Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710770
Nº Convencional: JTRP00024276
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ACUSAÇÃO
FUNDAMENTOS
FUNDAMENTO DE FACTO
DATA DA INFRACÇÃO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CORRECÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: RP199809239710770
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 50/96-2S
Data Dec. Recorrida: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 N1 ART379 B ART380.
Sumário: I - Tendo-se indicado, por lapso, na acusação uma hora
( 16h30 ) diferente da hora em que os factos ocorreram ( 18h30 ), mas sendo certo que os factos objecto do processo são exactamente os mesmos
( apenas sendo diferente a sua localização temporal ), não merece qualquer censura o despacho do juiz, proferido durante a audiência de julgamento, a ordenar a rectificação da data e a notificar os intervenientes processuais dessa rectificação, sendo de todo indiferente que a modificação da hora seja considerada uma alteração não substancial ( artigo
358 do Código de Processo Penal ) ou uma correcção da acusação ( artigo 380 do mesmo Código ).
Reclamações: