Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220456
Nº Convencional: JTRP00012417
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199401049220456
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 187/91-2
Data Dec. Recorrida: 09/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA LOPES CARDOSO IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO E
A REIS IN COMENTÁRIO VOLII.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART362.
CPC67 ART153 ART180 ART195 N2 D ART196 ART198 N1 N2 N3 ART202
ART244 N2 N3 ART543 N1 ART666 N3 ART668 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1963/05/17 IN JR ANOIX PAG639.
AC RP DE 1974/02/08 IN BMJ N235 PAG361.
AC STJ DE 1974/01/15 IN BMJ N234 PAG209.
Sumário: I - A junção extemporânea de contestação constitui nulidade de que o juiz não pode conhecer sem arguição da parte contrária.
II - O conhecimento oficioso dessa nulidade inquina o respectivo despacho do vício do artigo 668, alínea d), "ex vi" do artigo 666, n. 3 do Código de Processo Civil.
III - A doutrina do artigo 198, n. 3 do Código de Processo Civil, não é aplicável, extensiva ou analogicamente, aos casos em que o prazo indicado, dilatadamente, tenha sido feito por terceiro que não o oficial.
Reclamações: