Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024276 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO FUNDAMENTOS FUNDAMENTO DE FACTO DATA DA INFRACÇÃO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CORRECÇÃO OFICIOSA | ||
| Nº do Documento: | RP199809239710770 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART358 N1 ART379 B ART380. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se indicado, por lapso, na acusação uma hora ( 16h30 ) diferente da hora em que os factos ocorreram ( 18h30 ), mas sendo certo que os factos objecto do processo são exactamente os mesmos ( apenas sendo diferente a sua localização temporal ), não merece qualquer censura o despacho do juiz, proferido durante a audiência de julgamento, a ordenar a rectificação da data e a notificar os intervenientes processuais dessa rectificação, sendo de todo indiferente que a modificação da hora seja considerada uma alteração não substancial ( artigo 358 do Código de Processo Penal ) ou uma correcção da acusação ( artigo 380 do mesmo Código ). | ||
| Reclamações: | |||