Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005969
Nº Convencional: JTRP00016356
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
ARRENDAMENTO
QUALIFICAÇÃO
FORMA DE PROCESSO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NULIDADES
Nº do Documento: RP198707160005969
Data do Acordão: 07/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIV PAG212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG395 PAG490 PAG472.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART2 N1 ART42.
CCIV66 ART204 N2 ART1084.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/01/18 IN CJ T1 PAG206.
Sumário: I - É classificado como rural o arrendamento de terrenos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, com casa de habitação do arrendatário, desde que o valor desta seja inferior ao daqueles.
II - A forma de processo a seguir na acção, que tenha como base um contrato de arrendamento rural, é determinada pelo pedido e pela causa de pedir.
III - Há erro na forma de processo - acção de arrendamento rural, intentada com base num contrato de arrendamento rural - quando se prove que tal arrendamento é, afinal, urbano.
IV - Tal nulidade, conhecida após o despacho liminar, determina a absolvição da instância.
Reclamações: