Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012000 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR RECURSO CONTAGEM DOS PRAZOS INÍCIO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NULIDADE DECLARAÇÃO ACÇÃO PAULIANA LEGITIMIDADE PASSIVA DEVEDOR CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199012200408964 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART28 N1 ART325 N1 ART511 N4 N6. CCIV867 ART616 N1 ART617 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1981/10/22 IN CJ T4 ANOVI PAG281. | ||
| Sumário: | I - O prazo para recorrer do despacho saneador, não havendo reclamações, conta-se da notificação feita a cada uma das partes de que a outra não reclamou e, havendo reclamações, só se inicia com a notificação do despacho que as decidir. II - É condição de legitimidade, quanto ao pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda, a intervenção na acção de todos os intervenientes no acto, quer como vendedores, quer como compradores. III - Na impugnação pauliana o devedor-alienante não tem que ser demandado, porque não tem interesse directo em contradizer. IV - Se da procedência da acção puder resultar para o terceiro um crédito contra o devedor, isso significa apenas que o terceiro pode chamar à autoria o devedor, sem o que terá de provar, na acção respectiva, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação. | ||
| Reclamações: | |||