Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310006
Nº Convencional: JTRP00010033
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: POSSE
CORPUS
ANIMUS
PRESUNÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RP199306179310006
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 60/92-3
Data Dec. Recorrida: 10/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1252 N1 N2 ART1253.
Sumário: I - A posse exige a configuração de dois elementos: o "corpus" ( elemento material ), que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício; e o "animus"
( elemento subjectivo ), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
II - É simples detenção, e não posse, todo o poder de facto que se exerça sobre as coisas sem o referido elemento subjectivo.
III - A presunção do elemento subjectivo, prevista no artigo 1252 nº 2 do Código Civil, aplica-se " tão só aquando de conflito entre quem se arroga a posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, e o detentor que não é possuidor ".
IV - Para efeito de constituição de servidão de passagem, por usucapião, é necessária a prova daqueles dois elementos da posse, não ocorrendo a aludida presunção.
Reclamações: