Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201305271425/09.1TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais é aplicável às cláusulas que integram as “Condições Gerais da Apólice”, mesmo quando reproduzam as das Apólices Uniformes de seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 1425/09.1TTPRT.P1 - Reg. Nº 282 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. JOÃO DIOGO RODRIGUES Recorrente: B….., S.A. Recorridos: C….., LDA. Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. Frustrada a tentativa de conciliação, D….., casado, residente no …., Rua …., …. …., Póvoa de Varzim, instaurou no Tribunal do Trabalho de Barcelos[1], a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B…., S.A., com sede na Rua …, .., 1250-071 Lisboa, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, por via disso:◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊ 1) Ser a Ré condenada a reconhecer o acidente de trabalho sofrido pelo Autor; 2) Ser a Ré condenada a reconhecer o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo A. e o acidente; 3) Ser a Ré condenada a reconhecer que à data do acidente, em 02/06/2009, a retribuição real efectivamente auferida pelo A. e transferida para a Ré era de €17.500,00 anuais (€1.250,00/mês X 14 meses); 4) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. esteve em regime de I.T.A., desde 03/06/2009 a 26/07/2009; 5) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. esteve em regime de I.T.P. de 20%, desde 27/07/2009 a 09/09/2009; 6) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. ficou portador de uma I.P.P. de 5%, desde 10/09/2009; 7) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €875,43 a título de perdas salariais relativas ao período compreendido entre 03/06/2009 e 09/09/2009, ainda por liquidar, tendo por base a retribuição anual de €17.500,00; 8) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a pensão anual de €612,50, obrigatoriamente remível, decorrente da I.P.P. de 5% de que ficou portador desde 10/09/2009 ou, se em sede de Junta Médica for ao A. fixada outra I.P.P., ser a Ré condenada a pagar-lhe a pensão anual que à mesma for correspondente, tendo sempre presente a retribuição anual de €17.500,00; 9) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €20,00 relativo às deslocações já feitas ao Tribunal; 10) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €10,00 por cada uma das deslocações que venha a efectuar a Tribunal no decurso do presente processo, cuja liquidação se relega para execução de Sentença; 11) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €8,40 relativo à taxa moderadora do episódio de urgência de 02/06/2009; 12) Ser a Ré condenada no pagamento de juros, à taxa legal, por cada uma das quantias ora reclamadas, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; 13) Ser a Ré condenada no pagamento de custas e no mais que for de Lei. Para o efeito, alegou, em suma, que é sócio e gerente da sociedade C…., Lda., desempenhando ainda as funções de mecânico de primeira. A citada sociedade C…., Lda. tem a sua responsabilidade sinistral por acidentes de trabalho transferida para a Ré através da apólice nº 1500591100421. No dia 02/06/2009, pelas 18h00m, quando, nas instalações da C…., Lda., se encontrava no exercício das suas funções profissionais, por conta dessa sociedade, o A., acidentalmente, feriu o dedo indicador da mão direita na roda dentada da correia de distribuição do motor de uma viatura. Esteve em regime de I.T.A. desde a 03/06/2009 (dia imediatamente seguinte ao do acidente) até 26/07/2009, tendo-lhe em 24/07/2009 sido dada indicação de que podia regressar ao trabalho em 27/07/2009, com uma I.T.P. de 20%. Situação em que se manteve até 09/09/2009, data em que teve alta. Em sede de Tentativa de Conciliação, as partes não lograram conciliar-se, porquanto, embora a Ré aceite o acidente de trabalho, o nexo causal entre as lesões e o acidente, bem como as lesões sofridas pelo A., defende, contudo, que o grau de I.P.P. de que este ficou portador é de 2% e que a sua retribuição anual é de €10.500,00 (€750,00/mês X 14 meses), enquanto que o A. defende que ficou portador de uma I.P.P. de 5% e que aufere uma retribuição anual de €17.500,00 (€1.250,00/mês X 14 meses). ◊◊◊ 2. Citada a Ré contestou, pugnando pela sua absolvição.Reconhece a existência e validade do contrato de seguro, a existência e caracterização do acidente, as lesões sofridas e o nexo de causalidade destas com o acidente. Impugna os valores peticionados, alegando que a alteração de salário do autor apenas lhe foi comunicada em Maio de 2009, o que implica que, por ser ele gerente da empregadora e nos termos da cláusula 10.ª, n.º 2 das Condições Gerais e Especiais da apólice, apenas produziria efeitos a partir de Julho. Tendo o acidente ocorrido em Junho, a retribuição a considerar para efeitos de reparação deve ser a anterior, de 750,00€ X 14 meses. Mais nega o alegado pelo autor quanto à não comunicação da cláusula vinda de referir, dizendo ter a mesma sido comunicada e explicada à entidade empregadora aquando da celebração do contrato. Discorda ainda do grau de incapacidade invocado pelo autor e impugna por desconhecimento as demais quantias a que o autor alega ter direito. ◊◊◊ 3. O Autor respondeu reafirmando o já alegado na petição inicial e defendendo a responsabilização da ré pelo vencimento de 1.250,00€ X 14 meses.◊◊◊ 4. Na audiência preliminar, foi proferido despacho a "ordenar a intervenção principal provocada da entidade empregadora “ C…., Lda.”.◊◊◊ 5. Citada a entidade empregadora veio a mesma deduzir contestação confirmando o alegado na petição inicial quanto ao acidente, danos, incapacidade e alteração salarial do autor, e alegando que a cláusula invocada pela ré seguradora nunca lhe foi comunicada ou explicada.Ainda que assim não fosse, defende que sempre tal cláusula seria nula por violar o princípio da boa-fé, pois sempre esteve na convicção de que o seguro por si contratado cobriria todos os seus trabalhadores em igualdade de circunstâncias. Termina pedindo a consideração como excluída do contrato da cláusula invocada pela ré seguradora ou, subsidiariamente, a sua consideração como nula, e a sua absolvição do pedido. ◊◊◊ 6. A Ré seguradora apresentou resposta, impugnando o alegado pela entidade empregadora e alegando ter comunicado e explicado a esta todas as cláusulas aquando da celebração do seguro.◊◊◊ 7. Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.◊◊◊ 8. Desdobrado o processo com o apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, foi aí realizada perícia por Junta Médica, tendo sido proferida decisão em conformidade que considerou o Autor curado com uma incapacidade permanente parcial de 5%.◊◊◊ 9. Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.◊◊◊ 10. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:“Assim, e nos termos expostos, julgo a acção procedente por provada e, consequentemente: I. condeno a ré B….., S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor D..... das seguintes quantias: a) 875,11€ (oitocentos e setenta e cinco euros e onze cêntimos) a título de diferença entre as indemnizações por incapacidades temporárias devidas e aquelas que foram já pagas; b) 8,40€ (oito euros e quarenta cêntimos) a título de reembolso de taxa moderadora paga na sequência do acidente e 20,00€ (vinte euros) a título de reembolso de despesas de transportes e deslocações obrigatórias a este tribunal e ao INML; c) as despesas de transporte realizadas pelo autor no âmbito dos presentes autos, que excedam o montante de 20,00€ referido em b); d) o capital de remição da pensão anual e vitalícia devida em 10/09/2009 no valor de 612,50€ (seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos); II. absolvo a ré C...., Lda. dos pedidos contra si deduzidos. * Custas pela ré B..., S.A..* Valor da acção – 10.800,29€ (art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho).* Registe e notifique.* * * Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, nºs 3 e 4 e 149.º do Código de Processo do Trabalho.* Notifique.”◊◊◊ 10. Inconformada com esta decisão a Ré B..., S.A., interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões:1. Vem a Recorrente interpor recurso da douta sentença de fls. por entender que houve uma incorrecta interpretação jurídica do caso em apreço. 2. Daí o presente recurso na expectativa de que lhe seja feita justiça. 3. Desde logo, não pode a ora Recorrente concordar com o enquadramento jurídico atribuído pelo Meritíssimo Juiz "a quo' ao presente caso. 4. Com efeito, a douta sentença de fls. refere que o caso em apreço é enquadrável no regime das cláusulas contratuais gerais, regulado pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 220/95. 5. Na verdade, o Meritíssimo Juiz “a quo", considerou na douta sentença de fls. que a questão fundamental para a descoberta material era aferir qual o momento a partir do qual a alteração da retribuição auferida pelo sinistrado produz efeitos para fins de reparação do acidente de trabalho por parte da ora Recorrente. 6. Isto porque, de acordo com as condições gerais da apólice, dispõe o artigo 10º, nº 2, que “se a pessoa segura for um administrador, director, gerente ou equiparado, a alteração da retribuição para efeitos de seguro, quando aceite, só produz efeito a partir do lº dia do segundo mês posterior ao da alteração." 7. Ora, esta norma, reproduz na íntegra a clausula 21ª, nº 3 da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009-R. 8. Acontece, porém, que a introdução do artigo 10º, nº 2, não surgiu com a entrada em vigor da referida Norma Regulamentar 1/2009 - R. 9. A realidade é que esta norma sempre existiu desde o surgimento da Apólice Uniforme, que apesar de ter sofrido várias alterações ao longo dos anos nunca foi feita qualquer alteração ao artigo 10º, nº 2, uma dessas alterações ocorreu com o Regulamento 80/2005, que foi publicado no Diário da República, II série, nº 234 de 07 de Dezembro de 2005, através do qual o Instituto de Seguros de Portugal, emitiu uma norma regulamentar onde foram alterados alguns artigos, mas o artigo l0º, nº 2 não foi alvo de qualquer alteração. 10. Contudo, e uma vez que no caso em apreço, o contrato de seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho teve inicio em 01 de Agosto de 2005, a Norma Regulamentar aplicável é a norma 12/99-R, de 08 de Novembro. 11. De acordo com esta norma, a mesma prevê também no seu artigo l0º, nº 2 que “Se a pessoa segura for um administrador, director, gerente ou equiparado, a alteração da retribuição para efeito de seguro, quando aceite, só produz efeito a partir do lº dia do segundo mês posterior ao da alteração”. 12. Ora, conforme se pode comprovar esta norma, existe, e já existia aquando da celebração do contrato de seguro com o tomador de seguro, Ré entidade empregadora. 13. Razão pela qual não se compreende porque é que a Ré entidade empregadora vem invocar que desconhece a existência da mencionada norma e que nunca recebeu as condições da apólice, uma vez que teve necessariamente que ter acesso às mesmas aquando da subscrição do contrato em 2005. 14. No entanto, a questão que importa salientar é a inclusão do artigo 10º, nº 2 das Condições Gerais da Apólice, no regime das Cláusulas Contratuais Gerais. 15. De acordo com o teor da douta sentença de fls. o Meritíssimo Juiz “a quo” considerou que o artigo 10º, nº 2 se enquadrava no regime das Clausulas Contratuais Gerais devido à alteração do artigo 3º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro que disponha que as referidas clausulas não se aplicavam a: “Clausulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada.” 16. E que com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei43 220/95, foi eliminado. 17. Sendo que as razões que estão por detrás da eliminação do referido normativo legal são de acordo com legislador e no entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo” o desenquadramento jurídico nos dias de hoje, uma vez que, segundo os mesmos, assiste-se cada vez mais a uma equiparação da Administração Pública, enquanto fornecedora de prestações e produtora de bem, aos profissionais da esfera privada, mas também à progressiva desregulamentação dos mercados onde intervêm as empresas abrangidas pelo condicionamento previsto na alínea c) do nº1 do artigo 3. 18. Acontece que apesar do fundamento que teve por base a eliminação do artigo 3º das Cláusulas Contratuais Gerais, que impunha a sua inaplicabilidade conforme já se referiu anteriormente, a verdade, é que, a alteração do referido artigo não é suficiente para podermos incluir o artigo 10º nº 2 das Condições Gerais da Apólice do Contrato de Seguro Obrigatório de Acidente de trabalho, no regime geral das Cláusulas Contratuais Gerais. 19. A cláusula prevista no artigo 10º, nº 2, conforme já se referiu anteriormente no presente articulado está consagrada pela Norma Regulamentar 12/99, de 08 de Novembro, e é uma norma imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal. 20. O que significa que não está na disponibilidade da ora Recorrente, unilateralmente, retirar o referido artigo, ou até contratualizá-lo. 21. E convém ainda salientar que sendo esta norma aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal a mesma é obrigatória para todas as Companhias Seguradoras que exerçam a sua actividade regularmente. 22. Na verdade, o Instituto de Seguros de Portugal é a Autoridade Nacional responsável pela regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental da actividade seguradora, resseguradora, dos fundos de pensões e respectivas entidades gestores e da medição de seguros. 23. O ISP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tendo-lhe sido reconhecida a natureza de entidade administrativa independente pela Lei Orgânica do Ministério das Finanças. 24. Não podemos deixar de enaltecer ainda que o ISP tem por missão assegurar o bom funcionamento do mercado segurador e fundos de pensões em Portugal, de forma a contribuir para a garantia da protecção dos tomadores de seguro, pessoas seguras, participantes e beneficiários. 25. E a sua missão é assegurada essencialmente através da promoção da estabilidade e solidez financeira e todas as instituições sob a sua supervisão, bem como a garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte dos operadores. 26. O que significa que o ISP tem como funções principais: - Competências regulamentares, o que lhe permite a criação de normas, bem como competências de autorização ou de não oposição, de registo ou certificação, de supervisão, contra - ordenacionais e institucionais. 27. Ora, do que acaba de se expor dúvidas não poderão restar que o ISP é uma pessoa colectiva com competência para emanar normas de carácter vinculativo, bem como para fiscalizar e supervisionar a actividade das empresas seguradoras. 28. Competências estas que foram institucional e legalmente atribuídas pelo Estado Português ao ISP. 29. O Contrato de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho é um contrato celebrado com lei material. 30. Além, disso é um contrato fixado em condições gerais estabelecidas na norma regulamentar 12/99, de 08 de Novembro, ou seja, estamos perante um contrato regulamentado por normas emanados pelo ISP, que conforme já se referiu é um órgão tutelar da actividade seguradora no que diz respeito a este tipo de contratos. 31. As condições da apólice uniforme, tarifas e até das tabelas foram prévia e oportunamente aprovadas, sendo que as seguradoras só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos pelo ISP. Isto é, um contrato elaborado por uma empresa de seguros tem que ter sempre submetido a fiscalização do ISP, para ver se esse contrato não contém nenhuma norma abusiva, e por outro lado para verificar se as normas impostas pelo mesmo estão devidamente introduzidas no referido contrato. 32. O que significa que o Contrato Obrigatório de Acidente de Trabalho regula-se em primeiro lugar nas disposições da respectiva apólice, nos temos normativos especiais emanados por via da lei material do ISP. 33. Desta forma, e conforme o exposto, o artigo 10º, nº 2, nunca poderia cair no âmbito de aplicação das Cláusulas Contratuais Gerais, uma vez que é uma norma imposta por lei, por um órgão que tem plena competência para a elaboração de normas e para a fiscalização das mesmas. 34. Ora, o mesmo acontece com o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, que é uma norma imperativa e que não está na disponibilidade das partes afastá-la ou até contratualizá-la. 35. Colocar o artigo l0º nº 2 do âmbito das Cláusulas Contratuais Gerais, é retirar toda a autonomia e competência que o ISP dispõe, e que não lhe foi atribuída de forma aleatória. 36. Razão pelo qual e, salvo o devido respeito, não se compreende como é que uma norma imposta por lei, regulamentada pela Norma Regulamentar nº 12/99 de 08 de Novembro, pode ser excluída do contrato, passando o mesmo a subsistir sem a mesma. 37. Com a agravante que para atém dessa norma ser imposta por lei, ter sido sujeita a fiscalização e supervisão por parte do órgão competente para o efeito, o ISP. 38. Assim, houve uma errónea qualificação jurídica do caso em apreço, pelo que só podemos chegar à conclusão que o presente caso não se pode enquadrar no regime das Cláusulas Contratuais Gerais. 39. Pelo exposto, a douta sentença de fls. violou o disposto na norma regulamentar 12/99, de 08 de Novembro e os artigos 4º, 5° e 8° do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, devendo em consequência ser revogada a sentença de fls. ◊◊◊ 11. Não foram apresentadas contra-alegações. ◊◊◊ 12. O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.◊◊◊ 13. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.◊◊◊ II – QUESTÕES A DECIDIR◊◊◊ ◊◊◊ Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[2]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida a questão a decidir consiste em: SABER SE A CLÁUSULA DO ARTIGO 10º, Nº 2 DA NORMA REGULAMENTAR Nº 12/99-R, DE 08 DE NOVEMBRO, NÃO PODE SER EXCLUÍDA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, Nº 1 DO DL Nº 446/95, DE 25 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO DL Nº 220/95, DE 1/08, PORQUE O CASO DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NO REGIME DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ ◊◊◊ 1. SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS: A) O autor D..... nasceu no dia 22/12/1973; B) O autor é sócio e gerente da sociedade C...., Lda., com sede na Rua das …., n.º …, …., Póvoa de Varzim; C) Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 1500591100421 a sociedade referida em B) transferiu para a ré B..., S.A. a sua responsabilidade infortunística laboral, decorrente de acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, conforme cópia de fls. 5 e ss. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), pela retribuição anual e ilíquida de 7.000,00€ (500,00€ x 14) em relação ao autor; D) No dia 02/06/2009, pelas 18 horas, o autor, quando se encontrava nas instalações da sociedade referida em B), feriu o dedo indicador da mão direita na roda dentada da correia de distribuição do motor de uma viatura; E) Do acidente descrito em D) resultaram para o autor, directa e necessariamente, lesões; F) Como consequência directa e necessária das lesões referidas em E), esteve o autor incapacitado para o trabalho durante os seguintes períodos: - de 03/06/2009 a 26/07/2009, incapacidade absoluta para o trabalho (ITA); - de 27/07/2009 a 09/09/2009, incapacidade temporária a 20% (ITP); G) Por decisão unânime tomada pelos sócios da sociedade referida em B), em Assembleia Geral Ordinária reunida a 03/04/2009, o autor, a partir do mês de Maio de 2009, passou a auferir uma retribuição anual de 17.500,00€ (1.250,00€ x 14); H) Anteriormente à data referida em G), a retribuição anual do autor era de 10.500,00€ (750,00€ x 14); I) Em Maio de 2009, a sociedade referida em B) comunicou à ré companhia de seguros a folha de vencimentos referente a tal mês, da qual constava a retribuição do autor referida em G); J) A ré seguradora pagou ao autor, a título de indemnizações devidas pelos períodos referidos em F) a quantia total de 1.268,64 €; K) A 09/09/2009, os serviços clínicos da ré seguradora deram alta ao autor; L) Para além das funções referidas em B), o autor também desempenha as funções de mecânico de primeira; M) Após o acidente descrito em D), o autor deu entrada nos serviços de urgência da Unidade Hospitalar da Póvoa de Varzim; N) O autor procedeu ao pagamento do episódio de urgência referido em M), no montante de 8,40€ (oito euros e quarenta cêntimos); O) Como consequência directa e necessária das lesões sofridas pelo autor e referidas em E), resultou para o autor a seguinte sequela: traumatismo da 3.ª falange do dedo indicador direito; P) O lado activo do autor é o lado direito; Q) As lesões referidas em E) consolidaram-se clinicamente em 09/09/2009; R) A ré companhia de seguros teve conhecimento do referido em G) com a comunicação referida em I); S) A ré companhia de seguros aceitou a alteração de retribuição referida em G); T) A ré companhia de seguros actualizou o valor do prémio de seguro cobrado à sociedade referida em B) em função da alteração referida em G). Dá-se ainda como provado o seguinte facto, resultante da decisão proferida no apenso A: U) Por força da sequela referida em O), o autor encontra-se afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5% (0,05). ◊◊◊ 2. Cabe, então, resolver a questão que nos é trazida pelo recurso: SABER SE A CLÁUSULA DO ARTIGO 10º, Nº 2 DA NORMA REGULAMENTAR Nº 12/99-R, DE 08 DE NOVEMBRO, NÃO PODE SER EXCLUÍDA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, Nº 1 DO DL Nº 446/95, DE 25 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO DL Nº 220/95, DE 1/08, PORQUE O CASO DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NO REGIME DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.A Recorrente em dissídio com a sentença recorrida entende que a inclusão do artigo 10º, nº 2 das Condições Gerais da Apólice, no regime das Cláusulas Contratuais Gerais, deve ser afastada, uma vez que está consagrada pela Norma Regulamentar 12/99, de 08 de Novembro e é uma norma imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal, pelo que não está na disponibilidade da ora Recorrente, unilateralmente, retirar o referido artigo, ou até contratualizá-lo, sendo obrigatória para todas as Companhias Seguradoras que exerçam a sua actividade regularmente. A sentença recorrida ao debruçar-se sobre a questão o seguinte: “Em primeiro lugar, apreciemos a aplicabilidade ao caso da Norma Regulamentar nº 1/2009-R. Defende a ré que a mesma não pode ser aplicada por ter o contrato de seguro aqui em apreço sido celebrado em momento anterior. Efectivamente o contrato de seguro foi celebrado entre as rés em 01/08/2005, conforme decorre da apólice junta a fls. 5, tendo a Norma Regulamentar entrado em vigor apenas no dia 24/01/2009, com efeitos reportados a 01/01/2009 (art.º 7.º). Como também fica claro da apólice de fls. 5, a renovação do contrato ocorreu em 01/01/2009, pelo que a cláusula 21.ª, n.º 3 só foi imediatamente aplicável a partir da renovação seguinte (em 01/01/2010), vigorando na data do acidente “o regime legal vigente à data da respectiva celebração”, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º 2 e 5.º, alínea b), subalínea iii). Daqui decorre que efectivamente, como defende a ré entidade empregadora, a Norma Regulamentar n.º 1/2009-R não era aplicável ao caso aqui em apreço na data do acidente, antes o sendo a Norma Regulamentar n.º 12/99-R, de 08 de Novembro. Sucede que esta última tinha no seu art.º 10.º, n.º 2 uma norma de teor integralmente idêntico à que está aqui em apreciação, pelo que as demais questões levantadas mantêm toda a sua pertinência. Analisemos agora a invocada nulidade (no caso, como vimos) do art.º 10.º, n.º 2 da citada Norma Regulamentar n.º 12/99-R, de 08 de Novembro por violação do disposto no art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Estabelecia esta última norma que “é aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem”. Defendeu o Ex.mo Mandatário do autor que o citado art.º 10.º, n.º 2 violava esta norma, pelo que teria de ser considerado nulo nos termos do art.º 34.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Salvo sempre o devido respeito, entendo não assistir razão ao autor neste ponto. A cláusula uniforme citada não viola o preceito que garante a protecção em caso de acidente de trabalho ou doença profissional aos gerentes e administradores – trata-se de uma cláusula que contende apenas com a determinação da retribuição relevante para efeito de cálculo da reparação. A reparação dos acidentes de trabalho sofridos é garantida aos gerentes e administradores sem restrição e nos mesmos termos (com direito às mesmas prestações) que os demais trabalhadores. A única diferença estabelecida prende-se com as cautelas que foi necessário ter no caso dos primeiros, na medida em que têm um poder efectivo de direcção das entidades empregadoras, podendo facilmente alterar a sua retribuição, ao contrário dos demais trabalhadores. Não há aqui qualquer limitação ao direito à reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelos gerentes ou administradores, apenas introduziu o legislador uma diferenciação (justificada pela diferente posição em que estes se encontram em relação aos demais trabalhadores) no que toca à retribuição a ter em conta. Assim, e ao contrário do invocado, entendo não existir qualquer nulidade do citado art.º 10.º, n.º 2 da citada Norma Regulamentar n.º 12/99-R, de 08 de Novembro. Verificada a validade e aplicabilidade ao caso das cláusulas uniformes aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, e tendo em conta a invocação pelo autor e pela ré empregadora do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, passemos à análise da aplicabilidade deste regime à cláusula aqui em apreço, uma vez que a ré seguradora defendeu a inaplicabilidade do mesmo, por não se tratar de uma cláusula contratual pura, mas sim da reprodução de uma cláusula uniforme obrigatória para todos os contratos. O art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro define cláusulas contratuais gerais como sendo aquelas “elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”. A cláusula aqui em apreço foi imposta quer à ré seguradora, quer à ré entidade empregadora, pois foi aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto nos arts. 37.º e 38.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e nos arts. 129.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril e 5.º do Estatuto do ISP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro) – não podiam as partes do contrato de seguro livremente alterá-la. Face a tal natureza da cláusula em questão, a mesma estava excluída do âmbito de aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais na redacção inicial do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que previa no seu art.º 3.º, n.º 1, alínea c) a inaplicabilidade a “cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada”. Contudo, esta alínea foi eliminada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, tendo o legislador no preâmbulo deste diploma justificado tal eliminação da seguinte forma: “não parece que a excepção faça hoje sentido. Na verdade, assiste-se, não só à equiparação tendencial da Administração Pública, enquanto fornecedora de prestações e produtora de bens, aos profissionais da esfera privada, mas também à progressiva desregulamentação dos mercados onde intervêm as empresas abrangidas pelo condicionamento previsto na antiga alínea c)”. Esta explanação dada pelo legislador não deixa margem para dúvidas quanto a ter sido sua intenção que normas como aquela aqui em discussão passassem a estar subordinadas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Ou seja, se a posição defendida pela ré seguradora nestes autos fazia sentido face à redacção original do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, o mesmo não sucede tendo em conta o regime jurídico actual. Veja-se neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/01/2010, publicado na Colectânea de Jurisprudência / Acórdãos do STJ, tomo I (2010), pág. 33. Assim, o regime das cláusulas contratuais gerais é inteiramente aplicável à cláusula aqui em apreciação, devendo, por isso, analisar-se o que a esse propósito alega a ré entidade empregadora. Alegava a ré empregadora que a cláusula nunca lhe foi comunicada nem explicada aquando da celebração do contrato de seguro. Nos termos do art.º 5.º, n.º 1 do diploma acima referido, “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las”, comunicação essa que deve ser feita “de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência” (n.º 2). Caso este dever não seja cumprido, a cláusula considera-se excluída do contrato, sendo que cabia à ré seguradora o ónus da prova da correcta comunicação e explicação, nos termos do disposto nos arts. 5.º, n.º 3 e 8.º, alínea a) do mesmo diploma legal. Percorrendo o elenco de factos provados e a resposta à matéria de facto proferida, conclui-se que a ré seguradora não logrou fazer a prova que lhe competia. Os quesitos dos quais constavam os factos por si alegados quanto a esta matéria (quesitos 11.º e 12.º) mereceram resposta negativa no final do julgamento, não tendo sido demonstrado pela ré que na data da celebração do contrato tenha explicado e lido a cláusula à ré empregadora e lhe tenha entregue cópia das condições gerais e especiais. Ora, por força desta falta de prova, e conforme acima já ficou dito, a cláusula tem de se considerar excluída do contrato, subsistindo este com as demais cláusulas – art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Chegados a esta conclusão, temos como provado que entre as rés foi celebrado um contrato de seguro pelo qual a empregadora transferiu para a ré seguradora a sua responsabilidade infortunística laboral decorrente de acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, sendo que o autor figurava nas folhas de férias enviadas. Mais se demonstrou (estava assente desde os articulados) que em Abril de 2009 foi aprovada pela ré empregadora a alteração de remuneração do autor e que esta foi comunicada à ré seguradora em Maio de 2009 (alíneas G) a I) dos factos provados). Ora, não vigorando entre as partes a cláusula que estabelecia como data relevante para consideração da alteração da retribuição o primeiro dia do segundo mês posterior à mesma, tem de se considerar que na data do acidente (02/06/2009), a responsabilidade pela reparação deste estava integralmente transferida para a ré seguradora pela totalidade do vencimento do autor, vencimento mais alto este que inclusivamente já era do conhecimento da autora nessa data.” Diga-se desde já que concordamos em pleno com o decidido, não vislumbrando na argumentação alegatória da Recorrente razões que nos possam afastar do enquadramento jurídico e da solução encontrada pela decisão sob recurso. Vejamos, pois. Dispõe o nº 2 do artigo 10º da Norma Regulamentar n.º 12/99-R, de 08 de Novembro[3] [4], que: “Se a pessoa segura for um administrador, director, gerente ou equiparado, a alteração da retribuição para efeito de seguro, quando aceite, só produz efeito a partir do 1.º dia do segundo mês posterior ao da alteração.” Tal norma regulamentar foi instituída pelo Instituto de Seguros de Portugal[5], ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 129º[6] do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril[7], e na alínea d) do nº 2 do artigo 5º do seu Estatuto[8], aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/97, de 26 de Setembro[9]. A Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, veio concretizar o objectivo, inter alia, de assegurar aos trabalhadores e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. O nº 1 do artigo 38º da mencionada lei estipula que: «A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros da mesma lei estipula que compete ao Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros, aprovar a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades». A apólice é um instrumento escrito que titula o contrato celebrado entre o segurador e o tomador de seguro, onde se inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis[10]. Assim, as Condições Gerais da Apólice junta aos autos – folhas 2 a 14 –, máxime a prevista no nº 2 do artigo 10º, foi imposta à qui Recorrente/Seguradora, como normas regulamentares de cumprimento obrigatório, sendo-o também à Ré/Segurada, pois que não poderiam as partes acertar entre si os termos dos contratos[11]. Como é referido no Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010[12] «[n]o domínio da versão originária do Dec.-Lei n.º 446/85, cláusulas como as referidas estavam exceptuadas da aplicação do Regime das CCG cujo art. 3º-1-c) aludia às “cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada”. Com a alteração do preceito pelo DL n.º 220/95, de 31/8, aquela al. c) foi suprimida. No preâmbulo do diploma, depois de se afirmar ter sido objectivo básico do diploma adaptar a lei nacional à Directiva 93/13/CEE, acrescentou-se que se aproveitou o ensejo para efectuar, “independentemente da Directiva, vários retoques que parecem oportunos. (…) Nesta perspectiva eliminou-se a al. c) do art. 3º que excluía da fiscalização judicial as «cláusulas impostas…». Não parece que a excepção faça hoje sentido”. Ora, por um lado, as cláusulas do contrato de seguro, mesmo aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, não perdem a sua natureza de cláusulas contratuais gerais, a que é aplicável o regime legal do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, apesar de, em razão da fonte, apresentarem notas típicas das normas jurídicas. Por outro lado, perante a eliminação daquela norma excludente da aplicação, e os termos e as razões por que confessadamente o foi, parece não ser mais defensável a exclusão da aplicabilidade ao abrigo da actual al. c) pelo que, a contrario, terá de haver-se por aplicável a solução antes afastada pela norma, passando o regime das CCG a abranger as cláusulas impostas pelas autoridades públicas (cfr., neste sentido, ac. STJ, de 08/03/2001, CJ, IX-I- 154; ARNALDO FILIPE OLIVEIRA, “Dois Exemplos …”, BMJ 467º, 18 (n.º 13); P. ROMANO MARTINEZ, “Cláusulas contratuais gerais e cláusulas de limitação ou de exclusão da responsabilidade no contrato de seguro”, Scientia Iuridica, T. LV, nº 306, 249)). Com efeito, ao mencionar expressamente que a eliminação da al. c) tinha lugar «independentemente da Directiva» o legislador parece não ter deixado espaço para que, em sede interpretativa, se possa fazer apelo ao contido no n.º 2 do seu art. 1 (“as disposições da presente directiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas”), matéria sobre a qual existia liberdade de transposição, como resulta da norma do art. 8º ao conceder aos Estados-membros a faculdade de adoptarem ou manterem, no domínio regido pela Directiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de protecção mais elevado para o consumidor». E, mais à frente, no aludido aresto refere-se ainda que «[n]o art. 5º do DL n.º 446/85 impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais -, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas. Bem se compreende que, para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele seja necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial. A não ser assim, não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios a que se alude nos arts. 246º, 247º e 251º C. Civil. Na verdade, como também o art. 232º C. Civil previne, não pode falar-se em conclusão de um contrato se não estiver assegurada coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos relevantes do negócio, o que nos contratos de adesão supõe que se garanta ao aderente um cabal e efectivo conhecimento do clausulado que integra o projecto ou proposta negocial. Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efectivo. Não bastando a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exige-se “que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto (...): aquilo a que o utilizador está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento” (ALMENO DE SÁ, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 190/191). Nesta conformidade, vem-se afirmando uniformemente nas decisões deste Tribunal Supremo que o dever de comunicação consagrado no art. 5º da LCCG visa “possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito também a ele um comportamento diligente” (acs. de 2/11/04, CJ/STJ XII-III-104; 28/6/05, 05B4052; e, 18/4/06, Proc. 818/06-1ª). De notar, como salientam Almeida Costa e Meneses Cordeiro (“Cláusulas Contratuais Gerais”, 25), que o dever de comunicação é uma obrigação de meios, variando, no modo de realização e sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. O utilizador das cláusulas pré-elaboradas deve ainda esclarecer o aderente sobre o respectivo conteúdo, significado e consequências sempre que a sua complexidade, extensão, carácter técnico ou outras circunstâncias o justifiquem do ponto de vista das necessidades ou dificuldades de um aderente normal, perante o concreto bloco de cláusulas. É uma emanação do princípio da boa fé – art. 227º-1 C. Civil (ALMEIDA COSTA/MENEZES CORDEIRO, ob. cit., anot. ao art. 6º). A prestação de esclarecimentos pressupõe, como é lógico, uma iniciativa do aderente nesse sentido, vale dizer, pode prescindir do direito de os pedir ou exigir, seja por se considerar suficientemente esclarecido, seja por qualquer outro motivo (ac. de 19/01/2006 – 05B4052). O art. 8º-a) e b) do DL determina que se considerem excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º e as comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo, sendo que no n.º 3 deste último preceito se faz recair sobre o contraente que submeta a outrem as cláusulas gerais o ónus da prova da comunicação». No caso em apreço, a Ré – entidade empregadora – veio na sua contestação alegar que a Ré/Seguradora não deu não deu cumprimento aos deveres de comunicação e informação que sobre ela impendiam, nos termos previstos nos artigos 5º e 6º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), pelo que, a violação de tais deveres implica, nos termos, do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8º do referido Regime Jurídico da Cláusulas Contratuais Gerais, que a cláusula em questão se deve ter como excluída do contrato. Na resposta a Ré/Seguradora alega que comunicou e informou previamente a entidade empregadora de todas as cláusulas particulares e gerais constantes do contrato de seguro. Como se refere na sentença recorrida «[c]aso este dever não seja cumprido, a cláusula considera-se excluída do contrato, sendo que cabia à ré seguradora o ónus da prova da correcta comunicação e explicação, nos termos do disposto nos arts. 5.º, n.º 3 e 8.º, alínea a) do mesmo diploma legal[13] ». Ora, atendendo ao elenco de factos provados logo constatamos que a Ré/Seguradora não logrou fazer a aludida prova, ou seja, esta não demonstrou, como alegou, que na data da celebração do contrato tenha explicado e lido a cláusula à Ré/Empregadora e lhe tenha entregue cópia das condições gerais e especiais. Se, assim é, a cláusula tem de se considerar excluída do contrato, subsistindo este com as demais cláusulas – art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. E, não é pelo facto de o contrato ter tido o seu início em 01.08.2005[14] que se tem de ter entendimento diferente. Não só porque a Ré/Seguradora não provou ter feito a aludida prova, como aquela circunstância temporal não implica necessariamente o conhecimento pela entidade empregadora da existência da aludida cláusula e muito menos da sua explicitação. A duração temporal de uma omissão de um dever contratual inicial não se transforma obrigatoriamente em conhecimento do mesmo pela outra parte. O normal é que essa omissão perdure no tempo. Sendo assim, termos de concluir como na sentença recorrida que tendo-se «provado que entre as rés foi celebrado um contrato de seguro pelo qual a empregadora transferiu para a ré seguradora a sua responsabilidade infortunística laboral decorrente de acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, sendo que o autor figurava nas folhas de férias enviadas. Mais se demonstrou (estava assente desde os articulados) que em Abril de 2009 foi aprovada pela ré empregadora a alteração de remuneração do autor e que esta foi comunicada à ré seguradora em Maio de 2009 (alíneas G) a I) dos factos provados). Ora, não vigorando entre as partes a cláusula que estabelecia como data relevante para consideração da alteração da retribuição o primeiro dia do segundo mês posterior à mesma, tem de se considerar que na data do acidente (02/06/2009), a responsabilidade pela reparação deste estava integralmente transferida para a ré seguradora pela totalidade do vencimento do autor, vencimento mais alto este que inclusivamente já era do conhecimento da autora nessa data». Assim sendo, improcede o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. ◊◊◊ 3. Vencida, é a Recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 2 e 2, do Código de Processo Civil).◊◊◊ IV. DECISÃO◊◊◊ ◊◊◊ Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: a) – Em julgarem improcedente o recurso; b) – Manterem a sentença impugnada; c) – Condenarem a Recorrente nas custas. ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 27 de Maio de 2013 António José Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva João Diogo Rodrigues _______________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais é aplicável às cláusulas que integram as “Condições Gerais da Apólice”, mesmo quando reproduzam as das Apólices Uniformes de seguro. _____________________ [1] A participação do acidente deu entrada no Tribunal do Trabalho do Porto o qual por despacho de folhas 38 se declarou incompetente em razão do território, tendo remetido os autos para o Tribunal do Trabalho de Barcelos, por ser o competente territorialmente. [2] Cfr. ANTUNES VARELA, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [3] Publicada como Regulamento n.º 27/99 no DR – II Série, nº 279, de 30 de Novembro. [4] Aprova a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem [5] Doravante designado por ISP. [6] “O Instituto de Seguros de Portugal pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.” [7] Diploma que veio regular as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, com excepção do seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. [8] “Compete ao ISP: Autorizar a exploração de ramos ou modalidades de seguros e definir apólices uniformes para determinados contratos de seguros”. [9] Diploma revogado pelo DL nº 289/2001, de 13 de Setembro, que no artigo 4º, nº 3 estipula que «[n]o âmbito das suas atribuições, o ISP emite normas regulamentares de cumprimento obrigatório pelas entidades sujeitas à sua supervisão, as quais são publicadas na 2ª série do Diário da República». [10] Cfr. artigos 32º a 38º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril e artigo 1º, alínea j) do DL nº 176/95, de 26 de Julho. [11] Cfr. JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro”, 28 e 208, apud Acórdão do STJ de 20.01.2010, Processo nº 2963/07.6TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [12] Processo nº 2963/07.6TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [13] Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto. [14] Diga-se que, secundando ALMENO SÁ, in obra citada p 74, «na sua versão originaria, o artigo 3º, nº 1, ali. C), excluía da fiscalidade judicial as cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada. Tendo em conta a ratio tuteladora do regime legal, esta norma deveria ser interpretada de forma restritiva. Na verdade, a “ competência para limitar a autonomia privada” terá sempre de basear-se numa lei que expressamente e dirija a tal fim». |