Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408964
Nº Convencional: JTRP00012000
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: DESPACHO SANEADOR
RECURSO
CONTAGEM DOS PRAZOS
INÍCIO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
DECLARAÇÃO
ACÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE PASSIVA
DEVEDOR
CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RP199012200408964
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART28 N1 ART325 N1 ART511 N4 N6.
CCIV867 ART616 N1 ART617 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1981/10/22 IN CJ T4 ANOVI PAG281.
Sumário: I - O prazo para recorrer do despacho saneador, não havendo reclamações, conta-se da notificação feita a cada uma das partes de que a outra não reclamou e, havendo reclamações, só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.
II - É condição de legitimidade, quanto ao pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda, a intervenção na acção de todos os intervenientes no acto, quer como vendedores, quer como compradores.
III - Na impugnação pauliana o devedor-alienante não tem que ser demandado, porque não tem interesse directo em contradizer.
IV - Se da procedência da acção puder resultar para o terceiro um crédito contra o devedor, isso significa apenas que o terceiro pode chamar à autoria o devedor, sem o que terá de provar, na acção respectiva, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação.
Reclamações: