiar da gravidade do incumprimento do empregador que justifica a resolução pode situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento. A autora invocou e demonstrou os factos necessários para demonstrar que a entidade empregadora, através do chefe de produção DD, violou de forma culposa e grave o dever de respeito consagrado no 127.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho. Feita essa prova, a culpa da Ré empregadora presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799.º do CC. Cabia-lhe, pois, se para tal tivesse fundamento válido, afastar a presunção, alegando e provando os elementos suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta [artigos 344.º 1 e 350.º 1 e 2, do Código Civil]. Ora, tal não acontece, diga-se até, por forma manifesta. Não pode, pois, deixar de se concordar com o tribunal a quo quando afirma que “Não se insere no tratamento urbano e respeitoso, a conduta de o superior hierárquico da autora, dirigir-se a esta, a falar alto e de forma agressiva, acusando-a de causar intrigas, enviar mensagens ao gerente da empresa e seu pai, sabotar o trabalho da CC, funcionária e mulher do mesmo, alegando existirem provas e imagens disso e de se fazer de vítima, de criar mau ambiente e de arranjar problemas com outras pessoas e, perante o seu choro, dizer: “Chora, isso são lágrimas de crocodilo, você desenterra os mortos e enterra os vivos aqui dentro”. Atento esse quadro, tal como entendeu o Tribunal a quo, só pode concluir-se estarmos “perante um trato desadequado a uma relação laboral, de natureza profissional, que justifica, [..], uma irremediável quebra da relação de confiança entre a trabalhadora e a empregadora” e, logo, que assistiu à Autora fundamento para resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa. A esta conclusão não obsta termos dado como não provado o facto 14, tirando suporte factual à consideração do Tribunal a quo que consta no final deste último extracto, ou seja, quando diz “até porque não era a primeira vez que tal sucedia, tendo a autora já tido um período de baixa por doença decorrente de tratamento semelhante”. Na verdade, os factos provados que se reportam à situação do dia 22 de Abril de 2021, atenta a sua gravidade. Só por si, são quanto basta para concluir pela inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral. De resto, como bem se percebe, também foi esse o entendimento do Tribunal a quo, apenas tendo feito aquela referência, com apoio no aludido facto 15, para reforçar o juízo previamente afirmado com base nos demais factos que referira. Concluindo, improcede também esta derradeira linha de argumentação da recorrente. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes: i) Parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii) Improcedente a impugnação por erro de direito, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º2, CPC). Porto, 24 de Outubro de 2022 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |