Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012417 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199401049220456 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA LOPES CARDOSO IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO E A REIS IN COMENTÁRIO VOLII. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART362. CPC67 ART153 ART180 ART195 N2 D ART196 ART198 N1 N2 N3 ART202 ART244 N2 N3 ART543 N1 ART666 N3 ART668 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1963/05/17 IN JR ANOIX PAG639. AC RP DE 1974/02/08 IN BMJ N235 PAG361. AC STJ DE 1974/01/15 IN BMJ N234 PAG209. | ||
| Sumário: | I - A junção extemporânea de contestação constitui nulidade de que o juiz não pode conhecer sem arguição da parte contrária. II - O conhecimento oficioso dessa nulidade inquina o respectivo despacho do vício do artigo 668, alínea d), "ex vi" do artigo 666, n. 3 do Código de Processo Civil. III - A doutrina do artigo 198, n. 3 do Código de Processo Civil, não é aplicável, extensiva ou analogicamente, aos casos em que o prazo indicado, dilatadamente, tenha sido feito por terceiro que não o oficial. | ||
| Reclamações: | |||