Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110646
Nº Convencional: JTRP00002881
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO
TENTATIVA
DESISTÊNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
OBSCURIDADE
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199111069110646
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART24 N1 ART177 N1 ART296 ART297 N1 G N2 C D N3 ART308 N2.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART98 N1 ART494 PAR1.
CPC67 ART712 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART3 N1.
Sumário: I - Tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de furto qualificado, o facto de se ter dado como provado que penetrou no interior de um veículo automóvel após estroncamento da porta, sem ter retirado qualquer objecto, e estar fora do veículo no acto em que foi interpelado por uma testemunha,
é insuficiente para se poder concluir que desistiu válidamente de prosseguir na execução do crime, pois importaria averiguar dos motivos que o levaram a sair do automóvel.
II - Há contradição quando a sentença, confrontada com as regras da experiência comum, afirma, por um lado, que o arguido livre e conscientemente abriu por estroncamento a porta de um veículo automóvel, causando danos na fechadura, e, por outro lado, que o dano não foi intencional, pois atendendo a que no crime de dano basta o dolo genérico não se percebe por que razão, nesse caso, o resultado da conduta voluntária não há-de ser imputado ao agente a título de dolo.
III - Face a essas deficiências, obscuridades e contradições da matéria de facto que inquinam a sentença, haverá que anulá-la e também o julgamento, que deverá ser repetido para se colmatarem aqueles vícios.
Reclamações: