Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532019
Nº Convencional: JTRP00038051
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP200505120532019
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Existe impedimento legal a que a mesma pessoa possa intervir nos autos simultaneamente como testemunha e como perito na realização da respectiva perícia colegial
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

B.......... e mulher C.........., residentes no .........., ..........
intentaram acção, sob a forma sumária, contra

D.........., residente no .........., ..........,

pretendendo a condenação deste último a pagar-lhes a quantia global de 10.000 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos e cuja responsabilidade imputam àquele mesmo Réu.

Tendo a acção seguido os seus termos e já na fase instrutória, vieram os Autores oferecer a sua prova testemunhal e requerer a realização de perícia colegial, arrolando como testemunha e indicando como perito para a realização da aludida perícia E.......... .

Por se terem suscitado dúvidas ao tribunal quanto à possível verificação de se estar diante da mesma pessoa para intervir na realização da dita perícia e integrar simultaneamente o rol de testemunhas indicado pelos Autores, foram estes convidados a esclarecer tal situação, no pressuposto de que, caso assim sucedesse, não poderia aquela intervir simultaneamente como testemunha e perito.

A este convite esclareceram os demandantes tratar-se da mesma pessoa, mais solicitando a mesma fosse admitida nos autos a depor como testemunha em sede de julgamento, bem assim a intervir como perito por si indicado para a realização da perícia oportunamente solicitada, dado impedimento não existir a que tal pessoa pudesse intervir nos autos naquelas diferente qualidades.

Veio então a ser proferido despacho a considerar existir impedimento legal a tal pretensão dos Autores, posto, tratando-se da mesma pessoa, não poder a mesma intervir no processo simultaneamente como testemunha e perito, apenas podendo deter uma dessas qualidades na sua intervenção processual, motivo pelo qual deviam os Autores tomar a opção relativamente à qualidade em que pretendiam a intervenção nos autos daquela pessoa.

Do assim decidido interpuseram os Autores recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação do dito despacho, devendo ser substituído por outro a admitir o Sr. Eng.º E.......... como testemunha e a intervir como perito, para o efeito insistindo na tese de que inexistia qualquer impedimento legal a que tal sucedesse.

Não foi apresentada resposta a tais alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A factualidade a reter para tal tarefa vem já suficientemente individualizada no relatório supra, pelo que nos dispensamos de aqui a repetir.

Como se depreende das conclusões formuladas pelos agravantes, o objecto do agravo circunscreve-se à questão única de curar de saber se existe algum impedimento legal a que a mesma pessoa possa intervir nos autos simultaneamente como testemunha e como perito na realização da respectiva perícia colegial.

Já vimos que foi dada uma resposta negativa a esta problemática pelo tribunal “a quo”, ao contrário do defendido e pretendido pelos agravantes, para quem nenhum impedimento legal existe à simultaneidade dessa intervenção, para tanto se fazendo apelo à circunstância de a situação não se encontrar prevista nas inabilidades enumeradas para quem pode depor como testemunha (arts. 616 e 617 do CPC).

Por nossa parte e adiantando solução, cremos ser ajustada a posição assumida pelo tribunal recorrido, ao denegar a pretensão dos recorrentes de verem intervir a pessoa acima indicada simultaneamente como testemunha e como perito na realização da perícia por aqueles solicitada.

Não nos merecendo reparo a motivação aduzida no despacho impugnado, não deixaremos, contudo, de aqui, em breve reflexão, dada a singeleza da problemática suscitada, esclarecer esta nossa posição.

Não restarão dúvidas que, por força da Reforma Processual de 97, se procedeu ao alargamento do âmbito da prova testemunhal, sendo manifesta a intenção de serem afastadas limitações que anteriormente existiam à produção desse tipo de prova, ainda que no aspecto concreto objecto de análise fosse já dominante a posição quanto à inexistência de qualquer impedimento à intervenção da mesma pessoa simultaneamente como perito e testemunha – nesse sentido o citado Ac. do STJ de 28.11.95, bem assim os Acs. desta Relação de 24.10.94, 3.4.95 e 28.4.97, estes últimos também sumariados na base de dados do MJ.

Porém, o que vem previsto nos arts. 616 e 617 do CPC relativamente às inabilidades para depor como testemunha terá de ser conjugado com os obstáculos à nomeação de peritos que constam do art. 571, do mesmo código.

E o n.º 1 deste último preceito legal impõe a aplicação aos peritos indicados para a realização de perícia o regime de impedimentos e suspeições que está previsto para os juízes, com as necessárias adaptações.

Por isso, deve aqui ser chamado à colação o que consta do disposto na al. h), do n.º 1, do art. 122, do CPC, onde vem prescrito que o juiz está impedido de exercer as suas funções em causa na qual “haja deposto ou tenha de depor como testemunha”.

Ora, transpondo este obstáculo imperativo para a situação de que nos ocupamos, logo se constatará que não poderá desempenhar as funções de perito quem tenha sido arrolado como testemunha, sendo o inverso também verdadeiro, não podendo ser testemunha quem tenha desempenhado as funções de perito.

Trata-se, na verdade, de uma novidade introduzida pela Reforma Processual de 97 – já acima deixámos referido que no domínio anterior àquela (Reforma) era defensável, face aos obstáculos previstos à nomeação de peritos e às inabilidades para depor como testemunha, a intervenção processual da mesma pessoa nessas diferentes qualidades – dado, segundo cremos, ter sido entendimento do legislador passar a exigir ao perito garantias de imparcialidade dignificadoras da função que é chamado a desempenhar – v. neste sentido Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, em anotação ao art. 571, do CPC.

Nesta perspectiva, cremos como acertada a posição assumida pelo tribunal “a quo” ao verificar a existência do mencionado impedimento a que o Sr. Eng.º E.......... possa simultaneamente intervir como testemunha e como perito na perícia cuja realização foi solicitada pelos agravantes, dessa forma se mostrando justificado o convite formulado aos mesmos para esclarecerem a opção que reservam para intervenção processual daquela pessoa.

3. CONCLUSÃO.

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, nessa medida se mantendo o despacho recorrido.

Custas a cargo dos agravantes
Porto, 12 de Maio de 2005
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz