Processo nº 176/25.4GDVFR.P1
Data do acórdão: 5 de Novembro de 2025
Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargador 1º adjunto: José Castro
Desembargador 2º adjunto: William Themudo Gilman
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de ...
Acordam os juízes acima identificados, por unanimidade e em conferência, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido AA;
I – RELATÓRIO
1. Em 11 de Abril de 2025 foi proferida nos presentes autos a sentença condenatória que terminou com o dispositivo seguidamente reproduzido:
" Nos termos expostos, decido:
1). Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de doze (12) meses de prisão.
2). Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de cinco (5) meses de prisão.
3). Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de catorze (14) meses de prisão.
4). Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de catorze meses.
5). Condenar o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça no mínimo legal – artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
(…)"
2. Inconformado com a medida concreta das penas aplicadas, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões[1]:
“1. Dando-se como provado que o arguido regista antecedentes criminais, no caso de as penas em que foi condenado terem sido declaradas extintas, a omissão, na sentença, das datas da extinção de tais penas, por se tratar de um elemento decisivo para aquilatar se as condenações anteriormente sofridas pelo arguido podem ou não ser consideradas e valoradas, atento o disposto no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, que é de conhecimento oficioso e pode ser sanado por este Tribunal da Relação, dado que dispõe dos elementos necessários para o efeito (cf. artigos 426º, n.º 1 e 431º, n.º 1, al. a), ambos do CPP), na medida em que as datas da extinção daquelas penas constam do CRC do arguido junto aos autos, mormente em 24/03/2025.
2. Assim, do teor do CRC do arguido, verificamos que no que concerne ao ponto II do art.º 7.º, não consta a data da extinção da pena como já consta em relação aos demais pontos.
3. Do CRC junto, verifica-se que a data da extinção é 07/09/2014 pelo que se requer a sua sanação.
4. Porquanto, tanto o ponto I como o ponto II (a sanar), já não deviam constar no certificado do registo criminal.
5. Relativamente ao cancelamento definitivo das decisões inscritas no certificado de registo criminal, dispõe o artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei de Identificação Criminal), decorre da citada disposição legal que as decisões inscritas que tenham aplicado pena de prisão ou multa a pessoa singular – e ressalvados os casos expressamente previstos quando estão em causa crimes previstos na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho ou crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – cessam a sua vigência no registo criminal, decorridos 10 e 5 anos, respectivamente, sobre a extinção da pena, desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza (cf. al. b), do n.º 1 do artigo 11º da Lei 37/2015).
6. Neste quadro e no caso dos autos, considerando as datas da extinção das penas por que o arguido, ora recorrente, foi condenado nos processos identificados em I e II do art.º 7.º da matéria de facto provada, há que concluir que decorreram mais de dez e cinco anos sobre a data da respetiva extinção.
7. Em conformidade com o que se deixa exposto, consideramos que as condenações respeitantes aos identificados processos não podiam, nestes autos, ser valoradas pelo tribunal a quo.
8. Ainda que se reconheça poderem existir situações em que a incorreta valoração do CRC poderá integrar o erro notório na apreciação da prova, o que o tribunal fez consignar da motivação da decisão de facto, veio a dar como provado que o arguido registava os identificados antecedentes criminais, com base no teor de certidão de sentença junta ao processo, entendemos que a indevida valoração do CRC relativamente a decisões condenatórias que dele constam quando, por imposição legal, já não deviam constar, não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, antes implica uma proibição de prova.
9. A consequência jurídica decorrente da valoração indevida das decisões condenatórias que já não deveriam constar do registo criminal, por motivo do cancelamento definitivo, nos termos previstos no artigo 11º da Lie n.º 37/2015, de 5 de maio, é a de que essas decisões não podem ser atendidas, para qualquer efeito, pelo julgador, em sentença que venha a ser proferida condenando o arguido pela prática de um qualquer crime.
10. Assim sendo, impõe-se eliminar os pontos I e II do art.º 7.º dos factos provados, não podendo a mesma relevar para quaisquer efeitos, designadamente, em sede de determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
Por seu turno, quanto à medida da pena:
11. Na data dos factos, o arguido encontrava-se inserido social, familiar e profissionalmente, sendo por isso evidente, sem necessidade de grandes averiguações de prova, que a aplicação de uma pena de prisão efectiva a este arguido, iria certamente impedir o contacto directo e diário do mesmo com os seus familiares, mormente a sua filha mais nova a quem paga uma pensão alimentícia de € 103,00 como a possibilidade de ele poder satisfazer compromissos profissionais e pessoais já assumidos entretanto ou a assumir no futuro.
12. Quanto ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, é para todos os efeitos primário, sendo a primeira vez que é condenado por este crime.
13. Face à alternatividade entre pena de prisão e pena de multa cumpre, antes de mais, determinar qual a que melhor cumpre as exigências de prevenção do presente caso, o que julgamento ser a pena de multa.
14. No caso sub judice, tendo em consideração, todos estes fatores, julga-se adequado e equitativo concluir que o arguido merece uma censura penal concreta de 120 dias de multa e fixar em 6 euros o quantitativo diário da multa.
15. E mesmo que assim se não entendesse, as penas curtas de prisão introduzem o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, capaz de corromper e perverter por vezes, os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o cada vez mais do comportamento que se espera dele e como tal o cumprimento efectivo da pena de prisão deverá ser restrito tanto quanto possível à criminalidade mais grave.
16. Entende-se assim, repete-se, que a pena de 12 meses de prisão aplicada neste caso, poderá ser suspensa na sua execução, de acordo com o preceituado no artº 50º do C.P, dado que tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, permitindo as ligações do arguido ao meio social e profissional e dando-lhe assim ainda uma oportunidade para se valorizar e aumentar as suas competências pessoais, com vista a melhor e mais sólida prestação social (em prol da sua integração social).
17. No que concerne ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é verdade que à data dos factos já contava com várias condenações sendo que das três sobre o mesmo crime dos autos e chamando à colação o vertido no capítulo anterior, apenas duas são passíveis de ser valoradas pelo Tribunal.
18. Além de que os factos que motivaram a condenação do arguido no que concerne ao crime pelo qual vem condenado foram praticados há mais de cinco anos.
19. Optou o Tribunal a quo por uma pena de prisão e graduou a sua medida em 5 meses, dentro da respectiva moldura legal abstracta (cujo limite máximo se situa em 12 meses de prisão), decisão que consideramos justa e adequada.
20. Entendemos porém que a opção feita pela julgadora do Tribunal a quo de fazer o arguido cumprir efectivamente a pena de 5 meses de prisão aplicada, não obstante os seus antecedentes criminais e as considerações acima referidas, peca por ser demasiado gravosa, estando um pouco acima do ponto que no nosso modo de ver é justo e equilibrado para sancionar a conduta do mesmo, satisfazendo as finalidades preventivo-especiais.
21. Atendendo ao facto que dos antecedentes criminais do arguido haver relacionados com crimes de diferente natureza e apenas dever ser valorado duas condenações por crime de condução de veículo sob o efeito de ingestão de bebidas alcoólicas, verifica-se que ao arguido por este tipo de ilícito, seria de aplicar a substituição da pena de prisão por multa, situação que nunca se verificou.
22. E se assim se não entendesse, uma vez que já beneficiou da pena de prisão suspensa, pelo menos a possibilidade de a cumprir em idêntico regime ao verificado na última das condenações, id est, em regime de permanência na habitação.
23. No caso concreto, tendo em consideração que os factos ora em análise não têm outra gravidade para além da já ponderada na medida da pena, entendemos que o regime de permanência na habitação realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que, pelo menos, ainda não se mostra infirmado, afigurando-se-nos suficiente não só para evitar que o arguido reincida, como também para satisfazer aquele limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que se evita o contacto, não desejável, do arguido com o meio prisional.
24. Tendo em consideração que o arguido exerce uma actividade profissional, paga pensão alimentícia e dispõe de condições físicas de alojamento condigno, afigura-se desejável que o cumprimento da pena se execute de molde a não conduzir à sua desinserção profissional, mostrando-se a manutenção do mesmo importante para o seu equilíbrio económico e social.
25. Em súmula, foram na nossa humilde opinião violados os art.º 11.º da Lei 37/2015 e 410.º, n.º 2, al. a) do CPP bem assim os art.º 43.º e 50.º do Código Penal.»
3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente e com efeito suspensivo.
4. Na sequência da notificação da motivação do recurso, o Ministério Público respondeu,
pugnando pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos:
“1. Omitida na matéria de facto provada em sentença, no articulado 7) ponto - II., a data da extinção da pena aplicada ao arguido, elemento de facto relevante na decisão de determinação da pena a aplicar ao arguido pelo Tribunal “a quo”, atento o disposto no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, mostra-se verificado o vício decisório da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art.º 410º, nº 2 al. a) do C.P.P., que importa o reenvio do processo para novo julgamento a realizar nos termos do disposto no artigo 426º-A do C.P.P..
2. Da matéria de facto provada em sentença no articulado 7). Ponto I., constata-se que não estão verificados os pressupostos do cancelamento deste registo, não tendo o arguido fundamento para aludir à proibição de prova por ter sido considerado tal registo pelo Tribunal “a quo” na decisão da aplicação da medida da pena;
3. Quando o Tribunal tenha valorado indevidamente, um certificado de registo criminal já caducado, havendo pronúncia relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento, pode configurar-se a nulidade da sentença, nos termos previstos na alínea c), in fine, do nº 1, do artigo 379.º do CPPenal;
4. Mas verificando-se que, do registo da condenação que resulta do CRC reportada no articulado 7). Ponto I., a pena de 13 anos e 3 meses de prisão aplicada ao arguido foi declarada extinta a 16.01.2001, e, a condenação subsequente ocorreu em 2010 por factos praticados em 2010, antes mesmo de volvido o prazo de 10 anos, no caso não se impõe o cancelamento deste registo no CRC, ao abrigo do art.º 11º da Lei 37/2015 de 05.05, em contrário da invocação do recorrente;
5. Da factualidade constante da matéria de facto provada enunciada na sentença que condenou o recorrente por autoria dos crimes de condução sem habilitação legal e condução em estado de embriaguez, na pena única de catorze meses de prisão efectiva pugnando o recorrente pela sua execução em regime de permanência na habitação, sem que lograsse demonstrar verificados os pressupostos da sua aplicação.
6. O recorrente invoca como desproporcional a determinação da execução efectiva da pena de prisão aplicada na decisão “sub judicie”, mas face às suas anteriores condenações por crimes da mesma natureza, só a persistência da sua prática conduziu à pena de prisão efectiva a que ora foi condenado, revelando-se justa e equilibrada a pena aplicada quer na sua espécie, duração e moldes, enquanto adequada às circunstâncias de vida apuradas no caso concreto, tendo em conta que a finalidade das sanções penais são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e ponderadas que foram as exigências de prevenção geral, que se apresentam elevadas, dada a sua grande proliferação de ilícitos desta natureza, bem como, das nefastas repercussões que tem na comunidade, dado o alarme social que provoca, pelas consequências negativas que projecta na circulação rodoviária, cumprindo os termos do artigo 71.º do Cód. Penal.
7. Não se impõe no caso “sub judicie”, ainda que reclamada pelo recorrente, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação dado que para tanto importa ser este o meio de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena, como se alcança do art.º 43º Cód. Penal, que constitui uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, sendo que, na especifica situação do recorrente a punição severa, desaconselha mesmo, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação considerando o “historial” de condenações e penas a que ao arguido foram aplicadas e se não revelaram bastantes para este se abster de dar continuidade a tal prática que determinou mais uma condenação, é a prisão efectiva de manter nos exactos termos da decisão decorrente da sentença por cuja alteração o recorrente ora pugna.
8. A impugnação da decisão em matéria de direito que em sede de motivação o recorrente invoca assenta, em concreto, na suspensão da execução efectiva da pena de 14 meses de prisão, em contrário do juízo de prognose admitido pelo comportamento anterior do arguido;
9. Ainda que, haja a possibilidade de suspensão da execução da pena em relação a qualquer tipo de crime conquanto a pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos, não basta para tanto como suficiente um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do condenado, exigindo-se, ainda, que a suspensão da execução não comprometa uma das finalidades da pena, a protecção de bens jurídicos (arts.º 50º, nº1 in fine e 40º, nº1 do Cód. Penal).
(…)
5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, alegando, no essencial, o seguinte:
“(…)
a) Quanto ao primeiro segmento do recurso do arguido, relacionado com as condenações que constam do seu CRC e que foram levadas aos pontos I e II da factualidade dada como provada no ponto 7 da douta sentença recorrida, diremos o seguinte:
Começa o recorrente por alegar, no primeiro segmento do seu recurso, que não consta do ponto II da factualidade dada como provada no ponto 7 da sentença recorrida a data da extinção da pena dessa sua condenação, omissão essa que integra o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do C. P. Penal, e que deverá ser corrigida.
Está em causa uma pena de multa de 70 dias e uma pena acessória de 4 meses de inibição de conduzir e daquele ponto II não consta, na verdade, a data de extinção da pena.
Concordamos que se trata de factualidade relevante para a boa decisão da causa pois que a data da extinção dessa pena permitirá aferir se a respectiva condenação poderá ou não constar ainda do CRC em função da data de nova condenação de que o arguido tenha sido alvo, nos termos do art. 11º, nº 1, al. b), da Lei nº 37/2015, de 5/05.
Como assim, tal omissão aporta, efectivamente, para a sentença recorrida, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do C. P. Penal, e deverá ser, por isso, suprida, conforme alega o recorrente e com o que concorda a Senhora Procuradora da República na 1ª instância na resposta que apresentou.
Atendendo a que a data de extinção da referida pena consta do respectivo CRC junto aos autos, data essa que é de 07/09/2014, cremos que poderá ser o próprio Tribunal da Relação a suprir o vício e a modificar, nesta parte, a decisão recorrida, como, aliás, prevêem os arts. 426º, nº 1, e 431º, al. a), do C. P. Penal (não havendo, pois, parece-nos, necessidade de reenviar o processo para a 1ª instância como advoga aquela Senhora Procuradora da República).
Assim, deverá, em nossa opinião, ser dada razão ao recorrente nesta parte do seu recurso e aduzida à factualidade constante do ponto II da matéria de facto dada como provada no ponto 7 da sentença recorrida o seguinte:
“Tal pena foi declarada extinta no dia 7 de Setembro de 2014”.
Desta forma se suprirá o vício constatado.
b) Continua o recorrente o seu recurso esgrimindo, de seguida, a tese de que, considerada aquela data de extinção da pena em causa, tanto a condenação de que foi alvo nessa pena de multa de 70 dias, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (citado ponto II), como a condenação anterior numa pena de 13 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida (ponto I da factualidade dada como provada no nº 7 da sentença recorrida) “cessaram a sua vigência no registo criminal”, por terem decorrido mais de 10 e 5 anos sobre a data da respectiva extinção.
Por isso, considera que as inscrições dessas condenações no CRC deveriam ter sido canceladas, nos termos do art. 11º da referida Lei nº 35/2015, e, como tal, não poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo na determinação da medida da pena aplicada ao arguido.
Ora, estipula o citado art. 11º que:
“Artigo 11.º
Cancelamento definitivo
1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.
(…)”
Para o caso que nos interessa, e de acordo com esta norma, o cancelamento definitivo da condenação constante do ponto I do nº. 7 dos factos provados ocorrerá decorridos 10 anos sobre a data da extinção da pena, já que se trata de uma pena de prisão superior a 8 anos (13 anos e 3 meses de prisão), e o cancelamento da condenação constante do ponto II do mesmo nº. 7 ocorrerá decorridos 5 anos sobre a data da extinção da pena, já que se trata de uma pena de multa.
Em qualquer dos casos, o cancelamento só tem lugar se, entretanto, não tiver ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza, conforme expressamente previsto na parte final daquelas als. a) e b) do nº 1 do art. 11º da Lei nº 35/2015, de 05/05.
Ora, em relação à condenação constante do ponto I do nº. 7 dos factos provados, verificamos que a respectiva pena, de 13 anos e 3 meses de prisão, foi declarada extinta a 16/01/2001. Logo, o cancelamento do registo ocorreria a 16/01/2011, ou seja, 10 anos depois daquela data.
Sucede que, como decorre do ponto II do nº. 7 dos factos dados por provados, o arguido foi novamente condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a 2/07/2010, isto é, cerca de 9 anos e 6 meses depois, antes da data em que ocorreria o cancelamento do registo.
Assim sendo, esta condenação manteve-se válida por força do disposto no art. 11º, nº 1, al. a), parte final, citado, e não chegou a decorrer o prazo que poderia ter levado ao seu cancelamento.
Por outro lado, quanto à condenação constante do ponto II do nº. 7 dos factos provados, verificamos agora (sanado o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão) que a respectiva pena, de multa, foi declarada extinta a 07/09/2014. Logo, o cancelamento do registo ocorreria a 07/09/2019, ou seja, 5 anos depois daquela data.
Sucede que, como consta do ponto III do nº. 7 dos factos dados por provados, o arguido voltou a ser condenado, pela prática de um outro de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a 1/09/2017, isto é, cerca de 3 anos depois, antes da data em que ocorreria o cancelamento do registo.
Assim sendo, esta condenação manteve-se também válida por força do disposto no art. 11º, nº 1, al. b), parte final, citado, e não chegou a decorrer o prazo que poderia ter levado ao seu cancelamento.
Deste modo, o registo de ambas as condenações mantem-se válido no CRC do arguido e podiam ter sido valoradas, como foram, na determinação da pena aplicada ao arguido.
Não ocorreu, pois, quanto a esta matéria, qualquer ilegalidade ou irregularidade, carecendo o recorrente de razão nesta parte do seu recurso.
c) Depois, o recorrente contesta, então, como já dissemos, a pena de 12 meses de prisão aplicada pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, defendendo que deveria ter sido condenado antes numa pena de multa de 120 dias e à taxa diária de € 6,00.
E, caso assim se não entenda, mais defende que a pena de 12 meses de prisão aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução.
Como se escreveu na douta sentença recorrida, “…à data dos factos o arguido já havia sido julgado e condenado, por cinco vezes, três das quais pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, chegando a ser sancionado com pena de prisão efectiva (ainda que cumprida em regime de permanência na habitação), condenação que incluiu também a prática de crimes de violação de proibições”.
Uma ressalva aqui para relembrar que a argumentação do arguido baseia-se, para além do mais, no pressuposto que duas das condenações de que já havia sido alvo devem ser canceladas no seu CRC e que não podem, por isso, ser tidas em conta na determinação da medida da pena.
Mas, como vimos, em nossa opinião não lhe assiste razão, pelo que todos os antecedentes criminais descritos no nº. 7º da factualidade dada como provada podem e devem ser ponderados na determinação da medida da pena a aplicar. Como o fez, aliás, a Senhora Juíza recorrida.
Assim, e como se considerou também na douta sentença recorrida, “a pena não detentiva não lograria, neste caso, atingir as suas finalidades primordiais uma vez que, tendo o arguido sofrido anteriores condenações, tais penas não foram suficientes para o afastar da prática de novos crimes, em especial, quando vistas as penas de prisão efectiva já sofridas”.
A pena de multa pretendida pelo arguido não lograria, pois, neste caso, satisfazer as finalidades a que se destina a punição penal.
Nenhuma crítica merece, assim, a opção pela pena de prisão para o crime de condução de veículo sem habilitação legal nem, tão pouco, a dosimetria escolhida, que se situa no ponto médio da moldura legal abstracta.
Por outro lado, a pretensão do recorrente de que, subsidiariamente, tal pena fosse suspensa na sua execução também não poderá ser atendida, em nossa opinião, já que, atentos os antecedentes criminais que apresenta, onde se contabiliza o cumprimento de uma pena de prisão efectiva e de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, e duas anteriores condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, não é possível formular já um juízo de prognose favorável quanto à capacidade de o arguido ser sensibilizado apenas pela ameaça de cumprimento da pena de prisão.
Por isso, não cremos que lhe possa ser reconhecida razão nesta parte.
d) Contesta também o recorrente a pena de 5 meses de prisão em que foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não no seu quantum, que considera justo, mas pelo facto de não ter sido substituída por multa ou, então, cumprida em regime de permanência na habitação.
Também aqui nos parece que não lhe assiste razão pelos motivos já anteriormente aduzidos, isto é, perante os seus antecedentes criminais, que demonstram não serem tais penas de substituição adequadas ao cumprimento das finalidades visadas.
Na douta sentença recorrida salienta-se, e bem, como funcionando em desfavor do recorrente, “a extrema insensibilidade para com a censura que lhe foi endereçada nas condenações sofridas pela prática do mesmo ilícito penal (repita-se, incluindo em penas de prisão suspensa e efectiva”.
Como igualmente referiu a Senhora Juíza a quo, “…tais penas não foram manifestamente suficientes para o advertir e sensibilizar para a adopção de uma conduta conforme à ordem jurídica, sendo forçoso concluir que aquelas anteriores condenações não constituíram suficiente advertência…”.
E citando de novo aquela sentença, “as anteriores penas de prisão sofridas pelo arguido, tornam inevitável a conclusão que qualquer pena substitutiva não surtirá o efeito de afastar o arguido da prática de novos crimes de idêntica natureza e corresponder a qualquer aposta ressocializante, existindo assim, para além de um forte perigo de reincidência, uma clara afirmação da necessidade de cumprimento da pena de prisão aplicada para a prossecução da desejável ressocialização do agente, já que se mostram esgotados todos os outros mecanismos de reinserção social”.
Torna-se, assim, “…absolutamente necessário o cumprimento da pena de prisão em que o arguido foi agora condenado”, não surgindo como alternativa válida o cumprimento de tal pena em regime de permanência na habitação perante o ainda relativamente recente cumprimento de uma pena de prisão nesse regime sem que produzisse o necessário efeito dissuasor da prática de novos crimes da mesma natureza.
4. Assim, somos de parecer que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida tal decisão, nos seus precisos termos.”
6. O recorrente não apresentou resposta.
*
Questões a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Das questões a decidir neste recurso:
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas:
a. Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP;
b. Caducidade de duas inscrições no registo criminal do arguido, devendo eliminar-se menção às mesmas nos factos provados;
c. Excessividade da escolha de pena de prisão para o crime de condução sem veículo sem habilitação legal ou, subsidiariamente, a pena deverá ser suspensa na sua execução;
d. A pena de prisão aplicada pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez deverá ser substituída por pena de multa ou, subsidiariamente, ser cumprida em regime de permanência na habitação.
Para decidir tais questões, importa precisar, primeiramente, os factos relevantes, extraídos da sentença recorrida, bem como a fundamentação jurídica da decisão quanto às penas concretamente aplicadas..
II – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta o objeto do recurso, torna-se essencial analisar a sentença oral recorrida.
Para tanto, importa recordar a fundamentação da decisão recorrida:
“Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação pública:
1) No dia 22 de Março de 2025, pelas 02:59 horas, na Avenida ... em ..., área deste Município, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JG quando foi interceptado em acção de fiscalização de trânsito efectuada pela Guarda Nacional Republicana de ... e submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo o arguido acusado uma TAS de 1,397 g/l (correspondente a uma TAES de 1,47 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível).
2) O arguido agiu voluntária livre e conscientemente, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas suficientes para provocar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
3) Também estava ciente que, nessas condições, lhe era proibida a condução de quaisquer veículos na via pública, contudo foi sua intenção conduzir o seu veículo nesse estado, tal como veio a acontecer.
4) Acresce que, na ocasião, o arguido conduzia o referido veículo ligeiro de passageiros sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo.
5) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública sem estar habilitado com a competente carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse circular com o mesmo.
6. Sabia igualmente que as suas condutas eram criminalmente puníveis.
Mais se provou e com relevância para a determinação da sanção aplicável:
7) À data dos factos o arguido já havia sido julgado e condenado:
I. por decisão proferida no dia 21 de Setembro de 1990, já transitada em julgado, no âmbito do processo comum colectivo n.º ..., do 1.º Juízo criminal de ..., na pena única de treze anos e três meses de prisão, pela prática, no dia 25 de Fevereiro de 1990, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas c), e f), ambos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril. Por decisão proferida no dia 10 de Julho de 1991, foi declarado perdoado 1/8 da pena única de prisão (um ano, sete meses e vinte e seis dias). Tal pena foi declarada extinta no dia 16 de Janeiro de 2001;
II. por decisão proferida no dia 2 de Julho de 2010, transitada em julgado no dia 22 de Julho de 2010, no âmbito do processo sumário n.º ..., do 2.º Juízo Criminal de ..., na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de € 7, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses, pela prática, no dia 25 de Junho de 2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal;
III. por decisão proferida no dia 1 de Setembro de 2017, transitada em julgado no dia 2 de Outubro de 2017, no âmbito do processo sumário n.º ..., do Juízo local criminal de ... – Juiz 1, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada a regime de prova, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de catorze meses, pela prática, no dia 31 de Agosto de 2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. Tal pena de prisão foi declarada extinta por decisão proferida no dia 28 de Junho de 2022;
IV. por decisão proferida no dia 15 de Março de 2018, transitada em julgado no dia 16 de Abril de 2018, no âmbito do processo sumário n.º ..., do Juízo local criminal de ... – Juiz 2, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova e à obrigação de pagar à ofendida a fixada indemnização e sujeitar-se a tratamento de desintoxicação do álcool, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de dois anos e dois meses, pela prática, no dia 22 de Agosto de 2017, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Tal pena de prisão foi declarada extinta por decisão proferida no dia 6 de Setembro de 2021;
V. por decisão proferida no dia 7 de Agosto de 2019, transitada em julgado no dia 23 de Janeiro de 2020, no âmbito do processo comum singular n.º ..., do Juízo local criminal de ... – Juiz 3, na pena única de um ano e dez meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, e na pena acessória única de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de vinte e quatro meses, pela prática, no dia 18 de Fevereiro de 2018, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, em conjugação com o artigo 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de dois crimes de violação de proibições, previstos e punidos pelo artigo 353.º do Código Penal. O arguido terminou o cumprimento da pena de prisão no dia 11 de Janeiro de 2022.
8). À data dos factos, o arguido mantinha as actuais condições de vida.
9). Desde Janeiro de 2022, reside sozinho em anexo, localizado no terreno da moradia onde vive seu irmão e cônjuge.
10). O arguido encontra-se a realizar obras de beneficiação do actual espaço habitacional.
11). Neste contexto, não tem encargos com renda de casa, assumindo os gastos com electricidade que contabiliza numa média de € 50 mensais.
12). A relação entre o arguido e restantes elementos do agregado e outros familiares (progenitora e filha), revela-se ajustada.
13). Os familiares têm constituído relevante suporte afectivo para o arguido, o qual priva regularmente com a filha mais velha, de 29 anos, a qual reside com a avó paterna (mãe do arguido) companheiro, encontrando-se grávida.
14). No actual meio de residência, o arguido é conotado como elemento cordato e detentor de hábitos de trabalho, não se registando queixas sobre o seu comportamento.
15). Anteriormente, AA vivia com a progenitora, de 73 anos, reformada, ocupando uns anexos à residência principal (uma moradia unifamiliar, propriedade da progenitora).
16). Filho de pai madeireiro e mãe doméstica, o arguido e seus dois irmãos, também eles madeireiros/operários, assistiram à morte do pai por suicídio, há 21 anos, alegadamente por dificuldades económicas no negócio.
17). Em termos profissionais, AA mantém-se a trabalhar regularmente como madeireiro, na economia informal, auferindo cerca de € 600 mensais.
18). Ocupa ainda o tempo, aos sábados, em trabalhos de limpeza de mato.
19). O arguido concluiu o 4.º ano de escolaridade e iniciou-se no mercado de trabalho, precocemente, aos catorze anos, estruturando todo o seu percurso profissional como operário madeireiro, não se registando períodos significativos de inactividade laboral.
20). Aos 26 anos, AA contraiu matrimónio tendo uma filha, agora com 29 anos.
21). O casal viria a divorciar-se, e o arguido encetou, de imediato, novo relacionamento amoroso, tendo mais três filhos desta relação, agora com 13, 11 e 10 anos de idade.
22). Após uma vivência em comum de 10 anos (entre 2007 e 2017), o casal viria a separar-se em contexto de conflitualidade, com existência de processo judicial que conduziu à condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica.
23). Às rupturas relacionais supra referidas não foi alheia na sua causa o problema do arguido com o álcool, sendo um bebedor excessivo, conduta esta que lhe condicionou a vida afectiva/familiar, acabando por conduzir à violação da Lei, culminando em vários contactos com os órgãos de polícia criminal e com o aparelho judicial.
24). No que concerne à problemática etílica o arguido compareceu no CRI-Equipa de Tratamento de ..., à Consulta de Acolhimento em 08-01-2018, tendo esta unidade de saúde especializada informado que o utente não se manteve nesse Serviço por referir não ter consumos abusivos de álcool, tendo sido considerado clinicamente “sem indicação para acompanhamento”.
25). Entretanto, encetou o relacionamento mais recentemente, que durou dois anos, e em Janeiro de 2022 nasceu a filha mais nova, a quem paga pensão de alimentos, de € 63 mensais, mantendo contacto regular com a descendente.
26). Os familiares com quem vive e a sua filha mais velha, referem que o arguido continua afastado dos espaços e relações de risco, verificando o próprio ter que manter resiliência em espaços que são potenciadores de consumos. Contudo, não lhe são reconhecidos hábitos alcoólicos desde o ano de 2021.
27). Os contactos do arguido com o sistema da administração da Justiça Penal com intervenção da DGRSP remontam ao ano de 2017.
28). O arguido AA cumpriu, entre 12-03-2020 e 11-01-2021, à ordem do processo nº ..., do Juízo Local Criminal de ... - Juiz 3, a pena de 1 ano e 10 meses de prisão (cúmulo jurídico) em regime de permanência na habitação.
29). Ao longo da execução da PPH beneficiou do apoio da mãe, elemento determinante para uma regular execução da mesma, apresentando o condenado um comportamento adequado, ajustando o seu quotidiano às especificidades da operacionalidade da vigilância electrónica, já que manteve actividade laboral ao longo da execução da pena, o que concretizou sem registo de incidentes.
30). AA evidenciou adaptação aos termos da pena em que foi condenado, revelando adequação aos deveres decorrentes da mesma.
31). O arguido foi ainda condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova, com imposição da condição de avaliação à dependência alcoólica e caso se confirme, submeter-se ao correspondente tratamento adequado (processo n.º ...).
32). Foi ainda condenado em pena de prisão suspensa com regime de prova pela prática do crime de violência doméstica (processo n.º ...).
33). Durante as execuções da pena colaborou com os serviços da DGRSP no cumprimento das obrigações judiciais.
34). Perante o contexto que o trouxe ao sistema da justiça, o arguido reconhece o desvalor de comportamentos que adoptou, atribuindo-se também a si mesmo tais comportamentos como resultado de uma limitada avaliação consequencial dos seus actos e das dificuldades em manter do autocontrolo emocional após consumos excessivos de álcool, que apresenta como ultrapassados no momento, referindo apenas uma situação pontual, a dos presentes autos.
35). O arguido revela consciência crítica face à percepção da ilicitude, danos consequentes e implicações para as vítimas, sendo capaz de identificar alternativas normativas.
36). A este nível, teme pelo desfecho desta situação processual pelos antecedentes criminais e mostra-se disponível para aceitar o que vier a ser judicialmente determinado revelando uma expectativa favorável concretizada na sua reparação da conduta.
37). Por seu turno, não são evidentes impactos significativos decorrentes desta situação no meio familiar e social envolvente.
38). O arguido inscreveu-se em escola de condução há cerca de um ano, não tendo ainda realizado exame teórico de condução.
*
Não existem factos não provados.»
*
Conforme referido, impõe-se recordar ainda a fundamentação jurídica das penas principais aplicadas:
«Da medida da pena
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
Conforme o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (“Direito Penal II”, página 229), a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstracta da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que efectivamente deve ser cumprida.
Ao crime de condução sem habilitação legal praticado pelo arguido corresponde a moldura penal de 1 mês a 2 anos de prisão ou, em alternativa, de 10 a 240 dias de multa (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e artigos 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, todos do Código Penal).
Ao crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado pelo arguido corresponde a moldura penal de 1 mês a 1 ano de prisão ou, em alternativa, de 10 a 120 dias de multa (artigos 292.º, n.º 1, e artigos 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal).
Dispõe o artigo 70.º do Código Penal «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
De acordo com o preceituado pelo artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e reintegração do agente na sociedade.
Ora, à data dos factos o arguido já havia sido julgado e condenado, por cinco vezes, três das quais pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, chegando a ser sancionado com pena de prisão efectiva (ainda que cumprida em regime de permanência na habitação), condenação que incluiu também a prática de crimes de violação de proibições.
Por conseguinte, deve a escolha incidir concretamente sob a pena de prisão pois que nos parece claro que a pena não detentiva não lograria, neste caso, atingir as suas finalidades primordiais uma vez que, tendo o arguido sofrido anteriores condenações, tais penas não foram suficientes para o afastar da prática de novos crimes, em especial, quando vistas as penas de prisão efectiva já sofridas.
Feita a escolha da pena a aplicar, a determinação da medida concreta da pena será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele (artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), em particular o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo e a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como as condições pessoais e a sua situação económica.
A pena não poderá porém ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, isto é, não haverá pena sem culpa e a mesma culpa decide da medida da pena (artigo 40.º, nº 2, do Código Penal.
Tendo em conta os princípios supra enunciados, importa agora proceder à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena à luz do, já referido, n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, devendo ser atendidas aquelas circunstâncias concretas.
Em favor do arguido depõem as seguintes circunstâncias:
a sua aparente inserção social e profissional;
a retaguarda familiar de que beneficia.
Em desfavor do arguido depõem as seguintes circunstâncias:
agiu com dolo directo;
a concreta taxa de alcoolemia – pelo menos 1,397, não sendo especialmente elevada, já se distancia do mínimo a partir do qual a conduta é penalmente relevante;
o local onde conduzia – no centro daquela localidade –, não obstante a hora a que o fazia, tanto mais que se tratava da madrugada de um dia de fim-de-semana;
o veículo por si conduzido – um veículo automóvel (certo que o crime de condução ilegal, nesta modalidade típica, pode ser praticado mediante a condução de outros veículos menos perigosos, como sejam, motociclos; e certo também que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez pode ser praticado mediante a condução até de velocípedes);
à data dos factos já tinha antecedentes criminais, tendo já sido condenado, por cinco vezes, três das quais pela prática de crimes da mesma natureza (pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez), tendo sido sancionado com uma pena de prisão suspensa na sua execução e com outra pena de prisão efectiva, em regime de permanência na habitação, com fiscalização electrónica, findando o cumprimento derradeiro no dia 11 de Janeiro de 2022;
a extrema insensibilidade para com a censura que lhe foi endereçada nas condenações sofridas pela prática do mesmo ilícito penal (repita-se, incluindo em penas de prisão suspensa e efectiva);
as prementes necessidades de prevenção geral, designadamente, a particular ressonância que, mercê dos insuportáveis níveis de sinistralidade rodoviária, estes crimes sempre provocam na comunidade e, particularmente nesta Comarca, dada a elevada incidência da prática destes tipos de ilícitos penais e preocupantes níveis de reincidência (como é o caso dos autos).
Ponderadas tais as circunstâncias entendo por adequadas:
a pena de doze meses de prisão pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal e
a pena de cinco meses de prisão pela prática do crime de condução em estado de embriaguez.
*
Do cúmulo jurídico
Resta por fim considerar as regras da punição do concurso plasmadas no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, de acordo com as quais, em primeiro lugar, construir-se-á a moldura do concurso, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, seguidamente se determinará, dentro dela, a medida concreta da pena única a aplicar.
Posto que a pena aplicável tem como limite máximo o resultado da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas, a pena única a aplicar oscilará entre os doze e os dezassete meses de prisão.
Face, novamente, à ponderação já exposta e sopesando a globalidade dos factos e bem assim o facto de estarmos perante uma única conduta, considera-se adequada a pena única de catorze meses de prisão.
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Da substituição ou suspensão da pena de prisão
Estabelece o artigo 50.º do Código Penal estatui que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
Por seu turno, o artigo 58.º do Código Penal estatui que «Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
Reconhecendo os efeitos que normalmente se encontram associados à execução de penas de prisão de curta duração, designadamente a desinserção familiar e profissional do condenado e a inevitável exposição ao contágio prisional, o legislador de 82 manifestou clara preferência pelas reacções criminais não detentivas, impondo, no domínio da pequena e média criminalidade, a opção pela pena não privativa da liberdade sempre que através dela se revele possível a realização adequada das finalidades da punição. E uma vez que as finalidades da punição são exclusivamente preventivas, serão sempre e só considerações de prevenção geral e especial que decidirão da possibilidade de preferir, em concreto, uma reacção não detentiva à aplicação de uma pena de prisão.
Nesta perspectiva, só deverá o tribunal recusar a aplicação da pena substitutiva quando, através dela, não seja possível realizar a desejável e necessária ressocialização ou, sendo embora possível, resulte de todo o modo comprometida a confiança da comunidade na validade do Direito e na vigência das instituições (neste sentido vide Anabela Rodrigues, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/90, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2, 1991, página 243).
Por conseguinte, a pena de prisão só não deverá ser substituída se a sua execução for exigida por razões de prevenção (geral e especial), nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência ou por exigências de tutela do ordenamento jurídico. Fora estes casos, a opção por retirar agente da convivência social, transferindo para um momento futuro a possibilidade de aquele viver de um modo socialmente responsável, deverá ser afastada.
Assim sendo, a questão que se coloca é precisamente a de saber se numa perspectiva de ressocialização esta poderá ser mais eficazmente conseguida através da aplicação de uma pena privativa da liberdade.
No presente caso concreto, entendemos ser frontalmente de rejeitar a substituição da pena de prisão aplicada pelos motivos que já se expenderem, em especial, pela razão de o arguido já ter sido anteriormente condenado, por cinco vezes, três das quais pela prática de crimes similares, sendo manifesto que tais reprovações e punições não foram suficientes para o advertir e sensibilizar para a adopção de uma conduta conforme à ordem jurídica, como bem o demonstram os factos ora em apreço.
Efectivamente, entendemos que já não é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à capacidade de o arguido ser sensibilizado apenas pela ameaça de cumprimento da pena de prisão agora aplicada uma vez que, como já se referiu, tendo-lhe sido aplicadas, por duas vezes, penas substitutivas de prisão, uma delas pela prática do mesmo tipo de crime, assim como uma pena de prisão efectiva, que cumpriu em regime de permanência na habitação, pela prática de ilícitos penais da mesma natureza (crimes de condução de veículo em estado de embriaguez), e, volvido pouco mais de três anos, voltou a delinquir, é inelutável a conclusão que tais penas não foram manifestamente suficientes para o advertir e sensibilizar para a adopção de uma conduta conforme à ordem jurídica, sendo forçoso concluir que aquelas anteriores condenações não constituíram suficiente advertência «…para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; (…) e exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir…» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.5.1997 - Processo n.º 1293/96).
Com efeito, tendo em atenção o percurso delitivo do arguido e, em especial, o facto de já ter beneficiado de penas substitutivas de prisão, nomeadamente ter já beneficiado da suspensão da execução de uma pena de prisão e do correspondente acompanhamento por parte da DGRSP, no âmbito do imposto regime de prova, pela prática deste tipo de criminalidade, afigura-se não ser viável qualquer nova substituição, até porque, de acordo com o discurso do próprio, o mesmo não padecerá de qualquer problemática de dependência de substâncias etílicas, não tendo sido instituído o imposto tratamento e acompanhamento especializado no âmbito de anterior regime de prova, por o arguido não ter nem sequer assumido consumos abusivos, o que, pelo menos, ajudaria a explicar a inusitada reincidência, por via da compulsão aditiva, sendo inevitável concluir que, simplesmente, não interioriza a gravidade dos comportamentos adoptados e a dignidade e importância dos bens jurídicos protegidos, em especial, pelos crimes rodoviários.
Na verdade, as anteriores penas de prisão sofridas pelo arguido, tornam inevitável a conclusão que qualquer pena substitutiva não surtirá o efeito de afastar o arguido da prática de novos crimes de idêntica natureza e corresponder a qualquer aposta ressocializante, existindo assim, para além de um forte perigo de reincidência, uma clara afirmação da necessidade de cumprimento da pena de prisão aplicada para a prossecução da desejável ressocialização do agente, já que se mostram esgotados todos os outros mecanismos de reinserção social.
Nestes termos, considera-se absolutamente necessário o cumprimento da pena de prisão em que o arguido foi agora condenado.
Por fim, diga-se ainda que, perante o ainda recente cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, não se torna possível ponderar novamente a aplicação deste modo de cumprimento e execução da pena de prisão, não se crendo que tal modo de cumprimento responderia com adequação e suficiência às clamorosas necessidades de reintegração e ressocialização que no caso se fazem sentir, em especial na dimensão de evitamento da prática de crimes da mesma natureza.»
III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO
Importa, ora, apreciar e decidir as questões que integram o thema decidendum deste recurso, tendo presente a realidade processual documentada nos autos e que se mostra relatada, no essencial, neste acórdão.
De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), importa apreciar, primeiramente, o vício formal apontado pelo recorrente à decisão recorrida.
§ 1 - Do alegado vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão:
O recorrente arguiu o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por se ter considerado provado um antecedente criminal (artigo 7º, ponto II dos factos provados), sem que na sentença tenha sido concretizada, nos factos provados, a data da extinção da pena respetiva.
Por se tratar de um elemento decisivo para aquilatar se as condenações anteriormente sofridas pelo arguido podem ou não ser consideradas e valoradas, atento o disposto no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, tal omissão configura o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP), que é de conhecimento oficioso e pode ser sanado pelo Tribunal da Relação, por dispor dos elementos necessários para o efeito (cf. artigos 426º, n.º 1 e 431º, n.º 1, al. a), ambos do CPP), na medida em que a data da extinção dessa pena consta do CRC do arguido junto aos autos.
O Ministério Público respondeu, concordando com o recorrente, relativamente à existência do aludido vício formal da sentença.
Apreciando.
De jure
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista na alínea a) do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal é aquela decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Se tal sucedeu, então o tribunal de julgamento terá deixado de considerar um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum.
Este – o thema probandum – é consubstanciado pela acusação ou pronúncia, complementada pela pertinente defesa, sendo referente ao apuramento da factualidade relativa à existência e extensão da responsabilidade penal em causa nos autos, bem como da responsabilidade civil – quando existir enxerto cível ou for de arbitrar, oficiosamente, uma indemnização -.
À luz de tal estatuição, no caso concreto em apreço conclui-se, imediatamente, perante a fundamentação da sentença recorrida, que o arguido incorreu em responsabilidade penal e que foram valorados na determinação da sanção penal os antecedentes criminais do arguido, entre os quais a condenação proferida em 2 de Julho de 2010, transitada em julgado no dia 22 de Julho de 2010, no âmbito do processo sumário n.º ..., do 2.º Juízo Criminal de ..., na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de € 7, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses, pela prática, no dia 25 de Junho de 2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, sem que tenha sido concretizada na factualidade provada a data de extinção da pena.
Ora, as decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular cessam a sua vigência (v.g. têm a sua inscrição caducada) no registo criminal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1, al. b), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.
Por conseguinte, para ser aferida a possibilidade legal de valoração desse antecedente criminal, revela-se essencial conhecer a data de extinção da pena, consubstanciando a omissão dessa referência o vício formal da sentença invocado pelo recorrente.
Analisando o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado em 22 de Julho de 2010, que aplicou a pena de setenta dias de multa, à taxa diária de € 7 e a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses, viu a respetiva pena ser declarada extinta em 13 de Dezembro de 2010, de acordo com o boletim nº 6.
Por conseguinte, acrescenta-se ao facto provado 7, ponto II, que as penas foram declaradas extintas em 13 de Dezembro de 2010.
§ 2 – Da alegada caducidade de duas inscrições no registo criminal do arguido, devendo eliminar-se menção às mesmas nos factos provados;
Após ter sido conhecida a data de extinção da pena acima referida, o recorrente alega que as decisões condenatórias mencionadas nos pontos I e II do artigo 7.º da matéria de facto provada não podem ser valoradas, tendo em conta as respetivas datas de extinção das penas, por já terem decorrido mais de dez e cinco anos sobre a data da respetiva extinção, o que conduz à caducidade da sua inscrição no registo criminal.
Em resposta, o Ministério Público pugna pela improcedência da questão suscitada pelo recorrente, uma vez que o cancelamento definitivo da condenação constante do ponto I do nº. 7 dos factos provados ocorrerá decorridos 10 anos sobre a data da extinção da pena, por se tratar de uma condenação numa pena de prisão superior a 8 anos (13 anos e 3 meses de prisão) e o cancelamento da condenação constante do ponto II do mesmo nº. 7 ocorrerá decorridos 5 anos sobre a data da extinção da pena, por se tratar de uma pena de multa (e uma pena acessória).
Porém, o cancelamento só tem lugar se, entretanto, não tiver ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza, conforme expressamente previsto na parte final daquelas als. a) e b) do nº 1 do art. 11º da Lei nº 35/2015, de 05/05.
Ora, em relação à condenação constante do ponto I do nº. 7 dos factos provados, a pena respetiva de 13 anos e 3 meses de prisão foi declarada extinta a 16 de Janeiro de 2001.
Logo, o cancelamento do registo ocorreria a 16/01/2011, ou seja, 10 anos depois daquela data.
Sucede que, como decorre do ponto II do nº. 7 dos factos dados por provados, o arguido foi novamente condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a 2/07/2010, isto é, cerca de 9 anos e 6 meses depois, antes da data em que ocorreria o cancelamento do registo.
Assim sendo, esta condenação manteve-se válida por força do disposto no art. 11º, nº 1, al. a), parte final, citado, e não chegou a decorrer o prazo que poderia ter levado ao seu cancelamento.
Por outro lado, quanto à condenação constante do ponto II do nº. 7 dos factos provados, as penas principal e acessória foram declaradas extintas em 7 de Setembro de 2014, o que determinaria o cancelamento do registo em 7 de Setembro de 2019, ou seja, 5 anos depois daquela data.
Sucede que, como consta do ponto III do nº. 7 dos factos dados por provados, o arguido voltou a ser condenado pela prática de um outro de crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 1 de Setembro de 2017, isto é, cerca de 3 anos depois, antes da data em que ocorreria o cancelamento do registo.
Assim sendo, esta condenação manteve-se também válida por força do disposto no art. 11º, nº 1, al. b), parte final, citado, e não chegou a decorrer o prazo que poderia ter levado ao seu cancelamento.
Deste modo, o registo de ambas as condenações mantém-se válido no registo criminal do arguido e as mesmas podem ser valoradas, como foram, na determinação das penas concretas aplicadas ao arguido, improcedendo a questão em apreço suscitada no recurso.
Apreciando e decidindo.
Os factos e o direito atrás citados no parecer do Ministério Público correspondem integralmente à verdade, sendo também a interpretação das normas correta no âmbito dos silogismos jurídicos concretizados.
Pelas razões expostas no parecer, que se reproduziram nesta fundamentação, improcede a segunda questão suscitada na motivação do recorrente, mantendo-se válida a inscrição das duas primeiras condenações insertas no registo criminal do arguido e, por conseguinte, as mesmas são valoráveis na determinação das penas concretas aplicadas ao arguido.
§ 3 – Da alegada excessividade da escolha de pena de prisão para o crime de condução sem veículo sem habilitação legal;
Como já foi referido, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de doze (12) meses de prisão.
O arguido recorrente aponta um alegado erro em matéria de direito na escolha da espécie da pena, uma vez que o crime em causa é punível, em alternativa, com pena de prisão ou de multa, devendo ter-se presente, nessa escolha, que o arguido é primário relativamente à prática de tal crime.
Em resposta, apenas no parecer junto neste tribunal superior o Ministério Público pronunciou-se a respeito desta questão, concluindo pela sua improcedência, no essencial, com base na fundamentação jurídica plasmada na sentença recorrida.
Recordando a mesma, identifica-se o seguinte entendimento do tribunal “a quo”:
«Dispõe o artigo 70.º do Código Penal «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
De acordo com o preceituado pelo artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e reintegração do agente na sociedade.
Ora, à data dos factos o arguido já havia sido julgado e condenado, por cinco vezes, três das quais pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, chegando a ser sancionado com pena de prisão efectiva (ainda que cumprida em regime de permanência na habitação), condenação que incluiu também a prática de crimes de violação de proibições.
Por conseguinte, deve a escolha incidir concretamente sob a pena de prisão pois que nos parece claro que a pena não detentiva não lograria, neste caso, atingir as suas finalidades primordiais uma vez que, tendo o arguido sofrido anteriores condenações, tais penas não foram suficientes para o afastar da prática de novos crimes, em especial, quando vistas as penas de prisão efectiva já sofridas.
Cumpre apreciar e decidir.
A lei é clara ao estatuir que o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade – neste caso, à pena de multa -, sempre que esta realizar as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal), as quais são consubstanciadas pela proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente do crime.
Tendo em conta a data da prática do crime de condução de veículo automóvel, sem habilitação legal, pelo qual o arguido foi condenado - dia 22 de Março de 2025 -, o arguido já contava com os seguintes antecedentes criminais - além de outros com menos interesse concreto, por não dizerem respeito a crimes rodoviários lato sensu - com interesse para aquilatar o grau das concretas exigências de prevenção especial que se fazem sentir quanto ao mesmo:
a) por decisão proferida no dia 2 de Julho de 2010, transitada em julgado no dia 22 de Julho de 2010, no âmbito do processo sumário n.º ..., do 2.º Juízo Criminal de ..., na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de € 7, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses, pela prática, no dia 25 de Junho de 2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, penas que foram declaradas extintas em 13 de Dezembro de 2010;
b) por decisão proferida no dia 1 de Setembro de 2017, transitada em julgado no dia 2 de Outubro de 2017, no âmbito do processo sumário n.º ..., do Juízo local criminal de ... – Juiz 1, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada a regime de prova, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de catorze meses, pela prática, no dia 31 de Agosto de 2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, pena declarada extinta por decisão proferida em 28 de Junho de 2022;
c) por decisão proferida no dia 7 de Agosto de 2019, transitada em julgado no dia 23 de Janeiro de 2020, no âmbito do processo comum singular n.º ..., do Juízo local criminal de ... – Juiz 3, na pena única de um ano e dez meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, e na pena acessória única de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de vinte e quatro meses, pela prática, no dia 18 de Fevereiro de 2018, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, em conjugação com o artigo 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de dois crimes de violação de proibições, previstos e punidos pelo artigo 353.º do Código Penal. O arguido terminou o cumprimento da pena de prisão no dia 11 de Janeiro de 2022.
