Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011533 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA QUESTIONÁRIO ESPECIFICAÇÃO CASO JULGADO CONTRATO-PROMESSA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199001160224379 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N2 ART272 ART664. CCIV66 ART292 ART410 N2 ART238 N1 ART441 ART442 N1 ART410 N2 ART220 ART294. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG211. | ||
| Sumário: | I - Não pode, em alegações de recurso, invocar o recorrente a redução para contrato-promessa unilateral de um contrato-promessa bilateral, nulo por falta de assinatura do promitente-comprador, se o não fez nos articulados, uma vez que tal significaria uma alteração da causa de pedir, só possível, nesta instância, havendo acordo das das partes. II - A especificação e o questionário, com ou sem reclamação, não formam caso julgado impeditivo da sua ulterior modificação. III - O questionário não pode incluir elementos que, " a priori ", contenham implicitamente a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção. IV - Se o documento junto pelo A. exprime inequívoca e expressamente, o significado de um contrato-promessa bilateral, não deve anular-se o julgamento para quesitar se o A., como alega, se limitou a ser o beneficiário de uma promessa unilateral, por não ter tal declaração o mínimo de correspondência no texto do referido documento. V - O sinal é, embora não figura exclusiva de promessa bilateral, uma circunstância-índice dessa bilateralidade por ser incomum, de acordo com as regras da experiência, a sua constituição na promessa unilateral. | ||
| Reclamações: | |||