Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016356 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO ARRENDAMENTO QUALIFICAÇÃO FORMA DE PROCESSO ERRO NA FORMA DO PROCESSO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP198707160005969 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIV PAG212 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG395 PAG490 PAG472. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART2 N1 ART42. CCIV66 ART204 N2 ART1084. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/01/18 IN CJ T1 PAG206. | ||
| Sumário: | I - É classificado como rural o arrendamento de terrenos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, com casa de habitação do arrendatário, desde que o valor desta seja inferior ao daqueles. II - A forma de processo a seguir na acção, que tenha como base um contrato de arrendamento rural, é determinada pelo pedido e pela causa de pedir. III - Há erro na forma de processo - acção de arrendamento rural, intentada com base num contrato de arrendamento rural - quando se prove que tal arrendamento é, afinal, urbano. IV - Tal nulidade, conhecida após o despacho liminar, determina a absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||