Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224379
Nº Convencional: JTRP00011533
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: QUESTÃO NOVA
QUESTIONÁRIO
ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO
CONTRATO-PROMESSA
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199001160224379
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 N2 ART272 ART664.
CCIV66 ART292 ART410 N2 ART238 N1 ART441 ART442 N1 ART410 N2
ART220 ART294.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG211.
Sumário: I - Não pode, em alegações de recurso, invocar o recorrente a redução para contrato-promessa unilateral de um contrato-promessa bilateral, nulo por falta de assinatura do promitente-comprador, se o não fez nos articulados, uma vez que tal significaria uma alteração da causa de pedir, só possível, nesta instância, havendo acordo das das partes.
II - A especificação e o questionário, com ou sem reclamação, não formam caso julgado impeditivo da sua ulterior modificação.
III - O questionário não pode incluir elementos que,
" a priori ", contenham implicitamente a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção.
IV - Se o documento junto pelo A. exprime inequívoca e expressamente, o significado de um contrato-promessa bilateral, não deve anular-se o julgamento para quesitar se o A., como alega, se limitou a ser o beneficiário de uma promessa unilateral, por não ter tal declaração o mínimo de correspondência no texto do referido documento.
V - O sinal é, embora não figura exclusiva de promessa bilateral, uma circunstância-índice dessa bilateralidade por ser incomum, de acordo com as regras da experiência, a sua constituição na promessa unilateral.
Reclamações: