Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010033 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | POSSE CORPUS ANIMUS PRESUNÇÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP199306179310006 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1252 N1 N2 ART1253. | ||
| Sumário: | I - A posse exige a configuração de dois elementos: o "corpus" ( elemento material ), que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício; e o "animus" ( elemento subjectivo ), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. II - É simples detenção, e não posse, todo o poder de facto que se exerça sobre as coisas sem o referido elemento subjectivo. III - A presunção do elemento subjectivo, prevista no artigo 1252 nº 2 do Código Civil, aplica-se " tão só aquando de conflito entre quem se arroga a posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, e o detentor que não é possuidor ". IV - Para efeito de constituição de servidão de passagem, por usucapião, é necessária a prova daqueles dois elementos da posse, não ocorrendo a aludida presunção. | ||
| Reclamações: | |||