Considerando, em especial, esta última condenação – pela sua gravidade objetiva, tendo em conta a pluralidade de crimes rodoviários cometidos e por ser a decisão mais recente – mostra-se inviável, in casu, a opção por pena não privativa da liberdade, porquanto o arguido beneficiava, inclusivamente, da mesma situação pessoal, social, familiar e económica à data da prática do crime (facto provado 8) e, mesmo assim, apesar de saber que tinha aqueles antecedentes criminais, optou por conduzir sem habilitação legal, o que gera, per se, fortíssimas preocupações de prevenção especial, as quais não podem ser suficientemente mitigadas por uma mera pena de multa.
A mera circunstância do arguido não ter antecedentes criminais pela prática do crime não assume neste caso concreto, qualquer relevância, uma vez que se depreende dos seus antecedentes criminais que, anteriormente, o mesmo terá sido titular de licença de condução, uma vez que foi condenado por inúmeros crimes rodoviários, mas não por ter conduzido sem habilitação legal.
§ 4 – Da alegada excessividade da efetividade da pena de prisão aplicada ao crime de condução sem habilitação legal;
O recorrente pugna, subsidiariamente, pela suspensão da execução da pena de doze meses de prisão aplicada ao crime de condução sem habilitação legal, recordando que as penas curtas de prisão introduzem o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, capaz de corromper e perverter por vezes, os objetivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o cada vez mais do comportamento que se espera dele e, como tal, o cumprimento efetivo da pena de prisão deverá ser restrito tanto quanto possível à criminalidade mais grave.
Conclui, assim, que essa pena poderá ser suspensa na sua execução, de acordo com o preceituado no artigo 50º do Código Penal, uma vez que essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, permitindo as ligações do arguido ao meio social e profissional e dando-lhe assim ainda uma oportunidade para se valorizar e aumentar as suas competências pessoais, com vista a melhor e mais sólida prestação social (em prol da sua integração social).
O Ministério Público, em resposta, alega que em face das suas anteriores condenações por crimes da mesma natureza, só a persistência da sua prática conduziu à pena de prisão efetiva a que ora foi condenado, revelando-se justa e equilibrada a pena aplicada quer na sua espécie, duração e moldes, enquanto adequada às circunstâncias de vida apuradas no caso concreto, tendo em conta que a finalidade das sanções penais são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e ponderadas que foram as exigências de prevenção geral, que se apresentam elevadas, dada a sua grande proliferação de ilícitos desta natureza, bem como, das nefastas repercussões que tem na comunidade, dado o alarme social que provoca, pelas consequências negativas que projeta na circulação rodoviária, cumprindo os termos do artigo 71.º do Código Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão suscitada pelo arguido em ver suspensa a execução da pena de doze meses de prisão em que foi condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal é destituída, completamente, de fundamento legal, desde logo, porquanto o mesmo foi julgado e condenado pela prática de uma pluralidade de infrações criminais, em concurso real de crimes, tendo essa pena integrado o necessário cúmulo jurídico (artigo 77º do Código Penal) e sido aplicada uma pena única de catorze meses de prisão, com a consequente perda de autonomia da pena de doze meses de prisão em discussão.
Constitui entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência que o princípio geral a seguir em matéria de cúmulo jurídico de penas é o de que há sempre lugar ao cúmulo jurídico de penas principais, não havendo lugar à ponderação de qualquer pena de substituição relativamente às penas parcelares e só depois de apurada a pena única a aplicar é que se ponderará, então, a possibilidade de tal pena única ser substituída por qualquer uma das penas de substituição legalmente previstas e aplicáveis no caso.
Esta orientação é, desde logo, a também dominante no seio da doutrina, partilhando-a, nomeadamente, Figueiredo Dias[4], Paulo Dá Mesquita[5] e Paulo Pinto de Albuquerque[6].
Tal doutrina é reafirmada no âmbito do cúmulo jurídico de penas em conhecimento superveniente do concurso de crimes, tal como fundamentado no estudo intitulado “O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ", da autoria do Juiz Conselheiro Artur Rodrigues da Costa: “(…) Há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. Esta é, de resto, a doutrina de FIGUEIREDO DIAS, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, actualmente de cinco anos) e o pressuposto material - prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do art. 50.º, n.º 1 do CP.”(…).”, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 2020 (processo nº 1552 /19.7T9PRT.1.S1)[7].
Recorda-se, ainda, que os juízos subjacentes à fixação de uma pena única visa punir o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto demonstrativo da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, impondo a lei que se considerem e ponderem, globalmente, os factos e a personalidade do agente. Compreende-se, assim, que somente após a determinação da única faça também sentido, à luz da ratio do artigo 77º, nº 1 e 3, do Código Penal, se é de suspender a execução da pena, ou aplicar uma outra pena de substituição que seja legalmente admissível.
§ 5 – Da possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez por pena de multa ou, subsidiariamente, ser cumprida em regime de permanência na habitação.
Tendo sido aplicada ao arguido uma pena de cinco meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, o arguido confirmou-se, expressamente, com tal decisão.
O que o recorrente questiona, relativamente a esta pena, é tão-somente, que não tenha sido aplicada uma pena substitutiva dessa pena, manifestando a sua discordância quanto à opção feita pela julgadora de fazer o arguido cumprir efetivamente a pena de 5 meses de prisão aplicada.
Porém, isso não corresponde à verdade, uma vez que a ponderação da possibilidade das penas de substituição apenas se efetuou – nos termos legais - relativamente à pena única, tal como resulta, pacificamente, da fundamentação jurídica da sentença, também reproduzida neste acórdão.
De resto, pelas razões jurídicas acima concretizadas da apreciação e decisão da questão precedente, não há lugar à ponderação de qualquer pena de substituição relativamente às penas parcelares e só depois de apurada a pena única a aplicar é que há lugar à ponderação obrigatória da possibilidade de tal pena única ser substituída por qualquer uma das penas de substituição legalmente previstas e aplicáveis ao caso.
Assim sendo, improcede, também manifestamente, esta última questão suscitada pelo recorrente.
*
Por conseguinte, conceder-se-á parcial provimento ao recurso, conhecendo o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, em consequência, acrescentar-se-á ao facto provado 7, ponto II, que as penas foram declaradas extintas em 13 de Dezembro de 2010. Quanto ao mais, o recurso improcede.
§ 6 - Das custas processuais:
Sendo o recurso julgado parcialmente provido, não há lugar ao pagamento de custas [artigos 513º, nº 1, “a contrario sensu”, do Código de Processo Penal).
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes ora subscritores, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, reconhecendo o vício formal da sentença de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
- acrescentam ao facto provado 7, ponto II, que as penas foram declaradas extintas em 13 de Dezembro de 2010;
- julgam improcedentes as demais questões suscitadas no recurso.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.
Tribunal da Relação do Porto, em 5 de Novembro de 2025.
O desembargador relator,
Jorge M. Langweg
O desembargador 1º adjunto
José Castro
O desembargador 2º adjunto
William Themudo Gilman
__________________________________
[1] Procede-se à reprodução das conclusões já aperfeiçoadas, na sequência do convite judicial que foi dirigido ao recorrente, nos termos do disposto no art. 417º, nº 3, do CPP.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, a págs. 285 e 290.
[5] O concurso de penas, Coimbra Editora, 1997, a págs. 72 e seguintes.
[6] Comentário ao Código Penal - À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, UCE, Lisboa,
[7] Aresto disponível no seguinte endereço da rede digital global: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5cea76b5cd6808e280258629005978ce?OpenDocument