Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413173
Nº Convencional: JTRP00037115
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EDP
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RP200407120413173
Data do Acordão: 07/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do n.5 da Cláusula 15ª do ACT de 1978, o anterior tempo de serviço na EDP só conta para a antiguidade se o trabalhador readmitido já tivesse pertencido ao quadro do pessoal permanente.
II - O disposto naquela disposição legal não se aplica aos trabalhadores que anteriormente tenham prestado serviço no regime de contrato de trabalho a termo.
III - O tempo de serviço prestado no regime de contrato de trabalho a termo só conta para a antiguidade se entre o termo do contrato e a admissão para o quadro do pessoal permanente não houver qualquer hiato temporal (clª 10ª, n.2, do AE de 1982).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Santo Tirso a presente acção contra C.........., pedindo que a ré fosse condenada: a) a contar, para efeitos antiguidade (designadamente para efeitos de evolução profissional e pagamento de prémio de antiguidade), o tempo de trabalho por ele prestado na D.........., no período de 16.4.77 a 17.10.79; b) a reconhecer que a sua evolução profissional, no período de Janeiro/80 a Janeiro/90, é a que consta do art. 16.º da petição inicial e, em consequência, a pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a importância de 743,68 euros; c) a pagar-lhe, com efeitos reportados a Janeiro/81, mais três anuidades (prémio de antiguidade) por mês e, consequentemente, a pagar-lhe, a título de anuidades já vencidas, a importância de 4.921,60 euros, e o valor das anuidades que se vencerem na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença; d) a pagar-lhe os juros de mora sobre as importâncias acima referidas, a contar dos vencimentos das quantias parcelares que as integram, (ou seja, desde, pelo menos, 31 de Dezembro do ano a que respeitam) até efectivo e integral pagamento; e) a pagar 250 euros a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas na sentença que vier a ser proferida.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que trabalhou para a D.........., de 16.4.77 até 17.10.79, mediante contrato de trabalho a termo; que, em 1.1.80, após concurso, foi readmitido ao serviço daquela empresa, mediante contrato de trabalho sem termo, tendo passado no ano de 2000 a ser trabalhador da ré, sem perda de quaisquer direitos ou regalias; que, não obstante diversas reclamações nesse sentido, a ré tem-se recusado a contar, para efeitos de antiguidade e progressão profissional, o tempo de serviço prestado na D.........., no período de 16.4.77 a 17.10.79, violando, assim, o disposto no n.º 5 da cláusula 15.ª do ACT de 1978 e no n.º 5 da cláusula 19.ª do AE de 1982, publicados, respectivamente, no BTE n.º 5, de 8.2.78 e n.º 14, de 15.4.82.

Após frustrada audiência de partes, a ré contestou, alegando que, em 1.1.80, o autor foi admitido e não readmitido, uma vez que, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o trabalhador só é readmitido quando anteriormente já tivesse pertencido aos quadros de pessoal permanente da empresa, o que não era o caso do autor e, alegando que o tempo de serviço prestado mediante contrato de trabalho a termo só conta para efeitos de antiguidade quando a admissão para o quadro de pessoal permanente ocorrer imediatamente a seguir ao termo do contrato a termo, o que no caso também não aconteceu.

Realizado o julgamento, no início da audiência, as partes acordaram quanto à matéria de facto, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A ré contra alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida e, nesta Relação, o Ex.mo magistrado do M.º P.º pronunciou-se no mesmo sentido.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A ré é uma sociedade anónima que tem por objecto a produção e distribuição de energia eléctrica.
b) O autor é trabalhador da ré e associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte (STIEN), o qual, por sua vez, integra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas d Portugal (FSTIEP).
c) Além da legislação laboral atinente, é ainda aplicável às relações d trabalho entre autor e ré o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a D.......... e diversas associações sindicais, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 5, de 8.2.78, o Acordo de Empresa celebrado entre a D.......... e diversos sindicatos, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 14, de 15.4.82, o Acordo de Empresa celebrado entre a D.......... e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas sindicatos outorgantes, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 11, de 22.3.90, com alterações publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.8.92 e n.º 36, de 29.9.93, bem como o Acordo Colectivo de Empresa celebrado em 28.6.2000 entre as empresas do Grupo X.......... e diversas associações sindicais, entre as quais o referido STIN.
d) Em Setembro de 1976, o autor iniciou o seu estágio na D.........., na SE de ..... ex-zona ....., concedido pela ré a requerimento da Escola Industrial e Comercial de Santo Tirso, para viabilizar a conclusão do Curso de Formação de Montador Electricista, estágio esse que se prolongou até 15.4.77.
e) Durante o referido estágio, o autor não auferiu qualquer remuneração directamente relacionada com o seu desempenho e não se obrigou perante a ré a prestar qualquer actividade profissional nem se manteve sob as suas ordens e direcção.
f) Em 16.4.77, o autor foi contratado a prazo pela referida sociedade D.........., para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta sociedade, mediante retribuição, na ex-zona ....., tendo celebrado três contratos a termo certo, com a duração e para o desempenho de tarefas inerentes às categorias profissionais que seguem:
- no período de 16.4.77 a 16.10.77, para a categoria profissional de Ajudante de Operador de Quadro e Ajudante d Montador Electricista;
- no período de 17.10.77 a 17.4.78, para as mesmas funções;
- no período de 18.4.78 a 17.10.79, para as funções de Ajudante de Operador de Quadro.
g) O último dos contratos celebrados foi denunciado pela ré em 17.10.79, através de comunicação.
h) O autor manteve-se ininterruptamente ao serviço daquela sociedade desde 16.4.77 até 17.10.79, data em que esta fez cessar tal contrato.
i) O autor que entretanto havia ficado posicionado no primeiro lugar num concurso externo aberto pela D.........., para um lugar no quadro na ex-zona do ....., celebrou com esta sociedade, em 1.1.80, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, as funções de Operador de Quadro, mediante retribuição.
j) Posteriormente, a D.......... foi transformada em sociedade anónima e, mais tarde, através de cisão simples, foram criadas novas sociedades, entre as quais a Y.........., na qual o autor foi integrado, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
l) No ano de 2000, o autor passou, também sem perda de quaisquer direitos ou regalias, a ser trabalhador da C.........., ora ré.
m) Desde 1.1.80 até hoje, o autor manteve-se ininterruptamente ao serviço das sociedades referidas.
n) Não obstante as diversas reclamações nesse sentido, a ré tem-se recusado a contar, para efeitos de antiguidade e progressão profissional, o tempo de trabalho que o autor prestou na D.........., no período de 16.4.77 a 17.10.79.
o) De Janeiro de 1980 a Janeiro de 1990, o autor evoluiu profissionalmente da seguinte forma:
Data
Nível
Grupo
Grau
Tempo permanência
Base Remuneração
Janeiro.80
5
A
3
0 anos
13
Janeiro.81
5
A
3
1 ano
13
Janeiro.82
5
A
2
0 anos
14
Janeiro.83
5
A
2
1 ano
14
Janeiro.84
5
B
3
0 anos
15
Janeiro.85
5
B
3
1 ano
15
Janeiro.86
5
B
2
0 anos
16
Janeiro.87
5
B
2
1 ano
16
Janeiro.88
5
B
1
0 anos
17
Janeiro.89
5
B
1
1 ano
17
Janeiro.90
5
B
0
0 anos
18
p) E auferiu a título de remunerações de base mensais as seguintes importâncias:
Período
Remuneração base mensais (em euros)
1980
75,82
1981
94,27
1982
120,46
1983
144,40
1984
183,56
1985
225,71
1986
281,82
1987
315,24
1988
355,89
1989
388,06
1990
468,02
p) O presente processo que precedeu a celebração do referido contrato de trabalho celebrado em 1.1.80 não incluiu o parecer das estruturas representativas da empresa ré.
*
A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem faria sentido que o fosse, uma vez que resultou do acordo das partes. Todavia, a mesma não pode ser mantida nos seus precisos termos, uma vez que o teor da alínea c) não contém factos mas meras conclusões de direito. Por isso, decide-se eliminar a referida alínea e manter as restantes nos seus precisos termos.

3. O mérito
O objecto do recurso restringe-se essencialmente à questão de saber se o tempo de serviço prestado pelo autor à D.........., no período de 16.4.1977 a 17.10.1979, deve ser contado, ou não, para efeitos da sua antiguidade na empresa ora ré, a C...........

Na sentença recorrida entendeu-se que não, com o fundamento de que, nos termos da convenção colectiva aplicável, os trabalhadores contratados a termo não pertencem ao quadro do pessoal permanente, mas sim ao quadro do pessoal em regime especial (cláusulas 5.ª e 6.ª do ACT/78), que admissão só ocorre para o quadro do pessoal permanente (cláusula 8.ª do mesmo ACT) e que a readmissão também só ocorre em relação a trabalhadores que já tenham pertencido àquele quadro, não sendo, por isso, aplicável ao autor o disposto nas cláusulas por ele invocadas (n.º 5 da cláusula 15.ª do ACT de 1978 e n.º 5 da cláusula 19.ª do AE de 1982).

O autor discorda da interpretação perfilhada pela M.ma Juíza acerca da cláusula 8.ª e 15.ª, alegando que o termo “admissão” não tem o sentido restrito que lhe foi dado na decisão recorrida nem as partes outorgantes da convenção colectiva quiseram atribuir-lhe tal sentido, devendo, “as cláusulas 15.ª, n.º 5, do ACT e 19.ª, n.º 5, do AE ser interpretadas no sentido de que conta, para efeitos de antiguidade, o anterior tempo de serviço prestado na empresa, quer seja com base em contratos a prazo quer seja com base em contrato sem prazo, por trabalhador que venha a integrar o quadro de pessoal permanente da empresa” e, em favor da sua tese, juntou fotocópia do acórdão do STJ, de 20.3.1991, proferido no processo n.º 2792, da 4.ª secção, em situação idêntica à destes autos.
Além disso, o autor invocou agora no recurso, a favor da sua pretensão, o disposto no n.º 2 da cláusula 10.ª do AE de 1982, alegando que, mesmo que se admitisse como correcta a interpretação que a sentença fez das citadas cláusulas, sempre teria o direito a que lhe fosse contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado antes de ingressar no quadro de pessoal permanente, face ao disposto no n.º 2 da cláusula 10.ª do AE de 1982.

Vejamos de que lado está a razão, adiantando-se, desde já, que a mesma não está do lado do autor, ora recorrente, pese embora, salvo o devido respeito, o decidido no acórdão do STJ que juntou. Vejamos porquê.

O n.º 5 da cláusula 15.ª do ACT de 1978 e o n.º 5 da cláusula 19.ª do AE de 1982 diz o seguinte: “5. Ao trabalhador readmitido contar-se-á obrigatoriamente, para efeitos de antiguidade, o anterior tempo de trabalho na empresa.”

À primeira vista, parece que o disposto naquele n.º 5 seria de aplicar ao autor, uma vez que quando, em 1.1.80, foi admitido ao serviço da ré (rectius, da D..........) já para ela tinha trabalhado de 16.4.77 a 17.10.79. Estaríamos, assim, aparentemente, perante uma readmissão.

Acontece, porém, que o disposto naquele n.º 5 não pode ser lido nem interpretado fora do contexto da cláusula em que se insere. Ora, embora a cláusula em questão se refira à readmissão de trabalhadores (é esta, aliás, a sua epígrafe), a verdade é que ela não se refere à readmissão de todo e qualquer trabalhador, mas apenas à readmissão de trabalhadores para o quadro do pessoal permanente, como expressa e inequivocamente se diz no seu n.º 1: “Quando a empresa proceder a readmissão de trabalhadores para o quadro do pessoal permanente, (...)” . Daí resulta, salvo o devido respeito, que o disposto no n.º 5 também só se aplica aos casos em que o trabalhador readmitido já anteriormente tenha pertencido ao quadro do pessoal permanente (leia-se, pessoal contratado sem termo), o que não era o caso do autor quando voltou a trabalhar para a X.......... em 1.1.80.

Aliás, a cláusula 15.ª está inserida na Secção II (Admissões) do Capitulo II (Quadros do pessoal, admissões e concursos), do ACT/78, sendo certo que aquela Secção só tem por objecto a admissão de trabalhadores para o quadro do pessoal permanente, o qual, nos termos da cláusula 5.ª, só é constituído pelos trabalhadores que se encontrem ao serviço com carácter de efectividade.

Neste contexto, é óbvio que não se pode falar em readmissão do autor, quando em 1.1.80 começou a trabalhar para a X.......... mediante contrato sem termo, pois só naquela data é que passou a fazer parte do quadro do pessoal permanente da empresa. Com o devido respeito, a argumentação do recorrente peca por ele não ter levado em conta o elemento sistemático e ter dado ao termo “readmitido” contido no n.º 5 um sentido diferente do que lhe deve ser dado face ao disposto no n.º 1 da referida cláusula 15.ª

Relativamente ao disposto no n.º 2 da cláusula 10ª do AE de 1982, invocada apenas nas alegações de recurso, diremos que o disposto naquele normativo legam também não tem aplicação ao caso sub judice. Em primeiro lugar, porque aquele AE ainda não estava em vigor quando o autor foi admitido para o quadro permanente em 1.1.80 e, em segundo lugar, porque aquele normativo só é aplicável quando o trabalhador contratado a termo estiver ao serviço da empresa na data em que é admitido para o quadro do pessoal permanente. Salvo o devido respeito pelo decidido no já citado acórdão do STJ, de 20.3.91, a letra daquele n.º 2 cujo teor é o seguinte, não permite outra leitura:
“2. Na eventualidade de admissões no quadro permanente da empresa de trabalhadores contratados a prazo, contar-se-á para efeitos de antiguidade o tempo seguido de actividade na empresa durante o ou os contratos a prazo imediatamente anteriores à sua admissão.(...)”

Na verdade, a locução adverbial imediatamente anteriores não parece deixar margem para dúvidas, sendo certo que a locução verbal (trabalhadores contratados) utilizada naquele n.º 2 reforça a nossa interpretação, uma vez que trabalhadores contratados são os que se encontram presentemente contratados e não os que o foram anteriormente. Aliás, tal interpretação harmoniza-se com o disposto no n.º 1 da cláusula 10.ª, nos termos da qual os trabalhadores que prestem (não os que prestaram) a sua actividade à empresa como contratados a prazo terão, após mais de 1 ano nessa situação, prioridade nas admissões por concurso externo para o quadro do pessoal permanente, desde que tenham parecer favorável das hierarquias e sejam considerados aptos nos respectivos concursos.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

PORTO, 12 de Julho de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva