Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
138/08.6GAVLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MELO
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP20110216138/08.6GAVLC.P1
Data do Acordão: 02/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não configura elemento objectivo do tipo do ilícito ameaça a expressão dita pelo arguido, em tom sério e grave, ”Se não pagas a bem pagas a mal, vou fazer as coisas à minha maneira, nem que seja a última coisa que eu faça na minha vida”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 138/08.6GAVLC.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO:

No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular nº 138/08.6GAVLC.P1, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, o arguido B… foi submetido a julgamento e concluído o mesmo foi proferida sentença na qual se decidiu:

«A) quanto à parte criminal:
A.1) julgar totalmente procedente, por provada, a acusação, que foi deduzida pelo Digno Procurador – Adjunto, e, em consequência, condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, n.º1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de €520,00 (quinhentos e vinte euros) e, subsidiariamente, se for caso disso, na pena de 53 (cinquenta e três) dias de prisão;
(...)
B) quanto à parte cível:
B.1) julgar ainda parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante C…, afecto aos factos integrantes da acusação pública e, consequentemente, condenar o demandado B…, a pagar àquela a quantia de €500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a data da notificação da dedução do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, absolvendo da parte remanescente;».

Não resignado com o decidido, interpôs o arguido o presente recurso, cuja motivação termina com as seguintes conclusões, as quais balizam e limitam o seu âmbito e objecto (Transcrição Integral):

«1ª – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que condenou o ora Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, e, subsidiariamente, na pena de 53 dias de prisão, e, na parcial procedência do pedido de indemnização civil, condenou o Recorrente no pagamento da quantia de € 500,00 à Recorrida C…, porquanto a M.ma Juiz a quo, ao assim decidir, fez uma incorrecta aplicação da lei.

2ª – Para condenar o Recorrente nos referidos termos a M.ma Juiz a quo considerou, como provado, entre outros factos, que
(...) “D. No seguimento da discussão que ali, entretanto, se gerou, o Arguido, dirigindo-se à Assistente, em tom sério e grave, proferiu as seguintes expressões: “Se não pagas a bem pagas a mal, vou fazer as coisas à minha maneira, nem que seja a última coisa que eu faça na minha vida”.
E. Ficou a Assistente de tal modo receosa de ser atingida na sua integridade física que a partir dessa altura passou a ter outros cuidados sempre que sai da sua residência.
F. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e que a mesma era punida por lei.(...)”

3ª - Estatui o artº 153º, nº 1 do C.P. que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

4ª – A doutrina e jurisprudência têm entendido que são elementos constitutivos do tipo legal de ameaça o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor, que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, e que o anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade do destinatário, sendo um crime de perigo e não de resultado, e que o agente actue com dolo (tenha essa consciência).

5ª – Assim, são três as características essenciais do crime de ameaça – v. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pag. 340 e segs -:
d) o anúncio de um mal futuro – uma promessa, cuja ocorrência dependa da vontade do agente, que não pode ser iminente, pois que neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do acto violento, sendo que esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência. O mal tem de configurar um facto ilícito típico (acção ou omissão), que tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex.:, lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex.: destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel;
e) que não haja iminência de execução, pois assim estaríamos no domínio da tentativa de execução do acto violento – artº 22º, nº 2 al. c) do C.P. – e do respectivo mal (tal permite distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre a ameaça e a violência);f) a ocorrência do mal futuro dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente, sendo que este tem de agir com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.

6ª – A inevitabilidade do mal ameaçado tem de aparecer como dependente da vontade do agente sendo esta que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência, Com efeito, se alguém anuncia a outrem perigos que não dependa do seu querer, tal não passa de um aviso ou advertência, não sendo estes em si mesmos susceptíveis de perturbar a liberdade de decisão e de acção, com eles propondo-se, apenas, consciencializar a pessoa visada de eventuais consequências do seu estado, comportamentos ou atitudes que não dependem daquele que adverte.

7ª – Na perspectiva da Recorrida, que se trata de uma mulher adulta comum e normal, as expressões proferidas pelo Recorrente deverão ser entendidas como não dependentes da vontade do Recorrente, mas de um comportamento da Recorrida (pagar ou não pagar os estragos que o Recorrente alega terem sido por si cometidos), pelo que esta não tem, assim, como limitada a sua liberdade pessoal.

8ª – Acresce que, no contexto em que o Recorrente proferiu as mencionadas expressões, ou seja no âmbito de uma discussão que se gerou entre Recorrente e Recorrida por causa de uns riscos que o Recorrente entendia terem sido feitos pela Recorrida no seu carro, em que o Recorrente abordou a Recorrida e se aproximou desta, para além de não concretizarem qualquer mal, nomeadamente qualquer promessa de ofensa da integridade física da Recorrida, esgotaram-se no próprio momento, não tendo qualquer projecção para o futuro.

9ª – No que se refere à promessa de um mal, a ameaça que o artº 153º, nº 1 do C.P. postula é a que se consubstancia “com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”, ou seja, “o mal ameaçado, isto é, o objecto da ameaça tem de constituir crime, (...) tem que configurar em si mesmo um facto ilícito típico” (v. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo 1, pág. 344).

10ª - Das expressões proferidas pelo Recorrente – “Se não pagas a bem pagas a mal, vou fazer as coisas à minha maneira, nem que seja a última coisa que eu faça na minha vida” – não se retira (nem pode ser retirado) de forma concreta, precisa e clara, como o preceito referido na conclusão anterior impõe, qualquer promessa de cometimento de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor da Recorrida.

11ª – Por não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em análise, deve o ora Recorrente ser absolvido do crime de ameaça e em consequência, deve ser absolvido do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela Recorrida.

Se assim não se entender:
12ª – Foi o Recorrente condenado na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 6,50, o que perfaz a quantia de € 520,00.

13ª - Para a determinação da medida da pena, a M.ma Juiz a quo considerou, entre outras, a ausência de antecedentes criminais do Recorrente, a mediana gravidade do crime, o facto deste se encontrar inserido socialmente, a sua ambiência familiar, e as consequências pouco gravosas da sua conduta, mas decidiu condenar o Recorrente em pena de multa de 80 dias, que se aproxima do limite máximo aplicável (120 dias).

14ª – Considerando as circunstâncias que nortearam a determinação da medida da pena, devia a pena de multa situar-se próximo do limite mínimo, mostrando-se a aplicada na douta sentença recorrida excessiva, desadequada e desproporcional.

15ª - Decidindo como decidiu a M.ma Juiz violou o estatuído nos artºs 153º, nº 1, 40º e 71º todos do Código Penal e artº 483º do C.C.».
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Nem a assistente, nem o Ministério Publico responderam à motivação do recorrente.
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Admitido o recurso e recebidos os autos neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto, apresentou o Douto parecer de fls. 234 a 238, no qual considera que falta à conduta do arguido o elemento concretizador da ameaça que permite integrá-la na previsão do nº 1, do artigo 153º, do CP, concluindo que deve ser concedido provimento ao recurso e o arguido absolvido.
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Na sequência do cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, nada foi acrescentado.

Colhidos os vistos legais, realizou-se conferência, cumprindo decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

São os seguintes os factos considerados provados e não provados constantes da sentença decisão recorrida (Transcrição Integral):

«Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
» Da Douta Acusação Pública
A. No dia 24 de Abril de 2008, cerca das 18 horas, a Assistente C… estava no interior do seu veículo automóvel, que se encontrava no parque de estacionamento do prédio onde habita, concretamente, …, …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra.
B. No indicado parque encontrava-se também o Arguido B…, que, de igual modo, reside no ….
C. Nesse imediato, o Arguido, abrindo a porta do veículo automóvel onde a Assistente se encontrava, abordou esta a propósito de uns riscos que lhe haviam feito no exterior do seu veículo automóvel.
D. No seguimento da discussão que ali, entretanto, se gerou, o Arguido, dirigindo-se à Assistente, em tom sério e grave, proferiu as seguintes expressões: “Se não pagas a bem pagas a mal, vou fazer as coisas à minha maneira, nem que seja a última coisa que eu faça na minha vida.”.
E. Ficou a Assistente de tal modo receosa de ser atingida na sua integridade física que a partir dessa altura passou a ter outros cuidados sempre que sai da sua residência.
F. O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e que a mesma era punida por lei.

» Da douta Acusação Particular
G. Quando abordou a Assistente a respeito de uns riscos existentes no seu veículo automóvel, o Arguido proferiu as seguintes expressões: “Isto são coisas que se façam? Riscaste-me o meu carro e o da minha mulher, tens que pagar o que me fizeste, pagas e fica assim.”.
H. A Assistente questionou o Arguido quanto à razão que legitimava tais imputações, tendo este respondido que sabia ter sido aquela quem havia provocado danos no seu veículo e, bem assim, no veículo automóvel da sua esposa.

» Do pedido de indemnização civil (afecto aos factos descritos na acusação pública)
I. O Demandado proferiu a expressão caracterizada em D. com foros de seriedade, por forma, a perturbar o sentimento de segurança da Demandante.
J. Esta ficou receosa de ser atingida na sua integridade física, sentindo, diariamente, medo, receio e inquietação, por si e pela sua filha menor.
K. A partir da data dos factos a Demandante passou a ter cuidados sempre que sai da sua residência, já que é vizinha do Demandado.

» Mais se provou ainda, com relevância para a decisão da causa e, no que respeita à situação económico-financeira do Arguido:
L. O Arguido encontra-se actualmente desempregado, auferindo a quantia de €467,00 (quatrocentos e sessenta e sete euros) a título de subsídio de desemprego.
M. O seu agregado familiar é composto pela cônjuge e dois filhos, com idades compreendidas entre os dois e os quatro anos de idade.
N. A cônjuge exerce a actividade profissional de técnica de óptica, auferindo o montante mensal de €500,00 (quinhentos euros) a título de salário.
O. Suporta como encargos mensais o pagamento das seguintes quantias:
» empréstimo bancário contraído para aquisição da casa de morada de família - €270,00 (duzentos e setenta euros);
» contrato de leasing de veículo automóvel - €388,00 (trezentos e oitenta e oito euros);
» infantário - no valor de €70,00 (setenta euros);
» gás – no valor de €18,00 (dezoito euros);
» água – no valor de €17,00 (dezassete euros);
» luz – no valor de €35,00 (trinta e cinco euros);
P. O Arguido possui dois veículos automóveis, sendo um de marca “Ford”, do ano de 2007, e um de marca “Seat” e modelo “…”, do ano de 1999.
Q. O Arguido frequentou o ensino superior, tendo concluído a licenciatura do curso de Gestão de Empresas.

»No que concerne aos antecedentes criminais do Arguido resultou provado que:
R. O Arguido não possui antecedentes criminais.
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2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, para além daqueles que acima se elencou, designadamente que:
» Da Douta acusação particular
a. Que no momento em que o Arguido interpelou a Assistente, esta estava no interior do seu veículo automóvel acompanhada da sua filha D….
b. Que o Arguido tivesse conhecimento de que as imputações (acima descritas) que havia efectuado à Assistente eram falsas.
c. Que o Arguido tivesse a clara intenção de ofender e prejudicar a Assistente na sua honra e consideração.
d. Que este tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais imputações eram falsas, bem sabendo que a conduta por si assumida era punida por lei.

» Do pedido de indemnização civil (afecto aos factos descritos em sede de acusação particular)
e. Que com as imputações injuriosas e caluniosas levantadas pelo Arguido, a Assistente sofreu um profundo vexame, desgosto e abalo moral, tanto mais que foram proferidas em público.
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Da síntese das conclusões da motivação resulta que são duas as questões que se colocam para apreciação, a saber:

- Se as palavras que o arguido dirigiu à assistente integram o crime de ameaça pelo qual foi condenado; e, subsidiariamente,
- Se a pena aplicada deve situar-se mais próximo do limite mínimo.

Sem colocar em causa os factos provados, segundo os quais:
«D. No seguimento da discussão que ali, entretanto, se gerou, o Arguido, dirigindo-se à Assistente, em tom sério e grave, proferiu as seguintes expressões: “Se não pagas a bem pagas a mal, vou fazer as coisas à minha maneira, nem que seja a última coisa que eu faça na minha vida.”.
E. Ficou a Assistente de tal modo receosa de ser atingida na sua integridade física que a partir dessa altura passou a ter outros cuidados sempre que sai da sua residência.
O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e que a mesma era punida por lei.»,
sustenta o arguido o seu recurso no entendimento de que o efeito das palavras que dirigiu à assistente se esgotou no momento em que foram proferidas e que as mesmas constituiriam apenas um aviso ou advertência à mesma assistente, pois o mal que entendesse estar-lhe a ser cominado ficava dependente de um da sua própria vontade, ou seja, pagar o que lhe era exigido.

Apreciando:

O tipo legal de crime de ameaça pelo qual o arguido foi condenado, encontra-se tipificado no artigo 153°, n° 1 do Código Penal, do seguinte modo:
«1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido...».

Que fez, em suma, o arguido para que a assistente se tenham sentido ameaçada: Dirigiu-se em tom sério e grave e disse-lhe: “Se não pagas a bem pagas a mal, vou fazer as coisas à minha maneira, nem que seja a última coisa que eu faça na minha vida.”.

Ora, a referida expressão dirigida a alguém em tom grave e sério, significa, sem dúvida, que se está a transmitir ao interlocutor que se não pagar a bem, pagará a mal, ou seja, que quem transmite a mensagem recorrerá à acção directa para obter o pagamento do que supõe estar-lhe em dívida e a seriedade da mensagem está na afirmação de que fará as coisas “...à sua maneira, nem que seja a última coisa que faça na vida”.

Contudo, aqui chegados, algumas interrogações importantes se levantam, ou seja: que coisas fará o pretenso credor, para que a pretensa devedora lhe pague? e o que significa “fazer as coisas à sua maneira”?.

Sem resposta para estas questões parece que não poderá considerar-se que a conduta do arguido integra o tipo legal de crime pelo qual foi condenado.

Na verdade, e em primeiro lugar, para a integração de tal tipo legal de pressupõe-se que ocorra: ameaça da prática de um crime, contra a vida, a integridade física..., ou aos outros valores referidos.

Por outro lado, tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência que a ameaça tem que consubstanciar-se em algo (ameaça) que o agente se propõe fazer não no momento, mas sim no futuro.

Assim, as expressões dirigidas pelo arguido à assistente são extremamente vagas, apenas se admitindo que a exibição tenham gerado na assistente a sensação de medo em razão de uma especial sensibilidade, pois que para a generalidade das pessoas, não se entende que esse medo possa entender-se como provocado pela ameaça de um futuro ataque a um dos bens referidos na norma em questão, que não se mostra de modo nenhum concretizada.

Resumindo e concluindo, entendemos que a factualidade provada não permite que se mantenha a condenação do arguido pelo crime de ameaça contra a pessoa da assistente C…, pelo qual foi condenado.

Obviamente que a decisão acabada de anunciar implica que fique prejudicada a questão da medida da pena que o recorrente suscitou a titulo subsidiário.
*
Finalmente, no que concerne à indemnização civil que o recorrente foi condenado a pagar à assistente, embora questão não focada no recurso, obviamente que da absolvição do arguido, nos termos do estatuído no nº 3, do artigo 403°, do CPPenal, resulta que não pode manter-se a condenação no pedido de indemnização civil, impondo-se, consequentemente, também a absolvição do arguido quanto ao pagamento da quantia 500,00 € que foi condenado a pagar à assistente.
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III - DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, em consequência do que, revogando a sentença recorrida, se decide:
a) – Absolver o arguido B… da prática do crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153°, n° 1, do Código Penal, na pessoa da ofendida C…, pela prática do qual foi condenado.
b) – Absolver o mesmo arguido do pagamento do montante de 500,00 € em cujo pagamento foi condenado a favor da assistente e demandante civil a título de indemnização.

Não é devida tributação.

[Elaborado e revisto pelo relator, com verso das folhas em branco – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 2011-02-16
António Álvaro Leite de Melo
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio